REVOGADA PELA lEI N° 1195/2012

 

LEI Nº 24, DE 05 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de São Mateus/ES, que se integrará na ação conjunta articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD de que trata o Decreto Federal número 3.696 de 21 de dezembro de 2001, e especialmente o Conselho Estadual Antidrogas.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, de São Mateus/ES, que se integrará na ação conjunta articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal, que compõem o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3696, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do Sistema Estadual Antidrogas criado pelo Decreto Estadual nº 4471, de 15 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 198/2003)

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de São Mateus/ES:

 

I - Propor Programa Municipal de prevenção do uso indevido de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política Estadual proposta pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução;

 

II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso e abuso de drogas e entorpecentes;

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;

 

V - Estimular estudos e pesquisas sobre os problemas do uso indevido de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependências física ou psíquica;

 

VI - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem os objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

VII - Apresentar sugestões sobre a matéria para fins de encaminhamento as autoridades e competentes órgãos Federal, Estadual e Municipal;

 

VIII - Manter fiscalização sobre a aplicação do dinheiro dos convênios de órgãos Federal, Estadual e Municipal, requerendo de tais entidades cópia da aplicação desses recursos.

 

I - Formular e propor o Plano Municipal Antidrogas para a prevenção, tratamento e fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determine a dependência física e/ou psíquica, compatibilizando-a com a respectiva política estadual, definida pelo conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar sua execução; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

II - Exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam a atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

III - Supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

IV - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

V - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

VI - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

VII - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e do abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

VIII - Postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos cursos de formação de professores e de ensinamentos pertinentes à substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, aos educandos dos diferentes níveis de ensino; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

IX - Apresentar sugestões sobre a matéria: para fins de encaminhamento às autoridades e órgãos Municipais, Estaduais e Federais; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

X - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

XI - Fiscalizar a aplicação dos recursos, dos convênios dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, podendo ter acesso à contabilidade no tocante aos aludidos recursos. (Redação dada pela Lei n° 198/2003)

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de São Mateus/ES - COMAD será integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e nomeados pelo Prefeito Municipal:

 

I - 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas (indicado pela Associação de Pastores Evangélicos);

 

II - 1 (um) representante da Igreja Católica (indicado pelo Bispo Diocesano);

 

III - 1 (um) representante do Poder Judiciário no Município (indicado pela vara Competente);

 

IV - 1 (um) representante do Ministério Público no Município;

 

V - 1 (um) representante da Polícia Militar no Município;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo;

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 4º A diretoria do Conselho será eleita por chapa apresentada pelos próprios membros, sendo composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e os demais serão Membros.

 

Art. 5º As funções dos Membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração Pública Municipal para a implantação e funcionamento do Conselho.

 

Art. 7º Todos os repasses de verbas Municipais para entidades de recuperação de dependentes de drogas precisarão da aprovação do Conselho.

 

Art. 8º O Conselho disporá de uma Secretaria dirigida por funcionários indicado pelo Presidente e designado pelo Prefeito Municipal, junto a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º O Conselho Municipal Antidrogas de São Mateus/ES - COMAD terá a sua organização e o seu funcionamento, regulamentados pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 10. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de (90) noventa dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos cinco (05) dias, do mês de julho (07) do ano de dois mil e um (2001).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

FELÍCIO CORREIA DA COSTA NETO

Chefe de Gabinete

Decreto 001/01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.