O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre primeiro (1º) de março (03) de dois mil e um (2001) a trinta e um (31) de dezembro (12) de dois mil e quatro (2004), servidores para o cargo constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 2º A contratação a que se refere o Art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º Os Servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 4º A remuneração dos Servidores referidos na presente Lei, serão reajustadas no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 6º A contratação a que se refere o artigo
primeiro da presente Lei, será efetivada para os casos excepcionais de
substituição de professores, quando se tratar de: Licença de Gestação; Licença
Prêmio; Licença Médica; Férias Prêmio e, outras previstas na Lei nº 238/92,
datado de 02 de setembro de 1992, Estatuto do Magistério Público do Município
de São Mateus/ES.
Art. 6º A contratação a que se refere o art. 1º da presente Lei, será efetivada para os casos excepcionais de substituição de professores, quando se tratar de: Licença de Gestação; Licença Prêmio, Licença Médica; Férias Prêmio; Vacância de Cargo e outras previstas na Lei nº 238, datada de 02 de setembro de 1992 - Estatuto do Magistério Público do Município de São Mateus. (Redação dada pela Lei n° 305/2004)
Parágrafo Único. Dar-se-á também contratação para os casos excepcionais em unidades escolares localizadas no município, de difícil acesso onde não possui meios regulares de transporte coletivo e habitacionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro (1º) de março (03) de dois mil e um (2001).
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e um (2001).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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Obs.: A remuneração dos Professores prestando serviços em
sala de aula será acrescida de Regência de Classe no valor de R$ 109,36 (cento
e nove reais, trinta e seis centavos).
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO |
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Professor |
015 |
Map I |
400,68 |
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Professor |
015 |
Map IV |
478,70 |
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DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO |
LOCALIDADE |
Professor |
01 |
Map I |
400,68 |
Assent. Georgina |
Professor |
02 |
Map I |
400,68 |
Com. Espírito Santo |
Professor |
01 |
Map I |
400,68 |
Nova Vista |
Professor |
02 |
Map I |
400,68 |
CEIM Santa Maria |
Professor |
03 |
Map I |
400,68 |
AMPD - Educ. Especial |
Professor |
01 |
Map I |
400,68 |
S. Domingos Itauninhas |
Professor |
02 |
Map I |
400,68 |
Excepcionalidade |
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DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO |
DISCIPLINA |
Professor |
03 |
Map IV |
472,70 |
Matemática |
Professor |
02 |
Map IV |
472,70 |
Inglês |
Professor |
02 |
Map IV |
472,70 |
Ciências |
Professor |
01 |
Map IV |
472,70 |
Educação Artística |
Professor |
04 |
Map IV |
472,70 |
Educação Física |
Professor |
04 |
Map IV |
472,70 |
Português |
Professor |
03 |
Map IV |
472,70 |
História |