LEI Nº 943, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO MATEUS - CMCSM

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura de São Mateus - CMCSM, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, orientador e fiscalizador, que objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de São Mateus - ES.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de São Mateus - ES terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.

 

Art. 4º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de São Mateus - ES:

 

I - Promover a articulação e interação entre os interesses da Sociedade Civil e o Poder Público Municipal na construção de políticas públicas ligadas ao setor cultural;

 

II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município;

 

III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;

 

IV - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;

 

V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;

 

VI - Emitir parecer sobre questões referentes à:

 

a) prioridades programáticas e orçamentárias;

b) propostas de obtenção de recursos;

c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais.

 

VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;

 

VIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura;

 

IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil;

 

X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;

 

XI - Estimular e participar para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;

 

XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver culturais;

 

XIII - Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;

 

XIV - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município;

 

XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XVI - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;

 

XVII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

 

XVIII - Auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;

 

XIX - Auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio Municipal;

 

XX - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura;

 

XXI - Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.

 

XXII - Participar na elaboração, quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a cultura;

 

XXIII - Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso, portadores de necessidades especiais, bem como nos bairros da cidade;

 

XXIV - Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do Fundo Municipal de Cultura;

 

XXV - Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e

 

XXVI - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura será composto de 15 (Quinze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - Câmara de Artes Plásticas;

 

II - Câmara de Música;

 

III - Câmara de Teatro;

 

IV - Câmara de dança;

 

V - Câmara de Literatura e Biblioteca;

 

VI - Câmara de Folclore;

 

VII - Câmara de Artesanato;

 

VIII - Câmara de Cinema e Vídeo;

 

IX - Câmara de Memória e Patrimônio;

 

X - Representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

XI - Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez;

 

XII - Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

XIII - Representante do Legislativo Municipal;

 

XIV - Representante das Entidades de ensino superior;

 

XV - Representante de organizações afrodescendentes.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura de São Mateus - ES será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

 

§ 3º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita, à presidência do CMCSM, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

 

§ 4º Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros, para participar do Conselho pelo tempo restante.

 

Art. 7º Os representantes, titulares e suplentes, da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e ou educacionais de São Mateus - ES serão eleitos pelos seus respectivos pares.

 

Parágrafo Único. São elegíveis a membros do Conselho Municipal de Cultura de São Mateus - ES, os candidatos da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e ou educacionais de São Mateus - ES que atendam aos seguintes requisitos.

 

a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição;

b) ser residente no Município de São Mateus no mínimo de 02 (dois) anos;

c) ter atuação em atividades culturais.

 

Art. 8º A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência de Honra;

 

III - Presidência;

 

IV - Secretaria Executiva;

 

V - Câmara Técnica.

 

Art. 10. A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar.

 

Art. 11. O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.

 

§ 1º Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.

 

§ 2º O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima.

 

§ 3º O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Cultura fará realizar, uma vez por ano, plenária pública.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física e suporte administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 14. Nenhum conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração.

 

Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e suas formas de sua convocação.

 

Art. 16. Após a aprovação e publicação desta Lei, será realizada a composição do Conselho, a partir das indicações e eleição de seus membros, conforme arts. 6º e 7º desta Lei.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da aprovação desta Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira Diretoria.

 

Art. 18. O Município criará, por Lei Ordinária, o Fundo Municipal de Cultura para a instrumentalização de Projetos Culturais.

 

Art. 19. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 037/89, 008/90, 552/97 e 048/2001.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.