LEI Nº 587, DE 04 DE JANEIRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 2º A contratação a que se refere o art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

IV - Contratação de professor substituto;

 

V - Atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato, celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estaduais e municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva.

 

Parágrafo Único. As contratações nos termos do inciso V deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da Administração Municipal.

 

Art. 4º Caracteriza-se excepcionalidade do interesse público os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, a saber:

 

I - Substituição de titular do cargo efetivo no caso de impedimento legal e afastamento dos mesmos;

 

II - Execução de serviços extremamente essenciais, na educação infantil e ensino fundamental, da rede pública municipal de ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cumprindo o calendário escolar estabelecido para o ano letivo de 2007;

 

III - Manter e salvaguardar os próprios da municipalidade;

 

IV - Garantir a ordem, a proteção, o direito e a preservação dos programas e ou projetos essenciais existentes, nos educandários municipais e demais Secretarias;

 

V - A execução de serviços essenciais à população que não admitem paralisação, na saúde, educação, saneamento e obras emergenciais;

 

VI - Garantir a manutenção dos programas e ou projetos conveniados com as diversas esferas de governo.

 

Art. 5º As contratações a que se refere esta Lei, serão procedidas através de processo seletivo simplificado cujos critérios serão definidos em edital próprio, amplamente divulgado pelos meios de comunicação local.

 

Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, no exercício de 2007, observada a conveniência da Administração, obedecidos os seguintes prazos:

 

I - Seis (06) meses, no caso dos incisos I e II do art. 3º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;

 

II - Até doze (12) meses, no caso do inciso III do art. 3º desta Lei;

 

III - Enquanto durar o período da licença do titular no caso do inciso IV do artigo 3º desta Lei;

 

IV - Até trinta e seis (36) meses, nos casos do inciso V do artigo 3º, desta Lei.

 

Parágrafo Único. O contrato administrativo de prestação de serviços, em vigor na data da publicação desta Lei, que se enquadre no inciso II deste artigo, poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

 

Art. 7º Os Servidores elencados por esta Lei estão sujeitos aos direitos, deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes em Lei específica que dispõe sobre Contratação por tempo determinado no Município de São Mateus.

 

Art. 8º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado;

 

III - Por iniciativa do contratado;

 

IV - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

VI - Por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações específicas da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2007, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, desde já, autorizado a abrir, por Decreto, o competente Crédito Adicional para reforço ou inclusão de dotações não contempladas na referida Lei Orçamentária.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos quatro (04) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e sete (2007).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o inciso III do art. 3º c/c o inciso II do art. 6º da presente Lei:

 

DIVERSAS SECRETARIAS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO EM R$

Auxiliar de Serviços Gerais I

90

I

(*) 350,40

Vigia

49

II

383,25

* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.

 

ANEXO II - AÇÃO SOCIAL

A que se refere o inciso V do art. 3º c/c o inciso IV do art. 6º da presente Lei:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO EM R$

Projeto Sociedade Beneficente e Cultural São Mateus - Casa Lar

Mãe Social

12

I

(*) 350,40

* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.

 

ANEXO III - SAÚDE

A que se referem os incisos III e V do art. 3º c/c os incisos II e IV do art. 6º da presente Lei:


* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.

 

(Tabela alterada pela Lei nº 597/2007)

DIVERSOS PROGRAMAS / PROJETOS

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO EM R$

Programa Nacional de Prevenção e Combate ao vírus HIV/AIDS

Agente Multiplicador

03

I

(*) 350,40

Programa de Serviço de Ambulatorial de Saúde Mental 

Oficineiro

01

V

558,45

Serviços Essenciais das Unidades de Saúde 

Técnico em Enfermagem

19

VI

711,75

Técnico em Informática

01

VI

711,75

Técnico em Laboratório

01

VI

711,75

Auxiliar de Enfermagem

04

IV

494,94

Recepcionista

05

III

438,00

Serviços Médicos Essenciais das Unidades de Saúde 

Médico

08

NS-I

12,78 por hora

13

NS-I

1.149,75 + produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar a produção mínima de 250.

05

NS-I

1.149,75 + produção de R$ 5,06 por atendimento que ultrapassar a produção mínima de 100.

Total de Médicos

26

* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.

 

ANEXO IV - EDUCAÇÃO

A que se referem os incisos III e V do art. 3º c/c os incisos II e IV do art. 6º da presente Lei:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO EM R$

Serviços Essenciais nas Unidades de Ensino

Secretário Escolar

30

V

558,45

Auxiliar de Serviços Gerais I - Ensino Fundamental

215

I

(*) 350,40

Auxiliar de Serviços Gerais I - Ensino

90

I

(*) 350,40

Vigia - Ensino Fundamental

90

II

383,25

Vigia - Ensino Infantil

40

II

383,25

Projeto CREAD

Digitador de Micro Computador

07

IV

494,94

Programa de Ações Complementares

Monitor

16

P 1

5,70 por hora

  

ANEXO V - OBRAS

A que se refere o inciso III do art. 3º c/c o inciso II do art. 6º da presente Lei:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO EM R$

Operador de Moto Niveladora

03

V

558,45

  

ANEXO VI - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

A que se refere o inciso III do art. 3º c/c inciso II do art. 6º da presente Lei:

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

VENCIMENTO EM R$

Artífice de Obras e Manutenção I

05

I

(*) 366,83

Encanador I

05

I

(*) 366,83

Assistente Administrativo I

02

III

531,08

* os vencimentos a que se refere o demonstrativo acima será de um salário mínimo nacional vigente no mês correspondente.