O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos epidêmicos;
III - Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;
IV - Contratação de professor substituto;
V - Atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato, celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estaduais e municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva.
Parágrafo Único. As contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da Administração Municipal.
Art. 4º Caracteriza-se excepcionalidade do interesse público os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, a saber:
I - Substituição de titular do cargo efetivo no caso de impedimento legal e afastamento dos mesmos;
II - Execução de serviços extremamente essenciais, na educação infantil e ensino fundamental, da rede pública municipal de ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cumprindo o calendário escolar estabelecido para o ano letivo de 2007;
III - Manter e salvaguardar os próprios da municipalidade;
IV - Garantir a ordem, a proteção, o direito e a preservação dos programas e ou projetos essenciais existentes, nos educandários municipais e demais Secretarias;
V - A execução de serviços essenciais à população que não admitem paralisação, na saúde, educação, saneamento e obras emergenciais;
VI - Garantir a manutenção dos programas e ou projetos conveniados com as diversas esferas de governo.
Art. 5º As contratações a que se refere esta Lei, serão procedidas através de processo seletivo simplificado cujos critérios serão definidos em edital próprio, amplamente divulgado pelos meios de comunicação local.
Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, no exercício de 2007, observada a conveniência da Administração, obedecidos os seguintes prazos:
I - Seis (06) meses, no caso dos incisos I e II do art. 3º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
II - Até doze (12) meses, no caso do inciso III do art. 3º desta Lei;
III - Enquanto durar o período da licença do titular no caso do inciso IV do artigo 3º desta Lei;
IV - Até trinta e seis (36) meses, nos casos do inciso V do artigo 3º, desta Lei.
Parágrafo Único. O contrato administrativo de prestação de serviços, em vigor na data da publicação desta Lei, que se enquadre no inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.
Art. 7º Os Servidores elencados por esta Lei estão sujeitos aos direitos, deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes em Lei específica que dispõe sobre Contratação por tempo determinado no Município de São Mateus.
Art. 8º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;
III - Por iniciativa do contratado;
IV - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VI - Por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações específicas da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2007, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, desde já, autorizado a abrir, por Decreto, o competente Crédito Adicional para reforço ou inclusão de dotações não contempladas na referida Lei Orçamentária.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos quatro (04) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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DIVERSAS SECRETARIAS |
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DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
VENCIMENTO EM R$ |
Auxiliar de Serviços Gerais I |
90 |
I |
(*) 350,40 |
Vigia |
49 |
II |
383,25 |
* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.
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DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
VENCIMENTO EM R$ |
Projeto Sociedade Beneficente e Cultural São Mateus - Casa Lar |
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Mãe Social |
12 |
I |
(*) 350,40 |
* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.
* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário
mínimo nacional vigente no mês correspondente.
(Tabela alterada pela Lei nº 597/2007)
DIVERSOS
PROGRAMAS / PROJETOS
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DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
VENCIMENTO EM R$ |
Programa Nacional de Prevenção e Combate ao vírus HIV/AIDS |
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Agente Multiplicador |
03 |
I |
(*) 350,40 |
Programa de Serviço de Ambulatorial de Saúde Mental |
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Oficineiro |
01 |
V |
558,45 |
Serviços Essenciais das Unidades de Saúde |
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Técnico em Enfermagem |
19 |
VI |
711,75 |
Técnico em Informática |
01 |
VI |
711,75 |
Técnico em Laboratório |
01 |
VI |
711,75 |
Auxiliar de Enfermagem |
04 |
IV |
494,94 |
Recepcionista |
05 |
III |
438,00 |
Serviços Médicos Essenciais das Unidades de Saúde |
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Médico |
08 |
NS-I |
12,78 por hora |
13 |
NS-I |
1.149,75 + produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar a produção mínima de 250. |
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05 |
NS-I |
1.149,75 + produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar a produção mínima de 100. |
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Total de Médicos |
26 |
* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.
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DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
VENCIMENTO EM R$ |
Serviços Essenciais nas Unidades de Ensino |
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Secretário Escolar |
30 |
V |
558,45 |
Auxiliar de Serviços Gerais I - Ensino Fundamental |
215 |
I |
(*) 350,40 |
Auxiliar de Serviços Gerais I - Ensino |
90 |
I |
(*) 350,40 |
Vigia - Ensino Fundamental |
90 |
II |
383,25 |
Vigia - Ensino Infantil |
40 |
II |
383,25 |
Projeto CREAD |
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Digitador de Micro Computador |
07 |
IV |
494,94 |
Programa de Ações Complementares |
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Monitor |
16 |
P 1 |
5,70 por hora |
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DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
VENCIMENTO EM R$ |
Operador de Moto Niveladora |
03 |
V |
558,45 |
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DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
VENCIMENTO EM R$ |
Artífice de Obras e Manutenção I |
05 |
I |
(*) 366,83 |
Encanador I |
05 |
I |
(*) 366,83 |
Assistente Administrativo I |
02 |
III |
531,08 |
* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.