O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, a Taxa de vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com as Tabelas I e II que integram esta Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.
Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.
Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada "Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de vigilância Sanitária.
Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, cm cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 10. Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Grupo I
01 - Indústrias de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Produtos biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos Alimentícios infantis
1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 - Subprodutos lácteos
1.10 - Solução nutritiva parenteral
1.11 - Correlatos
02 - Bancos
2.1 - De sangue
2.2 - De leite humano
2.3 - De olhos
2.4 - De órgãos e congêneres
03 - Hospitais e Maternidades
04 - Clínicas
4.1 - Médica
4.2 - De procedimentos cirúrgicos
4.3 - Radiológicas
4.4 - De hemodiálise
05 - Matadouros (todas as espécies)
06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite
07 - Cozinhas industriais
08 - Refeitórios industriais
09 - Vacas mecânicas
10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde
11 - Serviços de alimentação para meios de transporte
Grupo II
01 - Indústrias, comércio e congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 - Desidratadoras de carne
1.3 - Doces de confeitaria
1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para alimentos
1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes Domissanitários
1.13 - Produtos veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xaropes
1.15 - Massas secas
02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel
03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 - Lanchonete, pastelarias, petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Traillers
4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins
4.10 - Supermercados
4.11 - Sorveterias
05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins
06 - Entreposta de resfriamento de leite
07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares
08 - Deposito de Produtos Perecíveis
09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11 - Dispensário de medicamentos
12 - Distribuidora de medicamentos
13 Farmácias e Drogarias
14 Farmácias Hospitalares
15 Posto de medicamento
16 - Ambulatório médico
17 Ambulatório veterinário
18 - Laboratório de Análises Clínicas
19 - Posto de coleta do amostras para laboratórios de análises clínicas
20 - Laboratórios de Patologia Clínica
21 - Clínicas Odontológicas
22 - Consultório odontológico
23 - Laboratórios de Citopatologias
24 - Desinsetizadores e desratizadoras
25 - Laboratórios de Prótese dentária
26 - Creches e Escolas
27 - Clínica de medicina nuclear
28 - Clínica de radioterapia
29 - Laboratório de radioimunoensaio
Grupo III
01 - Comércio e indústria de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4 - Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8 - Farinhas
02 - Indústria desidratadora de vegetais
03 - Moinhos e similares
04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar
05 - Torrefadoras de café
06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis
07 - Casa de alimentos naturais
08 - Indústria de embalagens
09 - Gabinete de sauna
10 - Academia de ginástica e congêneres
11 - Clínica de Fisioterapia e/ou reabilitação
12 - Consultórios médicos
13 - Consultórios veterinários
14 - Óticas
Grupo IV
01 - Cerealistas
02 - Depósito e beneficiadores de grãos
03 - Bares e boates
04 - Depósito de bebidas
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis
08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis
09 - Quitandas, casas de frutas e verduras
10 - Outros afins
11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos
12 - Comércio de artigos dentários
13 - Comércio de artigos ortopédicos
14 - Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 - Consultório de Eletrólise
16 - Consultório de Psicologia
17 - Gabinete de massagens
Grupo V e VI
01 - Indústria de material elétrico e de comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeiras
04 - Indústria de mobiliário
05 - Indústria de papel e papelão
06 - Indústria de borracha
07 - Indústria de couro, peles e produtos similares
08 - Indústrias químicas
09 - Indústria de sabões e velas
10 - Indústria têxtil
11 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
12 - Indústria do fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústria diversa
15 - Indústria de utilidade pública
16 - Indústria de construção
17 - Agricultura e criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço de comunicações
20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviços pessoais
23 - Serviços diversos
24 - Escritórios centrais e regionais de Gerência e Administração
25 - Entidades Financeiras
26 - Comércio atacadista
27 - Comércio varejista
28 - Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis
29 - Cooperativas
30 - Fundações, Entidades e Associações de fins não lucrativos
31 - Administração Pública direta e autárquica
32 - Atividades não especificadas ou não classificadas
Grupo VII
01 - Habite-se Sanitário para residências
02 - Aprovação de projeto para residências
Grupo VIII
01 - Habite-se Sanitário para estabelecimentos Médico-Hospitalares
02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos Médico-Hospitalares
Grupo IX
01 - Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
02 - Aprovação de projeto para estabelecimentos de interesse par a Vigilância Sanitária
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ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA EM UFSM |
Menor que 50 m² |
06 UFSM |
De 50 a 99 m² |
07 UFSM |
De 100 a 199 m² |
08 UFSM |
De 200 a 300 m² |
09 UFSM |
Maior que 300 m² |
9 UFSM mais 2 UFSM a
cada 100 m² |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA EM UFSM |
Menor que 50 m² |
05 UFSM |
De 50 a 99 m² |
06 UFSM |
De 100 a 199 m² |
07 UFSM |
De 200 a 300 m² |
08 UFSM |
Maior que 300 m² |
8 UFSM mais 2 UFSM a
cada 100 m² |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA EM UFSM |
Menor que 50 m² |
04 UFSM |
De 50 a 99 m² |
05 UFSM |
De 100 a 199 m² |
06 UFSM |
De 200 a 300 m² |
07 UFSM |
Maior que 300 m² |
7 UFSM mais 2 UFSM a
cada 100 m² |
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA EM UFSM |
Menor que 50 m² |
02 UFSM |
De 50 a 99 m² |
04 UFSM |
De 100 a 199 m² |
05 UFSM |
De 200 a 300 m² |
06 UFSM |
Maior que 300 m² |
6 UFSM mais 2 UFSM a
cada 100 m² |
TIPO DE VEÍCULO |
Nº DE EIXOS TRAZEIROS |
VALOR DA TAXA EM UFSM |
Utilitário pequeno |
01 |
02 UFSM |
Vans |
01 |
03 UFSM |
Caminhão |
01 |
04 UFSM |
Caminhão |
02 |
05 UFSM |
Container |
- |
03 UFSM |
Qualquer tipo |
Acima de 2 eixos |
Acrescentar 01(uma)
UFSM por eixo adicional |
TIPO |
ESPECIFICIDADE |
VALOR DA TAXA EM UFSM |
Trailer fixo |
Localizado |
03 UFSM |
Food trucks |
Ambulante |
04 UFSM |
Carrinho de churrasco |
Ambulante |
03 UFSM |
Água de coco |
Ambulante |
03 UFSM |
Bebidas diversas |
Ambulante |
04 UFSM |
PROCEDIMENTO |
VALOR DA TAXA EM UFSM |
Baixa de responsabilidade profissional |
02 UFSM |
2ª Via de Licença Sanitária. |
01 UFSM |
Abertura, encerramento e transferência de livros |
04 UFSM |
Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de
atividade. |
03 UFSM |
Expedição de certidões. |
04 UFSM |
Expedição de laudos técnicos. |
05 UFSM |
Expedição de guia de trânsito da vigilância sanitária. |
04 UFSM |
Inutilização de produtos destinados ao consumo humano, porém
impróprios para essa finalidade até 100 Kg ou 100 L. Obs: A cada 100 Kg ou 100 L. adicionais, serão acrescidas 2 UFSM. |
05 UFSM |
Concessão de notificação de receituário "A" para
profissional que prescreva medicamentos do anexo I da Portaria 344/98. |
02 UFSM |
Concessão de fração numérica do Receituário "B" para
profissional que prescreva medicamentos do anexo I da Portaria 344/98. |
02 UFSM |
Concessão de fração numérica do Receituário de controle especial para
profissional que prescreva medicamentos do anexo I da Portaria 344/98. |
02 UFSM |
Manifesto
conforme Art. 3º, Inciso X da Lei 1.328/13. |
01 UFSM |
Outros
procedimentos não especificados. |
03 UFSM |
(Tabela alterada pela Lei Complementar nº 100/2015)
FIXAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR DA TAXA |
|
1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS PROCEDIMENTOS
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
1.1. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III |
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor
que 50 m2 |
6 UFSM |
De
50 a 99 m² |
7 UFSM |
De
100 a 199 m2 |
8 UFSM |
De
200 a 300 m2 |
9 UFSM |
Maior
que 300 m2 |
9 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100
m2 |
1.2.
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m2 |
5 UFSM |
De 50 a 99 m2 |
6 UFSM |
De 100 a 199 m2 |
7 UFSM |
De 200 a 300 m2 |
8 UFSM |
Maior que 300 m2 |
9 UFSM acrescida de
mais 2 UFSM a cada 100 m2 |
1.3.
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m2 |
4 UFSM |
De 50 a 99 m2 |
5 UFSM |
De 100 a 199 m2 |
6 UFSM |
De 200 a 300 m2 |
7 UFSM |
Maior que 300 m2 |
7 UFSM acrescida de
mais 2 UFSM a cada 100 m2 |
1.4.
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII E VIII |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50 m2 |
2 UFSM |
De 50 a 99 m2 |
4 UFSM |
De 100 a 199 m2 |
5 UFSM |
De 200 a 300 m2 |
6 UFSM |
Maior que 300 m2 |
6 UFSM acrescida de
mais 2 UFSM a cada 100 m2 |
2 - OUTROS
PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
PROCEDIMENTO |
VALOR DA TAXA |
Baixa de Responsabilidade Profissional |
2 UFSM |
Abertura, Encerramento e Transferência de Livros |
4 UFSM |
Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de
atividade |
3 UFSM |
Expedição de Certidão |
4 UFSM |
Expedição de Laudos Técnicos |
5 UFSM |
Expedição de guia de Trânsito da vigilância Sanitária |
4 UFSM |
Inutilização de produtos destinados ao consumo, porém impróprios para
esta finalidade com até 100 kg ou 100 Lts |
5 UFSM |
Inutilização de produtos destinados ao consumo, porém impróprios para
esta finalidade acima de 100 kg ou 100 Lts |
5 UFSM acrescida de
mais 2 UFSM a cada 100 Kg ou 100 Lts |
Concessão de Notificação de receituário "A" para
profissional que prescreva medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2) |
2 UFSM |
Concessão de Fração Numérica do receituário "B" para
profissional que prescreva medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2) |
2 UFSM |
Outros Procedimentos não especificados |
3 UFSM |
(Alterada pela Lei Complementar n° 122/2016)
FIXAÇÃO DO FATOR
MULTIPLICADOR DA TAXA |
|
1 - ALVARÁS,
LICENÇAS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
1.1.
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m2 |
6 UFSM |
De 50 a 99 m2 |
7 UFSM |
De 100 a 199 m2 |
8 UFSM |
De 200 a 300 m2 |
9 UFSM |
Maior que 300 m2 |
9 UFSM acrescida de
mais 2 UFSM a cada 100 m2, ficando limitado à 156 UFSM |
1.2.
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX |
|
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m2 |
5 UFSM |
De 50 a 99 m2 |
6 UFSM |
De 100 a 199 m2 |
7 UFSM |
De 200 a 300 m2 |
8 UFSM |
Maior que 300 m² |
9 UFSM acrescida de
mais 2 UFSM a cada 100 m2, ficando limitado à 156 UFSM |
1.3.
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m2 |
4 UFSM |
De 50 a 99 m2 |
5 UFSM |
De 100 a 199 m2 |
6 UFSM |
De 200 a 300 m2 |
7 UFSM |
Maior que 300 m2 |
7 UFSM acrescida de
mais 2 UFSM a cada 100 m2, ficando limitado à 156 UFSM |
1.4.
ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII E VIII |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor que 50m2 |
2 UFSM |
De 50 a 99 m2 |
4 UFSM |
De 100 a 199 m2 |
5 UFSM |
De 200 a 300 m2 |
6 UFSM |
Maior que 300 m2 |
6 UFSM acrescida de
mais 2 UFSM a cada 100 m2, ficando limitado à 156 UFSM |
PROCEDIMENTO |
VALOR DA TAXA |
Baixa de Responsabilidade Profissional |
2 UFSM |
Abertura, Encerramento e Transferência de Livros |
4 UFSM |
Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de
atividade |
3 UFSM |
Expedição de Certidão |
4 UFSM |
Expedição de Laudos Técnicos |
5 UFSM |
Expedição de guia de Trânsito da vigilância Sanitária |
4 UFSM |
Inutilização de produtos destinados ao consumo, porém impróprios para
esta finalidade com até 100 kg ou 100 Lts |
5 UFSM |
Inutilização de produtos destinados ao consumo, porém impróprios para
esta finalidade acima de 100 kg ou 100 Lts |
5 UFSM acrescida de
mais 2 UFSM a cada 100 Kg ou 100 Lts |
Concessão de Notificação de receituário "A" para
profissional que prescreva medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2) |
2 UFSM |
Concessão de Fração Numérica do receituário "B" para
profissional que prescreva medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2) |
2 UFSM |
Outros Procedimentos não especificados |
3 UFSM |