REVOGADA PELA LEI N° 188/2002

 

LEI Nº 369, DE 23 DE AGOSTO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICíPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de São Mateus, Estado do Espírito Santo, nos termos do Artigo 221 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 5692 de 11 de agosto de 1971) da Lei Estadual nº 4135 de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91 de 15/05/92, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS Nº 001/90 de abril de 1990, Artigo 203.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribulações que esta Lei lhe consigna e as que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete:

 

I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação e ter a educação plurianual;

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação federal e estadual;

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no município de São Mateus;

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

V - Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação;

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação municipais, estaduais e federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo;

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referente ao mesmo;

 

IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiros nos termos da presente Lei;

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;

 

XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar;

 

XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;

 

XIII - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no município;

 

XV - Programar permanentemente ações para titular, atualizar e aperfeiçoar professores.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação de compõe-se de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativo do(s) grau(s), modalidade de ensino oferecido(s) no Município de São Mateus, observando-se a seguinte participação:

 

I - O Secretário Municipal de Educação;

 

II - 02 (dois) representantes do magistério público, em efetivo exercício, sendo um estadual e outro municipal;

 

III - 01 (um) representante dos pais de alunos;

 

IV – 01 (um) representante dos especialistas em educação;

 

V - 01 (um) representante do Executivo;

 

VI - 03 (três) representantes do Poder Legislativo;

 

V - Um representante do Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 445/1995)

 

VI - Três representantes do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 445/1995)

 

VII - 03 (três) representantes de entidades de classes, associações, instituições comunitárias, sendo um deles necessariamente representante dos Conselhos de Escola.

 

§ 1º A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV e VII deste artigo será através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para esse fim.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo Único. O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM".

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo o(s) mesmo(s) concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação será renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando as constantes soluções de continuidade das políticas educacionais.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12. Ficam criados na estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, o cargo de Secretário Executivo;

 

Art. 13. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de no mínimo, 05 (cinco) conselheiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal

 

Parágrafo Único. Depende de homologação do Secretário Municipal de Educação:

 

I - As deliberações;

 

II - Os pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. As representações previstas no Artigo 4º incisos II, III, IV e VII, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 16. O início dos trabalhos do Colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento e que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 18. As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 19. Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.

 

Art. 20. O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 21. As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

JOELMA PINHEIRO BARCELLOS

CHEFE DE GABINETE INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.