LEI Nº 227, DE 14 DE AGOSTO DE 2003

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2004, será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2002 - 2005, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei que compreende:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual vigente, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2004.

 

Art. 3º O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores da despesa por grupo.

 

§ 1º A classificação funcional-programática adequar-se-á às modificações introduzidas pela Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, estão definidos no Plano Plurianual 2002 - 2005, considerando as diretrizes a que o artigo 2º desta Lei se refere.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178/2002 e 181/2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:

 

a) Pessoal e Encargos Sociais (1);

b) Juros e Encargos da Dívida (2);

c) Outras Despesas Correntes (3);

d) Investimentos (4);

e) Inversões Financeiras (5);

f) Amortização da Dívida (6).

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 7º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 8º As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º Integrará o projeto de lei orçamentária anual:

 

I - Como anexo, a relação, por região, das demandas definidas no Orçamento Participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor e o bairro contemplado;

 

II - O demonstrativo da compatibilidade da programação do Orçamento com os objetivos e metas fixados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

 

III - Demonstrativo de efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

IV - Reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante estão estabelecidos nesta Lei;

 

V - Todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.

 

Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária anual, as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 11. Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 12. Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 13. A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, e à contrapartida das operações de crédito e à vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade/e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 15. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere este Artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 7º caput desta Lei.

 

Art. 16. O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios de execução continuada;

 

II - Da municipalização do ensino fundamental;

 

III - Da gestão dos serviços da saúde;

 

IV - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Art. 17. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002, todas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 18. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 19. Na elaboração da proposta orçamentária anual, a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 20. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 21. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos especiais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 22. Para a execução orçamentaria com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da administração municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 23. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 24. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I - O provimento de cargo público;

 

II - A admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e

 

III - a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 25. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 26. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Art. 27. O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;

 

IV - Para o Fundo Municipal da Criança e do adolescente, destinar-se-ão 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida;

 

V - Para o Fundo Municipal de Assistência Social, destinar-se-á, no mínimo, 1% (um porcento) da receita corrente líquida;

 

VI - Para o Conselho Municipal de Segurança de São Mateus, destinar-se-ão até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida;

 

VII - Para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo - CISNORTES - destinar-se-á 2% (dois por cento) do F.P.M. - Fundo de participação dos Municípios;

 

VIII - Para o CEUNES destinar-se-ão 2% (dois por cento) do somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior;

 

IX - Ao Conselho Municipal Antidrogas o percentual de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28. O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 29. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 30. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com Folha de Pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o § 1º do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 31. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000;

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 32. Visando aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na Legislação Tributária:

 

I - Alterações na Planta de Valores do Município de São Mateus, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela Prestação de Serviços;

 

II - Instituir o IPTU progressivo;

 

III - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

IV - Concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar 101/2000; e

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Caso o projeto de lei orçamentária de 2004 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada total dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Saúde, saneamento, educação e ações sociais;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 34. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros as entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e nos arts. 76 ao 80 da Lei 4320/64 e de serviços de contabilidade regulares na forma dos arts. 83 ao 100 da referida lei.

 

§ 1º Às entidades privadas ou organizações não governamentais, exigir-se-á:

 

a) declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;

b) declaração de utilidade pública pelo Município de São Mateus;

c) registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de São Mateus;

d) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e

e) a apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo Conselho Municipal ou, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente à sua área de atuação.

 

§ 2º São condições e exigências comuns a todas as entidades, para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de São Mateus, independente da fonte:

 

I - A comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos pelo Município; e

 

II - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município;

 

III - O cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação, até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 35. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:

 

I - Não comprove a existência e funcionamento regular superior a 01 (um) ano;

 

II - Não atenda às condições e exigências fixadas no artigo anterior.

 

Art. 36. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 37. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2004, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos quatorze (14) dias, do mês de Agosto (08) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

  

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

EXERCÍCIO 2004

 

ANEXO I

Ações Governamentais de que trata o art. 2º

 

I - Construir prédio próprio da Câmara Municipal;

 

II - Reformar ou ampliar o prédio sede da Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

III - Desenvolver e implantar projetos na área de tecnologia da informação, visando a melhoria do atendimento ao cidadão, o aprimoramento dos instrumentos de gestão e a transparência nas informações sobre atos oficiais, receitas e despesas;

 

IV - Ampliar as possibilidades de captação de recursos federais e estaduais para investimentos em áreas estratégicas;

 

V - Criar condições objetivas para uma gestão de qualidade em recursos humanos, promovendo cursos, treinamentos ou seminários, visando valorizar e capacitar os servidores para o desempenho de suas funções com excelência;

 

VI - Elaborar projeto de reestruturação administrativa do Poder Executivo Municipal, com uniformização de métodos e processos de trabalho, entre outras atividades;

 

VII - Estruturar o sistema previdenciário próprio ou aderir ao Regime Geral da previdência Social do Governo Federal;

 

VIII - Implantar, manter e desenvolver serviços de alimentação matinal (desjejum) destinados a atender servidores;

 

IX - Aderir e implantar o Programa de Modernização da Arrecadação Tributária - PMAT ou implementar ações governamentais objetivando a atualização do Código Tributário Municipal, a cobrança de créditos regularmente constituídos, a atualização dos cadastros de contribuintes da Fazenda Pública Municipal, a regularização fundiária e predial urbana no Município de São Mateus, propiciando a distribuição de títulos de propriedade, entre outras;

 

X - Implantar a política de ordenamento do solo urbano, através do PDU - Plano Diretor Urbano, cumprindo o disposto no art. 182 § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, regulamentado pela Lei nº 10.257, de 10/07/2001 - Estatuto da Cidade;

 

XI - Monitorar o uso e ocupação do solo via satélite através de sistema de geoprocessamento, visando maior eficiência na administração das informações;

 

XII - Fomentar ações que propiciem o desenvolvimento econômico do Município;

 

XIII - Implantar a política de ordenamento costeiro;

 

XIV - Implantar ou implementar programas que visem a melhoria da qualidade de vida do idoso, sua valorização e integração familiar e comunitária;

 

XV - Implementar programas de assistência às crianças, aos adolescentes e às pessoas portadoras de necessidades especiais, priorizando o atendimento aos carentes;

 

XVI - Conceder apoio financeiro a entidades de assistência social sediada no Município que atendam à legislação pertinente, em especial às disposições desta Lei;

 

XVII - Promover a saúde preventiva e curativa para todos, buscando melhorar a qualidade de vida da população;

 

XVIII - Implantar e ou implementar novos projetos na área de saúde pública, com ou sem participação dos governos federal ou estadual;

 

XIX - Promover a geração de emprego e garantir a oportunidade de renda;

 

XX - Garantir educação pública municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental.

 

XXI - Reformar, ampliar e/ou construir prédios destinados à educação infantil ou ao ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;

 

XXII - Oferecer transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

XXIII - Implantar manter e desenvolver projeto destinado a erradicação do analfabetismo no Município de São Mateus;

 

XXIV - Transferir recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES de Nestor Gomes - para manutenção e desenvolvimento de suas atividades estatutárias;

 

XXV - Estabelecer parceria com o Polo Universitário de São Mateus ou com entidades privadas, para desenvolvimento de programas de capacitação, reforço escolar, extensão e ou pesquisa;

 

XXVI - Repassar à Universidade Federal do Espírito Santo recursos financeiros na forma prescrita no Art. 201 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, com redação da Lei Complementar nº 001/92 de 02/10/92, visando garantir as atividades do ensino superior no Município;

 

XXVII - Manter e desenvolver atividades de difusão, cultural no Município;

 

XXVIII - Conceder apoio financeiro a entidades culturais sediadas no Município que atendam à legislação pertinente, em especial às disposições desta Lei;

 

XXIX - Promover as festividades e os eventos culturais em diversas localidades do Município, em apoio às Comunidades;

 

XXX - Promover a justiça social, buscando erradicar a miséria no Município;

 

XXXI - Propiciar energia elétrica e iluminação pública de qualidade com implantação e ou manutenção de redes de distribuição na zona urbana, dotadas ou não com iluminação públicas, através de contratação com a concessionária ou com terceiros;

 

XXXII - Manter e desenvolver o sistema viário urbano com reforma, conservação e ou obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos, na sede Municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

XXXIII - Executar obras de urbanização ou reurbanização de ruas ou avenidas ou logradouros e adjacentes, na sede Municipal, com abertura, reabertura e ou padronização do passeio público;

 

XXXIV - Abrir os acostamentos da Rodovia Othovarino Duarte Santos;

 

XV - Construir e manter ciclovias;

 

XXXVI - Construir, implantar e manter terminal rodoviário municipal de São Mateus;

 

XXXVII - Construir e manter abrigos para passageiros em ponto de ônibus no Município;

 

XXXVIII - Construir casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;

 

XXXIX - Implantar aterro sanitário no Município com recursos do FNMA - Fundo Nacional de Meio Ambiente, com contrapartida de 10% (dez por cento) do valor do repasse;

 

XL - Construir, reformar ou ampliar estações de tratamento de água, inclusive captação e redes de distribuição, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;

 

XLI - Construir, reformar ou ampliar estações de tratamento de esgotos, redes coletoras de esgotos sanitários, inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;

 

XLII - Dar prosseguimento à execução de obras de drenagem pluvial no Bairro Guriri, com o objetivo de minorar os efeitos negativos dos constantes alagamentos;

 

XLIII - Transferir recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de São Mateus, para investimentos em obras de Saneamento Básico;

 

XLIV - Preservar recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais; com espécies nativas e ou frutíferas; preservação da vegetação de restingas e manguezais; preservação da orla marítima; proteção da fauna e da flora nativa;

 

XLV - Implantar e ou manter horto-florestal e agroflorestal;

 

XLVI - Implantar o Projeto RAM - recifes artificiais marinhos;

 

XLVII - Propiciar eletrificação rural de qualidade com implantação e ou manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, dotadas ou não com iluminação pública através de contratação com a concessionária ou com terceiros;

 

XLVIII - Implementar o programa PROMOFRUTA, propiciando alternativa de produção agrícola para pequenos produtores rurais, implantar e implementar programa de distribuição gratuita de mudas de café e de outras culturas agrícolas;

 

XLIX - Implantar o projeto Fundo de Aval ao Agricultor, visando atender pequenos agricultores;

 

L - Preparar terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município;

 

LI - Ampliar e manter o hortão municipal, para suplementação de programas de alimentação em unidades da educação infantil, do ensino fundamental e entidades filantrópicas sediadas no Município;

 

LII - Implantar, manter e desenvolver serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

LIII - Criar, implementar e manter atividades da patrulha mecanizada agrícola;

 

LIV - Adquirir áreas de terra no Município para instalação de pólo industrial, comercial ou instalação de parque de exposição agropecuária;

 

LV - Promover a imagem do Porto e Rio São Mateus (Cricaré) através do ecoturismo, além dos valores históricos, culturais e humanos da região;

 

LVI - Promover a divulgação das potencialidades Turísticas do Município;

 

LVII - Promover a conservação, abertura ou reabertura e sinalização de estradas vicinais no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no que diz respeito ao escoamento da safra agrícola;

 

LVIII - Pavimentar estradas vicinais com asfalto;

 

LIX - Manter e desenvolver o desporto amador, diretamente pela administração inclusive a manutenção da escolinha de futebol;

 

LX - Apoiar e incentivar atividades desportivas amadoras no Município hão vinculadas à administração inclusive com ajuda financeira, distribuição de materiais esportivos ou melhorias em praças esportivas, mediante a execução de programas de trabalho previamente aprovados pelo Executivo Municipal;

 

LXI - Manter, reformar e ou construir o ginásio de esportes municipal e quadras poliesportivas no Município;

 

LXII - Renovar e ou ampliar a frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como: tratores, motoniveladoras, retroescavadeiras, caminhões basculantes automóveis, ambulâncias, camionetes, entre outros.

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

EXERCÍCIO DE 2004

 

ANEXO II

METAS ANUAIS

(Art. 4º §§ 1º e 2º inciso II - LC 101/2000)

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1.000

Descrição

Executado

Previsão*

2000

2001

2002

2003

2004

2005

1 - Receita Total

34.478

43.195

53.108

74.822

96.750

120.000

2 - Despesa Total

35.818

42.659

57.440

74.822

96.750

120.000

3 - Receita Primária

0

1.184

(3.319)

0

0

0

4 - Resultado Nominal

(1.340)

536

(4.332)

(3.301)

0

0

5 - Estoque Dívida

19.197

17.461

24.114

23.180

22.240

21.300

* Valores de abril 2003

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

EXERCÍCIO DE 2004

 

ANEXO III

METAS ANUAIS

(art. 4º §§ 1º e 2º, Inciso II - LC 101/2000)

 

Este anexo representa a evolução e a estimativa da receita e da despesa do Município de São Mateus para 2004, tendo-se como referência os valores de abril do corrente ano, comparando-as com as fixadas nos três exercícios imediatamente anteriores.

 

Meta Fiscal "é a meta financeira a ser atingida pela Administração, ou seja, quanto o tesouro público pretende arrecadar, gastar e alcançar de resultado (ingressos menos desembolsos) em seus cofres," segundo definição do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM.

 

A estimativa da receita pública para o triênio de 2004 a 2006, teve como base o aporte de recursos financeiros no período de 2000 a 2002, evidenciando-se um crescimento médio de 22,03% (vinte e dois inteiros e três centésimos por cento), alicerçado principalmente no crescimento das transferências constitucionais (FPM, ICMS, ICMS-FUNDAP, IPI, entre outras), nas transferências de royalties do Petróleo. Considera-se, ainda, para os cálculos dos exercícios vindouros, as taxas de inflação estimadas acrescentadas à variação real da receita (22.03%), além da possibilidade de alienação bens imóveis e de transferências de recursos da União e do Estado para realização de obras (convênios).

 

As despesas foram programadas considerando o comportamento real e nominal dos principais itens de despesa, buscando preservar, ainda, a margem de capacidade própria de investimento.