O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Médicos, Enfermeiros e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei, para atuação na Secretaria Municipal de Saúde e demais Unidades de Saúde do Município de São Mateus.
Parágrafo único. O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Fica autorizado o cadastro de
reserva, no limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica autorizada a contratação no limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I, parte integrante da Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.078/2022)
Parágrafo Único. Fica autorizada a abertura de cadastro de reserva de até dez vezes o número de contratações previstas no Anexo I desta Lei, para atender a necessidade excepcional interesse público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.078/2022)
Art. 3º Considera-se necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público:
I – Assistência a situações de calamidade pública;
II – Combate a surtos epidêmicos;
III – Contratação de médicos e outros cargos da área da saúde;
IV – Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
V – Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde para atividades temporárias, bem como a substituição de servidor nos casos de vacância, exoneração, licença maternidade e outros afastamentos previstos em lei.
Art. 4º A seleção dos profissionais da área da saúde para ocupar os cargos do Anexo I, a serem contratados nos termos dispostos nesta Lei, dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos princípios da publicidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.
Parágrafo único. Fica criada uma comissão formada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e 02 (dois) Vereadores da Câmara Municipal para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo I desta Lei.
Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.
Art. 6º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificadas pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 7º É vedada a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, do Estado e do Município, salvo os acúmulos legais.
Art. 8º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela Administração direta do Poder Executivo Municipal e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 9º Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo I desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de reponsabilidade vigente para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.
Art. 10 Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I – Décimo terceiro salário;
II – Gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
III – Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas;
IV – Salário família;
V – Vale transporte.
Art. 11 Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previstos nas Leis Municipais nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis nº 073/2013 e nº 075/0013, bem como a redução de que trata a Lei nº 1.689/2018, exceto:
I – Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II – Licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data de nascimento;
III – Licença para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional;
Art. 12 O contrato firmado no prazo desta Lei poderá ser rescindido:
I – Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Por abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV – Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V – Por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 13 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de janeiro (01) dois mil e vinte e dois (2022).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS E QUANTITATIVO DE VAGAS
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(Alterado pela Lei n° 2.036/2022)
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(Redação dada pela Lei n° 2.078/2022)
RELAÇÃO DE
CARGOS E QUANTITATIVOS DE VAGAS
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO DE VAGAS |
VENCIMENTO MENSAL |
Agente
administrativo |
40h |
25 |
R$ 1.045,00 |
Assistente Social |
20h |
08 |
R$ 1.683,00 |
Atendente de Cons.
Dentário |
40h |
18 |
R$ 1.045,00 |
Cirurgião Dentista
ESF |
40h |
10 |
R$ 4 400,00 |
Enfermeiro ESF |
40h |
35 |
R$ 4.400,00 |
Farmacêutico |
20h |
06 |
R$ 1.683,00 |
Fisioterapeuta |
20h |
05 |
R$ 1.683,00 |
Fonoaudiólogo |
20h |
03 |
R$ 1.683,00 |
Médico
Cardiologista |
04h |
04* |
R$ 1.683,00 |
Médico Clínico
Geral |
04h |
36 |
R$ 1.683,00 |
Médico Clínico
Geral ESF |
40h |
08 |
R$ 8.800,00 |
Médico
Dermatologista |
04h |
02* |
R$ 1.683,00 |
Médico
Ginecologista Obstetra |
04h |
03 |
R$ 1.683,00 |
Médico
Infectologista |
04h |
01 |
R$ 1.683,00 |
Médico Ortopedista |
04h |
03* |
R$ 1.683,00 |
Médico Pediatra |
04h |
03* |
R$ 1.683,00 |
Médico Plantonista |
24h |
04 |
R$ 5.280,00 |
Médico
Pneumologista |
04h |
01 |
R$ 1.683,00 |
Médico Psiquiatra |
04h |
06 |
R$ 1.683,00 |
Médico Sanitarista |
04h |
01 |
R$ 1.683,00 |
Médico do Trabalho |
04h |
01 |
R$ 1.683,00 |
Motorista |
40h |
20 |
R$ 1.045,00 |
Nutricionista |
20h |
03 |
R$ 1.683,00 |
Psicólogo |
20h |
18 |
R$ 1.683,00 |
Técnico de
Enfermagem |
40h |
85 |
R$ 1.125,00 |
*
Quantitativo alterado na presente Lei
(Incluído pela Lei n° 2.078/2022)
PLANTÃO EXTRA
-12 HORAS
CARGOS/FUNÇÃO |
VALOR DA
REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$) |
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Semanal e/ou
Diurno |
Fim de Semana
e/ou Noturno |
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Agente
Administrativo |
R$ 140,00 |
R$ 180,00 |
Motorista |
R$ 140,00 |
R$ 180,00 |
Tec. de Enfermagem |
R$ 120,00 |
R$ 200,00 |
Enfermeiro |
R$ 190,00 |
R$ 280,00 |
Médico |
R$ 500,00 |
R$ 1.000,00 |
(Incluído pela Lei n° 2.078/2022)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
I |
Produção excedente
a 100 atendimentos para médicos clínicos gerais com carga horária de 04h, 20h
ou 24h semanais. |
R$ 5,00 (cinco
reais) |
II |
Produção por
atendimento (consulta ou acompanhamento ou revisão) para médicos de todas as
especialidades, exceto consulta para gravidez de alto risco. |
R$ 20,00 (vinte
reais) |
III |
Produção por
procedimento ginecológico (SISCOLO) e consulta para gravidez de alto risco. |
R$ 75,00 (setenta
e cinco reais) |
IV |
Produção por
procedimento cirúrgico realizado. |
R$ 45,00 (quarenta
e cinco reais) |