LEI Nº 1.949, 07 DE JUNHO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS A EMPRESA OXFORD PORCELANAS ESPÍRITO SANTO LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terras pertencente ao MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES à empresa OXFORD PORCELANAS ESPÍRITO SANTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Industrial Sterwesson Bigossi de Oliveira, nº 401, Bairro São Benedito - CEP 29940-060, Município de São Mateus/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.934.117/0001-70 e Inscrição Estadual nº 083.018.48-4, tendo como representante legal o Sr. Irineu Weihermann, brasileiro, casado, analista de sistemas, inscrito no CPF nº 420.987.779-49, residente à Rua Dr. Antonio Afonso Figueiredo Junior, nº 677, Bairro Centro, São Bento do Sul / SC - CEP 89280-400.

 

Parágrafo único. A área a ser doada é um terreno rural legitimado, situado no lugar denominado "Bloco 28 FRD – Bloco 28", neste Município de São Mateus, medindo 46.997,86m² (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e sete metros e oitenta e seis decímetros quadrados), limitando-se ao norte, com imóvel pertencente ao Município de São Mateus; ao sul, com o imóvel pertencente ao Município de São Mateus; a leste, com a Oxford Porcelanas Espírito Santo Ltda e a oeste, com imóvel pertencente ao Município de São Mateus, sendo parte de uma área maior medindo 587.198,00 m² (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e oito metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 52.304, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.

 

Parágrafo Único. A área a ser doada é um terreno rural legitimado, situado no lugar denominado "Bloco 28 FRD – Bloco 28", neste Município de São Mateus, medindo 47.026m² (quarenta e sete mil vinte e seis metros quadrados), limitando-se ao norte, com imóvel pertencente ao Município de São Mateus; ao sul, com o imóvel pertencente ao Município de São Mateus; a leste, com a Oxford Porcelanas Espírito Santo Ltda e a oeste, com imóvel pertencente ao Município de São Mateus, sendo parte de uma área maior medindo587.198,00 m² (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e oito metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 52.304, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES. (Redação dada pela Lei n° 2.038/2022)

 

Art. 2º A presente doação será realizada com os encargos que seguem abaixo especificados, os quais deverão ser cumpridos no prazo de até 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, a saber: 

 

Art. 2º A presente doação será realizada com os encargos que seguem abaixo especificados, os quais deverão ser cumpridos no prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2.277/2024)

 

I – A destinação do imóvel ora doado será para ampliação das instalações da Donatária, a saber:

 

a) construção em estilo enxaimel dividida em dois ambientes, sendo uma área para estoque de produtos e outra para uma loja da fábrica;

b) área para realização de feiras;

c) estacionamento;

d) construção de associação esportiva e recreativa pra uso  dos trabalhadores da Donatária e comunidade local.

 

II – Na fase de instalação e operação, a Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da Lei Municipal nº 1.388/2014 alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, deverá gerar no mínimo 12 (doze) empregos diretos.

 

III – Quando da realização das feiras, deverá gerar no mínimo 50 (cinquenta) empregos temporários, devendo ainda, a feira acontecer pelo menos uma vez ao ano e, que seja oportunizado na mesma, espaço para que os empreendedores individuais de São Mateus/ES exponham e comercializem seus produtos/serviços.

 

Parágrafo único. Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer indenização a Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, nos termos da alínea “a”, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Fica a Donatária terminantemente proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para, terceiros, da área descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Único deste artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em 1º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação, ampliação e operação da indústria neste Município.

 

Parágrafo único. Após 10 (dez) anos de efetiva atividade industrial, a contar da data do cumprimento das exigências constantes nos incisos I e II do artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da Donatária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei correrão a conta exclusiva do Donatária.

 

Art. 5º Fica prorrogado o prazo constante do Art. 3º da Lei nº 1.793, de 04/12/2019 por mais 02 (dois) anos contados a partir da publicação da presente lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de junho (06) do no de dois mil e vinte e um (2021).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.