REVOGADA PELA LEI N° 1203/2012

REVOGADA PELA LEI N° 1202/2012

 

LEI Nº 947, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E PEDAGOGOS (SUPERVISORES) EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA, ATRAVÉS DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO, PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E SUPERVISÃO ESCOLAR, NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO MATEUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Processo de Seleção Simplificada de candidatos para admissão de professores e pedagogos (supervisores), em designação temporária para exercício de regência de classe e supervisão escolar, no Sistema Municipal de Ensino, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com as normas estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2º O processo de seleção simplificado a que se refere o art. 1º far-se-á em função do preenchimento de horas/vagas que surgirem por motivo de afastamento do professor efetivo, nos seguintes casos:

 

I - Licença médica ou licença maternidade;

 

II - Licença sem vencimentos;

 

III - Em função de direção, coordenação ou função técnica na Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Afastamentos autorizados por Lei.

 

Parágrafo Único. O Processo de Seleção Simplificado de candidatos para admissão de professores e pedagogos (supervisores), em designação temporária para exercício de regência de classe e supervisão escolar, no Sistema Municipal de Ensino atenderá o preenchimento de horas/vagas existentes e não ocupadas por profissionais concursados, nos casos citados no Artigo 2º e conforme especificado no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 3º Para encaminhar o Processo de Seleção Simplificado previsto nesta Lei, será constituída, uma Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, formada por no mínimo:

 

I - 02 (dois) técnicos da Secretaria Municipal de Educação;

 

Il - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) supervisor escolar;

 

IV - 01 (um) secretário escolar;

 

V - 01 (um) Diretor Escolar;

 

VI - 01(um) Vereador da Câmara Municipal de São Mateus, indicado pela mesa diretora.

 

Art. 4º São atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no Processo de Seleção Simplificado:

 

I - Coordenar todo processo de seleção e admissão de professores em designação temporária no Município de São Mateus;

 

II - homologar as solicitações de designação temporária das escolas, com base no mapa de carga horária, devidamente aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Providenciar a cessação da designação temporária, a partir da solicitação do Diretor ou da Secretaria Municipal de Educação, com justificativa em anexo;

 

IV - instituir a Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, responsável pelos trabalhos de inscrição, classificação e chamada dos professores;

 

V - encaminhar à Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, o mapeamento de horas/vagas por Unidade Escolar.

 

Art. 5º São atribuições da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS:

 

I - Fornecer a Declaração de Tempo de Serviço para os profissionais em designação temporária, que atuam ou atuaram nas Escolas da Rede Municipal de Ensino;

 

II - Proceder com a cessação da designação temporária quando solicitado pelo candidato ou pela Secretaria Municipal de Educação, com justificativa em anexo.

 

Art. 6º São atribuições da COMISSÃO MUNICIPAL DE AVALIAÇÃO E RECRUTAMENTO:

 

I - Coordenar todo processo de inscrição, classificação, divulgação e chamada dos candidatos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;

 

Il - inscrever e classificar os candidatos, bem como divulgar a classificação dos mesmos;

 

III - Proceder à chamada dos candidatos, seguindo sua ordem de classificação por área de atuação, efetuando o preenchimento de horas/vagas;

 

IV - Realizar chamadas necessárias durante o ano letivo, para preenchimento das horas/vagas em cadastro de reserva.

 

Art. 7º São atribuições do DIRETOR ESCOLAR no Processo de Seleção Simplificado:

 

I - Fazer o mapeamento de horas/vagas, identificando a disciplina, série, carga horária, o turno de atuação, o prazo de vigência e a procedência da vaga para efeito de homologação pela Secretaria Municipal de Educação, ficando de inteira responsabilidade do Diretor as informações encaminhadas;

 

II - Fazer a solicitação da designação temporária de acordo com o mapa de carga horária;

 

III - Orientar o profissional em designação temporária, em caso de cessação do vínculo empregatício, a fazê-lo na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, através de formulário próprio fornecido pela referida Secretaria.

 

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8º A inscrição do candidato à regência de classe e supervisão escolar em designação temporária será feita junto à Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, conforme cronograma oficial divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º O candidato preencherá o formulário de inscrição para designação temporária disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação, fazendo a juntada da documentação necessária a saber:

 

I - Cópia da carteira de Identidade e CPF;

 

II - Cópia do Diploma ou Histórico Escolar, específico para o âmbito de atuação pleiteada;

 

III - Declaração de tempo de Serviço na função de regente de classe ou supervisão escolar e apresentação de títulos na área da Educação;

 

IV - Cópia da Certificação dos cursos de Formação Continuada na área da Educação com mínimo de 80(oitenta) horas, realizados nos últimos 04 (quatro) anos;

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar cópias legíveis, sem rasuras e autenticadas em cartório, da documentação citada nos incisos de I a IV, ou, se não autenticadas, acompanhadas das originais para autenticação pela Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento.

 

Art. 10. Para se inscrever, o candidato deverá apresentar nível de escolaridade compatível com a modalidade de ensino ou disciplinas pretendidas a saber:

 

I - Para atuar na Educação Especial, no mínimo, Curso de Habilitação Específica de Licenciatura Plena ou Pedagogia, acrescido de curso específico;

 

II - Para atuar na Educação Infantil, no mínimo, Curso Normal em nível médio, acrescido de curso específico;

 

III - Para atuar nas Séries Iniciais de Ensino Fundamental (do 1º ao 5º ano), no mínimo, Curso Normal em nível médio;

 

IV - Para atuar nas Séries Finais de Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano) - Habilitação Específica de Licenciatura Plena;

 

V - Para atuar na Pedagogia da Alternâncias nas séries finais de Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano) - Habilitação Específica de Licenciatura Plena acrescido de curso específico na área pleiteada;

 

VI - Será aceita inscrição do candidato que esteja cursando habilitação especifica de Licenciatura Plena ou Pedagogia, mediante apresentação de histórico escolar e comprovantes de matrícula inerentes à disciplina pleiteada, a partir do 4º período em curso.

 

Parágrafo Único. Será aceita inscrição do candidato que esteja cursando habilitação específica ou Pedagogia, para caso de suprimento de horas/vagas remanescentes após a chamada de todos os candidatos habilitados. E ainda o candidato que possua Formação Técnica necessária para atuar no âmbito educacional. Devendo os mesmos se inscreverem como SUPLENTES, através de formulário próprio.

 

Art. 11. A inscrição será realizada pelo próprio candidato ou pelo procurador com firma reconhecida em cartório;

 

Art. 12. O candidato poderá se inscrever para o Município de São Mateus em até duas disciplinas, para tanto, necessitará preencher formulários diferentes, anexando em cada um, todos os documentos necessários.

 

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 13. O processo de classificação dos candidatos inscritos para a regência de classe e supervisão escolar, em designação temporária, abrangerá os seguintes itens:

 

I - Tempo de serviço pela função pleiteada;

 

II - Formação acadêmica;

 

III - Cursos de Formação Continuada na área da Educação;

 

IV - Capacitação em serviço: ESCOLA ATIVA, PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA, EDUCAÇÃO ESPECIAL e outros.

 

Art. 14. A pontuação referente ao tempo de serviço, para efeito de classificação de candidatos, será de acordo com a declaração mencionada no parágrafo III do art. 8º desta Lei, com os seguintes critérios:

 

I - Pela atuação na função, etapa de ensino ou disciplina pleiteada, em instituição pública ou privada, será atribuído 01 (um) ponto por mês trabalhado na função, até o limite de 12 (doze) meses;

 

II - Pela atuação na função, etapa de ensino ou disciplina pleiteada, em exercício no sistema público municipal de ensino de São Mateus, serão atribuídos 02 (dois pontos) por mês trabalhado na função, até o limite de 12 meses.

 

Parágrafo Único. Do total de pontos obtidos pelo candidato, será descontado 0,1(um décimo) para cada falta de serviço, registrados na declaração de tempo de serviço.

 

Art. 15. O tempo computado da aposentadoria, não será considerado para atribuição de pontos no processo de classificação.

 

Art. 16. Na declaração de tempo de serviço, será considerado como data limite, o mês de outubro de cada exercício, e deverá conter a disciplina de atuação, o número de meses trabalhados e o número de faltas existentes, sendo que a fração do mês será desconsiderada para a pontuação.

 

Art. 17. A pontuação referente à formação acadêmica, cursos e capacitação em serviço, para efeito de classificação de candidatos, considerará somente a apresentação de até 03 (três) títulos, excluindo a titulação específica obrigatória para área pleiteada.

 

Art. 18. A listagem de classificação dos candidatos inscritos será divulgada na Secretaria Municipal de Educação, em local visível, de acordo com sua classificação, contendo o nome dos candidatos e suas respectivas pontuações, devendo estar assinada pela Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento e pelo Secretário Municipal de Educação.

 

DO DESEMPATE

 

Art. 19. No caso de empate na classificação, o desempate obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

 

I - O candidato que obtiver o maior número de pontos no item formação acadêmica;

 

II - O candidato com curso específico ( ESCOLA ATIVA, PEDAGOGIA DA ALTERNÂNCIA, EDUCAÇÃO ESPECIAL, EDUCAÇÃO INFANTIL, e outros), ministrados pela municipalidade nos últimos 4(quatro) anos, com certificação;

 

III - O candidato que comprovar maior tempo de serviço já prestado à municipalidade, na função de docência, no nível ou disciplina pleiteada;

 

IV - O candidato que comprovar maior tempo de serviço já prestado à rede municipal de ensino de São Mateus, nos demais âmbitos de atuação, e;

 

V - O candidato com mais idade;

 

DO RECURSO

 

Art. 20. O recurso para revisão de pontos obtidos pelo candidato na classificação poderá ser solicitado pelo mesmo por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, imediatamente após sua divulgação, à Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento;

 

Art. 21. Os possíveis pedidos de recursos serão julgados após o seu recebimento, pela Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, observados os prazos legais.

 

Parágrafo Único. Esgotados os prazos previstos, não caberá recurso.

 

DAS VAGAS

 

Art. 22. A divulgação do quadro de horas/vagas será efetuado após o término do período de matrícula, respeitada a capacidade física de cada escola para número de turmas e alunos.

 

Art. 23. Para efeito da chamada de professores, cada hora/vaga terá carga horária de acordo com o mapa de carga horária das Unidades de Ensino Municipal.

 

§ 1º Em casos especiais, de interesse da Secretaria Municipal de Educação poderá aumentar ou diminuir a carga horária do candidato;

 

§ 2º Cada vaga corresponderá sempre ao número de horas efetivamente destinadas às aulas e para a realização das atividades destinadas à preparação da avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com à família e a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, em conformidade com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases).

 

DA CHAMADA

 

Art. 24. A chamada dos classificados para ocuparem as horas/vagas será efetuada sob a coordenação da Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento que convocará os candidatos em data estabelecida no cronograma oficial e de acordo com a sua classificação.

 

Art. 25. A desistência da chamada, pela ordem de classificação, será documentada pela Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento e assinada pelo candidato desistente.

 

Art. 26. O não comparecimento do candidato no momento da chamada será documentado pela Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento, que colherá a assinatura de duas testemunhas presentes na ocasião, devendo o candidato ser reposicionado no final da listagem, alterando sua ordem de escolha.

 

Art. 27. A chamada dos classificados para a regência de classe e supervisão escolar em designação temporária deverá ser documentada em ata, com o registro de ocorrências pela Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento.

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 28. Para efeito de remuneração, deverá ser observada a proporcionalidade da carga horária destinada a cada candidato, tomando como base o ANEXO II, da Lei Complementar nº 014/2005, combinada aos artigos 54 e 56 da Lei Complementar nº 014/2005.

 

DA CESSAÇÃO DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 29. Ao Diretor da Unidade Escolar e à Secretaria Municipal de Educação cabe, conjuntamente, a responsabilidade de providenciar a comunicação da cessação da designação temporária que ocorrer antes do término previsto, no prazo de até 03 (três) dias, a partir da ocorrência do fato.

 

Parágrafo Único. Os casos a que se referem este artigo deverão ser justificados perante o servidor.

 

Art. 30. Ao Servidor, quando de sua vontade, da cessação da designação temporária, que ocorresse antes do término previsto, fica responsável pela solicitação por escrito à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, no prazo de até 05 (três) dias, antes da ocorrência do fato.

 

DAS IRREGULARIDADES

 

Art. 31. As irregularidades constantes no processo de admissão de regente de classe e supervisor escolar, em designação temporária, serão objeto de sindicância, e os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Município de São Mateus em vigor.

 

Art. 32. A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses, a ser prorrogado de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Em caso de dúvida de pontuação de tempo de serviço ou formação acadêmica e cursos, a Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento deverá solicitar oficialmente orientação à Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 34. A Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento deverá iniciar a chamada de acordo com o cronograma divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 35. Encerrada as chamadas a Comissão Municipal de Avaliação e Recrutamento encaminhará toda documentação utilizada no processo para arquivo junto a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 37. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto de acordo com o artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 38. Ficam revogadas as Leis Municipal nº 481, datada de 20 de janeiro de 2006, e a Lei Municipal nº 568, datada de 18 de dezembro de 2006.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado, neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA PRESENTE LEI

 

ESPECIFICAÇÃO

CARGA HORÁRIA

PROFESSOR A

7500 HORAS

PROFESSOR B

10000 HORAS

PEDAGOGO

2000 HORAS

TOTAL

19500 HORAS