REVOGADA PELA lEI N° 132/1990

 

LEI Nº 89, DE 10 DE JULHO DE 1990

 

ISENTA DO ISS EMPRESAS HOTELEIRAS SEDIADAS NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas nos termos do Art. 51, Parágrafo 1º, Alínea "A" c/c o Art. 25, Inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de (06) seis anos, as empresas hoteleiras legalmente localizadas ou que vierem a se localizar neste Município.

 

Parágrafo Único. Para ter direito aos benefícios dispostos no "Caput" deste Artigo, deverão as empresas satisfazer as seguintes exigências:

 

I - Estar com o seu ramo de atividade capacitado a dar total apoio, incentivo e promoção do desenvolvimento do turismo, da cultura e do lazer do Município;

 

II - Estar com seus atos constitutivos devidamente registrados e reconhecidos junto ao Órgão do Turismo Nacional, além de preencher os requisitos exigidos para estabelecimentos de alta categoria a nível internacional, que são:

 

a) mínimo de 65 (sessenta e cinco) apartamentos, equipados com ar refrigerados, telefone, frigobar, som;

b) salão de jogos de lazer;

c) salão de convenções;

d) restaurante;

e) piscina;

f) playground;

g) lavanderia;

h) sauna;

i) antena parabólica.

 

III - Estar executando projeto paralelo de preservação do meio ambiente e paisagístico, bem como implantação ou adoção de uma área de lazer ou creche no perímetro urbano da sede deste Município, correndo as despesas de manutenção e conservação as suas expensas.

 

Art. 2º Além das condições exigidas no Artigo anterior, as empresas beneficiadas terão de respeitar e cumprir as exigências contidas na Legislação Municipal no que tange aos Projetos de licença para construção.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

NILCEIA PINTO RIBEIRO

RESPONDENDO P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.