LEI Nº 28, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1977

 

Autoriza ao Executivo a alienar lotes no Balneário de Guriri e dá outras providências.

 

 Vide Lei n° 147/1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, Decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a vender a terceiros interessados, lotes para construção, no loteamento denominado "Balneário Guriri" de domínio Municipal.

 

§ 1º A planta cadastral do balneário, levantada e devidamente autenticada, fica desde já aprovada, recebendo a mesma e suas cópias a assinatura, também do Presidente da Câmara.

 

§ 2º A escritura Pública de compra e venda será celebrada com pacto de retrovenda, pelo qual se regulará o retorno do imóvel ao patrimônio Municipal, se o comprador não der ao imóvel, no prazo de 02 (dois) anos, a destinação para qual o adquiriu.

 

§ 3º A administração deverá efetuar as vendas planejadamente, levando em consideração os fins a serem dados pelos compradores aos lotes, de molde a que residências, estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e similares, sejam ordenadamente dispostas por quarteirões, segundo zoneamento efetuado a critério da Administração.

 

Art. 2º O valor do lote, por metro quadrado não poderá ser inferior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) e 10,00 (dez cruzeiros), respectivamente, conforme sua localização e peculiaridades, a critério da Administração.

 

Art. 2º O valor do lote por metro quadrado não poderá ser inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), Cr$ 37,50 (trinta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) e Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), respectivamente, conforme sua localização e peculiaridades, a critério da Administração. (Redação dada pela Lei nº 76/1979)

 

Art. 2º O valor do lote por metro quadrado, não poderá ser inferior a Cr$ 1.670 (hum mil seiscentos e setenta cruzeiros), Cr$ 1.000 (Hum mil cruzeiros) e Cr$ 830 (oitocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, conforme sua localização e peculiaridades, a critério da administração. (Redação dada pela Lei nº 37/1985)

 

§ 1º Estes valores poderão ser revistos anualmente, mediante autorização legislativa, levando-se sempre em consideração a valorização imobiliária no Balneário, bem como as obras e melhoramentos ali efetuados pela administração.

 

§ 2º Os recursos provenientes das vendas serão obrigatoriamente contabilizados em fundo especial e empregados exclusivamente em benefício do Balneário de Guriri.

 

Art. 3º Fica expressamente proibida a venda de lotes situados nas quadras "AC", "AD" e "AJ", reservadas para edificações públicas.

 

Parágrafo Único. Fica vedado ao executivo Municipal a venda de mais de 02 (dois) lotes para uma mesma pessoa física.

 

Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei aos lotes já edificados, desde que seus ocupantes ainda não possuam Título de Aforamento Perpétuo, concedido pela Municipalidade.

 

Art. 5º Os foreiros perpétuos de lotes já edificados, poderão se assim o desejarem, adquirir o domínio dos lotes à Municipalidade, mediante sua aquisição nos termos desta Lei.

 

Art. 6º Os aforamentos perpétuos concedidos sobre lotes não edificados, em fraude às disposições do Capítulo X dos Aforamentos do Código de Posturas do Município e à Lei nº 566, de 12 de Agosto de 1961 e seu regulamente (Decreto nº 679/62, de 30 de Agosto de 1962), serão cancelados pela Administração mediante acordo com os interessados, ou, se for o caso, pela decretação judicial de nulidade, através de ação própria.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua promulgação, estabelecendo, no peculiar interesse da Administração, outras condições, que julgar necessárias para a venda dos lotes, desde que não contrariem as disposições desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente a Lei nº 566, de 12 de Agosto de 1.961.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos sete dias do mês de Novembro de 1977.

 

GUALTER NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.