O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º O Fundo Municipal
de Saúde instituído pela Lei Orgânica Municipal, que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria
Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente,
nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas federal e estadual.
Art. 2º O Fundo Municipal
de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º São atribuições do
Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos em conjunto, com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede
municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for
o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
Art. 4º São atribuições do
Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos, de
materiais e equipamentos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das
ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde
detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a
saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo
setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela
rede municipal de saúde.
Art. 5º São receitas do
Fundo:
I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social,
como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição da República;
II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras;
III - O produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e
de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal,
bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que
o Município vier a criar;
V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviço e de
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei
e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas
descritas neste Artigo serão depositadas, obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - Da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º Constituem ativos
do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas especificadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de
saúde do Município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde
do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem passivos
do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema
municipal de saúde.
Art. 8º O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os principais da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade do
Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade
será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle
prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração
contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade
emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
Legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
Art. 12. Imediatamente após
a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades
executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento
e o comportamento da sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo
Municipal de Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal
dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem de
execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde,
observado o disposto o Parágrafo 1º, Art. 199, da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção., reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de
saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em saúde;
VIII- Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no
Art. 1º da presente Lei.
Art. 15. A execução
orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas
fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16. O Fundo Municipal
de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$
1.000.000,00 (Hum Milhão de Cruzeiros) para cobrir as
despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas a serem
atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130,
Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os
recursos oriundos do Art. 43, e Incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 02 (dois) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e
dois (1992).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.