O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Este Código é fundamentado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações e visa regular a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e as entidades públicas ou privadas para a garantia desse direito.
Parágrafo Único. Para assegurar efetividade a esse direito o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais ou Federais competentes, e ainda, quando for o caso, com outros municípios, na busca de solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º O direito de que trata o artigo anterior será assegurado através da formulação e implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivos a proteção, controle, uso sustentado, recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do meio ambiente, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de adequada qualidade de vida.
Parágrafo Único. A formulação e implementação da Política Socioeconômica do Município deverá levar em conta a necessidade do desenvolvimento sustentado, mediante sua harmonização com os princípios e objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - A garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental do ser humano;
II - A promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;
III - O planejamento, a administração e o controle da utilização dos recursos ambientais;
IV - O desenvolvimento de ações para a proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas degradadas;
V - A proteção de espaços territoriais e ecossistemas significativos para o Município, mediante a criação de unidades de conservação e áreas verdes especiais, ou, seu reconhecimento, quando de domínio privado;
VI - A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;
VII - A educação sobre questões ambientais, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente;
VIII - A garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação;
IX - A responsabilidade da pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente;
X - A imposição ao usuário, da contribuição pela utilização, nos limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos;
XI - A função social e ambiental da propriedade;
XII - A integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos internacionais, da União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de ações para proteção e solução de problemas ambientais.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos internacionais, federais e estaduais, quando necessário;
II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros instrumentos de cooperação;
III - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de afluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais naturais ou não, adequando-os posteriormente em face da lei de inovações tecnológicas;
IV - Estimular a pesquisa, planejar, administrar, e controlar a utilização sustentada dos recursos ambientais, visando a melhoria da qualidade do meio ambiente;
V - Promover ou participar da promoção da preservação da biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas e a preservação de áreas representativas do Município;
VI - Controlar por meio de padrões ambientais estabelecidos o exercício de atividades, bem como a localização, instalação e operação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
VII - Estabelecer o zoneamento ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
VIII - Criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
IX - Promover a educação ambiental no âmbito municipal, nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e, em regime de cooperação nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade da União, do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
X - Promover o desenvolvimento econômico e social visando a melhoria da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico;
XI - Criar mecanismos de incentivo e estímulo às atividades e ações de proteção e conservação do meio ambiente;
XII - Estabelecer diretrizes, normas e critérios com base em padrões ambientais estabelecidos por Lei para a utilização sustentada dos recursos ambientais e para a recuperação de áreas degradadas;
XIII - Responsabilizar os degradadores da qualidade ambiental no Município, mediante a obrigação de recuperar, os danos causados ao meio ambiente.
Art. 5º As atividades do Setor Público e o exercício dos direitos de propriedade, comércio, indústria e demais atividades econômicas por pessoa física ou jurídica do Setor Privado, deverão respeitar os princípios e objetivos estabelecidos neste Código.
Art. 6º Para os fins previstos neste Código entende-se por:
I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais, socioeconômicos e culturais presentes na biosfera, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente o conjunto de animais e vegetais de uma região;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Biosfera: a parte da Terra onde se desenvolve a vida e que é caracterizada pela existência de interfases entre sólidos líquidos e gases;
VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: os procedimentos necessários para a conservação e a preservação do meio ambiente;
VIII - Preservação: a proteção integral dos atributos naturais, admitido apenas o seu uso indireto;
IX - Conservação: o uso sustentável dos recursos naturais, através de utilização que não coloque em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a permanência da biodiversidade;
X - Biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em uma determinada região;
XI - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XII - Unidades de conservação - São espaços territoriais especialmente protegidos, representativos de ecossistemas e/ou associações florestais relevantes para o Município, de domínio público ou privado, cuja utilização obedece a normas específicas, de acordo com a categoria de manejo a que pertencem;
XIII - Áreas de preservação permanente - Porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação de características ambientais relevantes ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;
XIV - Áreas verdes especiais - São áreas do território municipal cobertas por vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes, bem como outras áreas arborizadas, relevantes para o Município, criadas através de ato do Poder Executivo;
XV - Gestão ambiental - Tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou implantados, por instrumentação adequada;
XVI - Ecossistema - Conjunto formado por todos os organismos vivos que habitam numa determinada área, pelas condições ambientais dessa área, e pelas relações entre as diversas populações e entre estas e o meio;
XVII - Área ameaçada - Porção do território municipal de domínio público ou privado que possam sofrer alterações adversas às características do meio ambiente; e
XVIII - Contaminação - A ação ou efeito de corromper ou infectar por contato.
Art. 7º São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - O estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
II - O planejamento urbano e zoneamento ambiental;
III - O monitoramento ambiental;
IV - A avaliação de impactos ambientais;
V - O licenciamento ambiental;
VI - A outorga, mediante a cobrança de tarifas, de uso e derivação de quaisquer recursos ambientais;
VII - A auditoria ambiental;
VIII - A criação, a proteção e implementação dos espaços territoriais especialmente protegidos;
IX - O sistema municipal de cadastro e informações ambientais;
X - O Relatório de Qualidade Ambiental;
XI - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XII - Os mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e conservação dos recursos ambientais;
XIII - A fiscalização ambiental;
XIV - O Plano Diretor de Meio Ambiente;
XV - A Educação Ambiental;
XVI - Os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção dos recursos ambientais.
Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, constituído pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente e por Política Pública, no desenvolvimento das ações de proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo Único. A atuação dos órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente deverá ocorrer de forma integrada, para atendimento dos objetivos estabelecidos no art. 4º deste Código.
Art. 9º São os seguintes, os órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Órgão Executivo - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
II - Órgão Colegiado, consultivo, normativo e deliberativo - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São Mateus - COMDEMA;
III - Órgãos afins - Outras Secretarias e Instituições do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
IV - Organizações não Governamentais - Entidades da sociedade civil participantes direta ou indiretamente do SIMMA.
Art. 10. A coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O COMDEMA é o órgão superior da composição do SIMMA, nos termos deste Código.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente em sua jurisdição.
Art. 12. Na execução da Política Municipal de Meio Ambiente e coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente caberá à SEMMA:
I - Exercer o poder de polícia para a fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, monitoramento e avaliação dos recursos ambientais, promovendo as medidas administrativas e requerendo as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
II - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;
III - Exercer a coordenação das ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV - Elaborar e submeter à análise do COMDEMA, proposta de Política Municipal de Meio Ambiente e os Planos de Ação da Secretaria;
V - Realizar o controle e o monitoramento de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores e proceder o licenciamento de sua localização, instalação, operação e ampliação, determinando conforme o grau de poluição e degradação, a realização de EIA/RIMA;
VI - A cobrança de tarifas para utilização de recursos ambientais, de acordo com a legislação vigente;
VII - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental para a população;
VIII - Promover a educação ambiental no âmbito municipal;
IX - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Meio Ambiente, promovendo sua avaliação e revisão, periodicamente;
X - Articular-se com organismos públicos e privados a nível Internacional, federal, estadual e inter-municipal , para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas ou projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou implantadas;
XI - Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental, conforme as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;
XII - Manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;
XIII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando seus planos de manejo, e reconhecer as áreas particulares com essas características, nos termos de regulamento específico;
XIV - Propor para avaliação do COMDEMA, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais, incluindo as propostas necessárias para o Zoneamento Ambiental do Município;
XV - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XVI - Fornecer apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XVII - Apoiar as ações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XVIII - Fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de parcelamento de solo urbano bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito de rodovias e saneamento;
XIX - Elaborar projetos ambientais;
XX - Fiscalizar as atividades Industriais, comerciais, de prestação de serviços e o uso dos recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular no Município;
XXI - Fornecer suporte técnico ao Ministério Público, nas suas ações institucionais de defesa do meio ambiente no Município;
XXII - Exercer outras atribuições correlatas à sua competência.
Art. 13. O Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente São Mateus - COMDEMA, órgão colegiado autônomo, consultivo e normativo
do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes atribuições:
Art. 13. Fica instituído, o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de São Mateus - COMDEMA, Órgão
Colegiado Autônomo, Consultivo e Normativo do Sistema Municipal de Meio
Ambiente que tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 775/2009)
I - Deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente a ser executada pela SEMMA e acompanhar a sua execução;
II - Aprovar os planos de trabalho da SEMMA e acompanhar sua execução;
III - Decidir em grau de recurso administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos degradadores do meio ambiente;
IV - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões de emissão e de qualidade ambiental;
V - Acompanhar a análise e deliberar sobre os EIA - RIMA;
VI - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de audiência pública;
VII - Apresentar sugestão para reformulações ou adequações do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município;
VIII - Fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
IX - Estabelecer critérios e parâmetros para a utilização dos recursos ambientais no município, observadas as normas gerais da União e do Estado;
X - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;
XI - Decidir sobre a perda de incentivos e benefícios previstos nesta lei, concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente;
XII - Sugerir ao Prefeito Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infração à legislação ambiental;
XIII - Aprovar normas e diretrizes para reconhecimentos de áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;
XIV - Reconhecer, mediante proposta da SEMMA, as áreas verdes e unidades de conservação de domínio privado no Município;
XV - Analisar proposta de projeto de Lei de natureza ambiental de iniciativa do Poder Executivo;
XVI - Examinar matéria em tramitação na administração pública, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA ou por solicitação da maioria de seus membros;
XVII - Elaborar seu regimento interno; e
XVIII - Aprovar os balancetes mensais de receitas e despesas e o balanço geral do "FUNDEMA" por maioria absoluta.
Art. 14. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades, empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Art. 15. O plenário do COMDEMA terá a seguinte
composição tripartite:
Art. 15. O Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente de São Mateus - COMDEMA, será composto
paritariamente por 06 (seis) representantes do Poder Público Executivo e 06
(seis) representantes da Sociedade Civil Organizada. (Redação dada
pela Lei nº 775/2009)
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes;
III - Secretaria Municipal de Obras;
IV - Um representante da Polícia Ambiental;
V - Um representante do SAAE;
VI - Um representante de uma ONG;
VII - Um representante do IDAF;
VIII - Um representante da Associação de Moradores;
IX - Um representante da Associação de Biólogos;
X - Um representante da Associação de Produtores Rurais;
XI - Um representante de sindicatos;
XII - Um representante do IBAMA;
XIII - Um representante do Comitê de Bacias Hidrográficas.
§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o presidente nato do COMDEMA, sendo substituído em suas ausências e impedimentos pelo subsecretário da SEMMA que exercerá o direito de voto em casos de empate.
§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente dirigirá os trabalhos do COMDEMA quando comparecer às reuniões.
§ 3º O mandato dos conselheiros e seus suplentes será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por apenas uma vez, sendo gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
§ 4º A participação no COMDEMA é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 16. O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 17. O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 18. Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA.
Art. 19. As demais normas de funcionamento do COMDEMA e de indicação dos representantes de entidades da sociedade civil organizada para nomeação como conselheiros, serão estabelecidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 20. Padrão de emissão - é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, e comprometer o regular exercício das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais.
§ 1º Os padrões de emissão deverão ser estabelecidos indicando as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora, de modo a não comprometer a qualidade ambiental, considerando o conceito de impacto cruzado e criticidade ambiental.
§ 2º São padrões de emissão, entre outros, o de emissão de poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.
Art. 21. Padrões de qualidade ambiental - São os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser estabelecidos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportadas em determinados ambientes.
§ 2º São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o de qualidade do ar, das águas, do solo e de ruídos sonoros.
§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Art. 22. O estabelecimento de padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental tem como objetivo a caracterização das condições desejáveis ou toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral, de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 23. O COMDEMA estabelecerá padrões de emissão e de qualidade ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, observadas as normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado, bem como as normas técnicas pertinentes.
Art. 24. O Planejamento Ambiental é o instrumento de elaboração de planos, programas e projetos de ação municipal para o estabelecimento de metas a serem cumpridas e atingidas para a proteção, conservação, controle, uso sustentado, recuperação e melhoramentos dos recursos naturais e do meio ambiente no Município.
Art. 25. O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização territorial do Município em zonas, de modo a regular a instalação e o funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas.
Art. 26. São as seguintes as diretrizes básicas do Planejamento e do Zoneamento Ambiental:
a) regular a organização e ocupação do território municipal em função do adequado uso do espaço e da utilização racional e sustenta dos recursos ambientais;
b) utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município, priorizando os aspectos de conservação;
c) exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;
d) orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
e) estabelecer metas para a proteção de percentuais de áreas e ecossistemas do território municipal.
Parágrafo Único. As normas do Zoneamento Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação do solo.
Art. 27. A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se dar mediante ato do Poder Executivo, após a realização de estudos técnicos aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Os estudos técnicos de que trata o "caput" deste artigo, deverão identificar os recursos ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona a ser estabelecida.
Art. 28. As normas do Zoneamento Ambiental serão incorporadas, no que couber, ao Plano Diretor Urbano e, sua alteração deverá ser procedida mediante apreciação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Políticas Urbanas.
Art. 29. O Monitoramento Ambiental é o instrumento de acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais, visando orientar as ações de controle ambiental pelo Poder Público para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município.
Art. 30. O Monitoramento Ambiental será realizado pelo Poder Público Municipal e pelos responsáveis por atividades poluidoras ou degradadoras licenciadas pelo Município, de acordo com os seguintes objetivos:
I - Informar à população e ao Ministério Público sobre a qualidade dos recursos ambientais, inclusive, a ocorrência de poluição ambiental que possa afetar a saúde, a segurança, e as atividades sociais e recreativas;
II - Verificar o cumprimento das normas que estabelecem padrões de qualidade ambiental e de emissão por atividades potenciais ou efetivamente poluidoras, adotando as medidas cabíveis quando necessário;
III - Controlar a utilização dos recursos ambientais para que ocorra de modo sustentado;
IV - Avaliar a eficiência das políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental;
V - Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente;
VI - Acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e da fauna, especialmente as ameaçadas ou em processo de extinção, para subsidiar ações visando sua defesa e preservação;
VII - Desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição e adotar medidas emergenciais necessárias para enfrentar sua ocorrência;
VIII - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
IX - Subsidiar a ação do Poder Público no controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidores, inclusive quanto à necessidade de realização de auditorias ambientais.
Art. 31. A exigência de realização de monitoramento ambiental por atividades potenciais ou efetivamente poluidoras ou degradadoras constará do licenciamento dessas atividades pela SEMMA, que será aditado periodicamente.
Art. 32. O licenciamento de atividade ou obra potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá da elaboração e análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública.
§ 1º Cabe à SEMMA exigir, quando couber, a elaboração do EIA/RIMA para o licenciamento de que trata o caput deste artigo, bem como promover sua análise e elaborar a deliberação final, ouvido o COMDEMA.
§ 2º A elaboração do EIA/RIMA de que trata o caput deste artigo, aplica-se tanto a licenciamento de novas atividades, como a ampliação de atividades já licenciadas.
Art. 33. Para efeito desta lei, considera-se:
I - Impacto ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) as atividades sociais e econômicas;
c) a biota;
d) as condições sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
II - Impacto cruzado - A alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou região;
III - Avaliação de impacto ambiental - O conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico, compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou políticas públicas que possam causar o impacto de que trata este artigo.
Art. 34. A variável ambiental deverá ser incorporada nos processos de planejamento e elaboração de planos, programas ou projetos públicos de que trata o inciso III do artigo anterior, servindo como instrumentos do processo decisório para sua aprovação e implementação.
Art. 35. A elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento nos termos do artigo 32 desta lei, deverá ocorrer para construção, instalação, ampliação, alteração e operação de estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da legislação vigente e do regulamento.
Parágrafo Único. A SEMMA deverá se manifestar conclusivamente sobre o EIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento e efetivamente de responsabilidade da SEMMA, excluídos os períodos necessários à prestação de informações complementares.
Art. 36. Na elaboração do EIA/RIMA deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando sempre, a bacia hidrográfica na qual se localiza o projeto;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação;
IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V - Considerar os planos, programas e projetos públicos governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
§ 1º Para a elaboração do EIA/RIMA nos termos deste artigo, a SEMMA fornecerá ao interessado o respectivo termo de referência de acordo com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, estabelecendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
§ 2º É facultado ao empreendedor apresentar proposta de Termo de Referência quando do requerimento de licenciamento, cabendo à SEMMA sua análise para aceitação, inclusive com as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 37. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar os seguintes aspectos do meio ambiente:
I - Meio físico - O solo, o subsolo, as águas, com destaque para os recursos minerais, o ar e clima, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico - A flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em processo de extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico - O uso e a ocupação do solo, o uso da água e a sócio-econômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da população afetada, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais deverão ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 38. A elaboração do EIA/RIMA será procedida por profissionais previamente habilitados e cadastrados, na Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 1º O profissional de que trata o caput deste artigo será responsável técnico pelos resultados apresentados, respondendo nos termos da legislação civil e penal, por seus efeitos.
§ 2º Todas as despesas e custos para a apresentação e análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, incluindo publicações e realização de audiência pública, correrão por conta do requerente do licenciamento, que deverá fornecer 04 (quatro) cópias do Relatório de Impacto Ambiental à SEMMA.
§ 3º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou análise do EIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, desde que aprove por maioria absoluta de seus conselheiros, pedido devidamente fundamentado para este fim.
§ 4º Caso a análise do EIA/RIMA acarrete outros custos, estes serão cobrados pela SEMMA por ocasião da concessão da licença.
Art. 39. O RIMA deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implantação.
§ 1º São informações essenciais do RIMA:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos, projetos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos gerados;
III - A síntese dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais;
VIII - A recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 2º A partir da data de recebimento do RIMA, a SEMMA publicará edital em jornal de grande circulação, colocando uma cópia do mesmo à disposição do público para consulta.
Art. 40. O EIA/RIMA de projetos de grande porte, segundo definição a ser estabelecida pelo COMDEMA conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 41. Por solicitação do Ministério Público, ou, entidade civil organizada por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município, a SEMMA realizará Audiência Pública, em local acessível aos interessados, para apresentação e discussão do EIA/RIMA, nos termos de norma regulamentar e manifestação da população.
§ 1º A SEMMA divulgará e esclarecerá à população a importância do RIMA, os locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento.
§ 2º A convocação da população para a Audiência Pública será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado em jornal de grande circulação e ampla divulgação no Município.
§ 3º A Audiência Pública deverá obedecer dentre outras, às seguintes diretrizes:
a) garantia de manifestação a todos os interessados devidamente inscritos;
b) garantia de tempo suficiente para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão;
c) comparecimento obrigatório de representantes da SEMMA, da equipe multidisciplinar autora do EIA/RIMA e do empreendedor;
d) desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda para apresentação e debate das respostas aos questionamentos.
Art. 42. A relação de empreendimentos e atividades sujeitas à elaboração de EIA/RIMA e as regras para a realização de Audiência Pública serão definidas por ato do Poder Executivo, mediante proposta da SEMMA aprovada pelo COMDEMA.
Art. 43. A execução de planos, programas, projetos e obras, a localização, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, atendendo as legislações vigentes.
§ 1º Nos casos em que a concessão da licença ambiental de que trata o caput deste artigo depender da elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos deste Código.
§ 2º Para a análise do licenciamento requerido, o interessado deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo do pedido, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo COMDEMA.
Art. 44. O processo de licenciamento ambiental deverá ser precedido de cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas para efeito de classificação da atividade a ser licenciada.
§ 1º O cadastramento será feito mediante a prestação de informações técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pela SEMMA.
§ 2º As atividades e serviços já existentes, instaladas ou em operação no Município também deverão cadastrar-se junto à SEMMA.
§ 3º O cadastro ambiental deverá ser renovado a cada 04 (quatro) anos.
Art. 45. A SEMMA procederá ao enquadramento da atividade de acordo com as informações cadastrais do interessado e as normas estabelecidas em regulamento, para a fixação do valor da taxa de licenciamento correspondente à atividade, fornecendo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM pertinente.
§ 1º As normas para enquadramento da atividade em processo de licenciamento deverão levar em conta o seu potencial poluidor e a área onde se desenvolve.
§ 2º O início do processo de análise do licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa.
Art. 46. A SEMMA, após a análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia - LMP;
II - Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
Parágrafo Único. O prazo para requerimento, publicação e de validade das licenças e a relação das atividades sujeitas a licenciamento, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 47. A Licença Municipal Prévia será requerida pelo proponente do empreendimento, atividade ou serviço para verificação de adequação dos Planos de Uso do Solo.
Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, a SEMMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA ou estudos ambientais, nos termos deste Código.
Art. 48. A Licença Municipal Prévia será concedida após o atendimento dos requisitos pertinentes ao empreendimento, atividade ou serviço, e análise e aprovação dos estudos e informações solicitadas.
Parágrafo Único. A Licença prévia municipal deverá especificar os projetos executivos e estudos necessários assim como condicionantes para implantação, se houver.
Art. 49. A Licença Municipal de Instalação e a de Ampliação serão requeridas mediante apresentação do projeto, estudos pertinentes e do EIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo Único. A SEMMA definirá os elementos necessários à caracterização do projeto e estudos através de regulamento.
Art. 50. A Licença Municipal de Instalação ou de Ampliação será expedida após a análise e aprovação do projeto e estudos pertinentes interpostas na Licença Municipal Prévia ou de Instalação.
Parágrafo Único. A Licença Municipal de Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes.
Art. 51. A Licença de Operação será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Municipal de Instalação e a aprovação dos equipamentos e sistemas de controle, com base em vistoria técnica, testes operacionais ou outro meio de verificação de seu adequado dimensionamento e eficiência.
§ 1º Para verificação periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o caput deste artigo, deverá constar da Licença Municipal de Operação, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela SEMMA.
§ 2º Se, após vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal de Operação poderá ser suspensa pela SEMMA, até que se comprove a solução do problema.
Art. 52. A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá do licenciamento prévio a ser concedido pela SEMMA.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo compreende alterações:
a) na natureza ou operação das instalações;
b) na natureza dos insumos básicos; ou
c) na tecnologia de produção.
§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação pela SEMMA mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença Municipal de Ampliação.
§ 3º A análise do requerimento de expansão de que trata o artigo anterior dependerá do atendimento pelo interessado, das diretrizes e normas do zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.
Art. 53. A renovação da licença será concedida pela SEMMA, decorridos de requerimento feito com antecedência de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e da comprovação do cumprimento das condições estabelecidas na licença vincenda.
Parágrafo Único. A concessão de licença bem como a sua renovação dependerá de publicidade, nos termos da legislação federal, estadual e do regulamento desta Lei.
Art. 54. Os empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação anterior à vigência desta Lei, considerados potenciais ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se encontram.
Parágrafo Único. Mesmo superadas as fases de licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela SEMMA quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.
Art. 55. A revisão das licenças concedidas pela SEMMA será procedida:
I - Quando houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou serviços que estejam funcionando no Município mediante licença de operação;
II - Com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de operação pela SEMMA, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.
Art. 56. O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário, além de comunicação do fato pela SEMMA às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade, quando for o caso.
Art. 57. O COMDEMA estabelecerá procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da SEMMA.
Art. 58. A SEMMA mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e medidas de controle e adequação.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer o cancelamento da licença pela SEMMA quando houver constatação de:
I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionante.
Art. 59. Nos casos de indeferimento de pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Da decisão do secretário da SEMMA caberá recurso em última instância ao COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.
Art. 60. Auditoria ambiental é o processo de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento das atividades dos serviços ou das obras causadoras de significativo impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais.
Art. 61. As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais, sendo:
I - Periódicas - As realizadas a cada 03 (três) anos, às expensas dos agentes poluidores, de natureza obrigatória;
II - Ocasionais - Executadas às expensas do agente poluidor e determinadas a qualquer tempo pela SEMMA quando constatada situação excepcional não solúvel à luz de procedimentos fiscalizatórios de rotina.
§ 1º As auditorias ambientais deverão ser realizadas às expensas do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa devidamente cadastrada na SEMMA, que poderá designar servidor para o acompanhamento de sua realização.
§ 2º A sonegação ou omissão de informações relevantes no processo de auditoria sujeitará os responsáveis ao descredenciamento pela SEMMA, pelo prazo de 04 (quatro) anos, devendo o fato ser comunicado aos órgãos ambientais do Estado, da União e ao Ministério Público, para as medidas cabíveis.
Art. 62. As auditorias ambientais terão como objetivos:
I - Verificar o cumprimento das normas ambientais da União, do Estado e do Município, e dos níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocados pelas atividades, serviços ou obras auditadas;
II - Informar à comunidade, em especial da área de influência direta do empreendimento, sobre os resultados da auditoria e comportamento ambiental em relação ao meio ambiente;
III - Analisar as condições de operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras, visando corrigir eventuais falhas, para adequação aos padrões estabelecidos na legislação ambiental pertinente;
IV - Avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de controle e proteção ambiental;
V - Identificar riscos de acidentes e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente a saúde ou a segurança da população residente na área de influência;
VI - Proposição, pelo empreendedor de medidas corretivas de deficiências constatadas pela auditoria ambiental, visando o atendimento das normas de proteção ao meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida;
VII - Analisar as medidas adotadas para correção de deficiências constatadas em auditorias anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
VIII - Estimular o aprimoramento da gestão ambiental dos empreendedores públicos ou privados.
Parágrafo Único. Os prazos para a adoção das medidas de que tratam os incisos VI e VII serão estabelecidos pela SEMMA, a partir de propostas do empreendedor, e o seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis, se necessário.
Art. 63. Deverão realizar auditoria ambiental, dentre outras as seguintes atividades:
I - Os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
II - As instalações portuárias;
III - As indústrias siderúrgicas;
IV - As indústrias químicas, petroquímicas e carboquímicas;
V - As atividades termo-elétricas;
VI - As atividades extratoras e extrativistas de recursos naturais;
VII - As instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VIII - As instalações de processamento de disposição de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - As fábricas de cimento;
X - Aterros sanitários, industriais ou hospitalares;
XI - Indústrias cerâmicas e assemelhadas;
XII - Industriais, comércio de serviços, de natureza poluidora, caracterizadas em normas brasileiras.
Art. 64. A realização das auditorias ambientais fora dos prazos e condições estabelecidas sujeitará as infratoras à aplicação de penalidades previstas nesta lei, sendo a auditoria promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA.
Art. 65. Os espaços territoriais especialmente protegidos são áreas do território municipal, públicas ou privadas, cuja alteração e a supressão, para as de domínio público, será permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 66. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação permanente;
II - As reservas legais das propriedades rurais, assim definidas na legislação federal pertinente;
III - As unidades de conservação do município, do Estado ou da União;
IV - As praias, a orla marítima, e os afloramentos rochosos do Município;
V - As lagoas e as nascentes de cursos d'água;
VI - As áreas verdes especiais;
VII - Os morros e montes.
Art. 67. A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da SEMMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 1º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da SEMMA se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.
§ 2º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a SEMMA deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.
Art. 68. São áreas de preservação permanente,
assim definidas em legislação federal, estadual ou municipal e neste código:
Art. 68 São áreas de preservação permanente aquelas definidas na Lei Federai nº 12.651/2012 (Código Florestal) e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei n° 2.162/2023)
I - Os Manguezais, a vegetação de Restinga e os remanescentes de
Mata Atlântica; (Dispositivo suprimido pela Lei
n° 2.162/2023)
II - As nascentes, as lagoas e as faixas marginais de proteção das
águas superficiais no município; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2.162/2023)
III - Os topos de morros, montes, montanhas e serras; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2.162/2023)
IV - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade dos
solos em áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da declividade; (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2.162/2023)
V - As áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de
extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse científico para
estudos e pesquisas; (Dispositivo suprimido pela Lei
n° 2.162/2023)
VI - As demais áreas declaradas por lei ou ato do Poder Executivo. (Dispositivo suprimido pela Lei n° 2.162/2023)
Parágrafo Único. A SEMMA incentivará nos termos
do artigo 213 da Lei Orgânica Municipal a
conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das propriedades
rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e
reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer
gratuitamente, as mudas necessárias.
Parágrafo Único. Nos casos
de autorização para supressão de vegetação nativa emitida por órgão estadual ou
federal dentro do perímetro urbano definido pelo Plano de Desenvolvimento e
Mobilidade de São Mateus, será obrigatória a obtenção de anuência previa
perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo ser solicitada pelo
interessado. (Redação dada pela Lei n°
2.162/2023)
Art. 69. O Poder Público poderá declarar de preservação permanente a vegetação e as áreas destinadas a:
I - Proteger o solo da erosão;
II - Evitar o arraste eólico de areia nas áreas costeiras;
III - Formar faixas de proteção ao longo de rodovias ou ferrovias;
IV - Proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico, histórico, cultural, arqueológico ou ecológico;
V - Asilar exemplares ou populações da flora e da fauna ameaçadas de extinção;
VI - Assegurar condições de bem-estar público;
VII - Preservar e conservar a biodiversidade.
Art. 70. São reservas legais, as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. As propriedades rurais onde não haja vegetação nativa de Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20% (vinte por cento) nos termos do artigo anterior, deverão ser objeto de ação da SEMMA, visando sua recuperação.
Art. 71. Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior a SEMMA poderá desenvolver ações conjuntas em regime de cooperação com órgãos da União e do Estado e instituições privadas, que atuam na recuperação florestal de propriedades rurais.
Art. 72. As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.
Art. 73. As unidades de conservação são espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Município, que têm objetivos e limites definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam garantias de proteção.
Parágrafo Único. As formas de utilização dos recursos naturais das unidades de conservação serão definidas com base em princípios de preservação, conservação e recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo.
Art. 74. O reconhecimento, nos termos desta lei, das unidades de conservação de domínio privado, será feito através de requerimento do interessado à SEMMA, mediante documentação que comprove a propriedade da área, sua importância ambiental e o compromisso de averbação da proteção da área à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O ato do secretário da SEMMA reconhecendo a unidade de conservação de domínio privado deverá ser homologado pelo COMDEMA.
§ 2º Para que haja o reconhecimento de que trata este artigo, o interessado deverá garantir a visitação pública ou o desenvolvimento de pesquisa científica na área, dependendo de seu enquadramento e classificação.
Art. 75. As unidades de conservação terão as seguintes classificações, dentre outras:
I - Parque Municipal;
II - Reserva ou Estação Ecológica;
III - Reserva Biológica;
IV - Área de Proteção Ambiental;
V - Monumento Natural;
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 76. As unidades de conservação de domínio público não poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, nem extintas, nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
Parágrafo Único. As unidades de conservação de domínio privado, assim reconhecidas pelo Município, nos termos desta lei e sua regulamentação que se desviarem dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que fundamentaram seu reconhecimento, poderão ter o reconhecimento suspenso ou cassado, além de outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 77. A seleção de áreas para a implantação de unidades de conservação será baseada em critérios científicos, sendo julgadas prioritárias, as áreas que contiverem ecossistemas ainda não contemplados ou sob iminente perigo de extinção.
Parágrafo Único. As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando à implantação de unidades de conservação, serão consideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitas às limitações legais aplicáveis a esses espaços.
Art. 78. Caberá a SEMMA, mediante estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidos ou, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão ser apreciadas pelo COMDEMA.
§ 1º O plano de manejo das unidades de conservação do Município, poderão contemplar atividades privadas, somente mediante permissão ou autorização, quando permitido e estritamente indispensáveis aos seus objetivos.
§ 2º A SEMMA poderá cobrar tarifas, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, para a utilização pública das unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação aplicado especificamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.
§ 3º O Município poderá concessionar ou terceirizar a infra-estrutura básica e os serviços, de acordo com a classificação da unidade de conservação.
Art. 79. É essencial o desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de conservação de domínio municipal.
Art. 80. As praias, a orla marítima, as ilhas e afloramentos rochosos da Zona Costeira do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão regras próprias, estabelecidas no Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, a ser instituído por lei.
Art. 81. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro deverá conter normas de planejamento, controle e fiscalização de atividades ou empreendimento, mediante o atendimento dos seguintes objetivos, dentre outros que poderão ser estabelecidos em regulamento:
I - O controle do uso, da ocupação do solo e a da exploração dos recursos naturais da zona costeira, visando sua conservação;
II - A compatibilização de suas normas com as normas dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro;
III - garantia da manutenção dos ecossistemas naturais da zona costeira municipal, através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, para assegurar o uso racional desses recursos pelas populações locais, em especial as comunidades tradicionais.
Art. 82. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado sempre livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional definidos na legislação federal.
§ 1º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira municipal que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.
§ 2º A regulamentação das características e modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar deverá obedecer ao que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes.
§ 3º Entende-se por praia, a área coberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um ou outro ecossistema.
Art. 83. As lagoas e nascentes de cursos d'água são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.
Art. 84. A SEMMA realizará o monitoramento e a fiscalização nunca superior a cada 30 (trinta) dias das lagoas e nascentes do Município visando:
I - Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre a qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.
Art. 85. As áreas verdes especiais, assim entendidas as áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes e outras áreas arborizadas de domínio público ou privado de relevância para o Município, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Caberá a SEMMA definir e ao COMDEMA aprovar as formas de reconhecimento das áreas verdes particulares.
Art. 86. Incluem-se entre as áreas verdes especiais:
I - As áreas de entorno das unidades de conservação;
II - As áreas de interesse turístico;
III - As áreas consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no Município;
IV - As áreas consideradas como Patrimônio Cultural; e
V - Áreas verdes públicas e privadas objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais.
Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial as previstas nesta lei e sua regulamentação.
Art. 87. As áreas de entorno das unidades de conservação municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extensão, visando à proteção da unidade de conservação as quais são contíguas.
Parágrafo Único. A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno das unidades de conservação será estabelecida caso a caso, devendo contemplar no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área protegida.
Art. 88. As áreas de interesse turístico são áreas do território municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a sua implementação e à SEMMA, fiscalizar a sua preservação e conservação.
Art. 89. As áreas consideradas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético são áreas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou, para a manutenção da biodiversidade no Município, cabendo à SEMMA a sua fiscalização, visando à proteção de seus recursos ambientais.
§ 1º Cabe ao COMDEMA, por decisão da maioria absoluta dos conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético no Município.
§ 2º Exceto disposições em contrário às áreas assim declaradas, serão abertas ao lazer e à visitação pública.
Art. 90. As áreas consideradas como Patrimônio Cultural são áreas do território municipal, relevantes para a história e a cultura do Município, merecendo atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas as limitações a que se refere o parágrafo único do artigo 86.
Art. 91. As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente de Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja conservação é essencial para a manutenção da biodiversidade no território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a SEMMA, a sua fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida, o Município, através da SEMMA, poderá promover o cerceamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua utilização para pesquisa e a educação ambiental.
Art. 92. Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado pelo Município nos termos desta lei e sua regulamentação, o interessado deverá garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.
Art. 93. Os morros e montes são áreas cuja proteção terá a nível municipal, suas normas definidas e instituídas pelo Zoneamento Ambiental, visando:
I - O estímulo à preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II - A proteção do solo, para controlar processos de erosão;
III - A recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - A atuação conjunta da SEMMA com a Secretaria Municipal de Agricultura e órgãos da União e do Estado, visando difundir, nas áreas onde não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do solo que evitem práticas que provoquem erosão.
Art. 94. O Sistema Municipal de Cadastro e Informação Ambiental e o banco de dados do interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 95. O CIA conterá unidades específicas para:
I - Registro de estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidor, degradador e contaminador;
II - Registro de entidades ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
III - Registro de entidades populares que atuam no Município e incluam entre seus objetivos e ações em defesa do meio ambiente;
IV - Registro de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
V - Registro de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental, incluindo a elaboração de projetos e estudos de impacto ambiental;
VI - Registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;
VII - Registro de infratores da legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado em julgado, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Registro de informações técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa e consulta;
IX - Outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.
§ 1º O cadastro previsto no inciso I deste artigo terá caráter obrigatório, e o não atendimento à solicitação da SEMMA para o cadastramento, implicará na aplicação das penalidades previstas neste Código.
§ 2º O cadastro previsto no inciso V deste artigo terá caráter obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços para estabelecimentos, atividades ou serviços licenciados ou em fase de licenciamento junto ao Município.
§ 3º As informações e dados coletados pela SEMMA relativas a cada um dos cadastros elencadas neste artigo, serão colocadas à disposição para consultas pela comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial;
§ 4º A SEMMA fornecerá certidões com informações e dados dos cadastros, sempre que solicitado e viável, na forma da lei.
§ 5º Outras informações relevantes de caráter permanente ou temporário.
Art. 96. A SEMMA elaborará e publicará anualmente, o Relatório de Qualidade Ambiental, contendo um amplo diagnóstico dos recursos ambientais do Município e dados de monitoramento ambiental disponíveis.
Parágrafo Único. As informações e dados do Relatório de que trata o caput deste artigo serão utilizados como subsídios para a política pública, planos e programas e projetos de gerenciamento dos recursos ambientais.
Art. 97. Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, constante no orçamento vigente de cada exercício que se destina à implantação de Planos, Programas e Projetos de recuperação ambiental, implementação da política municipal de meio ambiente, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como o custeio de suas atividades especificas de polícia administrativa.
§ 1º O FUNDEMA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de São Mateus.
§ 2º O FUNDEMA será constituído por:
I - Transferência feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;
II - Dotações orçamentárias especificas do Município;
III - Produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - Rendas provenientes de multa por infração as normas ambientais;
V - Recolhimento feito por pessoas física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;
VI - Doação de quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VII - Resultado de operação de crédito;
VIII - Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.
§ 3º Os recursos do FUNDEMA serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégia e do Plano de Ação do Meio ambiente, a ser aprovado pelo COMDEMA.
§ 4º Serão considerados prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:
I - Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II - Criação, conservação e manutenção de Unidades de Conservação;
III - Criação e manutenção de parques urbanos, com ambientes naturais e criados, destinado ao lazer, convivência social e a educação ambiental;
IV - Capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
V - Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VI - Elaboração e implementação de planos de gestão em área de educação e do conhecimento ambiental;
VII - Produção e edição de obras e material audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental;
VIII - Implantação e manutenção do CIA;
IX - Operacionalização do COMDEMA.
§ 5º O FUNDEMA será regida pela SEMMA, a quem caberá:
I - Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano estratégico da Cidade, do Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta lei, ouvindo o COMDEMA;
II - Elaborar proposta orçamentária do FUNDEMA,observados o Plano Plurianual - PPA, a lei das Diretrizes Orçamentária e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - Ordenar as despesas do FUNDEMA;
IV - Aprovar os balancetes mensais de receitas e de despesa e o Balanço Geral do FUNDEMA, para aprovação do CONDEMA;
V - Encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao COMDEMA e à Câmara Municipal de São Mateus;
VI - Firmar convênio e contratos referentes aos recursos do FUNDEMA.
§ 6º A SEMMA, para exercer a gestão administrativa financeira e contábil do FUNDEMA, deverá criar por ato do Executivo, a Comissão de Gestão do FUNDEMA - CGF, constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMMA, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicado pelo COMDEMA.
§ 7º O CGF terá as seguintes atribuições/competências:
I - Elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNDEMA;
II - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUNDEMA;
III - Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatórios de despesa do FUNDEMA e balanço anual;
IV - Providenciar liberações dos recursos relativos aos projetos de atividades;
V - Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário de Meio Ambiente os projetos e atividades aprovadas pelo FUNDEMA;
VI - Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FUNDEMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
VII - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUNDEMA;
VIII - Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FUNDEMA, e o inventário dos bens;
IX - Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário de Meio Ambiente;
X - Movimentar conta bancária do FUNDEMA, mantendo o controle necessário para capitação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUNDEMA;
XI - Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUNDEMA;
XII - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Secretaria de Meio Ambiente e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUNDEMA;
XIII - Elaborar e submeter ao COMDEMA, o Regimento Interno de funcionamento do FUNDEMA.
§ 8º Os recursos do FUNDEMA serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 9º Os recursos do FUNDEMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no § 3º deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 98. Além dos Planos, Programas e Projetos de que trata o artigo anterior, os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental poderão ser utilizados em:
I - Implantação de unidades de conservação e demais espaços territoriais, especialmente protegidos, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde que sob o domínio do Município;
II - Educação ambiental;
III - Otimização dos serviços da fiscalização ambiental e operacionalização da SEMMA;
IV - Capacitação técnica;
V - Implantação e manutenção da CIA;
VI - Operacionalização do COMDEMA.
Art. 99. O Poder Público incentivará ações, atividades e procedimentos de caráter público ou privado, que visem a preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais.
Parágrafo Único. O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo se dará através da concessão dos seguintes benefícios e incentivos:
a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios;
b) mecanismos compensatórios;
c) apoio financeiro;
d) apoio técnico, científico e operacional.
Art. 100. Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo único do artigo anterior serão concedidos após a aprovação pelo COMDEMA de pedido para sua concessão observando as seguintes normas:
I - A concessão dos benefícios nas alíneas 'a' 'b' 'c' do parágrafo único do artigo anterior, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e comprovação de estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas públicas;
II - O apoio técnico, científico e operacional será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental.
Art. 101. Os proprietários de imóveis rurais que tiverem área superior aos 20% (vinte por cento) de reserva legal, constituída de remanescentes de Mata Atlântica, nos termos do artigo 16 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, terão prioridade quanto ao recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia.
§ 1º Também receberão benefícios previstos no caput deste artigo, os proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte por cento), até que este percentual seja atingido.
§ 2º A concessão dos incentivos e benefícios previstos será suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios.
Art. 102. A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes credenciados da SEMMA, fiscais de meio ambiente, que no desempenho de suas funções, verificarão o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Art. 103. A fiscalização exercida pelos agentes credenciados pela SEMMA terá caráter rotineiro ou, para atendimento e verificação da procedência de denúncias de poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo Único. Os agentes credenciados pela SEMMA, para o cumprimento de suas atribuições de fiscalização ambiental, terão acesso, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora, nas instalações industriais, comerciais, agropecuárias e empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.
Art. 104. O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será elaborado pela SEMMA, estabelecendo metas de planejamento e ações para o controle, a conservação e preservação ambiental nas seguintes, dentre outras áreas:
I - Controle ambiental;
II - Saneamento básico;
III - Resíduos sólidos;
IV - Recuperação de recursos ambientais, em especial recursos hídricos e costeiros;
V - Arborização urbana e rural, áreas verdes públicas e particulares.
Art. 105. A elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - Para o saneamento básico:
a) o estabelecimento de normas de tratamento e disposição final do esgotamento sanitário doméstico e de atividades privadas;
b) o estabelecimento de padrões para o lançamento de efluentes do tratamento em cursos d'água e no solo.
II - Para os resíduos sólidos:
a) o estabelecimento de normas para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares, comerciais e industriais.
III - Para a arborização e áreas verdes públicas e particulares:
a) o cadastramento, monitoramento, fiscalização, manutenção, implantação e recuperação das áreas verdes públicas ou particulares existentes no Município;
b) a elaboração de planos de manejo das unidades de conservação do Município;
c) cadastramento e acompanhamento da quantidade, espécies e condições das árvores da arborização das vias públicas, praças, parques e jardins;
d) a normatização do plantio, fiscalização, manutenção e eventual corte de árvores nas vias públicas, praças, parques e jardins.
Parágrafo Único. A SEMMA desenvolverá programas de pesquisa, capacitação técnica e cooperação, voltados para as ações de que trata este artigo, bem como para a revisão e aperfeiçoamento da legislação pertinente.
Art. 106. O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será instituído por ato normativo do COMDEMA, com base em levantamentos e estudos técnicos, cabendo à SEMMA sua revisão e atualização, bem como o exercício do poder de polícia na verificação do cumprimento de suas normas.
Parágrafo Único. As áreas verdes especiais a que se refere o artigo 85 deste Código deverão ser identificadas e cadastradas pela SEMMA, para efeito de sua proteção e reconhecimento.
Art. 107. A Educação Ambiental tem como objetivo criar condições para o desenvolvimento da consciência crítica dos educadores e educandos da rede pública municipal, estadual, federal e particulares de ensino do Município e da população em geral, com relação às questões sócio-ambientais, para uma efetiva participação das ações que visem a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida.
Art. 108. O Poder Público, através da SEMMA, deverá:
I - Promover em todos os níveis de ensino da Rede Escolar Municipal e na sociedade, a capacitação de recursos humanos, bem como, reciclagem e atualização, visando dar suporte para atuação como multiplicadores da cidadania ambiental;
II - Fomentar e apoiar ações voltadas para a Educação Ambiental em todos os níveis de educação, formal e não formal;
III - Fornecer suporte técnico e conceitual nas Políticas Educacionais; Projetos e estudos interdisciplinares das escolas da Rede Municipal de Ensino, voltadas para as questões sócio-ambientais.
Parágrafo Único. A SEMMA fomentará através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto à sociedade, formando agentes multiplicadores - Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões sócio-ambientais globais.
Art. 109. As ações desenvolvidas no Município para promoção da Educação Ambiental deverão sempre que possível, integrar às ações desenvolvidas em nível nacional, estadual ou regional, visando incentivar a participação espontânea, coletiva ou individual na defesa da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único. As ações citadas no caput desse artigo deverão ser integradas em nível local, entre Secretarias Municipais, iniciativa privada, entidades jurídicas e não-governamentais.
Art. 110. A proteção e o gerenciamento dos recursos ambientais no Município, bem como a solução de problemas comuns, quando for o caso, com outros municípios, poderão ser feitos dentre outros, pelos seguintes instrumentos:
I - Convênios;
II - Acordos;
III - Termos de compromisso;
IV - Consórcios.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, o Município solicitará a participação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos instrumentos de que trata este artigo.
Art. 111. Para manter a qualidade dos recursos ambientais o Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras de efetivas ou potenciais alterações significativas no meio ambiente.
Art. 112. Todos os empreendimentos, atividades, processos, operações, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ambiental, estão sujeitos à fiscalização da SEMMA quanto à verificação do controle da qualidade dos recursos naturais por eles utilizados, na forma do regulamento.
Parágrafo Único. Nas ações de fiscalização de que trata o caput deste artigo, a SEMMA deverá adotar as seguintes medidas:
I - Estabelecer exigências técnicas para evitar que os empreendimentos, atividades, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis causem poluição ou degradação ambiental;
II - Fiscalizar o cumprimento das normas deste Código e seus regulamentos, em especial as resoluções do COMDEMA;
III - Aplicar as penalidades e exigir a reparação dos danos ambientais decorrentes de infração às normas ambientais;
IV - Dimensionar e quantificar o dano visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 113. A utilização dos recursos ambientais e seu aproveitamento com fins econômicos no Município, deverá ocorrer de forma sustentada, mediante o pagamento de taxa a ser instituída pelo Poder Executivo, e respeitar a preservação das espécies, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como garantir a proteção e manutenção da biodiversidade.
Parágrafo Único. É prioritária a prevenção de risco de exaustão de ecossistemas e de extinção de espécies, devendo a SEMMA restringir o uso dos recursos ambientais neste caso.
Art. 114. Fica vedado no Município, na forma do regulamento, o lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental e ainda:
I - A produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;
II - A estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - A concessão de licenças ou alvarás para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades e estabelecimentos que comportem riscos graves para a vida, qualidade de vida e para o meio ambiente;
IV - O lançamento de esgoto sanitário na rede municipal de drenagem pluvial.
Art. 115. O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 116. Fica obrigada a ligação de esgoto sanitário de imóveis residenciais e comerciais à rede pública, quando existente.
Art. 117. A ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente no Município deverá ser informada pela SEMMA ao Ministério Público.
Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá suporte técnico e as informações necessárias para a ação do Ministério Público.
Art. 118. A conservação e a adequada utilização do solo é de interesse público no território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de conservá-lo.
Art. 119. Os solos deverão ser utilizados de acordo com sua aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único. As normas técnicas e legais a serem estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o manejo e a qualidade dos solos deverão estar vinculados com a adequada utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, atendendo às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 120. A utilização do solo compreenderá seu manejo, tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, atendendo às seguintes disposições:
I - Manutenção, melhoria e recuperação de suas características físicas e biológicas;
II - Proteção dos microorganismos mediante priorização da utilização de técnicas alternativas às queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;
III - Controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;
IV - Adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d'água ou de desertificação;
V - Geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva;
VI - Ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano.
Art. 121. Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes exigências:
I - Adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos em cursos d'água tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor;
II - Proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
III - Previsão de destinação final adequada para os resíduos sólidos;
IV - Proibição de parcelamento de áreas:
a) sujeitas a inundações;
b) alagadas e alagáveis;
c) aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não propícias para ocupação;
d) com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), sem atendimento de exigências específicas;
e) cujas condições geológicas não forem propícias para edificação;
f) de preservação permanente.
Art. 122. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia da não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - Limitação e controle da área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 123. A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, depósitos ou outros danos.
Art. 124. O planejamento e a construção de rodovias e estradas no Município deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e recursos naturais, mediante prévio licenciamento ambiental.
Art. 125. A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais normas de proteção ambiental.
Art. 126. Os recursos hídricos existentes no território municipal são bens de interesse público, indispensáveis à vida e às atividades humanas e a outorga para sua utilização deverá respeitar, no Município:
I - O interesse social;
II - Sua disponibilidade e utilização racional e sustentada;
III - A necessidade de desenvolvimento sustentado do Município;
IV - O direito dos munícipes de utilizar as águas existentes no território municipal para satisfazer suas necessidades, de sua família e de seus animais, desde que não causem prejuízo a outros usuários;
V - A garantia da qualidade da água para consumo humano e em geral, para as demais atividades cujo uso é imprescindível.
Parágrafo Único. São de domínio do Município, nos termos da Constituição Federal, as águas superficiais localizadas no território municipal não pertencente à União ou ao Estado.
Art. 127. O Município deverá desenvolver política permanente de gestão das águas, promovendo a utilização múltipla dos recursos hídricos no território municipal, através da otimização do controle quantitativo e qualitativo, que garantam a maximização de seus benefícios à população, segundo os seguintes preceitos:
I - Proteção à saúde, o bem estar e a qualidade de vida;
II - Prioridade para o abastecimento das populações humanas;
III - Integração à Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;
IV - Redução progressiva da toxicidade e da quantidade de poluentes lançados nos corpos d'água;
V - Acesso e o uso público às águas superficiais e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras, especialmente protegidas, segundo norma específica;
VI - A defesa contra eventos críticos que ofereçam risco à saúde, à segurança pública e prejuízos sociais ou econômicos;
VII - A proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos, especialmente das áreas de nascentes dos manguezais, dos estuários, lagoas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
VIII - Controle de processos erosivos que possam causar assoreamento de corpos d'água e da rede pública de drenagem;
IX - Monitoramento dos corpos d'água, das estações de tratamento de esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas;
X - Outorga pela SEMMA, para os corpos d'água sob o domínio do Município, mediante o pagamento de tarifa pública estabelecida em regulamento, em função da qualidade e da quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em consonância com a legislação vigente.
Art. 128. Os processos de outorga e licenciamento para utilização de águas superficiais ou subterrâneas no Município, deverão obedecer:
I - As prioridades de uso estabelecidas na legislação;
II - Comprovação da utilização sustentada e da eficiência dos sistemas de controle da poluição;
III - Manutenção de vazões sustentáveis à jusante das captações de águas superficiais;
IV - Manutenção de níveis médios adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público;
V - Exigência de monitoramento permanente pelos usuários das águas, tanto do corpo receptor, quanto dos efluentes;
VI - Garantia da qualidade e quantidade das águas para abastecimento público.
Parágrafo Único. O uso de um corpo d'água não deverá alterar a sua qualidade, o volume de água disponível, nem prejudicar os demais usos.
Art. 129. É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o normal desenvolvimento da flora e da fauna ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.
§ 1º Os efluentes de que trata o caput deste artigo, só poderão ser despejados nos recursos hídricos existentes no Município, quando submetidos a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade das águas, bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura.
§ 2º Serão considerados de acordo com o corpo receptor, com critérios específicos estabelecidos pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
§ 3º Não é permitida a diluição de efluentes líquidos com águas não poluídas ou outras que possa mascarar a sua composição ao ser lançado no corpo receptor.
§ 4º O ponto de lançamento de efluentes industriais em cursos d'água será obrigatoriamente situado à montante da captação, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, aceitas pela SEMMA.
Art. 130. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela SEMMA, integrando tais programas o Cadastro de Informações Ambientais do Município - CIA.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias aprovadas pela SEMMA.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para condições de dispersão mais desfavoráveis.
Art. 131. A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para assegurar o tratamento para as águas de drenagem.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e cargas de poluentes.
Art. 132. O Município deverá manter programas permanentes de proteção e monitoramento das águas subterrâneas, para que seu aproveitamento ocorra de forma sustentada.
Parágrafo Único. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que perfurarem poços superiores a 20 (vinte) metros no território municipal, deverão cadastrar-se e manter atualizados seus dados junto à SEMMA.
Art. 133. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade das águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações impostas pela legislação vigente.
Art. 134. É dever do Município preservar as florestas naturais e promover e apoiar a preservação, a conservação, a recuperação, a ampliação e utilização apropriada das florestas, em consonância com o desenvolvimento econômico, social e cultural, e com a participação da sociedade.
Art. 135. A classificação das florestas existentes no Município será feita através de ato do Poder Executivo, mediante propostas técnicas elaboradas pela SEMMA e aprovada pelo COMDEMA, respeitadas as classificações estabelecidas na legislação federal e estadual.
Art. 136. Qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta semente e importância histórica, científica ou cultural.
Art. 137. A proteção dos animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, é de interesse público e essencial para a manutenção da biodiversidade no Município e ficará a cargo da SEMMA, ressalvadas as competências dos órgãos da União e do Estado.
Parágrafo Único. Nos casos de infração às normas deste Código, da legislação federal e estadual pertinentes e demais normas legais regulamentares, a SEMMA aplicará as sanções administrativas cabíveis.
Art. 138. As condutas caracterizadas e definidas em lei federal como crimes contra a fauna, constatadas pela fiscalização da SEMMA, serão comunicadas à autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis.
§ 1º Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos para encaminhamento à autoridade policial;
§ 2º Em caso de identificação do infrator, a comunicação à autoridade policial deverá ocorrer de imediato, bem como o encaminhamento dos autos e instrumentos apreendidos, necessários para a abertura de inquérito.
Art. 139. Os estabelecimentos e atividades que emitem poluentes atmosféricos, instaladas ou a se instalar no município, bem como os veículos automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão.
Parágrafo Único. Entende-se por poluentes atmosféricos, quaisquer formas de matéria ou energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de permanência ou características que possam tornar o ar:
I - Impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - Inconveniente ao bem-estar público;
III - Danoso aos materiais, à fauna e à flora;
IV - Prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 140. O controle da qualidade do ar e da emissão de ruído será feito através de monitoramento realizado diretamente pela SEMMA ou, por pessoas físicas ou jurídicas por ela credenciadas.
§ 1º O controle de que trata o caput deste artigo deverá ser feito mediante o monitoramento dos padrões de qualidade do ar e de emissão atmosférica definidos nos artigos 21 e 22 deste Código.
§ 2º O COMDEMA, mediante proposta técnica da SEMMA poderá estabelecer classificação da qualidade do ar de áreas do território municipal, de acordo com os limites de emissão atmosférica, respeitadas as normas da legislação federal e estadual pertinentes à matéria, bem como os padrões para a emissão de som no Município, respondendo o estabelecido na Lei Municipal.
§ 3º O controle dos níveis de ruído considerados prejudiciais à saúde e ao sossego público decorrente de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive propagandas de divulgação sonorizada, será feito pela SEMMA segundo as diretrizes, critérios e padrões vigentes para o controle da poluição sonora.
§ 4º Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo as normas regulamentadas deste Código.
Art. 141. Para efeito do disposto neste Capítulo entende-se por:
I - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz (hertz) a 20 Khz (quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
II - Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos fisiológicos ou psicológicos negativos em seres humanos;
III - Poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas em norma pertinente.
Art. 142. Ficam vedadas no território municipal a instalação e ampliação de estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos neste código e seus regulamentos e ainda:
I - A queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que contribua para alterações dos níveis de poluição atmosférica;
II - A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído que ultrapasse os níveis estabelecidos na legislação;
III - A emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 05 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
IV - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
V - A emissão de odores que possam causar incômodos a população;
VI - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 143. Para o controle da poluição do ar por fontes fixas, compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes atmosféricos, a SEMMA poderá exigir:
I - O registro quantitativo dos níveis de poluentes;
II - A elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos emitidos;
III - A realização de amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tanto nas fontes quanto no ar ambiente interno e na área de influência dos estabelecimentos;
IV - A instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de poluição do ar necessários ao atendimento dos limites máximos de emissão, definidos neste Código e estabelecido nas normas ambientais aplicáveis;
V - A elaboração de planos para situação de emergência provocada por episódio crítico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco à saúde humana.
Parágrafo Único. Para garantir o direito à informação da população a SEMMA divulgará periódica e sistematicamente os níveis de qualidade do ar no Município.
Art. 144. Na execução da política municipal de controle da qualidade do ar e da poluição atmosférica, a SEMMA deverá adotar as seguintes medidas:
I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, para assegurar a qualidade do ar e a progressiva redução dos níveis de poluição;
II - Melhoria na qualidade dos combustíveis, ou sua substituição por combustíveis com menor teor de impacto atmosférico e otimização da eficiência do balanço energético;
III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;
IV - Adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos estabelecimentos e atividades responsáveis, garantido o acesso da SEMMA e de seus agentes credenciados aos dados e aos locais e estações de monitoramento sempre que necessário;
V - Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - Seleção das áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distancias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 145. O controle de emissão de material particulado deverá atender, dentre outras às seguintes medidas:
I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - As vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos e atividades deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos cobertos, enclausurados ou protegidos da ação dos ventos por outras técnicas de comprovada eficiência;
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do controle da poluição.
Art. 146. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 147. Para efeitos desta lei, considera-se poluição visual, qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou artificial, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental e à autorização da SEMMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput deste artigo, caberá também nos casos de exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis de logradouros públicos, que possam interferir na paisagem urbana.
Art. 148. São veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, tais como:
a) placas e painéis, luminosos ou não;
b) letreiros;
c) tabuletas e cartazes;
d) faixas, folhetos e prospectos;
e) balões e bóias.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, são considerados anúncios, quaisquer dos veículos, presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresa, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em:
I - Anúncio indicativo - Indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional - Promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, serviços, pessoas, idéias ou coisas;
III - Anúncio institucional - Transmite informações do poder público, instituições culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador - Transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto - é aquele que transmite mais de uma das mensagens definidas nos incisos anteriores.
Art. 149. Fica estabelecido com este Código, o Zoneamento Mineiro do Município de São Mateus, Espírito Santo, com a finalidade de fiscalizar, planejar a gestão da qualidade ambiental e a concessão de licenças minerais e ambientais no âmbito do território do Município.
Art. 150. Será criada uma comissão composta pelas Secretarias de Meio Ambiente, Obras, Infra-Estrutura e Transportes e a CONDEMA, que estarão demarcando as áreas de operações deste zoneamento, atuando constantemente na supervisão e fiscalização das atividades minerárias no âmbito do Zoneamento Mineiro, considerando a necessidade de homogeneizar a interpretação dos diversos diplomas legais incidentes sobre as atividades minerais, garantindo uma adequação do licenciamento municipal ambiental com as autorizações de extração de bens minerais exercidas pela União.
§ 1º A comissão sempre que necessário solicitará apoio aos órgãos de fiscalização mineral e ambiental para que sejam sanadas as dúvidas e para que seja elaborado um laudo técnico conclusivo e substanciado.
§ 2º Esta comissão estará buscando com suas ações, a defesa do meio ambiente, a participação da coletividade nas ações, a preservação, a conservação, a recuperação de áreas degradadas e a melhoria da biota, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, em acordo com a legislação, garantindo para as presentes e as futuras gerações o direito em desfrutá-las.
§ 3º O direito da atividade econômica deve estar assentado sobre a defesa do meio ambiente nos termos da Constituição Federal e demais legislações pertinentes ao assunto.
§ 4º O Município fica obrigado através desta comissão a adotar medidas junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos, recuperando o meio ambiente degradado.
Art. 151. A esta comissão cabe ainda juntamente com os órgãos de fiscalização ambiental, controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que direta ou indiretamente possam causar degradação ao meio ambiente, adotando medidas preventivas e corretivas e principalmente aplicando as sanções administrativas e pecuniárias pertinentes.
§ 1º Esta comissão visará também os recursos necessários ao atendimento da agricultura, da indústria, da construção civil, de maneira estável e harmônica com as demais, para formar uma ocupação do solo e atendimento a legislação ambiental segundo as suas diretrizes.
§ 2º Esta comissão terá a visão de fomentar as atividades de mineração de interesse sócio-econômico-financeiro, de acordo com as soluções técnicas exigidas, respeitando o particular interesse do Município de São Mateus, na criação dos locais a serem considerados como Zonas Mineiras.
§ 3º Esta comissão considerará que, ao serem explorados os recursos minerais ficarão assegurados através do termo de fiança, a ser estipulado o valor a ser despendido com a recuperação da área degradada, para que não venha a gerar mais um passivo ambiental no âmbito do Município.
Art. 152. No Zoneamento Mineiro de que trata este Código, encontrar-se-ão delimitados em mapas a serem confeccionados para este fim, marcando as atividades mineiras executadas no perímetro demarcado com as devidas anotações pertinentes.
Parágrafo Único. Os Zoneamentos Mineiros serão subdivididos da seguinte forma:
a) Zona de Proteção - ZP;
b) Zona de Mineração - ZM;
c) Zona de Recuperação - ZR;
d) Zona de Conservação de Várzea - ZCV.
Art. 153. As Zonas de Proteção - ZP tem por objetivo resguardar o ecossistema formado pela vegetação remanescente preservada, observando o seguinte critério:
a) proteção das áreas de reserva ecológica (preservação permanente), indicados no Código Florestal;
b) proteção dos pontos de captação de água para abastecimento público ou de obras de arte de engenharia.
Art. 154. A Zona de Mineração - ZM é a área comprovadamente onde a atividade minerária de qualquer espécie pode se desenvolver com aproveitamento econômico de acordo com os seguintes critérios:
I - Comprovação através de laudo técnico da existência de substâncias minerais, com potencial econômico a ser explorado para instalação de novos empreendimentos ou a ampliação de novos já existentes;
II - A inexistência de vegetação significativa;
III - A inexistência de áreas cultivadas;
IV - Proximidade com o sistema viário;
V - A não interferência nas áreas urbanizadas;
VI - A manutenção de distância tecnicamente adequada, das obras de arte, estações de tratamento de esgotos, de estações de tratamento de água, de pontos de captação de água, de córregos ou cursos de água e áreas urbanizadas, sendo esta distância definida por estudo geotécnico a ser apreciado pela comissão intersecretarial, e ouvida a população através de audiência pública.
Parágrafo Único. A ampliação de empreendimento mineiro, na Zona de Mineração está condicionada ao prévio cumprimento do projeto de recuperação da área degradada da área já anteriormente explotada.
Art. 155. As Zonas de Recuperação - ZR, compreendem as áreas definidas como prioritárias a recuperação ambiental, objetivando compatibilizá-las com os usos urbanos, agropecuário ou de preservação, segundo sua localização específica, observados os seguintes critérios:
I - A presença de empreendimentos em processos avançados de esgotamento das reservas de areia, com grande número de cavas ou de grandes espaços explotados que inviabilizem a sua ampliação;
II - A existência de empreendimentos desativados e não recuperados;
III - A localização de empreendimentos lindeiros à Zona de Proteção - ZP;
IV - Proximidade com áreas urbanizadas;
V - Proximidade com córregos ou cursos de água.
Art. 156. Nas Zonas de Recuperação, os empreendimentos que ainda não iniciaram as suas atividades poderão voltar a fazê-las, desde que tenham sido obedecidos os requisitos das licenças ambientais e a operação não venha colidir com o disposto neste Código.
Art. 157. Nas Zonas de Recuperação não poderão ser expedidas licenças de ampliação de área, para os empreendimentos em funcionamento e que já houverem sido licenciados anteriormente e não tenham cumprido com as determinantes anteriormente.
Art. 158. As Zonas de Recuperação de Várzeas - ZRV visam a proteger e conservar as planícies aluvionares, garantindo a permeabilidade dos solos e a não contaminação das águas, mediante usos compatíveis com as suas funções ecológicas.
Art. 159. Nas Zonas de Recuperação de Várzeas - ZRV, o aproveitamento dos minerais para uso comercial, só poderá ser licenciado quando associado a lavra de outros bens minerais que já houverem sido objeto de licença e de concessão de lavra anterior à vigência desta Lei.
Parágrafo Único. O artigo anterior não exime a estes empreendimentos beneficiados ao cumprimento deste Código.
Art. 160. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como ao uso do povo e a essencial e sadia qualidade de vida, impondo-se a Prefeitura Municipal de São Mateus e a coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 161. O disposto nesta Seção aplicar-se-á a todas as formas de atividades minerárias a serem desenvolvidas independentemente do seu grau de impactabilidade e degradação ambiental promovida, conforme Resolução nº 237, de 10/12/1967 e Decreto Estadual nº 4.344-N, de 07/10/1998, os quais estabelecem a classificação técnica das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras.
Art. 162. Os projetos de instalação de atividades de exploração mineral em áreas urbanas ou rurais habitadas, num raio de 1.000 (um mil) metros, deverão incluir estudos de impacto ambiental das emissões atmosféricas sobre essas áreas, sobre a saúde das populações e sobre a propriedade.
Parágrafo Único. As explorações minerais que utilizem explosivos nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais, só poderão atuar após a realização de estudos de impacto por vibrações das edificações existentes na área de influência da atividade, a fim de que sejam controlados os efeitos e arcar com as indenizações que se fizerem necessárias.
Art. 163. Fica vedada no território do Zoneamento Mineiro Municipal a exploração mineral:
I - Em áreas de acidentes topográficos declarados de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural ou turístico;
II - Em áreas de preservação permanente, mesmo naquelas onde não haja vegetação.
Art. 164. Fica proibida a atividade de desbarrancamento por desmonte hidráulico em todo o Zoneamento Mineiro do Município de São Mateus.
Parágrafo Único. A exploração de recursos minerais no Município deverá ocorrer de forma a não desencadear processos erosivos nas áreas de exploração e contíguas.
Art. 165. As atividades referidas neste Capítulo deverão adotar os procedimentos operacionais que objetivem mitigar os impactos por elas provocados como também medidas que permitam a recuperação da área degradada, a saber:
I - Demarcação em campo, com marcos resistentes e de fácil visualização por parte dos fiscais, da área demarcada no projeto de licenciamento ambiental e da área de dragagem para os casos de leito de rio. Estes marcos deverão constar do memorial descritivo com coordenadas UTM, que permita a sua amarração com a cartografia oficial (IBGE);
II - Cercamento do empreendimento buscando segurança para que pessoas ou animais não adentrem na área trabalhada;
III - Retirada de instalações e dos acessos existentes em áreas de preservação permanente, exceto do previsto em caso de extração em leito de rio e do que for avaliado pelos órgãos de controle como tecnicamente viável;
IV - A revegetação das áreas de preservação permanente serão remanejadas exclusivamente com espécies nativas;
V - As vias de acesso constantes na planta de operações dos licenciamentos ambientais, deverão ser umedecidas, tanto as particulares como as municipais, duas vezes ao dia ou mais nos períodos de estiagem, para não levantar partículas que possam vir a incomodar os moradores e o tráfego de veículos.
Art. 166. A licença de operação caso venha a ser suspensa, só será restabelecida após o cumprimento das exigências e adequações exigidas em laudo técnico manufaturado pela comissão intersecretarial.
Art. 167. No caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações principais e de acesso assumidas, sujeitará ao empreendedor à interdição do empreendimento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, bem como o pagamento de multas e do restabelecimento da área intervencionada.
Art. 168. A licença municipal de operação só será outorgada após o cumprimento das disposições contidas neste Código, avaliadas pela comissão técnica intersecretarial, devendo voltar a ser reavaliada a cada 18 (dezoito) meses, facultando-se ao órgão competente sua cassação, no caso de não cumprimento dos critérios estabelecidos na concessão da licença ou quando de sua avaliação.
Art. 169. As atividades minerárias já existentes no perímetro do Zoneamento Mineiro do Município de São Mateus, deverão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação deste Código de Meio Ambiente, apresentar todos os documentos e comprovações exigidas por este instrumento legal para a obtenção da nova licença municipal de operação, concedida por esta SEMMA, sob pena de imediata interdição de suas atividades, facultando-se aos órgãos competentes em colegiado sua cassação, no caso de não cumprimento dos critérios estabelecidos na concessão da licença.
Parágrafo Único. A SEMMA se manifestará sobre a renovação dos pedidos de licença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e nos casos de licença municipal de instalação ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do protocolo dos documentos no protocolo da Prefeitura Municipal de São Mateus.
Art. 170. As pessoas físicas ou jurídicas dedicadas às atividades minerárias, não poderão iniciar a instalação de equipamentos, pesquisa ou exploração mineral, sem prévia aprovação pela SEMMA, dos projetos de lavra, de depósito de rejeitos e recuperação da área degradada, independentemente dos licenciamentos e autorizações de âmbito federal e estadual exigíveis.
§ 1º Os projetos de que trata o "caput" deste artigo, deverão contemplar o controle de atividades que modifiquem a paisagem, produzam ruídos, afetem de forma direta ou indiretamente o solo, o ar, as águas, a fauna e a flora, e outros que sejam capazes de alterar os ecossistemas naturais.
§ 2º Quanto as atividades desenvolvidas na exploração de areia no perímetro do Zoneamento Mineiro só terão os seguintes aproveitamentos que serão apresentados posteriormente:
a) extração em cava;
b) extração em leito de rio.
Art. 171. As explorações minerais a céu aberto, só poderão ser executadas, mediante a assinatura de termo de ajustamento de conduta, a ser elaborado pelos técnicos da comissão de avaliação, e assinado por parte do responsável pela empresa mineradora, dos responsáveis técnicos pela mineradora, pelos responsáveis pela recuperação ambiental, quando serão ajustados procedimentos para a minimização dos impactos ambientais nas fases de execução do projeto de lavra, de recuperação da área degradada e de desativação do empreendimento.
§ 1º Fica criado o Termo de Fiança para garantir que os titulares das empresas mineradoras, responsabilizem-se pela recuperação da área degradada, após o final da operação.
§ 2º O valor deste Termo de Fiança será estipulado mediante a avaliação dos serviços de recuperação a serem analisadas por técnicos da comissão, mediante laudos de avaliação, onde o principal objetivo será a mitigação dos efeitos causados pela atividade exploratória na recuperação ambiental, com o reflorestamento e outras medidas necessárias para minimizar os impactos e alterações topográficas e paisagísticas.
§ 3º A instituição deste Termo de Fiança será regimentada pelo COMDEMA em legislação própria a ser criada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta Lei.
§ 4º Para o cumprimento deste artigo a comissão poderá viabilizar o concurso de outros técnicos que serão despendidos pelo empreendedor.
Art. 172. Caberá aos empreendedores atuais o início imediato das medidas elencadas neste Código visando minorar o degradamento e o impacto ambiental causado e não sanado.
Art. 173. Caso a exploração mineral envolva qualquer tipo de desmatamento, este só poderá ser efetuado com o licenciamento previsto na legislação federal e estadual, expedido pelos órgãos competentes.
Art. 174. O licenciamento concedido antes da vigência do Código, não dá ao empreendedor o direito em desobedecer às disposições contidas neste Código. Em caso de constatação de infração a qualquer dos dispositivos aqui contidos, os empreendedores serão intimados a cumpri-las, caso contrário as atividades operacionais serão paralisadas sob as penas da Lei.
Art. 175. A exploração de recursos minerais no âmbito do Zoneamento Mineiro deve ser realizada de forma racional e sustentável, harmonizando a atividade de explotação com a proteção do meio ambiente e a exigência da recuperação da área.
Art. 176. O desenvolvimento da atividade de extração de areia na várzea:
a) deve possibilitar a conservação das matas primárias e das secundárias em estágio médio e avançado de regeneração e a preservação da fauna associada;
b) deve possibilitar o saneamento ambiental;
c) não deve implicar na impermeabilização do solo.
Parágrafo Único. Concomitantemente ao desenvolvimento dos trabalhos de explotação, a área respectiva e as utilizadas para dar suporte à atividade devem ser objeto de recuperação ambiental.
Art. 177. O licenciamento mineral de que trata este Código está regido pela legislação federal pertinente, devendo ser observadas as peculiaridades locais voltadas ao desenvolvimento mineiro do Município de São Mateus, respeitando-se as suas necessidades locais no que tange ao meio ambiente.
Art. 178. Excetuam-se ao disposto neste Código as atividades de extração de areia que já estejam devidamente licenciadas mineralmente e ambientalmente, em data anterior a esta Lei, desde que, sejam obedecidas as demais disposições contidas neste.
Art. 179. Além do cumprimento das exigências estabelecidas neste Código, a extração de areia a céu aberto pelo sistema de cava deverá atender as seguintes determinações:
I - Obediência às leis de que tratam este assunto;
II - Não realizar extração de areia abaixo do nível do lençol freático;
III - Não realizar extração de areia em área de preservação permanente, e caso haja invasão dessa área, executar imediatamente o aterro com os finos na base, capeamento argiloso e plantação das espécies naturais visando sua recuperação;
IV - Executar taludes de cava com altura máxima de 10 (dez) metros. Deverão ser feitas bermas subdividindo essa amplitude nas cavas finais com profundidade que nunca venha a atingir o lençol freático;
V - Os taludes deverão ser voltados para o interior das cavas, obedecendo a uma inclinação máxima de 30º;
VI - Para os taludes estáveis (que contam com gramíneas ou de maior porte, e/ou sem sulcos erosivos, abatimentos ou outros indícios de ruptura do solo), localizados em frente que não mais serão lavrados, não há necessidade de obediência dos itens III e IV;
VII - Não será permitido desmatamento a uma distância mínima de segurança de 10 (dez) metros que será obedecida entre a borda da cava a ser lavrada e a área da mata;
VIII - Deverá ser executada concomitantemente com as operações de lavra, o decapeamento, sendo o material removido (solo orgânico ou argiloso), estocado em área próxima, para fins de revegetação;
IX - Deverá ser de 50 (cinqüenta) metros a distância mínima entre as cavas em área de até 20Ha, respeitadas as distâncias mínimas de 10 (dez) metros entres elas, e de 25 (vinte e cinco) metros entre elas e o limite da propriedade trabalhada.
Art. 180. Nos empreendimentos a céu aberto (cava), que vierem a se estabelecer nas margens de rodovias, ficará estabelecida a distância mínima do eixo da mesma em 200 (duzentos) metros, e nos casos de estradas vicinais a distância será de 50 (cinqüenta) metros, nos empreendimentos em que tiverem nas proximidades ou em seu interior, cursos d'água ou rios, esta distância será de 100 (cem) metros da margem, devendo ser observado que, se existir inclinação no terreno, superior a 30º, esta distância deverá ser aumentada de forma que as partes desagregadas não venham assorear o rio ou o curso da água, pelo movimento do vento nem das chuvas.
Art. 181. Além do que é devido ao CFEM, Instrução Normativa nº 08 do DNPM, além dos outros recolhimentos inerentes à atividade, fica a empresa mineradora no âmbito do Zoneamento Mineiro do Município de São Mateus, obrigada a recolher uma taxa no valor 1% (um por cento) sobre a arrecadação mensal auferida pela atividade comprovada por meio fiscal, a ser recolhida trimestralmente.
Parágrafo Único. Este recolhimento será anexado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Conservação de São Mateus será nomeado, administrado e gerenciado por ele, com a finalidade específica de ser aplicada na fiscalização das atividades mineiras e em outras a serem definidas em legislação própria.
Art. 182. Só serão licenciados novos empreendimentos destinados à extração de areia em leito de rio.
§ 1º Em casos de desassoreamento, mesmo que para fins comerciais, desde que autorizados pelos órgãos competentes.
§ 2º Comprovação técnica (batimetria, sondagem elétrica vertical ou outra), quanto à possibilidade da atividade minerária pode ser desenvolvida com aproveitamento econômico.
§ 3º São obrigações do empreendedor que minera em leito de rio, além das descritas neste Código também:
I - Executar o monitoramento quantitativo e qualitativo da qualidade das águas quanto:
a) turbidez (através do colorímetro);
b) densidade;
c) PH;
d) temperatura;
e) vibração;
f) evitar a contaminação da água através de efluentes e derramamento de óleos e graxas;
g) assegurar que as operações de explotação fiquem distantes dos pontos de captação de água, mantendo um apoio constante com o SAAE, para estes controles.
Art. 183. Os pedidos de licenciamento ambiental serão protocolizados no protocolo da PMSM em 05 (cinco) vias, quando serão distribuídas as diversas secretarias e ao COMDEMA, para serem examinados simultaneamente, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º Em caso de extração em leito de rio, deverá ser solicitada ao SAAE, uma outorga para a implantação de empreendimento.
§ 2º Toda documentação complementar à instrução do processo será entregue na unidade em que hajam sido feitas as exigências.
§ 3º Fica dispensada a apresentação do Termo de Fiança para mineração em leito de rio.
Art. 184. Os pedidos de licenciamento ambiental serão acompanhados dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento;
b) autorização de registro do DNPM;
c) registro no CREA e indicando profissional responsável pela habilitação do empreendimento;
d) responsável pela operação e desativação, bem como pela recuperação da área degradada;
e) não sendo proprietário da terra, apresentação do contrato de arrendamento, termo do aceite do proprietário do solo, constando no mesmo a recuperação proposta no memorial descritivo, pois neste caso o minerador será o responsável pela recuperação prevista até a entrega do solo ao seu proprietário, quando daí, o responsável pela recuperação e preservação será o proprietário;
f) memorial descritivo do empreendimento;
g) plantas de detalhes e de situação da área, assinadas pelo geólogo;
h) laudo técnico caracterizando a tipologia vegetal da área;
i) documentação do imóvel (certidão de matrícula do cartório de registro de imóveis);
j) anuência do proprietário do solo;
k) relatório fotográfico da área;
l) plano de controle ambiental;
m) plano de recuperação de área degradada;
n) termo de ajustamento de conduta;
o) ART dos técnicos envolvidos no projeto;
p) programa de prevenção de riscos ambientais, protocolado na secretaria de saúde;
q) EIA;
r) RIMA;
s) Termo de Fiança;
t) comprovante do pagamento das taxas;
u) publicação no Diário Oficial e no jornal local;
v) em caso de extração em leito de rio deverá obter a anuência do SAAE para implantação do empreendimento, bem como o laudo técnico da tipologia vegetal da área;
w) recolhimento dos emolumentos.
Art. 185. São objetos do licenciamento ambiental os empreendimentos que desenvolverem atividades poluentes e degradadoras, conforme estabelecido na legislação pertinente, federal, estadual, municipal e de demais órgãos fiscalizadores.
Art. 186. Deverão ser objeto de licenciamento ambiental, a supressão de vegetação nativa e/ou a interferência em área de preservação permanente, necessárias à realização de qualquer serviço.
Art. 187. Os empreendimentos que promovam desmatamento e/ou a degradação irregular deverão incluir áreas equivalentes às mencionadas para recuperação, numa proporção igual ou superior à área degradada a critério do conselho intersecretarial.
Art. 188. O licenciamento ambiental das atividades de extração de minerais será realizado de forma integrada com os órgãos federais, estaduais e normas vigentes responsáveis pelo licenciamento e concessão para exploração mineral dos diversos produtos.
Art. 189. O licenciamento ambiental das atividades minerárias de extração de areia, fica condicionado à prévia definição das áreas aptas para essas atividades, desde que não colidam com o disposto neste Código.
Parágrafo Único. O licenciamento de que trata este artigo só poderá ser outorgado nas áreas que vierem a ser definidas como aptas para extração de areia.
Art. 190. Além das exigências estabelecidas neste Código, as dispostas aqui se aplicam à atividade de extração de areia em leito de rio:
a) não efetuar dragagem nas ilhas existentes;
b) identificar o trecho licenciado através de marcos de concreto com bandeira de cor viva, ou outro sistema de fácil reconhecimento e de difícil remoção ou transferência;
c) não deverão ser formadas baias de atracação, exceto para a guarda da draga de sucção pré-definida pelo empreendedor, em local que não altere as margens ou o curso d'água, implantando obras que venham a alterar o curso d'água;
d) realizar extração somente nos pacotes de areia de assoreamento, sem alterar o leito ou o curso do rio;
e) implantar obras e medidas de proteção das margens nos locais de extração;
f) reduzir ao máximo o pátio de operações para que a movimentação de máquinas não venha a perturbar a vizinhança;
g) que sejam colocadas cortinas vegetais para que a poeira desenvolvida na planta de operação não venha perturbar os vizinhos;
h) evitar que com a operação de dragagem venha a turbar a água e seja feito o monitoramento do turbimento através de aparelho próprio;
i) que a água bombeada retorne ao rio após a passagem por decantadores, para separação do material fino e conduzir esta água até o leito do rio, através de tubulação para não provocar desbarrancamento;
j) que o pátio de estocagem fique a mais de 05 (cinco) metros da margem do rio;
k) que abaixo do tanque de combustível exista uma banheira para aparar o derramamento de óleo diesel que caia fora do tanque no ato de abastecimento;
l) acondicionamento correto do lixo gerado na planta de operação;
Art. 191. A adoção do ajustamento de conduta ambiental é um termo de compromisso pelo qual o agente poluidor se responsabiliza pela recuperação do meio ambiente degradado, obrigando-se a restituí-lo na forma da Lei, após a atividade exploratória a ser desenvolvida.
§ 1º Todos os que se prepararem para obterem o licenciamento no perímetro do Zoneamento Mineiro do Município de São Mateus, deverão apresentar este ajustamento de conduta ambiental elaborado por técnicos das áreas a serem afetadas.
§ 2º Este termo de conduta também disciplinará o controle dos serviços de saneamento básico púbico e privado, especialmente no tocante ao abastecimento de água potável para consumo humano, o depósito, a coleta, o transporte e a disposição final do lixo urbano e hospitalar e dos esgotos sanitários.
Art. 192. Caberá aos empreendedores mineiros atuais o início imediato das medidas elencadas neste Código, visando minorar o degradamento e os impactos causados e ainda não sanados.
Art. 193. A manutenção das áreas revegetadas é de extrema importância para o sucesso da recuperação, deverá envolver limpeza (roçadas e coroamentos periódicos), a reposição de mudas mortas ou danificadas, o controle de pragas e doenças, adubação e irrigação periódica, até que se alcance o sombreamento total da área de plantio, ou que os indivíduos atinjam uma altura mínima de 02 (dois) metros, principalmente em áreas onde não foi feito o recapeamento com solo fértil.
Art. 194. A camada superior do solo da área a ser minerada deverá ser imediatamente aproveitada ou estocada em depósitos previamente projetados. O prazo de estocagem não pode ultrapassar 02 (dois) anos.
Art. 195. A camada superficial será disposta por toda a área a ser revegetada com a espessura de 20 (vinte) a 30 (trinta) centímetros. Caso não haja volume de material disponível, o solo deverá ser disposto preferencialmente em covas para possibilitar o estoque.
Art. 196. Quanto à fertilidade, as medidas corretivas deverão envolver calagem, incorporação de matéria orgânica, adubação fosfatada ou adubação verde, aplicação de fertilizantes potássicos e adubação nitrogenada de cobertura, sempre que necessária.
Art. 197. É terminantemente proibida a disposição final de resíduos de qualquer natureza em área de exploração mineira.
Art. 198. A utilização das cavas para a piscicultura e pesca esportiva será precedida de estudo sobre a qualidade das águas e dos sedimentos existentes nas cavas, bem como no monitoramento dos indicadores das qualidades desses fatores, de modo a adequá-los à aprovação ambiental, após obterem-se os resultados.
Art. 199. Usando de um direito constitucional o Município de São Mateus, poderá propor a definição do uso futuro das áreas a serem recuperadas pelo empreendedor após a extração mineral.
Art. 200. Além das exigências já estabelecidas para todas as atividades de extração de areia em cava, deverão ser respeitadas as seguintes medidas:
a) a camada superficial do solo da área a ser minerada deverá ser imediatamente aproveitada ou estocada em depósitos previamente projetados e constantes na planta do projeto. O prazo de estocagem do material não pode ultrapassar 02 (dois) anos;
b) a camada superficial do solo deverá ser disposta por toda a área a ser revegetada, com a espessura de 20 (vinte) a 30 (trinta) centímetros. Caso não haja volume de material disponível, o solo deverá ser disposto, preferencialmente nas covas;
c) quanto à fertilidade, as medidas corretivas deverão envolver calagem, incorporação de matéria orgânica, adubação fosfatada ou adubação verde, aplicação de fertilizantes potássicos e adubação nitrogenada de cobertura.
Art. 201. Nas margens das cavas e nas áreas não consideradas pela legislação vigente como de preservação permanente, dependendo da intenção de usos futuros do solo, poderão ser utilizados plantios homogêneos e espécies exóticas e nativas, ou, em outras alternativas, mediante aprovação prévia da Secretaria de Meio Ambiente, desde que cumpram a função de proteção do solo e dos recursos hídricos.
Art. 202. Como medidas complementares a revegetação, dever-se-ão prever o cercamento das áreas para impedirem-se o trânsito no local e o acesso de animais e o plantio de cortina vegetal no entorno da propriedade, com o objetivo de barrar-se o vento, conter-se a poeira gerada no transporte de areia por veículos e minimizar o impacto visual, utilizando-se para isto, espécies arbóreas de rápido crescimento, plantadas em duas fileiras, numa faixa de 03 (três) metros de largura e 1,5 (um vírgula cinco) metro entre os indivíduos.
Art. 203. Os empreendimentos que promovam desmatamento e/ou degradação irregular deverão incluir áreas equivalentes às mencionadas para recuperação, numa proporção igual ou superior a área degradada, a critério da SEMMA.
Art. 204. A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a coleta e a destinação final de produtos e substâncias perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, será controlada no território municipal pela SEMMA e, quando for o caso, por ela licenciados.
§ 1º Para efeito do controle e licenciamento de que trata este artigo, são consideradas substâncias ou produtos perigosos, dentre outros, os agrotóxicos, o mercúrio e o clorofluorcarbono.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades relacionadas no caput deste artigo deverão cadastrar-se junto à SEMMA e quando for o caso, licenciar-se, sem o que não poderão atuar no município.
Art. 205. Fica proibida no território municipal, a utilização de produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos seus componentes e afins, que sofram restrições de uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho, e alimentação e ainda:
I - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas ou biológicas;
II - A instalação de depósitos de explosivos para uso civil;
III - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, beneficiamento ou produção mineral;
IV - Atividades de produção e beneficiamento de substâncias e produtos radioativos;
V - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Art. 206. Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Agrotóxicos seus componentes e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também em ambientes urbanos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos que possam ser nocivos;
b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, estimuladores e inibidores do crescimento.
II - Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
III - Cargas perigosas: aquelas constituídas por produtos ou substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras normas que o COMDEMA considerar;
IV - Produtos e substâncias perigosas: os que comportam risco para a saúde humana, para os bens e para a qualidade dos recursos no processo de fabricação, armazenamento, comercialização, manipulação, utilização e transporte e destinação final.
§ 1º Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes à legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
§ 2º O transporte de cargas perigosas no Município será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da SEMMA que estabelecerão os critérios de identificação e as medidas de segurança necessárias em função da periculosidade.
Art. 207. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover seu registro junto à SEMMA, atendidas as exigências dos órgãos federais e estaduais responsáveis que atuam na área de saúde, agricultura e meio ambiente.
Art. 208. Compete ao gerador de resíduos perigosos qualquer que seja a sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Parágrafo Único. A utilização dos resíduos de que trata este artigo por terceiros como matéria prima, só isenta de responsabilidade o gerador, após a transformação que descaracterize o resíduo.
Art. 209. A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMMA constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Cabe à SEMMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à SEMMA, visando a apuração de infração ambiental.
Art. 210. O poder de polícia para a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será de responsabilidade de agentes credenciados pela SEMMA, através de decreto ou convênio que terão acesso livre às instalações dos estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, e a permanência pelo tempo necessário para o exercício de suas funções.
Art. 211. Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de processo administrativo:
I - Vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
II - Trinta dias para julgamento do auto de infração pela SEMMA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
IV - Cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de realização de diligências.
Art. 212. As infrações administrativas serão punidas pela SEMMA com as seguintes penalidades:
I - Multa simples;
II - Multa diária;
III - Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - Destruição ou inutilização do produto;
V - Suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - Embargo de obra ou atividade;
VII - Demolição de obra;
VIII - Suspensão parcial ou total das atividades;
IX - Restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 4º O valor da multa será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença ou autorização;
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 03 (três) anos.
Art. 213. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente de São Mateus.
Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
Art. 214. O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência.
Art. 215. A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.
§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 216. Da lavratura do auto deverão constar:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;
III - O fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;
IV - Nome, função e assinatura do autuante.
§ 1º As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.
§ 3º As duas outras vias do auto de infração deverão:
a) uma delas ser encaminhada ao setor competente da SEMMA, juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;
b) a outra, será arquivada na SEMMA;
c) o autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por fac-símile, carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou por edital;
d) os autos de infração enviados por fac-símile deverão ter os originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo, no entanto prevalecer a data do recebimento do fac-símile para efeito de contagem de prazo para defesa;
e) o edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 217. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.
§ 1º Caso o infrator se recuse a assinar o (s) auto (s), o agente fiscalizador da SEMMA deverá providenciar a assinatura de 02 (duas) testemunhas que atestem a ação fiscal e a recusa do infrator.
§ 2º As penalidades poderão incidir sobre:
I - O autor material da infração;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 218. A autuação deverá ser feita levando-se em conta os seguintes critérios:
I - A maior ou menor gravidade da infração e do dano;
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela SEMMA;
b) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;
c) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer infração continuada;
b) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução material da infração;
d) a infração ter conseqüências graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento da infração;
g) a infração em espaço territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em domingos e feriados;
i) cometer a infração no período noturno das 18h às 6h.
Art. 219. A apresentação de defesa contra a aplicação da penalidade, instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação e o endereço do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
IV - O meio de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Cabe ao titular da SEMMA a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste código,
§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.
Art. 220. Indeferida a defesa pela SEMMA, em primeira instância, caberá recurso ao COMDEMA, em segunda instância administrativa.
Art. 221. Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - Não pagas, por decisão proferida à revelia;
II - Não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 222. O autuado poderá apresentar recursos no prazo de 20 (vinte) dias, contando do recebimento do auto de infração.
Art. 223. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância.
§ 1º A impugnação será apresentada ao protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 20 (vinte) dias, contando da data do recebimento da intimação.
§ 2º A impugnação mencionará:
I - Autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, exposto s motivos que a justifiquem.
Art. 224. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal atuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 225. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art. 226. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:
I - Em primeira instância da Junta de Impugnação Fiscal - JIF nos processos que versarem em toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia;
II - Em segunda e última instância administrativa, Conselho do Municipal de Defesa de Meio Ambiente - COMDEMA - órgão autônomo, consultivo e normativo do SIMMA.
§ 1º O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrega na JIF - Junta de Impugnação Fiscal.
§ 2º A JIF - Junta de Impugnação Fiscal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contando da data de seu recebimento.
§ 3º O COMDEMA proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contando da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.
§ 4º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 5º Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estive em diligência.
Art. 227. A JIF - Junta de Impugnação Fiscal será composta de 02 (dois) membros designados pelo Secretário de Meio Ambiente e 01 (um) Presidente, que será sempre Diretor de Departamento da Unidade Administrativa, autora da sanção fiscal recusada.
Art. 228. Compete ao Presidente do JIF:
I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;
II - Determinar as diligências solicitadas;
III - Provir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;
IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;
V - Recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso.
Art. 229. São atribuições dos membros da JIF:
I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;
II - Solicitar esclarecimento diligências ou visitas, se necessário;
III - Proferir se desejar voto escrito e fundamentado;
IV - Redigir as resoluções nos processos em que funciona como relator desde que vencedor o seu voto;
V - Redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.
Art. 230. A JIF deverá elaborar o regime interno, para disciplinamento e organização dos trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 231. Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 232. A JIF realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário dependendo do fluxo de processos.
Art. 233. O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMDEMA, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a 5000 UFIR (cinco mil unidades fiscais de referência).
Art. 234. Não sendo cumprida nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecera o processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.
§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada em despacho fundamentado o qual será submetido à JIF.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhara o processo a Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 235. São definitivas as decisões:
I - Que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;
II - De segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 236. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 237. As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente deverão se cadastrar e licenciar junto à SEMMA, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.
Art. 238. A SEMMA e o COMDEMA poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste código.
Art. 239. O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentação da Lei.
Art. 240. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três (23) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.