O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de políticas públicas de/para/com as Juventudes, destinado aos jovens do Município de São Mateus-ES.
Art. 2° Considera-se jovem para os efeitos desta Lei às pessoas com idade entre os 15 e os 29 anos de acordo com a seguinte nomenclatura:
I - jovem-adolescente entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos;
II - jovem-jovem entre 18 (dezoito) e 24 (vinte-. e quatro) anos;
III - jovem-adulto entre 25 (vinte e cinco) e 29 (vinte e nove) anos.
§ 1º Esta lei reconhece a diversidade juvenil e para caracterizá-la utilizará o termo "Juventudes".
§ 2º Os jovens são atores sociais fundamentais e estratégicos para a transformação e melhoria do município de Colombo juntamente com as suas organizações de caráter político, social, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
Art. 3° O Plano Municipal de Políticas Públicas de/para/com as Juventudes tem por objetivos:
I - incorporar integralmente os jovens ao desenvolvimento do Município de São Mateus, por meio de uma política municipal de juventude voltada aos aspectos humanos, sociais, culturais, educacionais, ambientais, econômicos, desportivos e familiares;
II - tornar as políticas públicas de juventudes responsabilidade do Estado e não de governos;
III - articular os diversos atores da sociedade - governo, organizações não-governamentais, segundo setor, jovens e legisladores – construir e executar políticas públicas integrais de juventude, inclusive por meio de parceria;
IV - construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativos, entre as diferentes representações juvenis;
V - criar políticas universalistas, que tratem o jovem como pessoa e membro da coletividade, com todas as singularidades que se entrelaçam;
VI - partir dos códigos juvenis para a proposição da política pública;
VII - garantir os direitos da juventude, considerando gênero, raça e etnia nas mais diversas áreas: educação, ciência e tecnologia, cultura, desporto, lazer, cidadania, participação política, trabalho e renda, saúde, sexualidade, meio ambiente, agricultura familiar, turismo, assistência social, tempo livre, entre outras, levando-se em conta a transversalidade dessas políticas de maneira articulada;
VIII - apontar diretrizes e metas para que o jovem por meio do Conselho Municipal da Juventude possa ser o ator principal em todas as etapas de elaboração das ações setoriais e intersetoriais.
Art. 4° O presente Plano, constante do documento anexo, terá duração de cinco anos.
Art. 5° A partir da vigência desta lei, o município deverá, com base no Plano Municipal de políticas públicas de/para/com as Juventudes, elaborar planos quinquenais correspondentes.
Parágrafo único. A elaboração e promulgação do Plano qüinqüenal subsequente deve ser realizada antes que o plano anterior perca sua vigência.
Art. 6° A Administração Municipal, o Conselho Municipal de Juventude, em articulação com as organizações juvenis, deverá realizar avaliações anualmente a partir da implementação do Plano Municipal de políticas públicas de/para/com as Juventudes.
Parágrafo único. A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano da vigência desta lei, cabendo às organizações juvenis reunidas em Conferência Municipal aprovar medidas legais que aprimorem as diretrizes, objetivos e metas em vigor.
Art. 7° No sentido de levar ao conhecimento de toda a população jovem colombense, este plano deverá ser divulgado em um evento realizado pela administração Municipal e pelo Conselho Municipal de Juventude em diversas formas, especialmente nas escolas, onde concentram a maior parte dos jovens para garantir sua efetivação.
Art. 8° Cabe à administração pública dar amparo orçamentário a todo o plano, garantindo o cumprimento de todos os objetivos e metas.
Art. 9º As despesas com execução desta lei estarão alicerçada em dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.