REVOGADA PELA LEI Nº 582/2007

 

LEI Nº 162, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIV do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo COMTUR SÃO MATEUS, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, constituindo-se em Instância Recursal, destinado a orientar e definir a Política do Turismo do Município de São Mateus.

 

TÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E NATUREZA DO COMTUR - SÃO MATEUS

 

Art. 2º O COMTUR - SÃO MATEUS, abrange a sede e todos os distritos, povoados e comunidades do Município de São Mateus que possuam potencial para desenvolver o Turismo Sustentável em qualquer uma das suas características.

 

Art. 3º O COMTUR - SÃO MATEUS, constitui-se numa entidade planejadora, deliberativa, coordenadora de ações que viabilizem o desenvolvimento do Turismo Sustentável no Município, destinada a orientar e definir a Política de Turismo do Município de São Mateus.

 

I - O COMTUR - SÃO MATEUS, se propõe a desenvolver uma atividade compartilhada de parcerias: PODER PÚBLICO; EMPRESARIADO; SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E COMUNIDADE; atividade convergente numa política de Turismo integrado.

 

II - As atividades do COMTUR - SÃO MATEUS, serão executadas de forma a contemplar as principais dimensões do desenvolvimento (infra-estrutura, desenvolvimento social, qualificação de mão de obra, preservação do meio ambiente, cuidados com o meio urbano), com vistas ao desenvolvimento sustentável do setor Turístico.

 

III - O COMTUR - SÃO MATEUS, se propõe ser uma entidade organizada e transparente com participação da sociedade do Município.

 

IV - O COMTUR - SÃO MATEUS, se propõe também atuar como foro de discussão e consenso sobre as estratégias e prioridades para o desenvolvimento Turístico do Município.

 

V - Outras prioridades do COMTUR - SÃO MATEUS são: assegurar o processo de escolha dos conselheiros e tomada de decisões transparentes, divulgar as ações do Conselho junto à comunidade local.

 

TÍTULO II

OBJETIVOS - ATRIBUIÇÕES E COORDENAÇÃO DO COMTUR - SÃO MATEUS

 

Art. 4º O COMTUR - SÃO MATEUS, tem por objetivo principal potencializar o desenvolvimento do Turismo, objetivando formalizar parcerias entre: PODER PUBLICO, EMPRESARIADO LOCAL, SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E COMUNIDADE DO MUNICÍPIO, esta parceria viabilizará:

 

a) fortalecimento e integração de todos os segmentos produtivos do Turismo no Município;

b) identificação dos principais produtos Turísticos diferenciados existentes em São Mateus;

c) inserção do destino Turístico São Mateus nos roteiros das principais Operadoras e Agências de viagens do país;

d) geração de empregos, arrecadação, e crescimento gradativo da receita;

e) incremento da disponibilidade e qualidade dos serviços urbanos;

f) crescimento da renda per capta e melhorias na qualidade de vida da população mateense.

 

Art. 5º O COMTUR - SÃO MATEUS, tem as seguintes atribuições:

 

I - Otimizar a participação dos segmentos que compõem o Conselho nas ações de planejamento e gestão da atividade turística;

 

II - Identificar os principais fatores que impedem a consolidação de São Mateus como destino turístico dentro dos contextos nacional e regional, buscando soluções no sentido de reverter este quadro;

 

III - quantificar, para o Município, as metas relacionadas com:

a) investimentos públicos e privados;

b) crescimento da arrecadação de ISS e outros;

c) incentivos fiscais aos investidores turísticos;

d) criação de calendário de eventos;

e) criação de opções de receptivo;

f) qualificação da mão-de-obra;

g) viabilizar canais importantes de informações para uso dos turistas.

 

IV - Incentivar a participação da sociedade civil organizada na fase de implantação do COMTUR - SÃO MATEUS;

 

V - Propor alternativas e ajustes durante a execução de projetos contemplados pelo COMTUR - SÃO MATEUS, medidas e procedimentos para minimizar eventuais impactos ambientais e sociais negativos;

 

VI - Assegurar a transparência na gestão do COMTUR - SÃO MATEUS, através de amplo acesso as informações por parte da sociedade civil do Município;

 

VII - Acompanhar, avaliar e validar o plano de desenvolvimento integrado do turismo sustentável no âmbito Municipal.

 

Art. 6º O COMTUR - SÃO MATEUS, será coordenado pela sua Diretoria em sinergia com o poder público municipal, Câmara de Vereadores, empresariado, sociedade civil organizada e comunidade mateense, facilitando o processo de desenvolvimento de turismo sustentável e integrando todos os segmentos envolvidos na gestão turística.

 

I - Compete à coordenação:

a) definir a Política Municipal de Turismo dentro do âmbito das políticas da EMBRATUR, e os planos de trabalho, acompanhando a execução e avaliando resultados;

b) contribuir com o Poder Público para a elaboração do Plano Municipal de Turismo;

c) aprovar o Plano Municipal de Turismo;

d) orientar o Município na administração dos seus pontos turísticos;

e) estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de São Mateus, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, preservando valores naturais e culturais da região;

f) propor e auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo, em pesquisas que permitam conhecer a real situação do mercado turístico, visando expandir a atividade turística no Município;

g) acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços turísticos, analisando e avaliando sua capacidade e qualidade, com o objetivo de propor medidas de expansão e aperfeiçoamento do sistema;

h) opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam apresentadas;

i) promover ações para captação de novos investimentos para o setor turístico;

j) auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Turismo;

k) fiscalizar a aplicação de recursos recebidos, a qualquer título, pelo Fundo Municipal do Turismo, a ser criado por Lei;

l) dar suporte ao setor de incentivos, com respeito à situação geral do mercado turístico, fornecendo, quando possível, indicações sobre áreas ou atividades para as quais se faça necessária a aplicação de estímulos;

m) manter intercâmbio permanente com outros Conselhos Municipais de Turismo;

n) sugerir, quando for o caso, a contratação de serviços de terceiros para a execução de estudos e projetos cuja amplitude ultrapasse os recursos humanos disponíveis;

o) colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como necessários à manutenção do sistema de turismo;

p) fazer campanhas educativas, visando conscientizar a população sobre os impactos socioeconômicos do turismo;

q) atuar como elo de ligação entre o poder público e a comunidade;

r) elaborar o Regimento Interno do COMTUR - SÃO MATEUS, a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal;

s) promover gestão junto à iniciativa privada local para realização de campanhas promocionais cooperativas;

t) promover gestão para a captação de novos investimentos para o setor turístico local.

 

TÍTULO III

COMPOSIÇÃO - GRUPOS DE TRABALHOS E FUNCIONAMENTO DO COMTUR - SÃO MATEUS

 

Art. 7º O COMTUR - SÃO MATEUS, será composto por 18 (dezoito) membros, a saber:

 

I - 06 (seis) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) o Secretário Municipal de Turismo;

b) 01 (um) Servidor Público Municipal, lotado na Secretaria de Turismo;

c) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores de São Mateus;

d) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Meio Ambiente;

e) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Educação;

 

II - 06 (seis) membros, representantes do comércio e indústrias locais, sendo:

a) 01 (um) membro representante dos estabelecimentos de hospedagens (hotéis, pousadas e camping's);

b) 01 (um) membro diretor de Agências de Viagens;

c) 01 (um) membro diretor de estabelecimentos de alimentos e bebidas (restaurantes, bares, etc);

d) 01 (um) membro representante de casas de diversão (danceterias, boates, etc);

e) 01 (um) membro representante do comércio varejista (supermercados, postos, farmácias), este membro deverá ser filiado ao CDL local;

f) 01 (um) membro representante da Rede Bancária.

 

III - 07 (sete) membros representantes da sociedade organizada e entidades de classe:

a) 01 (um) membro representante de entidade de defesa ao meio ambiente;

b) 01 (um) membro representante da PETROBRÁS;

c) 01 (um) membro representante da Faculdade de Turismo de São Mateus;

d) 01 (um) membro representante do jornalismo local;

e) 01 (um) membro representante da maçonaria;

f) 01 (um) membro representante do Rotary, Lions ou CDL;

g) 01 (um) membro representante da Associação de Moradores.

 

§ 1º Os membros das entidades de classe e da iniciativa privada deverão ser indicados pelas entidades que representam ou a que pertence o seu segmento, os nomes deverão ser encaminhados para aprovação, ao Secretário Municipal de Turismo, que os encaminhará ao Prefeito para os fins de direito.

 

§ 2º Para cada um dos 18 (dezoito) membros, deverá ser indicado 01 (um) suplente, escolhido da mesma forma que o efetivo.

 

TÍTULO III

(Redação dada pela Lei n° 199/2003)

COMPOSIÇÃO - GRUPOS DE TRABALHOS E FUNCIONAMENTO DO COMTUR - SÃO MATEUS

(Redação dada pela Lei n° 199/2003)

 

Art. 7º O COMTUR - SÃO MATEUS, será composto por 19 (dezenove) membros, a saber: (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

 

I- 06 (seis) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

a) o Secretário Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

b) 01 (um) Servidor Público Municipal, lotado na Secretaria de Turismo; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

c) 02(dois) representantes da Câmara de Vereadores de São Mateus; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

d) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

e) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

 

II - 06(seis) membros, representantes do comércio e indústrias locais, sendo: (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

a) 01 (um) membro representante dos estabelecimentos de hospedagens (hotéis, pousadas e camping's); (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

b) 01 (um) membro diretor de Agências de Viagens; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

c) 01 (um) membro diretor de estabelecimentos de alimentos e bebidas (restaurantes, bares, etc); (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

d) 01 (um) membro representante de casas de diversão (danceterias, boates, etc); (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

e) 01 (um) membro representante do comércio varejista (supermercados, postos, farmácias), este membro deverá ser filiado ao CDL local; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

f) 01 (um) membro representante da Rede Bancária. (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

 

III - 07 (sete) membros representantes da sociedade organizada e entidades de classe: (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

a) 01 (um) membro representante de entidade de defesa ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

b) 01 (um) membro representante da PETROBRÁS; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

c) 01 (um) membro representante da Faculdade de Turismo de São Mateus; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

d) 01 (um) membro representante do jornalismo local; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

e) 01 (um) membro representante da maçonaria; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

f) 01 (um) membro representante do Rotary, Lions ou CDL; (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

g) 01 (um) membro representante da Associação de Moradores. (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

 

§ 1º Os membros das entidades de classe e da iniciativa privada deverão ser indicados pelas entidades que representam ou a que pertence o seu segmento, os nomes deverão ser encaminhados para aprovação, ao Secretário Municipal de Turismo, que os encaminhará ao Prefeito para os fins de direito. (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

 

§ 2º Para cada um dos 19 (dezenove) membros, deverá ser indicado 01 (um) suplente, escolhido da mesma forma que o efetivo. (Redação dada pela Lei n° 199/2003)

 

(...)"

 

Art. 8º Os representantes das entidades acima (os efetivos) e seus respectivos suplentes serão indicados ao Prefeito Municipal.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal nomeará, por meio de Decreto, os membros que irão compor o Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 1º O primeiro Conselho será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação da presente Lei.

 

§ 2º Constituído o Conselho Municipal de Turismo, as indicações para substituições de seus membros serão feitas diretamente ao seu Presidente, que as encaminhará ao Secretário Executivo para as devidas providências.

 

Art. 10. As Secretarias Municipais e entidades que compõem o Conselho Municipal de Turismo, obrigatoriamente, substituirão seus representantes efetivos ou suplentes que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ficando-lhes ainda assegurado o direito de promover, a qualquer tempo, as substituições de seus representantes.

 

Parágrafo Único. Para fins previstos neste artigo, caberá ao Presidente do Conselho, dentro do prazo de quarenta e oito horas, após constatação da ausência, comunicar, por ofício com AR, a ausência do representante.

 

Art. 11. O COMTUR - SÃO MATEUS, terá uma diretoria composta por 04 (quatro) membros:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário Executivo;

 

IV - Secretário Adjunto.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente, serão eleitos por maioria de votos, entre os membros do conselho representantes da iniciativa privada que atuem na área de turismo, na primeira reunião do COMTUR, o coro para votação deverá ser de no mínimo 2/3 dos membros.

 

§ 2º O Secretario Executivo do COMTUR - SAO MATEUS, deverá ser o Secretário Municipal de Turismo, a quem competirá dar todo apoio técnico e administrativo ao Conselho, através da Secretaria Municipal de Turismo.

 

§ 3º O Secretário Adjunto deverá ser o servidor da Secretaria de Turismo membro do COMTUR.

 

Art. 12. Ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo compete:

 

a) cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do Conselho;

b) comunicar aos componentes do Conselho, efetivos e suplentes, a convocação das reuniões;

c) representar o Conselho quando necessário;

d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;

e) rubricar, juntamente com o Secretário do Conselho, todos os documentos e livros destinados ao serviço do Conselho;

f) constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos coordenadores e secretários;

g) propor ao Plenário do Conselho os regulamentos e atribuições para o funcionamento das comissões;

h) solicitar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo para investimentos que visem o desenvolvimento da Política de Turismo Municipal;

i) cumprir as determinações regulamentares;

j) proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo, para isto, pedir vista do processo, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 13. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

 

Art. 14. Ao Secretário Executivo compete:

 

a) constar a presença dos componentes do Conselho ao abrir as reuniões, confrontando-a com livros de presenças, anotando os que compareceram e os que faltaram com justificativa ou não e, consignar outras ocorrências sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro ao final da reunião;

b) organizar a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias que deverão ser apreciadas pelo plenário e lavrar as atas da reunião;

c) receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Turismo, colocando-os a disposição;

d) distribuir entre os membros do conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias a serem apreciadas na reunião;

e) manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho;

f) elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do conselho;

g) executar todos os demais serviços inerentes ao cargo e mais os que lhe forem acometidos pelo Presidente;

h) cumprir as determinações regulamentares.

 

Art. 15. O COMTUR - SÃO MATEUS, se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, quando convocado pelo presidente ou pelo secretário executivo, ou ainda a requerimento de, no mínimo, três de seus membros.

 

I - As reuniões ordinárias do Conselho serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, deverão ser de conhecimento público e convocadas através de edital;

 

II - O edital de convocação para as reuniões do conselho, deverá ser enviado as entidades representadas no mesmo, deverá também ser fixado no quadro de aviso da Prefeitura, Câmara de Vereadores, Bancos e outros;

 

III - As reuniões extraordinárias só serão convocadas para deliberação sobre matéria urgente e inadiável ou para aprovação e alteração do Regimento do Conselho e do Plano Municipal de Turismo;

 

IV- As reuniões extraordinárias do Conselho serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

 

V - O Plenário do Conselho reunir-se-á em primeira convocação com metade e mais um de seus integrantes e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de Conselheiros presentes, sendo as deliberações tomadas por maioria simples;

 

VI - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente com a presença de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que o compõem, convocados especificamente para tal fim.

 

Art. 16. Nas reuniões do conselho somente terão direito a voto os componentes efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. As reuniões do conselho serão abertas ao público.

 

Art. 17. As deliberações do conselho, serão formalizadas através de resoluções conjuntas pelos seus componentes.

 

Parágrafo Único. As deliberações do conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, as mesmas serão registradas em Ata, lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Prefeito através do Secretário Executivo.

 

Art. 18. O mandato dos membros do conselho mesmos ser reeleitos por igual período.

 

Parágrafo Único. o Regimento Interno do COMTUR - SÃO MATEUS, assim como suas alterações, se houver, deverão ser homologadas pelo Prefeito em Ato próprio.

 

Art. 19. A Prefeitura Municipal de São Mateus dotará o Conselho de instalações e equipamentos necessários a seu funcionamento e bom andamento da sua gestão.

 

Art. 20. O COMTUR - SÃO MATEUS, tem prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu Regimento Interno, a contar da data da eleição da sua diretoria.

 

Art. 21. Poderão se necessário for, criar-se equipes técnicas de trabalhos entre os membros do Conselho e a sociedade, com o objetivo de auxiliar a diretoria.

 

Art. 22. Outras instituições vinculadas ao fomento e ao desenvolvimento do setor turístico poderão fazer parte do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, desde que aprovadas pelo mesmo.

 

Art. 23. O Conselho contará também com Conselheiros convidados, representantes de organismos do setor público, de agentes de fomento e de entidades de classe empresarial, sem direito a voto.

 

Art. 24. O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 25. Fica expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 26. O Conselho poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração de servidores, para assessoramento em reuniões e eventos e congêneres.

 

Art. 27. O Conselho poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em várias áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessoria na reunião do COMTUR, sem direito a voto.

 

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias destinadas à Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 29. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da homologação dos nomes dos seus componentes, na forma prevista no artigo 9º desta Lei.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos nove (09) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dois (2002).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.