O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face ao que dispõe o Inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Mateus, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental.
Art. 2º A Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
Art. 3º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja "aedes aegypti" e "aedes albopictus".
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta lei.
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.
Art. 6º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem de coleções líquidas originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 7º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8º Ficam os responsáveis por terrenos baldios a mantê-los limpos e em condições de evitar o acúmulo de água em seu interior.
Art. 9º Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 10. Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, "containers" para recebimento das embalagens.
§ 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, às entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
§ 3º Em caso de descumprimento do disposto nos artigos desta lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos: a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias: b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente; c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação de multa em dobro e fechamento administrativo por 01 (um) dia.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao "aedes aegypti" e ao "aedes albopictus".
Art. 12. A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nelas previstas caberá à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental e às Regionais, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
Art. 13. A arrecadação proveniente das multas referidas no §3º do artigo 10 desta lei será destinada integralmente, ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 14. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias, do mês de abril (04) do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.