O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Mateus/ES, a contribuição espontânea para melhoramento da segurança pública.
§ 1º O valor mínimo da contribuição espontânea será de R$ 1,00 (um real), sendo o valor máximo a critério do contribuinte.
§ 2º Os munícipes que desejarem contribuir com a segurança de nosso Município, poderão o fazer, assinando autorização para o SAAE, incluir mensalmente em sua conta de água o valor autorizado.
Art. 2º Fica o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Mateus/ES, encarregado de receber o valor autorizado pelos contribuintes e repassá-lo ao Conselho Municipal de Segurança, até o dia 10 do mês subseqüente ao do pagamento, integralmente.
Parágrafo Único. O SAAE deverá fornecer ao Conselho Municipal de Segurança, relação nominal dos contribuintes e os respectivos valores autorizados para fins de prestação de contas.
Art. 3º Os valores arrecadados com a contribuição espontânea serão utilizados pelo Conselho Municipal de Segurança em manutenção e desenvolvimento das atividades ligadas à segurança pública do Município de São Mateus/ES.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança deverá prestar contas dos valores arrecadados, anualmente, até o último dia de todo mês de janeiro do ano subseqüente, sob pena de se enquadrar nas infrações político-administrativas, previstas no art. 110 da Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES.
Art. 5º As contas do Conselho Municipal de segurança, em relação ao uso da contribuição espontânea, sem prejuízo da fiscalização obrigatória que está sujeito, de acordo com suas normas internas, serão fiscalizadas também pela Câmara Municipal de São Mateus/ES.
§ 1º O Conselho deverá encaminhar as contas relativas ao exercício findo, à Câmara Municipal até o dia 30 de março de cada exercício, com os respectivos pareceres dos órgãos competentes, a partir do ano de 2007.
§ 2º A Câmara Municipal deverá pronunciar sobre as contas do Conselho Municipal de Segurança, em relação à contribuição espontânea até o dia 30 de junho de cada exercício, a partir de 2007.
§ 3º Caso a Câmara Municipal deixe de proceder ao seu pronunciamento até a data estipulada no parágrafo acima, ficam as contas aprovadas, desde que tenham sido aprovadas por seus órgãos competentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.