LEI Nº 327, DE 26 DE JULHO DE 2004

 

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

SEÇÃO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DE SUAS FINALIDADES

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Ensino do Município de São Mateus, cabendo ao Poder Público Municipal:

 

I - Coordenar a política municipal de educação e a gestão da educação básica, integrando-as às políticas e aos planos educacionais da União e do Estado;

 

II - Exercer a função normativa e redistributiva em relação as suas instituições oficiais;

 

III - Criar, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos que integram o Sistema Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. A organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Mateus reger-se-á pelas seguintes e principais bases de ordem legal:

 

a) Constituição Federal e Estadual;

b) Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394/96;

c) Lei Federal nº 9.424/96 que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

d) Lei Orgânica do Município de São Mateus;

e) Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável ao setor;

f) a presente Lei;

g) outras normas legais que venham a ser editadas e lhe sejam pertinentes.

 

SEÇÃO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL, NO MUNICÍPIO

 

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e equidade como, também, nos ideais de solidariedade e dignidade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - Coexistência de instituições públicas e privadas do ensino;

 

VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VII - Valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por Concurso Público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

 

VIII - Gestão democrática do Ensino Público, na forma de Lei 9394/96 e da legislação dos sistemas de ensino;

 

IX - Garantia de padrão de qualidade;

 

X - Valorização de experiência extra-escolar;

 

XI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

SEÇÃO III

DO DIREITO Ã EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 

Art. 4º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

 

II - Atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades educativas especiais;

 

III - Atendimento em Centros de Educação Infantil Municipal (CEIM) à criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

 

IV - Atendimento aos Jovens e Adultos em escolas ou espaços alternativos para os que não cursaram em idade própria o ensino fundamental, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se as condições de acesso e permanência na escola;

 

V - Atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;

 

VI - Padrões essenciais de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 5º O Município oferecerá a educação infantil e o ensino fundamental, nos termos da Lei, zelando pela formação do aluno crítico, participante, ativo e construtor de sua autonomia.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino de São Mateus compreenderá:

 

I - As escolas oficiais de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal, nas modalidades regular, educação de jovens e adultos e educação especial;

 

II - Os Centros de Educação Infantil, mantidos pelo Poder Público Municipal;

 

III - As instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

IV - Os órgãos municipais de educação:

a) a Secretaria Municipal de Educação;

b) o Conselho Municipal de Educação;

 

Art. 7º As escolas oficiais de ensino fundamenfal e de educação infantil são aquelas criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público do Município de São Mateus - ES, assim, denominadas:

 

I - Centros de Educação Infantil Municipal - CEIM destinados ao atendimento a crianças de 0 a 6 anos, 0 a 3 anos ou 4 a 6 anos.

 

II - Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEF - Destinada ao atendimento do ensino fundamental - Séries iniciais, finais e/ou ensino fundamental completo;

 

III - Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental - EMEIEF, destinada ao atendimento a crianças de quatro a seis anos de idade e ao atendimento do ensino fundamental;

 

IV - Escolas Unidocente Municipais - EUM, destinada ao atendimento no meio rural com ensino fundamental em séries iniciais (de 1ª a 4ª séries), ministrado por um único professor e constituídas por uma única turma.

 

V - Escolas Pluridocente Municipais - EPM, destinada ao atendimento no meio rural com ensino fundamental em séries iniciais (1ª a 4ª séries), constituída por mais de uma classe e mais de um professor.

 

Parágrafo Único. Para atendimento a demanda da clientela de educação infantil, admite-se a formação de turmas de Educação Infantil nas escolas unidocente e/ou pluridocente.

 

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º São competências da Secretaria Municipal de Educação (SME):

 

I - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, coordenando as ações e fazendo cumprir os objetivos e metas dos Programas Globais e Setoriais de Educação;

 

II - Promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos;

 

III - Promover a integração com órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades setoriais, conforme prazos e políticas estabelecidas para consecução dos objetivos da Educação;

 

IV - Promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;

 

V - Garantir a prestação de serviços municipais de Educação, na forma da Lei;

 

VI - Oferecer o ensino fundamental e a educação infantil zelando pela universalização do atendimento;

 

VII - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da educação;

 

VIII - Promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas do município de São Mateus.

 

IX - Coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema de ensino;

 

X - Criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino;

 

XI - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;

 

XII - homologar a autorização do funcionamento de instituições privadas de educação infantil, supervisioná-las e avaliar a qualidade do seu ensino;

 

XIII - Elaborar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;

 

XIV - Elaborar o Plano Municipal de Educação em consonância com as diretrizes e Planos Nacional e Estadual de Educação e encaminhá-lo para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores;

 

XV - Instituir o Fórum de Educação Permanente, que deverá avaliar, acompanhar, propor alterações nas metas do lei Municipal de Educação, bem como acompanhar as políticas educacionais do município;

 

Art. 9º Compete ao Poder Público Municipal em regime de colaboração com o Estado e com assistência da União:

 

I - Recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

 

II - Fazer a chamada pública anual para matrícula;

 

III - Zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência dos alunos à escola;

 

IV - Assegurar, prioritariamente, o acesso ao ensino fundamental e à educação infantil;

 

CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO SISTEMA

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

Art. 10. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, fiel à filosofia da Educação Nacional, tem como finalidade o desenvolvimento da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e tem os seguintes objetivos:

 

I - Educacionais:

a) dedicar atenção ao desenvolvimento físico social e emocional da criança em complementação, à ação de família, dando ênfase para as atividades de interesse espontâneo, levando-se em consideração o meio e a criatividade;

b) promover o desenvolvimento o esquema corporal, da linguagem e do pensamento da criança;

c) oferecer desafios contínuos para o desenvolvimento do pensamento matemático, da expressão gráfica, gestual, corporal, sonora e verbal da criança;

d) estabelecer elos de amizade e cooperação entre o lar e a escola, pelo envolvimento dos pais e participantes no processo educacional da educação infantil;

e) atender a demanda escolar na faixa etária de 0 (zero) a 06 (seis) anos;

 

II - Nutricionais e de Saúde:

a) garantia de alimentação regular balanceada;

b) formação de hábitos de higiene e saúde;

c) prevenção de doenças pelo encaminhamento das crianças aos centros de puericultura e envolvimento das famílias no processo.

 

§ 1º A Educação Infantil dirigida às crianças de seis anos deverá adotar objetivos de iniciação nas atividades de leitura e escrita dando condições à mesma de adquirir conhecimentos, sem prejuízos dos objetivos que lhes são próprios.

 

§ 2º Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento do aluno, sem objetivo de promoção e /ou classificação, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

 

Art. 11. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

 

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base às normas curriculares gerais.

 

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta lei.

 

Art. 12. A educação básica, nos níveis fundamental, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

 

I - A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 

II - A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

 

a) por promoção, para alunos, que cursam, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

 

III - Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

 

IV - Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

 

V - A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

 

a) avaliação contínua e acumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

 

VI - O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

 

VII - Cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

 

Art. 13. As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental terão como objetivos:

 

I - O desenvolvimento de capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, de escrita e do cálculo;

 

II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, de tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

III - O desenvolvimento da aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e de valores;

 

IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

 

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 14. As unidades educacionais de Educação Infantil e ensino Fundamental integram no ensino regular, sempre que possível, os alunos portadores de necessidades educativas especiais, garantindo-lhes condições adequadas de aprendizagem no que se refere a metodologia e estratégias.

 

Parágrafo Único. O atendimento ao aluno portador de necessidades educativas especiais, quando necessário, é feito através da adoção de serviços de apoio especializado organizado pela Secretaria Municipal de Educação, nas diferentes unidades educacionais.

 

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Art. 15. Educação de Jovens e Adultos, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental, na idade regular tem como objetivo:

 

I - Assegurar gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho e as determinações da Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Viabilizar e estimular o acesso e permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade, no âmbito do Poder Executivo Municipal:

 

I - Articular e coordenar as políticas públicas educacionais do Município, em consonância com as diretrizes emanadas dos órgãos integrantes dos sistemas de ensino em níveis federal e estadual;

 

II - Estabelecer junto ao Conselho Municipal de Educação, normas pertinentes ao sistema municipal de ensino;

 

III - Controlara qualidade do ensino público municipal;

 

IV - Fortalecer a gestão das unidades escolares, possibilitando graus progressivos de autonomia administrativa, financeira e pedagógica;

 

V - Inspecionar as escolas da rede municipal de ensino;

 

VI - Oferecer oportunidades de acesso ao ensino, prioritariamente, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;

 

VII - Planejar, coordenar e avaliar as atividades educacionais do Município;

 

VIII - Promover ações com vistas à erradicação ou minimização dos índices de analfabetismo no Município;

 

IX - Adotar mecanismos e procedimentos com vistas a assegurar o aprimoramento contínuo do processo educacional do Sistema Municipal de Ensino;

 

X - Administrar a merenda escolar;

 

XI - Administrar o Transporte Escolar;

 

XII - Assegurar a oferta de educação adequada aos portadores de necessidades especiais, por meio da sua inclusão em classes regulares;

 

XIII - Administrar os recursos humanos e financeiros da SME;

 

XIV - Prover-se de pessoal qualificado e de recursos físicos e tecnológicos necessários ao cumprimento de sua finalidade;

 

XV - Proporcionar àqueles que não receberam educação na idade regular ou aos que, tendo recebido tal escolarização, e desejam continuar a estudar, a oportunidade de adquirir por meio do atendimento em curso de Suplência - Educação de Jovens e Adultos;

 

XVI - Administrar programas e convênios firmados com o poder público estadual e federal e Organizações Não Governamentais;

 

XVII - Administrar a Biblioteca Pública Municipal;

 

Art. 17. Para a consecução de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Educação tem por competência:

 

I - Assegurar a execução da Política Educacional do Município, em consonância com a política de ação da Administração Municipal com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação;

 

II - Promover a atualização permanente dos recursos humanos, visando a contribuir para a melhoria de desempenho na execução das atividades educacionais;

 

III - Adotar mecanismos com vistas à minimização dos índices de evasão e de repetência;

 

IV - Promover articulação com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando à melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;

 

V - Definir uma metodologia adequada às necessidades e peculiaridades do ensino na zona rural, criando condições favoráveis ao desempenho do trabalho docente;

 

VI - Assegurar condições de permanência em sala de aula, com atendimento específico aos portadores de necessidades especiais;

 

VII - Desenvolver programas educacionais referentes à alimentação escolar, material didático, prevenção à saúde do educando e biblioteca escolar, visando a contribuir para a melhoria do processo de ensino e de aprendizagem;

 

VIII - Planejar e promover o reordenamento e a expansão da rede física escolar, em atendimento à demanda;

 

IX - Fomentar o desenvolvimento de programas e projetos para a capacitação dos recursos humanos que atuam no Sistema Municipal de Ensino;

 

X - Implantar e implementar o Sistema Municipal de Avaliação Educacional;

 

XI - Promover o desenvolvimento do processo de pesquisa para a obtenção, produção e divulgação de informações estatísticas, que possibilitem o conhecimento da realidade educacional do Município;

 

XII - Oportunizar o desenvolvimento do processo de modernização administrativa na Educação, através da implantação e implementação do sistema de informática;

 

XIII - Coordenar e supervisionar as unidades escolares, buscando o êxito administrativo, para que sustentem o desenvolvimento técnico- pedagógico das unidades escolares;

 

XIV - Coordenar a execução de ações que viabilizem a política de gerenciamento escolar;

 

XV - Estabelecer normas e diretrizes para o funcionamento das instituições escolares.

 

XVI - Fortalecer a gestão escolar viabilizando a efetivação das autonomias administrativa, financeira e pedagógica das unidades escolares.

 

XVII - Promover articulação com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, com o propósito de manter atualizada e em condições de atendimento ao público a Biblioteca Pública Municipal.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 18. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem em sua estrutura a organização, funcionamento e competência regulamentados e definidos em legislação específica e em Regimento próprio.

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Educação conta com assessoria técnica, jurídica e administrativa de apoio necessária ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação própria para o funcionamento e manutenção do CME.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 20. A Gestão Democrática nas escolas da rede pública municipal de São Mateus tem como fundamentação legal o art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, art. 14, da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, regulamentada pela Lei de Gestão Democrática do Ensino Público Municipal com a finalidade de garantir à escola pública o caráter municipal quanto ao seu financiamento, o caráter comunitário quanto à sua gestão e o caráter público quanto à sua destinação.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e quatro (2004).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.