O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A saúde constitui um bem jurídico e um direito social e fundamental do ser humano, sendo dever do Município, concorrentemente com a União e Estado, bem como da coletividade e do indivíduo, adotar as medidas pertinentes ao seu exercício.
§ 1º O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e dos outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º Para fins deste artigo incumbe:
I - Ao Município principalmente, zelar pela promoção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade, bem como pela reabilitação do doente;
II - A coletividade em geral, e aos indivíduos em particular, cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos.
Art. 2º São princípios gerais das ações e serviços de saúde:
I - Todo indivíduo tem direito de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção, recuperação de sua saúde individual e coletiva;
II - Os serviços de saúde, nos seus vários níveis, obedecerão aos padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidas;
III - Os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências que tenham conhecimento direto ou indireto, apresentadas por serviços públicos e privados que realizem atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo.
Art. 3º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestado por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º No planejamento e organização dos seus serviços, o município observará as diretrizes da política nacional de saúde.
Art. 5º Ao Sistema de Saúde do Município de São Mateus, além de outras atribuições, nos termos da Lei, compete:
I - Formular apolítica municipal de saúde;
II - Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - Prestar apoio técnico e financeiro aos distritos e executar supletivamente e ações e serviços de saúde;
IV - Planejar, organizar, gerar, controlar, avaliar, elaborar normas e executar ações e serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) saúde do trabalhador;
V - Participar junto com órgãos afins do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
VII - A colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir;
a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes às atividades que implicam em riscos à saúde e aos métodos de controle, exames médicos laboratoriais, bem como aos resultados das avaliações realizadas;
b) a adoção de medidas preventivas de acidente e de doenças do trabalho.
VIII - Cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais competentes no desenvolvimento de atividades de higiene e segurança do trabalho, de prevenção de acidentes e de doenças profissionais;
IX - A implementação do Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridade e estratégias regionais em consonância com os planos nacionais;
X - Em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política dc insumos e equipamentos para a saúde;
XI - Em caráter suplementar e complementar, elaborar normas que caracterizam a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial;
XII – Participar da elaboração de normas técnicas de proteção e recuperação do meio ambiente compreendendo também o ambiente de trabalho e saneamento básico;
XIII - Estabelecer normas em caráter suplementar para controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XIV - Elaborar normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar e procedimento de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XV - Organizar e coordenar o Sistema Municipal de informação em saúde;
XVI - Formular e participar da execução e política de informação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XVII - Elaborar normas técnico-científicas de promoção e recuperação de saúde;
XVIII - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à Vigilância Sanitária;
XIX - Participar do controle da fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XX - Colaborar com o Estado na execução, e executar, quando couber, a Vigilância Sanitária de portos e aeroportos;
XXI - Realizar pesquisas e estudos nas áreas de saúde, para fins de reorientação da política do setor;
XXII - O acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores da morbidade e mortalidade no âmbito do Município;
XXIII - Elaborar e atualizar periodicamente, o Plano Municipal de Saúde;
XXIV - Realizar operações externas de natureza financeira de interesse à saúde;
XXV - Propor a celebração, com o Estado como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde;
XXVI - Coordenar a Rede Municipal de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades afins existentes em sua organização administrativa;
XXVII - Adotar e promover medidas de educação sanitária, campanhas específicas ou programas dos cursos de ensinos regulares;
XXVIII - Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento dos mesmos;
XXIX - Coordenar, gerir e operacionalizar o serviço de saúde existente em sua organização administrativa;
XXX - Adoção de políticas em recursos humanos em saúde e a capacitação, formação e valorização de profissionais da área, para propiciar melhor adequação às necessidades especificas de cada distrito e de segmentos da população que requeiram atenção especial;
XXXI - A garantia do direito a autoregulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, promovendo os meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de qualquer pessoa física, jurídica ou privada;
XXXII - Criar e manter um sistema de custeio de órteses e próteses, necessárias para recuperação e reabilitação do indivíduo;
XXXIII - A revisão do Código de Saúde Municipal sempre que necessário.
Art. 6º O Poder Executivo, regulamentará, no Município e em consonância com a Legislação Nacional incidente, todo o processo de coleta, processamento, percurso e transfusão de sangue e seus derivados.
Art. 7º O Município atuará para garantir a saúde e a segurança nos ambientes de trabalho.
Art. 8º Em condições de risco grave e iminente no local de trabalho, é lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação do risco.
Art. 9º É assegurada a cooperação e participação dos sindicatos nas ações de Vigilância Sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 10. Deverão ser estabelecidas normas técnicas especiais, para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor, e dos portadores de deficiência.
Art. 11. Independentemente da aplicação da legislação sanitária específica, é dever da autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao Ministério Público todas as condições de risco de agravo à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrente das atividades privadas e públicas, bem como das ocorrências de acidentes e/ou doenças do trabalho.
Art. 12. Todas as obras, empreendimentos, processos produtivos, atividades de exploração de recursos naturais ou qualquer atividade desenvolvida no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e que, direta ou indiretamente, possam constituir riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, ficam sujeitos a fiscalização pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas atividades citadas no "CAPUT" deste artigo, no ato da fiscalização, ficam obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitária, sobre os produtos utilizados, processos de utilização dos mesmos, os subprodutos, e as medidas mitigadoras adotadas.
Art. 13. Os estudos ambientais e os relatórios de impacto ambiental a serem submetidos ao CONSEMA, conterão critérios, métodos e parâmetros estabelecidos em norma técnica especial e serão analisados por técnicos do Sistema Único de Saúde, que emitirão pareceres técnicos ao CONSEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente).
Art. 14. O Sistema Único de Saúde garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas e ambulatoriais, com estrutura para investigação, diagnóstico, tratamento e recuperação das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho.
Art. 15. O Sistema Único de Saúde desenvolverá programas especiais de atenção à saúde e segurança do trabalho, bem como de ações educativas quanto ao processo produtivo e riscos nos ambientes de trabalho.
Art. 16. A investigação e estudos sobre riscos inerentes aos ambientes de trabalho poderão ser feitos em todos os locais de trabalho para nortear as ações de vigilância epidemiológica e sanitária.
Art. 17. Todos os órgãos de Administração Municipal, que direta ou indiretamente, trabalham com os dados de alteração do meio ambiente - poluição do ar, água, solo -, deverão encaminhá-los à direção do Sistema Único de Saúde na freqüência solicitada.
Art. 18. A autoridade sanitária tem a obrigação de informar a população sobre situações e/ou substâncias presentes no meio ambiente, nele compreendido o trabalho, e/ou produtos que constituam riscos à saúde e/ou à qualidade de vida, bem como as medidas mitigadoras adotadas.
Art. 19. O Sistema Único de Saúde do Município, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes federais e do estado, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas sobre saneamento do meio sem prejuízo da Legislação Supletiva Municipal das disposições e das deste diploma.
Parágrafo Único. A promoção de medidas de saneamento do meio constitui uma obrigação do Poder Público, das coletividades e do indivíduo, que para tanto, ficam adstritos no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício das atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares, e as recomendações, ordens, vedações e interdições, ditadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 20. O Sistema Único de Saúde participará dos processos de aprovação dos processos de parcelamento do solo, para fins urbanos, com vistas a preservar os requisitos ambientais indispensáveis à proteção da saúde e ao bem estar individual e coletivo.
Parágrafo Único. As concessionárias de serviços públicos somente poderão fornecer seus serviços a loteamentos que já obtiverem aprovação.
Art. 21. O Sistema Único de Saúde elaborará normas técnicas especiais relacionadas à água para consumo humano estabelecendo normas, padrões, métodos e monitoramento.
Art. 22. O Sistema Único de Saúde deverá exercer controle sobre sistemas e públicos de abastecimento de água destinada ao consumo humano, a fim de verificar o exato e oportuno cumprimento das normas aprovadas.
Art. 23. Os órgãos e entidades do Município de São Mateus, responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público, deverão adotar, obrigatoriamente, as normas e o padrão de potabilidade da água estabelecida pelo Ministério da Saúde.
Art. 24. A fiscalização e o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidos, no Município de São Mateus, pelo Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde manterá registro permanente de informação sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento público, divulgando-as periodicamente.
Art. 25. O Sistema Único de Saúde através dos órgãos competentes, exercerá ações de Vigilância Sanitária em todos os locais, atividades, equipamentos e produtos que, direta ou indiretamente, possam produzir agravo à saúde e pública ou individual.
§ 1º A autoridade sanitária competente terá acesso a qualquer lugar onde haja fábrica, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, armazenamento, venda ou consumo de produtos de interesse da saúde bem como nos locais serviços e instalações que direta ou indiretamente possam produzir agravos à saúde pública ou individual.
§ 2º As autoridades sanitárias do órgão competente do Sistema Único de Saúde exercerão vigilância sobre as condições do exercício de profissionais, técnicos e auxiliares relacionados direta ou indiretamente com a saúde.
Art. 26. A ação fiscalizadora do Sistema Único de Saúde será exercida sobre a propaganda comercial de produtos e atividades de interesse da saúde, respeitada no que couber à Legislação Federal vigente.
Art. 27. Os estabelecimentos de industrialização de produtos de interesse à saúde cujo funcionamento dependa de responsabilidade técnica, de profissional legalmente habilitado serão definidos no regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.
Art. 28. Os estabelecimentos de prestação de serviços de interesse à saúde cujo funcionamento dependa de responsabilidade técnica, serão definidos, através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.
Art. 29. Os estabelecimentos comerciais de produtos de interesse à saúde cujas atividades necessitem de responsabilidade técnica de profissionais habilitados, serão definidos através do regulamento desta Lei e suas normas técnicas especiais.
Art. 30. Os estabelecimentos e locais cuja atividade é prevista nesta lei e seu regulamento, devem estar instaladas equipados e licenciados de acordo com as normas, critérios e padrões estabelecidos em normas técnicas especiais.
Art. 31. A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva no tocante aos produtos relacionados à saúde, que incluem alimentos de origem animal e vegetal, medicamentos e produtos correlatos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, saneantes, domissanitários e todos os outros produtos que tenham interesse para a saúde pública, desde a sua origem até o consumo, serão disciplinadas pelas disposições desta lei em seu regulamento e normas técnicas especiais.
Art. 32. No desenvolvimento das ações de saúde a autoridade sanitária fica obrigada a fornecer todas as informações solicitadas pelas entidades e segmentos da sociedade organizada.
Art. 33. O Sistema Único de Saúde manterá serviço de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros serviços para permitir a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o controle de agravos à saúde.
Art. 34. O serviço de vigilância epidemiológica inclui principalmente, a elaboração de informação, pesquisa, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação, das medidas de controle de doenças e agravos que ameaçam a saúde pública.
Art. 35. É da responsabilidade do Sistema Único de Saúde definir as unidades de vigilância epidemiológica, integrantes da rede de serviços estaduais de saúde e da estrutura, que executará as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo todo o Município de São Mateus.
Parágrafo Único. As ações de vigilância epidemiológica compreendem:
a) coleta das informações básicas, necessárias ao controle de doenças;
b) diagnósticos das doenças que estejam sobre o regime de notificação compulsória;
c) averiguação de disseminação das doenças notificadas, e a determinação da população em risco;
d) proposição e execução de medidas pertinentes;
e) criação de mecanismos de tratamento, de utilização adequada de informação e sua divulgação, dentro e fora do sistema de saúde;
f) Estudo e pesquisas para elucidação de diagnóstico.
Art. 36. Atendendo ao risco que representam as doenças transmissíveis para a coletividade, e a fim de interromper ou dificultar a sua propagação e proteger convenientemente os grupos humanos mais susceptíveis, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais, das seguintes medidas de:
a) notificação obrigatória;
b) investigação epidemiológica;
c) vacina obrigatória;
d) quimioprofilaxia;
e) isolamento domiciliar ou hospitalar;
f) quarentena;
g) vigilância sanitária;
h) desinfecção;
i) saneamento;
j) assistência médico-hospitalar;
k) investigação laboratorial, toxicológica e outras;
l) educação em saúde.
Parágrafo Único. Para o controle, diagnóstico e estudo das doenças crônico-degenerativas, não transmissíveis, ocupacionais e outros agravos, a autoridade sanitária promoverá a adoção de uma ou mais medidas citadas neste artigo.
Art. 37. É obrigatória a notificação ao SUS dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças:
- Blastomicose;
- Caxumba;
- Cólera;
- Coqueluche;
- Difteria;
- Dengue;
- Dengue hemorrágica;
- Dengue hemorrágica com choque;
- Doença de Chagas;
- Doença de transmissão sexual;
- Tétano;
- Toxoplasmose;
- Tracoma;
- Tuberculose;
- Hanseníase;
- AIDS;
- Varicela;
- Doença meningocócica;
- Outras meningites:
- Esquistossomose;
- Febre amarela;
- Febre tifóide;
- Gastroenterite infecciosa;
- Hepatite infecciosa;
- Intoxicação alimentar;
- Leptospirose;
- Malária;
- Pneumonia;
- Poliomielite;
- Rubéola;
- Sarampo;
- Leishmaniose tegumentar;
§ 1º A relação citada nesta Lei será periodicamente revisada e a nova relação estará contida em normas técnicas especiais.
§ 2º É proibida a divulgação de identidade do paciente portador de doenças de notificação compulsória, fora do âmbito, médico-sanitário, exceto quando se verifiquem circunstâncias excepcionais de grande risco para a comunidade, conforme juízo da autoridade sanitária e com prévio conhecimento do doente ou representante.
Art. 38. Toda enfermidade ocupacional ou relacionada com o consumo e/ou uso de produtos e equipamentos de interesse à saúde deverá ser de notificação obrigatória pelos serviços de saúde pública privados.
Art. 39. O Sistema Único de Saúde definirá métodos, parâmetros e critérios para execução dos serviços de vigilância epidemiológica através do regulamento desta Lei e em normas técnicas especiais.
Art. 40. O Sistema Único de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, fará executar no Município de São Mateus, as vacinações de caráter obrigatório definidos no Programa Nacional de Imunizações, coordenando e controlando o desenvolvimento das ações correspondentes.
Art. 41. É dever de todo cidadão submeter-se, e aos menores dos quais têm a guarda, à vacinação obrigatória.
Parágrafo Único. Só será dispensado da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contra-indicações explícitas da vacina.
Art. 42. Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos, em qualquer hipótese, por qualquer pessoa natural ou jurídica.
Art. 43. Todos os serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a encaminharem informações periódicas de acordo com normas estabelecidas pelo SUS.
Art. 44. O Sistema Único de Saúde coordenará a execução, a nível municipal, das iniciativas no campo da saúde que visem proteger a mulher, a criança e o adolescente, através da rede de órgãos ou instituições de atuação na área.
Art. 45. A rede do Sistema Único de Saúde e órgãos da rede complementar, as entidades filantrópicas e beneficentes e que atuem no campo específico da área materno-infantil, desenvolverão atividades de natureza bio-médico-social com ênfase aos seguintes aspectos:
I - Fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência; que possibilitem ou dificultem a adoção de medidas de higiene individual, de aplicação de vacinas obrigatórias, a prática de aleitamento materno;
II - Puericultura e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança, visando a detecção precoce, e tratamento de patologias atinentes e outras, implantação e/ou implementação de ações consideradas prioridades para a promoção e recuperação da saúde da criança e do adolescente subseqüentemente à análise da situação médico-sanitária do momento;
III - Assistência integral à mulher, principalmente no pré-natal, puerpério, climatério e senilidade, além do tratamento das afecções ginecológicas e desenvolvimento do programa do câncer do colo do útero e de mama, dando ênfase aos distúrbios psíquicos em cada uma das fases citadas;
IV - Ações educativas e otientadoras sobre as medidas de higiene, alimentação e nutrição, sexualidade, cuidados especiais e outras, inclusive atendimento de situações ligadas a diferentes naturezas;
V - Educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Art. 46. O Sistema Único de Saúde, promoverá, coordenará e executará planos, programas e atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando o controle das doenças crônico-degenerativas e outras não transmissíveis.
Art. 47. Para o desenvolvimento de atividades de saúde pública, visando a prevenção e o controle das doenças que constituem problemas de interesse coletivo, tais como: o câncer, o "Diabetes Mellitus", as afecções cardiovasculares, as doenças reumáticas, as doenças carenciais e outras não transmissíveis, o Sistema Único de Saúde promoverá estudos, investigações e pesquisas, visando determinar as prevalências, as taxas de incidências, morbidade e mortalidade dentre a população do Município.
Art. 48. No controle das doenças crônico-degenerativas e de outras não transmissíveis, as ações serão orientadas principalmente no sentido:
I - Da educação em saúde, visando orientar a população sobre os principais fatores de risco, no sentido de evitá-los, com práticas preventivas;
II - Do diagnóstico e do tratamento precoces;
III - Dos exames periódicos de saúde, de preferência dirigidos aos grupos com maior risco;
IV - Da execução das medidas sobre as causas pré-disponentes e determinantes:
V - Da pesquisa;
VI - Da distribuição de medicamentos específicos para o tratamento.
Art. 49. O Sistema Único de Saúde realizará o planejamento e a execução no Município de São Mateus, das iniciativas no campo da saúde mental visando a prevenção e assistência dos transtornos de ordem emocional e mental, levando o sujeito à conquista de sua própria palavra e de sua cidadania em todas as fases de sua vida, criança, adolescência, fase produtiva e senilidade.
Art. 50. O Sistema Único de Saúde deverá promover, incentivar alternativas terapêuticas à medicalização, a nível hospitalar e a nível ambulatorial tais como: hospital-dia, hospital-noite, pensão protegida, núcleos de vivência e outros, com o fim de favorecer ao sujeito o exercício de sua palavra e de suas particularidades.
Art. 51. Fica submetida à aprovação do Conselho Municipal de Entorpecentes onde ele estiver constituído, a aprovação de políticas e programas de prevenção e assistência ao abuso das drogas psicoativas a serem seguidas pelo serviço público ou privado em todo o Município.
Art. 52. O Sistema Único de Saúde deverá formalizar, orientar e fiscalizar a assistência à saúde mental a presidiários, assegurando a permanência de seus vínculos afetivos e sociais.
Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde promoverá programas destinados à criação, manutenção e orientação contra o uso de entorpecentes, álcool, substâncias afins, e de atendimentos especializados, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependente.
Art. 53. O Sistema Único de Saúde garantirá aos trabalhadores, assistência especializada, quando for comprovado que as atividades por eles exercida é penosa e desgastante, colocando em risco seu equilíbrio emocional e mental.
Art. 54. O Sistema Único de Saúde promoverá de modo sistemático e permanente, assistência à saúde da população idosa através de seus órgãos competentes, através de adaptação, desenvolvimento, normalização, acompanhamento e avaliação de programas de saúde adequados à realidade do Município.
Art. 55. O Sistema Único de Saúde deverá desenvolver e apoiar a pesquisa geriátrica e odontológica e promover e estimular a educação em saúde da população em questão.
Art. 56. O Sistema Único de Saúde com outros órgãos públicos, deverá organizar e estimular o desenvolvimento de centros comunitários de integração de idosos, a fim de evitar o isolamento e afastamento dos mesmos da comunidade.
Parágrafo Único. Esses centros comunitários deverão auxiliar na promoção de educação em saúde, cuidar da reintegração social dos idosos egressos de hospitais ou instituições de alisamento e funcionar como pontos de referência e para a orientação e aquisição de benefícios.
Art. 57. Compete ao Sistema Único de Saúde, no que tange à assistência e odontológica, promover, coordenar os projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde bucal da população do Município de São Mateus, adotando os seguintes princípios:
I - Elaboração de normas técnicas de programas e atividades de odontologia e sanitária, priorizando as ações preventivas e assegurando a recuperação da saúde, através das ações curativas, a todos os segmentos da população;
II - Promoção de treinamento para pessoal auxiliar;
III - Introdução no corpo odontológico de técnico higienista dental (THD), como forma de viabilizar a extensão de cobertura e aumento de produtividade das mesmas, face às necessidades de tratamento odontológico da população;
IV - Adequação à realidade epidemiológica do Município dos programas de odontologia sanitária estabelecidos a nível nacional.
Art. 58. O Sistema Único de Saúde manterá, através dos setores competentes, um severo controle dos níveis de flúor aplicados à água de abastecimento público pela concessionária Estadual e Municipal, com a coleta, exame e análise periódicas de amostras da água de consumo.
Art. 59. O Sistema Único de Saúde realizará e coordenará o planejamento e a execução no Município, das iniciativas no campo da alimentação e nutrição que visem elevar os padrões da saúde da população.
Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo, deverá articular-se de maneira constante com órgãos e entidades públicas e privadas que de maneira direta ou indireta interfiram no quadro municipal de alimentação e nutrição.
Art. 60. Serão prioritárias ações às gestantes, nutrizes, criança, adolescentes, idosos e enfermos, visando:
I - Diminuir a modalidade e morbidade infantil e materna;
II - Combater as carências alimentares e nutricionais de mais graves conseqüências para o desenvolvimento socioeconômico;
III - Incrementar a produção de alimentos essenciais e alternativos principalmente os de maior valor protéico-calórico;
IV - Evitar a desnutrição de enfermos hospitalares, principalmente crianças e idosos;
V - Orientar a população em geral sobre o uso correto de alimentos disponíveis;
VI - Assistir com apoio técnico, as creches e pré-escolas;
VII - Promover e incentivar os estudos e pesquisas científicas e tecnológicas alimentares e nutricionais;
VIII - Equipar os laboratórios do Município, para que possam realizar análises e exames necessários quanto ao teor nutricional de alimentos alternativos que visam substituições alimentares.
Art. 61. O Sistema Único de Saúde promoverá a implantação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional em todo o Município de acordo com as diretrizes emanadas dos Órgãos Federais competentes.
Art. 62. Os parâmetros, critérios, normas e métodos a serem adotados no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional serão assuntos do regulamento desta Lei e normas técnicas especiais respeitando no que couber à Legislação Federal.
Art. 63. O Sistema Único de Saúde, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá programas de educação sanitária e o estudo e investigações epidemiológicas das causas dos acidentes pessoais, circunstâncias de suas ocorrências e as conseqüências para a saúde e integridade física e mental da população.
Art. 64. Deverão ser desenvolvidas as ações de informação e educação do público, quanto à adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais freqüentes de acidentes, e as condições perigosas típicas que predisponham o indivíduo a acidentes domésticos, mediante recursos dos demais meios de comunicação social e outros.
Art. 65. Estabelecidos programas que visem prevenir acidentes de trânsito provocados por desvio de comportamento, alterações físicas, mentais particularmente neuroses, psicose e intoxicação por álcool ou drogas.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução de planos e atividades que visem a prestação de serviços médicos de urgência, particularmente aos politraumatizados, e a reabilitação dos acidentados.
Art. 67. O Sistema Único de Saúde estabelecerá normas, critérios e parâmetros que visem prevenir acidentes em geral através do regulamento desta Lei e normas técnicas especiais.
Art. 68. O Sistema Único de Saúde, devidamente articulado com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais competentes, promoverá em caso de calamidade pública, a mobilização de todos os recursos médico-sanitários disponíveis, com objetivo de prevenir as doenças transmissíveis, interromper a eclosão de epidemias e acudir os casos de agravo à saúde geral.
Parágrafo Único. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:
I - Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise e a água potável destinada ao consumo;
II - Proporcionar meios adequados para o destino de dejetos afim de evitar a contaminação da água e dos alimentos;
III - Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados ou suspeitos de alteração;
IV - Empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - Assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada de cadáveres da área atingida.
Art. 69. O Sistema Único de Saúde, colaborará com as autoridades Federais componentes, nas atividades relacionadas com a saúde internacional dos portos locais de tráfego, objetivando evitar a introdução e propagação de doenças no País, ou sua propagação para o exterior.
Parágrafo Único. A colaboração do Sistema Único de Saúde poderá se dar de forma integral quando da ausência de serviço de Fiscalização Federal no Estado.
Art. 70. O Sistema Único de Saúde deverá promover, coordenar e executar planos, programas, atividades de projetos de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde no Município de São Mateus e apoiar supletivamente as atividades de saúde desenvolvidas pelo Município e pelo setor privado de acordo com a política nacional e em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e Constituição Estadual.
Art. 71. O modelo assistencial de saúde de São Mateus, deverá promover um conjunto de ações e serviços como características fundamentais de hierarquização de regionalização, com articulações entre elas, buscando a integralidade de ação e a racionalização de recursos, garantindo o acesso universal e igualitário do usuário ao sistema, através de referência e contra referência.
Art. 72. O Sistema Único de Saúde, propiciará à população atividades assistenciais, visando a recuperação da saúde, limitação da invalidez e reabilitação dos doentes.
Art. 73. O sistema de informação em saúde de São Mateus deverá utilizar indicadores epidemiológicos e administrativos existentes, bem como desenvolver novos indicadores adequados de diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Art. 74. O Sistema Único de saúde normatizará através de normas técnicas especiais os critérios e parâmetros necessários à coleta, estudo e análise estatística dos indicadores da saúde da população.
Art. 75. Os serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a remeter todas as informações necessárias à construção dos indicadores de saúde estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 76. Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de estatística de acordo com o determinado pelo órgão competente.
Art. 77. Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao Sistema Único de Saúde, nos prazos por ele determinados, cópia das declarações de óbito ocorridos no Município.
Art. 78. O Sistema Único de saúde terá na esfera municipal, as seguintes instâncias deliberativas e consultivas:
I - Conferência Municipal de Saúde;
II - Conselho Estadual de Saúde;
III - Conselho Municipal de Saúde.
Art. 79. A Conferência Municipal de Saúde e a instância de avaliação e discussão da realidade sanitária e de fixação de diretrizes para a política de saúde do Município, e se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, por convocado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 80. O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte competência:
I - Definir e elaborar as bases da política de saúde e encaminhá-lo ao dirigente municipal para execução;
II - Controlar e avaliar a execução da política de saúde;
III - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento dos serviços de saúde;
IV - Examinar propostas encaminhadas pelo Secretário Municipal de Saúde;
V - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;
VI - Impugnar, justificadamente, ações e serviços de saúde que eventualmente contrariem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema.
Art. 81. A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos pelo Município, de acordo com as suas peculiaridades e os interesses locais.
Art. 82. O Conselho Municipal de Saúde com suas atribuições, terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos, de acordo com as peculiaridades e interesses locais do Município, garantida no mínimo a representação do Poder Executivo Municipal, do Sistema Único de Saúde, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços, na área de saúde, e dos usuários, de forma paritária.
Art. 83. Ficam criados os conselhos diretores das unidades de saúde, assegurando, inclusive, a participação dos usuários e dos servidores da mesma, cuja competências e composição serão definidas por resolução do Conselho Municipal de Saúde, regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 84. O Sistema Único de Saúde manterá em funcionamento, laboratórios de saúde pública, com vistas ao apoio diagnóstico-terapêutico, e aos programas de proteção, preservação, promoção e recuperação da saúde oriundo da Vigilância Sanitária e Epidemiológica.
Art. 85. Quando o sistema Único recorrer aos serviços laboratoriais privados, estes deverão obedecer às normas, critérios e padrões estabelecidos por este sistema.
Art. 86. O Laboratório Central de Saúde Pública se constitui na referência estadual para análise, devendo definir métodos, parâmetros e critérios através de normas técnicas de execução dos serviços laboratoriais da rede pública, observando a Legislação Federal pertinente em vigor.
Art. 87. O Laboratório se encarregará das pesquisas e das análises de produtos de interesse à saúde, seguindo metodologia estabelecida por Legislação Federal específica, e na falta desta poderá fixar normas complementares.
Art. 88. O Sistema Único de Saúde manterá em funcionamento o laboratório químico-farmacêutico com a finalidade de pesquisar, manipular, formular produtos químicos, biológicos, imunológicos e especialidades farmacêuticas, bem como o controle de qualidade dos mesmos de acordo com a legislação em vigor.
Art. 89. As infrações sanitárias ao disposto nesta Lei, seu regulamento, e as normas técnicas especiais, serão apuradas em processo administrativo próprio que observará rito e prazos aqui estabelecidos.
Parágrafo Único. Considerar-se-á também processo administrativo, sujeito aos procedimentos desta Lei, aquele que versar sobre a aplicação e interpretação da Legislação Sanitária Municipal.
Art. 90. O processo administrativo sanitário terá início com a lavratura do auto de infração ou interpretação de norma desta Lei, seu regulamento ou suas normas técnicas especiais.
Art. 91. O processo terá curso forçado e informativo, com folhas numeradas e rubricadas, sendo os atos, documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.
Art. 92. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 93. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente, ou no local em que for verificada a infração pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator, seu domicílio, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - Local, data e hora do fato onde a infração for verificada;
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autorizar a sua imposição;
V - Ciência pelo autuando de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do autuante;
VII - Prazo de interposição do recurso, quando cabível.
Parágrafo Único. A assinatura do autuado no respectivo auto de infração não constitui formalidade básica à sua validade, não implica confissão, e a recusa não agravará a penalidade.
Art. 94. O infrator será notificado pela ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente, e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado, uma única vez na imprensa oficial ou jornal de grande circulação local, considerando-se efetivamente a notificação, cinco dias após a publicação.
Art. 95. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda, obrigações a cumprir, o fato será mencionado no mesmo auto, fixando-se o prazo máximo de quinze dias para o seu cumprimento.
§ 1º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido em casos excepcionais, por motivos de interesse público, ou aumento, dependendo da complexidade da obrigação a cumprir, a critério da autoridade sanitária, mediante despacho fundamentado.
§ 2º Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado, é necessário que o infrator justifique em sua defesa, a necessidade do mesmo.
§ 3º O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser aumentado, em casos excepcionais, desde que não afete o interesse público, mediante despacho fundamentado.
Art. 96. São infrações sanitárias, entre outras:
I - Construir instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse para a saúde, sem alvará licença, e autorizações de funcionamento dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes;
II - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde ou organizações afins, que se dediquem à promoção e recuperação de saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes;
III - Instalar consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades paramédicas, e de atividades afins, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos ou equipamentos geradores de raio X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, sem licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - Construir, instalar ou fazer funcionar clínicas veterinárias, canis e outros estabelecimentos congêneres, sem alvará ou licença do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes;
V - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse para a saúde, sem registro ou cadastro no órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;
VI - Fazer propaganda enganosa de produtos ou serviços de interesse para a saúde ou diversa do aprovado no registro, no alvará, licença ou autorização de funcionamento ou de qualquer forma, contrariando a legislação sanitária em vigor;
VII - Deixar aquele que tiver o dever de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes;
VIII - Impedir, retardar ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos ou de criações comerciais consideradas perigosas à saúde pública;
IX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, a preservação e a manutenção da saúde;
X - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias;
XI - Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;
XII - Aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária, ou odontológica, ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares;
XIII - Aviar receitas em códigos em farmácias públicas, que atendem diretamente ao consumidor;
XIV - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;
XV - Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais regulamentares;
XVI - Exportar sangue e deus derivados, placentas, órgão, glândulas, ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-lo, contrariando as disposições regulamentares;
XVII - Rotular produtos de interesse para a saúde, contrariando as normas legais e regulamentares;
XVIII - Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registro ou cadastro, sem a necessária autorização do Órgão Sanitário competente;
XIX - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
XX - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse para a saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo de expirado;
XXI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comercializar produtos de interesse para a saúde com exigência de assistência técnica, sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado;
XXII - Utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos, ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados;
XXIII - Comercializar ou manter em depósito produtos biológicos, imunológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de observação, preparação ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;
XXIV - Aplicação de raticidas, produtos químicos para a detetização ou atividades congêneres, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótão ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários para evitar-se a intoxicação ou outros danos à saúde;
XXV - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, sem agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, ferrovias, veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros;
XXVI - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários ou por quem detenha legalmente a sua posse;
XXVII - Exercer profissões e ocupações ou encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas, sem a necessária habilitação legal;
XXVIII - Proceder a cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes;
XXIX - Fraudar, falsificar ou adulterar produtos de interesse à saúde pública;
XXX - Transgredir outras normas Federais, Estaduais e Municipais destinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde;
XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando aplicação de legislação pertinente à promoção, proteção ou recuperação da saúde.
Art. 97. Quando o infrator for autoridade pública integrante da administração pública direta ou Indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.
Art. 98. O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitarão ao infrator à penalidade educativa e de multa, sem prejuízo das penalidades expressas no Código Civil e Penal.
Art. 99. Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituído, ficando sujeitos, aos equipamentos e a aparelhagem adequadas e a assistência e responsabilidade técnicas.
Art. 100. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 dias contados de sua ciência.
§ 1º A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentem, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador com poderes especiais, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2º antes do julgamento da defesa, ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante.
§ 3º Apresentada ou não defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pela autoridade sanitária competente.
§ 4º Não apresentada a defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e será comunicado ao infrator a penalidade aplicada, através de notificação.
§ 5º Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infrações, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão doloso.
Art. 101. A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvido este preliminarmente, seguindo-se a comunicação ao infrator da penalidade aplicada através de notificação.
Parágrafo Único. Quando da aplicação do auto de infração, for mencionado neste, obrigações a cumprir, antes de proferir a decisão, a autoridade julgadora determinará vistoria local.
Art. 102. A decisão deverá ser clara, e precisa conter:
a) relatório do processo;
b) os fundamentos de fato e de direito de julgamento;
c) a precisa indicação dos dispositivos legais infringidos bem como daqueles que como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.
Art. 103. Do julgamento em primeira instância será notificado o autuado, através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze dias para recursos, e trinta dias para recolhimento da multa se houver.
Parágrafo Único. Após proferido o julgamento e a infração cometida for considerada gravíssima, será remetida cópia da decisão, em processo instruído ao Ministério Público.
Art. 104. Do julgamento da segunda instância será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado o prazo de trinta dias para o recolhimento da multa se houver.
Art. 105. Quando aplicada a pena da multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contando da data de notificação, devendo encaminhar à autoridade sanitária competente comprovante de pagamento para que seja anexado ao processo.
§ 1º O não recolhimento da multa dentro de um prazo de trinta dias fixado neste artigo implicará sua inscrição para cobrança judicial na forma da legislação pertinente.
§ 2º O produto das multas aplicadas, de acordo com o órgão fiscalizador, será recolhido à agência da Fazenda Estadual ou Municipal da cidade ou localidade onde o infrator tiver sua sede e/ou domicílio.
Art. 106. Não oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora citada no artigo 103. declarar a sua procedência do autuado, na forma do artigo 114 desta Lei.
Parágrafo Único. Os processos de que se trata este artigo serão irrecorríveis em segunda instância.
Art. 107. Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário que será apreciado e decidido pela autoridade julgadora em primeira instância.
Art. 108. O recurso poderá impugnar a decisão no todo, ou em parte, presumindo-se ser integral quando não especificar.
Art. 109. O julgamento, contendo os fundamentos da procedência ou improcedência do recurso voluntário, constará de decisão clara e precisa, da qual será notificado o autuado.
Art. 110. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o auto de infração em grau de recurso voluntário.
Art. 111. Os recursos interpostos das decisões não definidas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 112. Para efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada.
Art. 113. As notificações serão procedidas:
I - Pessoalmente, mediante aposição da assinatura da pessoa física, do representante legal da pessoa jurídica ou procurador com poderes especiais, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;
II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - Por edital, quando estiver em lugar incerto e não sabido a pessoa a quem é dirigido o documento.
Art. 114. As notificações presumem-se feitas:
I - Quando por via postal, da data do recebimento do AR pelo destinatário, e sendo esta emitida, quinze dias após a entrega da correspondência do correio;
II - Quando por edital, no tempo do prazo, a contar de cinco dias, após sua publicação.
Art. 115. Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão e será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado.
Art. 116. Presume-se, para efeito de notificação, como representante legal jurídico, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.
Art. 117. Quando da expedição de notificação por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
Art. 118. Os prazos serão contínuos peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do término.
Art. 119. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo na qual deve ser praticado o ato.
Art. 120. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações à Legislação Sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência;
II - Penas educativas;
III - Multas;
IV - Apreensão do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - Interdição do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - Inutilização do produto, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - Suspensão de vendas e produtos;
VIII - Suspensão de fabricação de produtos;
IX - Cancelamento de registro, de embalagens e utensílios;
X - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
XI - Proibição de propaganda;
XII - Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XIII - Cancelamento de alvará de licença de funcionamento de estabelecimento e de certificado de vistoria de veículo;
XIV - Intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
§ 1º A pena educativa consiste por parte do infrator de executar atividades em benefício da comunidade que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo.
§ 2º A pena de intervenção de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, consiste na nomeação por parte do Secretário Municipal de Saúde, de novos dirigentes quando houver negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos que provoquem risco iminente à vida ou à saúde pública.
Art. 121. As infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - Gravíssima, aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 122. As multas por infração serão impostas obedecendo a seguinte graduação:
I - Infrações leves
- Valor máximo - 50 UFSM
- Valor mínimo - 01 UFSM
A graduação da pena entre o valor mínimo e o valor máximo dar-se-á na exata proporção das circunstâncias atenuantes previstas do artigo 124 desta Lei.
- Infração leve sem atenuante: 50 UFSM
- Infração leve com 1 atenuante: 40 UFSM
- Infração leve com 2 atenuantes: 25 UFSM
- Infração leve com 3 atenuantes: 10 UFSM
- Infração leve com 4 atenuantes: 01 UFSM
II - Infrações graves
- Valor máximo - 300 UFSM
- Valor mínimo - 50 UFSM
A graduação da pena nas infrações graves dar-se-á na forma do artigo 125 desta Lei.
- Infração grave com agravante no inciso VI: 300 UFSM
- Infração grave com agravante no inciso V: 250 UFSM
- Infração grave com agravante no inciso IV: 200 UFSM
- Infração grave com agravante no inciso III: 150 UFSM
- Infração grave com agravante no inciso II: 100 UFSM
- Infração grave com agravante no inciso I: 50 UFSM
III - Infrações gravíssimas
- Valor máximo - 600 UFSM
- Valor mínimo - 300 UFSM
A graduação da pena nas infrações gravíssimas dar-se-á na forma dos artigos 121 e 125 desta Lei.
- Infração gravíssima com 5 agravantes: 600 UFSM
- Infração gravíssima com 4 agravantes: 500 UFSM
- Infração gravíssima com 3 agravantes: 400 UFSM
- Infração gravíssima com 2 agravantes: 300 UFSM
§ 1º Quando a muita for aplicada pela Fiscalização Municipal a unidade a ser utilizada pelo cálculo será do Município, respeitando o número de unidades estabelecido no CAPUT deste artigo.
§ 2º A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade de seu valor, na genérica.
Art. 123. Para a imposição de pena e sua graduação a autoridade sanitária observará:
I - As circunstâncias agravantes e atenuantes;
II - A gravidade do fato tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 124. São circunstâncias atenuantes:
I - Não ter sido fundamental para a consumação do fato a ação do infrator;
II - A errada compreensão da norma sanitária admitida como executável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - Ter o infrator sofrido coações a que não podia resistir, para a prática do ato;
V - Ser infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Art. 125. São circunstâncias agravantes:
I - Ser infrator reincidente;
II - Ter o infrator cometido a infração para obter a vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o disposto na Legislação Sanitária;
III - O infrator coagir a outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüências gravosas à saúde pública;
V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Parágrafo Único. A reincidência específica toma o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 126. O incurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerado em razão das que sejam preponderantes.
Art. 127. A determinação contida no auto de infração, decorrido o prazo para cumprimento, acarretará a imposição de multa diária, ou interdição parcial ou total do estabelecimento, ou apreensão de produto, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 128. A imposição de multa diária terá seu início na data de recebimento da notificação da mesma pelo infrator, e seu término após comprovado cumprimento das obrigações que lhe derem origem.
§ 1º A multa diária terá o mesmo valor em unidades fiscais que a multa aplicada inicialmente.
§ 2º Quando do não cumprimento das obrigações que gerarem a aplicação da multa diária, os valores devidos deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria da Fazenda Estadual ou Municipal para cobrança judicial.
§ 3º A comunicação pelo infrator do cumprimento das obrigações terá efeito suspensivo na imposição de multa diária até que o fato seja devidamente comprovado.
Art. 129. O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 130. As multas aplicadas nas formas do artigo 128 sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias, contados da data em que for notificado.
Art. 131. Apurado, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da Legislação Sanitária Municipal será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 132. Não se procederá contra a pessoa física ou jurídica que tenha agido de acordo com a interpretação de texto legal e/ou técnico, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificado o entendimento.
Art. 133. A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total de estabelecimentos cujas atividades são regulamentadas por esta Lei, seu regulamento e suas normas técnicas quando:
I - O mesmo funcionar sem alvará, licença sanitária ou autorização de funcionamento;
II - Por suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo paro a saúde pública;
III - Na aplicação da penalidade decorrente do processo administrativo.
Art. 134. A interdição parcial ou total de estabelecimento será frita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:
I - Nome do infrator;
II - Nome do estabelecimento, endereço, e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III - Local, data e hora do fato;
IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - Prazo de interdição;
VI - Obrigação a cumprir;
VII - Assinatura do autuado ou na sua ausência ou recusa de duas testemunhas e do autuante.
Art. 135. A interdição de que trata o artigo anterior terá o término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.
Art. 136. A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º Os produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente interditados e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo elaborado pela autoridade sanitária competente.
§ 2º A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição do produto.
§ 3º Exceto o disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipóteses em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 4º A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.
§ 5º A interdição do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, ao fim do qual o produto será automaticamente liberado.
Art. 137. Na hipótese de interdição do produto, como consta no parágrafo terceiro do artigo anterior, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração ao infrator ou seu representante legal, obedecendo os mesmos requisitos a aposição do ciente.
Art. 138. Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 139. Os termos de apreensão e de interdição especificarão a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa, e do detentor do produto.
Art. 140. A apreensão do produto ou substância consistirá na coleta de amostra de estoque existente a qual dividida em três partes, será tomada infalível, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo urna delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para a realização das análises indispensáveis.
§ 1º Se a quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial para a realização da análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicada.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º Será lavrado o laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, e extraídas cópias, uma para integrar ao processo, e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância, e à empresa fabricante.
§ 4º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida requerer perícia de contraprova, apresentando amostras em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º Da perícia da contraprova será lavrado ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos.
§ 6º A perícia na contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator, e nesta hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º Aplicar-se na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recursos à autoridade sanitária no prazo de dez dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
§ 9º O recurso citado no parágrafo anterior será decidido no prazo de dez dias.
Art. 141. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração objeto de apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o, e determinando o arquivamento do processo.
Art. 142. Nas transgressões que independem de análise de perícia, inclusive o desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá o rito sumaríssimo que será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 143. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo técnico de que trata o parágrafo primeiro do artigo 137 desta Lei, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 144. Decorrido o prazo mencionado no parágrafo oitavo do artigo 141 sem que seja recorrida a decisão condenatória ou requerida a perícia de contraprova o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e o processo, desde que instaurado pelo órgão de Vigilância Sanitário Federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 145. A inutilização dos produtos e a cassação do registro e da autorização para funcionamento da empresa, e da licença dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.
Art. 146. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável.
Art. 147. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa e da adoção das medidas impostas.
Art. 148. As infrações e as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
Parágrafo Único. A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade sanitária competente que objetiva sua operação e conseqüente imposição de pena.
Art. 149. As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 150. São autoridades sanitárias competentes:
I - Governador do Estado;
II - Secretário de Estado da Saúde;
III - Prefeito Municipal;
IV - Secretário Municipal de Saúde;
V - Diretor da Unidade Sanitária do Município;
VI - Diretor de Divisão de Vigilância Sanitária;
VII - Chefe de Seção de Vigilância Sanitária Municipal;
VIII - Superintendente de Planejamento, Epidemiologia e Informações;
IX - Superintendentes Regionais de Saúde;
X - Coordenador de Epidemiologia;
XI - Coordenador Técnico de Ações de Saúde;
XII - Diretor da Divisão de Vigilância Epidemiológica;
XIII - Chefe da Equipe de Vigilância Sanitário.
§ 1º Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários da Secretaria de Estado de Saúde, do instituto Estadual de Saúde Pública e da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no CAPUT deste artigo.
§ 2º A relação de autoridades sanitárias competentes poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de normas técnicas especiais.
§ 3º Para efeito desta Lei fica caracterizada
como autoridades julgadoras de Processos Administrativos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 661/1999)
1ª Instância - Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária e/ou Encarregado de Vigilância Sanitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 661/1999)
2ª Instância - Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 661/1999)
3ª Instância - Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 661/1999)
Art. 151. O Município, por seus órgãos competentes, e na forma da legislação gente, executará a política de administração e preparação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde, articuladamente com o Estado, visando sobretudo:
I - A organização de um sistema de informação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do pessoal da equipe de saúde, mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino dos diferentes graus de escolaridade.
II - Ao estabelecimento de um plano de cargos, carreiras e salários com base de critérios de especificidade da função, complexidade das atribuições, produtividade, local de exercício, riscos inerentes à atividade e outros fatores determinados em lei, e a garantia da utilização do sistema de mérito para ingresso e progressão nas carreiras.
III - A valorização do termo integral e da dedicação exclusiva ao serviço.
Art. 152. É livre a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde, observadas as normas gerais de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas nesta, e na legislação referente à promoção e recuperação de saúde.
Art. 153. O Sistema Único de Saúde poderá recorrer à participação do setor privado quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assistência à saúde em determinada área, observando o disposto neste capítulo.
Art. 154. A tocante às ações de saúde e atividades de pesquisa, educação contínua, consultoria técnico-científica produção e outras não incluídas no campo da assistência à saúde, o Sistema Único de Saúde somente poderá recorrer aos serviços de empresas ou entidades do setor privado, ainda que universitárias, pesquisa, filantrópicas e sem fins lucrativos, depois de esgotadas, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional, a capacidade para a prestação dos serviços desejados.
Parágrafo Único. O pressuposto de utilização plena da capacidade instalada da administração pública, fixado na parte final deste artigo, não se aplicará às hipóteses de consultoria técnico-científica ajustada com organismos internacionais da área de saúde, ou de consultoria específica exigida em contrato de financiamento com agentes estrangeiros, intergovernamentais ou privados.
Art. 155. A concessão de recursos públicos para auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos ficará subordinada ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa fixados por órgão ou entidade específica do sistema, e avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realiza.
Art. 156. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo Único. No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício financeiro, formulado pelo setor privado, os órgãos competentes do Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente, se não está ocorrendo duplicação de meios para atingir objetivos realizáveis pelo Sistema Único de Saúde, e se certificarão, previamente, da impossibilidade de expansão da rede de serviços públicos pertinentes.
Art. 157. O Sistema Único de Saúde estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços públicos de saúde do Município.
§ 1º A responsabilidade pública da atenção ambulatorial do Sistema Único de Saúde será exercida por meio da rede de unidades básicas de saúde, hierarquizada em níveis de complexibilidade definida como porta de entrada coletiva para os serviços de maior especialização e os hospitalares.
§ 2º Observando o disposto neste artigo, somente em circunstâncias excepcionais, e a juízo do Conselho Municipal de Saúde, poderá celebrar convênios ou contratos com o setor privado para atividades ou serviços de atenção ambulatorial.
§ 3º Para garantir a assistência satisfatória, a rede de unidades básicas de saúde realizará, no grau de resolutividades adequado, o pronto-atendimento, a partir do qual a clientela, se necessário, será encaminhada a atendimento programado segundo o risco a que está exposta, ou a serviços de maior complexidade, inclusive hospitalares.
§ 4º As atividades de Vigilância epidemiológica, controle de epidemias e vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde são públicos e exercidas em articulação com outros setores dentre os quais de saneamento básico, energia, planejamento urbano, obras públicas, agricultura e meio ambiente.
Art. 159. Em consonância com o processo de municipalização das ações e serviços públicos de saúde, e respeitada a autonomia do município, através do Sistema Único de Saúde, o Estado destinará recursos pelos atos médicos ou paramédicos praticados, para garantir a resolutividade do sistema, além de fortalecer a atuação do município em face das necessidades da população agindo, supletivamente, na medida das deficiências locais.
Art. 160. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde será ascendente do nível local até o estadual, ouvido o órgão deliberativo da área de saúde da respectiva esfera do governo.
Art. 161. Nas transferências para o município, de verbas oriundas das esferas Federal e Estadual, a fixação de valores ficará subordinada ao julgamento dos seguintes critérios na análise técnica de programas e projetos:
I - Perfil demográfico e receitas municipais "per capita" da região;
II - Perfil socioeconômico e infra-estrutura básica do município;
III - Perfil epidemiológico da área a ser coberta;
IV - Características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
V - Desempenho técnico, econômico e financeiro no exercício anterior;
VI - Grau de participação do setor de saúde no orçamento municipal;
VII - Precisão do Plano Plurianual de Investimento da Rede;
VIII - Ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas de Governo.
Parágrafo Único. No caso de Município sujeito a notório processo de migração, ou a flutuação populacional cíclica, os critérios demográficos mencionados neste artigo serão ponderados por outros indicadores de crescimento da população estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 162. O Sistema Único de Saúde, através dos órgãos competentes, estabelecerá normas que visem assegurar a participação da população no controle de produtos e serviços relacionados à saúde.
Art. 163. Fica o Sistema Único de Saúde, através dos órgãos competentes da sua estrutura, autorizado a expedir normas técnicas especiais, aprovadas pelo seu titular, destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo Único. A não obediência das normas técnicas especiais constitui infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penas da Lei.
Art. 164. Irá para o Fundo Municipal de Saúde os valores pecuniários, oriundos da cobrança de multas que serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, conforme a Lei Orgânica Municipal.
Art. 165. Será criada a Taxa de Vigilância Sanitária, e os parâmetros para seu cálculo serão estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde.
§ 1º O Sistema Único de Saúde fornecerá anualmente ao órgão competente os parâmetros para cálculo e cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária.
§ 2º Os parâmetros acima citados serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 166. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 167. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.