O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ao funcionário ou servidor que se deslocar da Sede em objeto de serviço, será concedido diária para indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases e limites constantes das tabelas I e II anexas, as quais passam a fazer parte integrante da presente Lei.
§ 1º Compreende-se como sede de serviço o Município de São Mateus.
§ 2º Caso não haja pernoite, fará jus somente as parcelas de diárias correspondentes à alimentação.
Art. 2º O pagamento das diárias poderá ser antecipado, tendo-se em vista para esse efeito, o prazo provável do afastamento, segundo a natureza e a extensão do serviço a realizar.
Parágrafo Único. Nenhuma antecipação poderá ser superior a 15 (quinze) diárias.
Art. 3º O funcionário ou servidor deverá apresentar ao seu superior, até o 5º (quinto) dia útil após o regresso, boletim de diárias com as seguintes informações:
I - Nome do funcionário ou servidor;
II - Setor a que pertence;
III - Cargo ou função que exerce;
IV - Local para onde se afastou;
V - Motivo do afastamento;
VI - Dia da partida e da chegada de regresso a Sede;
VII - Número de diárias;
VIII - Valor de uma diária e importância total.
Parágrafo Único. O boletim de diárias apresentado, devidamente datado e assinado pelo funcionário ou servidor, será conferido e visado pela autoridade competente.
Art. 4º Será considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a regular por Decreto a correção de valores constantes do Art. 1º da
presente Lei, semestralmente, tomando por base o limite máximo de 80% (oitenta
por cento) do aumento do INPC, verificado no mesmo período.
Art. 5º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a
correção dos valores constantes do art. 1º da presente Lei, com base na
variação das OTN's (Obrigações do Tesouro Nacional) decretada pelo Governo Federal.
(Redação
dada pela Lei n° 16/1986)
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a correção dos valores constantes do Art. 1º da presente Lei, com base na variação dos BTN's (Bônus do Tesouro Nacional) instituídos pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 82/1989)
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei serão classificadas na dotação de pessoal, e correrão à conta de dotação orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 04 dias do mês de novembro de 1983.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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(Anexo alterado pela Lei n° 16/1986)
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(Anexo alterado pela Lei n° 16/1986)
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DIÁRIAS
NO ESTADO |
ALIMENTAÇÃO |
PERNOITE |
Para
todos os Servidores Públicos sem distinção |
Cr$ 2.000,00 |
Cr$ 3.000,00 |
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DIÁRIAS
FORA DO ESTADO ALIMENTAÇÃO PERNOITE |
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Para
todos os Servidores Públicos sem distinção |
Cr$ 2.000,00 |
Cr$ 4.500,00 |
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DIÁRIAS
DENTRO DO MUNICÍPIO ALIMENTAÇÃO PERNOITE |
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Para
todos os Servidores Públicos sem distinção |
Cr$ 1.500,00 |
Cr$ 2.000,00 |