O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza a, em nome do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contratar, através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto de nº 894 de 16/08/93 (D.O.U. 17/08/93), parcelamento da dívida para com o F.G.T.S., equivalente nesta data a CR$ 225.351.649,77 (duzentos a vinte e cinco milhões, trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove cruzeiros reais e setenta e sete centavos), valor atualizado até o dia 26 de novembro de 1993.
Art. 2º Para amortização do principal e acessório, fica o Podar Executivo Municipal autorizado a utilizar 3% (três por cento) do corresponde Fundo de Participação dos Municípios - F.P.M., até a liquidação total do débito existente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 142 e 152/93.
Prefeitura Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa a três (1993).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.