LEI Nº 191, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono na forma do Art. 9º, inciso XXV, da Lei Orgânica do Município de São Mateus, a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de São Mateus-ES.

 

Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. '

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de cálculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondente as faixas de consumo constante do Anexo I, pelo índice percentual ou base de cálculo fixada pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, para o reajuste das tarifas de fornecimento de energia elétrica, ou outro mecanismo que venha substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 351/2005)

 

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 4º Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Ficam isentos do pagamento da COSIP todas propriedades que possuem incidência do ITR.

 

Art. 5º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada anualmente, no camê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, à razão de 0,2 (dois décimos) de R$ 20,00 (vinte reais), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviços.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á a COSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COSIP.

 

Art. 7º No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse.

 

Art. 8º As infrações às disposições desta Lei serão punidas na forma do disposto na Lei nº 079 de 14 de dezembro de 1989, com suas respectivas alterações.

 

Art. 9º Ficam revogados:

 

I - O inciso III e § 2º do art. 188; os artigos 197 a 202 e seus respectivos parágrafos e incisos; o inciso I, letra "a" do art. 203, todos da Lei nº 079 de 14 de dezembro de 1989 - Código Tributário Municipal;

 

II - E inteiro teor da Lei Municipal nº 501 de 25 de abril de 1997.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, "b" da Constituição Federal.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta (30) dias, do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dois (2002).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

TABELA I

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE RESIDENCIAL

Média de Consumo em

KWH

Alíquota

%

Média de Consumo em

KWH

Alíquota

%

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa-tensão)

Até 1000

25

Até 50

Isento

de 1001 a 5000

40

De 51 a 70

Isento

Acima de 5000

70

De 71 a 100

2,00

 

De 101 a 150

3,00

De 151 a 200

4,00

De 201 a 300

6,00

De 301 a 400

8,00

De 401 a 500

10,00

Acima de 500

12,00

 

TABELA II

 

TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS

CLASSE NÃO-RESIDENCIAL

Média de Consumo em

KWH

Alíquota

%

Média de Consumo em

KWH

Alíquota

%

Grupo A (Alta-tensão)

Grupo B (baixa-tensão)

Até 1000

74,73

Até 30

2,85

de 1001 a 5000

99,28

De 31 a 50

3,40

Acima de 5000

199,63

De 51 a 70

5,65

 

De 71 a 100

6,65

De 101 a 150

8,14

De 151 a 200

10,96

De 201 a 300

12,92

De 301 a 400

14,53

De 401 a 500

15,89

Acima de 500

18,00

 

(Anexo alterado pela Lei nº 260/2003)

ANEXO I

 

Grupo: B - Classe: Residencial

Faixa kWh

Nº CLIENTES

Lei vigente

Nova Alíquota

%

%

 

 

30

544

1,04

Isento

50

810

1,10

Isento

70

601

4,60

Isento

100

2.164

6,58

6,58

150

3.014

8,70

8,70

200

1.680

9,63

9,63

300

1.357

10,69

10,69

400

444

12,18

12,18

500

143

12,76

12,76

AC DE 500

141

13,64

13,64

Total

10.908

 

 

 

 

 

 

Classe: Demais Classes

30

335

2,41

Isento

50

250

2,69

Isento

70

131

5,63

Isento

100

352

8,31

8,31

150

269

11,19

11,19

200

184

16,76

16,76

300

263

18,10

18,10

400

177

19,65

19,65

500

113

23,35

23,35

AC DE 500

491

24,13

24,13

Total

2.565

 

 

 

 

 

 

Classe: baixa renda

30

2.796

0,46

Isento

50

1.740

0,82

Isento

70

2.611

1,35

Isento

100

2.556

1,88

1,88

150

1.010

3,98

3,98

200

183

5,96

5,96

300

49

5,96

5,96

400

4

5,96

5,96

500

2

5,96

5,96

AC DE 500

3

5,96

5,96

Total

10.954

 

 

 

 

 

 

Grupo: A - Classe Residencial

1000

0

25,00

25,00

5000

0

40,00

40,00

AC DE 5000

0

70,00

70,00

Total

0

 

 

 

 

 

 

Classe: Demais Classes

1000

3

74,73

74,73

5000

9

99,28

99,28

AC DE 5000

46

199,63

199,63

Total

58

 

 

 

24.485