LEI Nº 343, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

INSTITUI TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituída, a Taxa de vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço Municipal de vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A Taxa será recolhida de acordo com as Tabelas I e II que integram esta Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os recibos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos pela Secretaria Municipal da Fazenda (ou outro órgão equivalente) através do Sistema de Carga e Descarga.

 

Art. 4º O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica serão também destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada "Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurada em balanço, cm cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 10. Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

Grupo I

 

01 - Indústrias de:

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos biológicos

1.4 - Produtos dietéticos

1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos Alimentícios infantis

1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9 - Subprodutos lácteos

1.10 - Solução nutritiva parenteral

1.11 - Correlatos

 

02 - Bancos

2.1 - De sangue

2.2 - De leite humano

2.3 - De olhos

2.4 - De órgãos e congêneres

 

03 - Hospitais e Maternidades

 

04 - Clínicas

4.1 - Médica

4.2 - De procedimentos cirúrgicos

4.3 - Radiológicas

4.4 - De hemodiálise

 

05 - Matadouros (todas as espécies)

 

06 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite

 

07 - Cozinhas industriais

 

08 - Refeitórios industriais

 

09 - Vacas mecânicas

 

10 - Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde

 

11 - Serviços de alimentação para meios de transporte

 

Grupo II

 

01 - Indústrias, comércio e congêneres de:

1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e azeites

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

1.11 - Insumos farmacêuticos

1.12 - Saneantes Domissanitários

1.13 - Produtos veterinários

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes

1.15 - Massas secas

 

02 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

 

03 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

 

04 - Comércio de:

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitaria

4.4 - Lanchonete, pastelarias, petiscarias e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Traillers

4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins

4.10 - Supermercados

4.11 - Sorveterias

 

05 - Entreposto de distribuição de carnes e afins

 

06 - Entreposta de resfriamento de leite

 

07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares

 

08 - Deposito de Produtos Perecíveis

 

09 - Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados

 

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

 

11 - Dispensário de medicamentos

 

12 - Distribuidora de medicamentos

 

13 Farmácias e Drogarias

 

14 Farmácias Hospitalares

 

15 Posto de medicamento

 

16 - Ambulatório médico

 

17 Ambulatório veterinário

 

18 - Laboratório de Análises Clínicas

 

19 - Posto de coleta do amostras para laboratórios de análises clínicas

 

20 - Laboratórios de Patologia Clínica

 

21 - Clínicas Odontológicas

 

22 - Consultório odontológico

 

23 - Laboratórios de Citopatologias

 

24 - Desinsetizadores e desratizadoras

 

25 - Laboratórios de Prótese dentária

 

26 - Creches e Escolas

 

27 - Clínica de medicina nuclear

 

28 - Clínica de radioterapia

 

29 - Laboratório de radioimunoensaio

 

Grupo III

 

01 - Comércio e indústria de:

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.8 - Farinhas

 

02 - Indústria desidratadora de vegetais

 

03 - Moinhos e similares

 

04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar

 

05 - Torrefadoras de café

 

06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis

 

07 - Casa de alimentos naturais

 

08 - Indústria de embalagens

 

09 - Gabinete de sauna

 

10 - Academia de ginástica e congêneres

 

11 - Clínica de Fisioterapia e/ou reabilitação

 

12 - Consultórios médicos

 

13 - Consultórios veterinários

 

14 - Óticas

 

Grupo IV

 

01 - Cerealistas

 

02 - Depósito e beneficiadores de grãos

 

03 - Bares e boates

 

04 - Depósito de bebidas

 

05 - Depósito de frutas e verduras

 

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

 

07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

 

08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis

 

09 - Quitandas, casas de frutas e verduras

 

10 - Outros afins

 

11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos

 

12 - Comércio de artigos dentários

 

13 - Comércio de artigos ortopédicos

 

14 - Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

 

15 - Consultório de Eletrólise

 

16 - Consultório de Psicologia

 

17 - Gabinete de massagens

 

Grupo V e VI

 

01 - Indústria de material elétrico e de comunicação

 

02 - Indústria de material de transporte

 

03 - Indústria de madeiras

 

04 - Indústria de mobiliário

 

05 - Indústria de papel e papelão

 

06 - Indústria de borracha

 

07 - Indústria de couro, peles e produtos similares

 

08 - Indústrias químicas

 

09 - Indústria de sabões e velas

 

10 - Indústria têxtil

 

11 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

 

12 - Indústria do fumo

 

13 - Indústria de editorial e gráfica

 

14 - Indústria diversa

 

15 - Indústria de utilidade pública

 

16 - Indústria de construção

 

17 - Agricultura e criação animal

 

18 - Serviço de transporte

 

19 - Serviço de comunicações

 

20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação

 

21 - Serviços comerciais

 

22 - Serviços pessoais

 

23 - Serviços diversos

 

24 - Escritórios centrais e regionais de Gerência e Administração

 

25 - Entidades Financeiras

 

26 - Comércio atacadista

 

27 - Comércio varejista

 

28 - Comércio, incorporação, loteamento e administração de imóveis

 

29 - Cooperativas

 

30 - Fundações, Entidades e Associações de fins não lucrativos

 

31 - Administração Pública direta e autárquica

 

32 - Atividades não especificadas ou não classificadas

 

Grupo VII

 

01 - Habite-se Sanitário para residências

 

02 - Aprovação de projeto para residências

 

Grupo VIII

 

01 - Habite-se Sanitário para estabelecimentos Médico-Hospitalares

 

02 - Aprovação de projetos para estabelecimentos Médico-Hospitalares

 

Grupo IX

 

01 - Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

02 - Aprovação de projeto para estabelecimentos de interesse par a Vigilância Sanitária

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

1 - Alvarás, Licenças e Outros

 

 

 

1.1 - Estabelecimentos dos Grupos I e III

 

 

 

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

4 UFSM

50 a 99 m²

5 UFSM

100 a 199 m²

6 UFSM

200 a 300 m²

7 UFSM

Maior 300 m²

7 UFSM mais 1 UFSM a cada 100 m² a mais

 

 

1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II e IX

 

 

 

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

3 UFSM

50 a 99 m²

4 UFSM

100 a 199 m²

5 UFSM

200 a 300 m²

6 UFSM

Maior 300 m²

6 UFSM mais 1 UFSM a cada 100 m² a mais

 

 

1.3 - Estabelecimentos dos Grupos V e VI

 

 

 

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

2 UFSM

50 a 99 m²

3 UFSM

100 a 199 m²

4 UFSM

200 a 300 m²

5 UFSM

Maior 300 m²

6 UFSM mais 1 UFSM a cada 100 m² a mais

 

 

1.4 - Estabelecimentos dos Grupos IV, VII e VIII

 

 

 

Área total construída

Valor da Taxa

Menor 50 m²

1 UFSM

50 a 99 m²

2 UFSM

100 a 199 m²

3 UFSM

200 a 300 m²

4 UFSM

Maior 300 m²

4 UFSM mais 1 UFSM a cada 100 m² a mais

 

 

2 - Outros procedimentos de vigilância Sanitária

 

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional

1 UFSM

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros

2 UFSM

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades

1 UFSM

2.4 - Expedição de certidão

2 UFSM

2.5 - Expedição de laudo técnico

3 UFSM

2.6 - Expedição de Guia de trânsito da Vigilância Sanitária

2 UFSM

2.7 - Outros procedimentos não especificados

2 UFSM

2.8 - Inutilização de produtos destinados ao consumo

 

2.8.1 - Até 100 Kg ou lts

2 UFSM

2.8.2 - A cada 100 Kg ou lts será somada

1 UFSM

2.9 - Concessão de notificação de Receituário "A" para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)

1 UFSM

2.10 - Concessão de fração numérica do Receituário "B" para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)

0,5 UFSM

 

(Tabela alterada pela Lei nº 1539/2015)

TABELA II

FIXAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR DO VALOR DA TAXA EM UFSM

 

1.0 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

1.1 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA EM UFSM

Menor que 50 m²

06 UFSM

De 50 a 99 m²

07 UFSM

De 100 a 199 m²

08 UFSM

De 200 a 300 m²

09 UFSM

Maior que 300 m²

9 UFSM mais 2 UFSM a cada 100 m²

 

1.2 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA EM UFSM

Menor que 50 m²

05 UFSM

De 50 a 99 m²

06 UFSM

De 100 a 199 m²

07 UFSM

De 200 a 300 m²

08 UFSM

Maior que 300 m²

8 UFSM mais 2 UFSM a cada 100 m²

 

1.3 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA EM UFSM

Menor que 50 m²

04 UFSM

De 50 a 99 m²

05 UFSM

De 100 a 199 m²

06 UFSM

De 200 a 300 m²

07 UFSM

Maior que 300 m²

7 UFSM mais 2 UFSM a cada 100 m²

 

1.4 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII E VIII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA EM UFSM

Menor que 50 m²

02 UFSM

De 50 a 99 m²

04 UFSM

De 100 a 199 m²

05 UFSM

De 200 a 300 m²

06 UFSM

Maior que 300 m²

6 UFSM mais 2 UFSM a cada 100 m²

 

1.5 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS

 

TIPO DE VEÍCULO

Nº DE EIXOS TRAZEIROS

VALOR DA TAXA EM UFSM

Utilitário pequeno

01

02 UFSM

Vans

01

03 UFSM

Caminhão

01

04 UFSM

Caminhão

02

05 UFSM

Container

-

03 UFSM

Qualquer tipo

Acima de 2 eixos

Acrescentar 01(uma) UFSM por eixo adicional

 

1.6 - COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS PREPARADOS

 

TIPO

ESPECIFICIDADE

VALOR DA TAXA EM UFSM

Trailer fixo

Localizado

03 UFSM

Food trucks

Ambulante

04 UFSM

Carrinho de churrasco

Ambulante

03 UFSM

 Água de coco

Ambulante

03 UFSM

Bebidas diversas

Ambulante

04 UFSM

 

 

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

PROCEDIMENTO

VALOR DA TAXA EM UFSM

Baixa de responsabilidade profissional

02 UFSM

2ª Via de Licença Sanitária.

01 UFSM

Abertura, encerramento e transferência de livros

04 UFSM

Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividade.

03 UFSM

Expedição de certidões.

04 UFSM

Expedição de laudos técnicos.

05 UFSM

Expedição de guia de trânsito da vigilância sanitária.

04 UFSM

Inutilização de produtos destinados ao consumo humano, porém impróprios para essa finalidade até 100 Kg ou 100 L.

Obs: A cada 100 Kg ou 100 L. adicionais, serão acrescidas 2 UFSM.

05 UFSM

Concessão de notificação de receituário "A" para profissional que prescreva medicamentos do anexo I da Portaria 344/98.

02 UFSM

Concessão de fração numérica do Receituário "B" para profissional que prescreva medicamentos do anexo I da Portaria 344/98.

02 UFSM

Concessão de fração numérica do Receituário de controle especial para profissional que prescreva medicamentos do anexo I da Portaria 344/98.

02 UFSM

Manifesto conforme Art. 3º, Inciso X da Lei 1.328/13.

01 UFSM

Outros procedimentos não especificados.

03 UFSM

 

(Tabela alterada pela Lei Complementar nº 100/2015)

TABELA II

FIXAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR DA TAXA

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1.1. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50 m2

6 UFSM

De 50 a 99 m²

7 UFSM

De 100 a 199 m2

8 UFSM

De 200 a 300 m2

9 UFSM

Maior que 300 m2

9 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 m2

1.2. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m2

5 UFSM

De 50 a 99 m2

6 UFSM

De 100 a 199 m2

7 UFSM

De 200 a 300 m2

8 UFSM

Maior que 300 m2

9 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 m2

1.3. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m2

4 UFSM

De 50 a 99 m2

5 UFSM

De 100 a 199 m2

6 UFSM

De 200 a 300 m2

7 UFSM

Maior que 300 m2

7 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 m2

1.4. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII E VIII

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50 m2

2 UFSM

De 50 a 99 m2

4 UFSM

De 100 a 199 m2

5 UFSM

De 200 a 300 m2

6 UFSM

Maior que 300 m2

6 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 m2

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PROCEDIMENTO

VALOR DA TAXA

Baixa de Responsabilidade Profissional

2 UFSM

Abertura, Encerramento e Transferência de Livros

4 UFSM

Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividade

3 UFSM

Expedição de Certidão

4 UFSM

Expedição de Laudos Técnicos

5 UFSM

Expedição de guia de Trânsito da vigilância Sanitária

4 UFSM

Inutilização de produtos destinados ao consumo, porém impróprios para esta finalidade com até 100 kg ou 100 Lts

5 UFSM

Inutilização de produtos destinados ao consumo, porém impróprios para esta finalidade acima de 100 kg ou 100 Lts

5 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 Kg ou 100 Lts

Concessão de Notificação de receituário "A" para profissional que prescreva medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)

2 UFSM

Concessão de Fração Numérica do receituário "B" para profissional que prescreva medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)

2 UFSM

Outros Procedimentos não especificados

3 UFSM

 

(Alterada pela Lei Complementar n° 122/2016)

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO FATOR MULTIPLICADOR DA TAXA

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1.1. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I E III

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m2

6 UFSM

De 50 a 99 m2

7 UFSM

De 100 a 199 m2

8 UFSM

De 200 a 300 m2

9 UFSM

Maior que 300 m2

9 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 m2, ficando limitado à 156 UFSM

1.2. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m2

5 UFSM

De 50 a 99 m2

6 UFSM

De 100 a 199 m2

7 UFSM

De 200 a 300 m2

8 UFSM

Maior que 300 m²

9 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 m2, ficando limitado à 156 UFSM

1.3. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m2

4 UFSM

De 50 a 99 m2

5 UFSM

De 100 a 199 m2

6 UFSM

De 200 a 300 m2

7 UFSM

Maior que 300 m2

7 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 m2, ficando limitado à 156 UFSM

1.4. ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII E VIII

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

Menor que 50m2

2 UFSM

De 50 a 99 m2

4 UFSM

De 100 a 199 m2

5 UFSM

De 200 a 300 m2

6 UFSM

Maior que 300 m2

6 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 m2, ficando limitado à 156 UFSM

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PROCEDIMENTO

VALOR DA TAXA

Baixa de Responsabilidade Profissional

2 UFSM

Abertura, Encerramento e Transferência de Livros

4 UFSM

Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividade

3 UFSM

Expedição de Certidão

4 UFSM

Expedição de Laudos Técnicos

5 UFSM

Expedição de guia de Trânsito da vigilância Sanitária

4 UFSM

Inutilização de produtos destinados ao consumo, porém impróprios para esta finalidade com até 100 kg ou 100 Lts

5 UFSM

Inutilização de produtos destinados ao consumo, porém impróprios para esta finalidade acima de 100 kg ou 100 Lts

5 UFSM acrescida de mais 2 UFSM a cada 100 Kg ou 100 Lts

Concessão de Notificação de receituário "A" para profissional que prescreva medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)

2 UFSM

Concessão de Fração Numérica do receituário "B" para profissional que prescreva medicamentos da Portaria 28 (listas 1 e 2)

2 UFSM

Outros Procedimentos não especificados

3 UFSM