O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica permitido o trânsito ou permanência de animais, nos logradouros públicos ou privados no Município de São Mateus-Es, para fins de lazer ou esporte tipo cavalgadas ou similares.
I - O município fornecerá a licença devida para o evento, tendo em anexo o roteiro pré-programado na sua solicitação;
II - Da liberação, o Município observara as leis existentes, bem como o código de postura e atividades urbanas, as Leis: 252/2003 e 506/2006 e decreto nº-5.012/2009. Nas questões dos cuidados e responsabilidades com os animais.
III – Fica expressamente proibido mais de uma cavalgada ou qualquer evento similar por dia no Município de São Mateus. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1784/2019)
Parágrafo Único. O guia ou cavaleiro que estiver com o animal, assume neste ato, toda a responsabilidade de imprevistos que poderá vir acontecer a si próprio ou ao seu animal.
Art. 2º Estar guiado, acompanhado, por pessoa maior de dezesseis anos, que o terá sob controle de suas mãos, através da alça de guia (rédea) e outros dispositivos de segurança disponíveis se houver.
I - Poderá estar acompanhado por criança ou adolescente com idade entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos, acompanhadas de um com maior idade. E com idade de 5 a 6 anos acompanhados de seu responsável legal.
Art. 3º Nos casos de eventos programados de grande quantidade de animais, sendo acima de 50 animais, será necessário que, o ou os responsáveis pelo evento cadastre os animais e seus devidos guias ou acompanhantes.
I - Responderá civil e criminalmente por danos e perdas que resultarem do descumprimento desta Lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Fica o Poder Executivo municipal autorizado através de Decreto Municipal, regularizar e organizar, a licenças, taxas, alvarás com seus devidos valores acessivos aos interessados e, outros que vier a ser necessário para o bom e legitimo comprimento desta lei.
Art. 6º O Município de São Mateus não respondera por indenizações, no caso de lesão ou óbito de animal, sendo de responsabilidade de seu proprietário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dez (2010).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.