O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais contidas nos termos do Art.
51, Parágrafo 1º, Alínea "A" c/c o Art. 25, Inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentas do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pelo prazo de (06) seis anos, as
empresas hoteleiras legalmente localizadas ou que vierem a se localizar neste
Município.
Parágrafo Único. Para ter direito aos
benefícios dispostos no "Caput" deste Artigo, deverão as empresas
satisfazer as seguintes exigências:
I - Estar com o seu ramo de atividade capacitado a dar total apoio,
incentivo e promoção do desenvolvimento do turismo, da cultura e do lazer do
Município;
II - Estar com seus atos constitutivos devidamente registrados e
reconhecidos junto ao Órgão do Turismo Nacional, além de preencher os
requisitos exigidos para estabelecimentos de alta categoria a nível
internacional, que são:
a) mínimo de 65 (sessenta e cinco) apartamentos, equipados com ar refrigerados, telefone, frigobar, som;
b) salão de jogos de lazer;
c) salão de convenções;
d) restaurante;
e) piscina;
f) playground;
g) lavanderia;
h) sauna;
i) antena parabólica.
III - Estar executando projeto paralelo de preservação do meio
ambiente e paisagístico, bem como implantação ou adoção de uma área de lazer ou
creche no perímetro urbano da sede deste Município, correndo as despesas de
manutenção e conservação as suas expensas.
Art. 2º Além das condições
exigidas no Artigo anterior, as empresas beneficiadas
terão de respeitar e cumprir as exigências contidas na Legislação Municipal no
que tange aos Projetos de licença para construção.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa
(1990).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.