O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2022 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022 – 2025, em cumprimento das disposições contidas no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, que compreende:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integram esta Lei, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:
I - Anexo I - Metas Fiscais:
a) Demonstrativo I – Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo II –Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três ExercíciosAnteriores;
d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g) Demonstrativo VII – Estimativa de Compensação de Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II - Anexo II - Riscos Fiscais.
Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2022 constantes do Anexo I da presente Lei.
§ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2021 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 2º Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, elaborará e publicará a programação financeira visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2022 serão compatíveis com o Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025, devendo-se observar as orientações e objetivos estratégicos estabelecidos pela administraçãoe a seguir discriminados, os quais terão precedência na alocação de recursos, desde que atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal e não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:
I - Desenvolvimento sustentável e equilibrado nas dimensões econômica, social e ambiental;
II - Melhoramento da infraestrutura urbana, com regularização fundiária, condições de acessibilidade e promoção da cidadania;
III - Profissionalização da gestão pública;
IV - Melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem;
V - Preservação de valores histórico e culturais.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de São Mateus para o exercício de 2022 abrangerá programas constantes do Plano Plurianual para o período de 2022/2025, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2022. (Redação dada pela Lei n° 2.075/2022)
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, e suas alterações posteriores.
§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2022/2025 e suas modificações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação:
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão e que serão consignadas dotações próprias;
VI – Unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poderes para gerir créditos orçamentários e recursos financeiros.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.
Art. 8° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes no Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes Legislativo e Executivo e seus respectivos fundos, órgãos e autarquias.
Parágrafo único. As despesas serão discriminadas, no mínimo, por:
I – órgão e unidade orçamentária;
II – função;
III – subfunção;
IV – programa;
V – ação: atividade, projeto e operação especial;
VI – categoria econômica;
VII – grupo de natureza de despesa;
VIII – modalidade de aplicação;
IX – esfera orçamentária;
X – aplicação programada de recursos e origem das fontes de recursos.
Art. 11 O Orçamento do Município para o exercício de 2022 será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a capacidade de investimento.
§ 1º Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
§ 2º A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.
§ 3º Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos, métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 12 No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2021, estimadas para o exercício de 2022.
Parágrafo Único. No mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, o Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do Ministério Público, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e/ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14 As aplicações dos recursos municipais serão feitas diretamente pela Unidade Gestora detentora do crédito orçamentário, como também mediante a transferência de recursos financeiros de outras unidades, na forma da desconcentração administrativa.
Art. 15 Para efeitos desta Lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no Art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano Plurianual - PPA, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 18 Para custear os programas e projetos incluídos na lei orçamentária, o Município poderá contratar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, observados os critérios estabelecidos no Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19 A proposta orçamentária do Município será elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhada ao Poder Legislativo até 75 (setenta e cinco) dias do Exercício Financeiro seguinte, em observância ao Art. 60 da Lei nº 001/90 - Lei Orgânica do Município de São Mateus e obedecendo às seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
II - As despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 20 A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, em montante no mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao atendimento aos passivos contingentes e riscos fiscais, na forma prevista no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornado insuficientes.
Art. 21 A dotação de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos especiais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 22 Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite máximo de autorização será de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos as definidas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Percentual alterado para 50% (cinquenta por cento), pela Lei n° 2.075/2022)
(Percentual alterado para 40% (quarenta por cento), pela Lei n° 2.039/2022)
Art. 23 O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 24 A proposta orçamentária para 2022 contemplará dotação específica e suficiente para o pagamento dos precatórios oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujos ofícios requisitórios sejam apresentados até 01 de julho de 2021, na forma do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Arts. 9º e 31, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis, equipamentos e material permanente;
II– despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes no Capítulo II desta Lei.
§ 1º A limitação de empenho será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional à participação de seus orçamentos;
§ 2º Não serão passíveis de limitação, as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 26 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2022 ou aos projetos que a modifiquem, somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2022/2025 e com esta Lei e:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;
e) recursos vinculados;
f) recursos para o Pasep;
g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
II – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 27 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, tendo como base a despesa da folha de pagamento até julho de 2021, considerando eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal, o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de Previdência.
Art. 28 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos efetivos, inclusive, para alteração da estrutura administrativa e criação de cargos em comissão, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 30 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
II- demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 31 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação durante o exercício de 2022, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
§ 1º A comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária dar-se-á com a emissão prévia e juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva Orçamentária do Sistema de Contabilidade no valor total que comporte a realização da despesa até o final do exercício corrente à qual ela se iniciar.
§ 2º Os responsáveis pelo procedimento licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar prosseguimento à licitação após a comprovada existência e suficiente disponibilidade orçamentária.
§ 3º Fica dispensada da comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, quando se tratar de abertura de licitação por Ata de Registro de Preços.
Art. 33 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de créditos à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto neste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em anos anteriores a 2022 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2022;
VII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 34 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2021 poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2022, conforme o dispositivo no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.
Art. 36 Somente serão concedidos recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observada a Lei Federal nº 13.019/2014 e o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Municipal n° 1.570/2016 e Decreto n° 9.065/2017.
Art. 37 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 38 A indicação e discussão, através de audiências públicas, das prioridades e metas do município serão feitas por ocasião da elaboração do Plano Plurianual – PPA (2022/2025) e Lei Orçamentária Anual – LOA/2022.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte um (2021).
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
e) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
Os conceitos adotados na composição das informações, índices e valores do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais tiveram como base a Portaria STN nº91, de 20 de fevereiro de 2020, que alterou o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 10ª edição, aprovado pela Portaria STN nº 286, de 07 de maio de 2019, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Anexo de Metas Fiscais
- Demonstrativo I - Metas Anuais;
- Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
- Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
- Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
- Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social;
- Demonstrativo VII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
- Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que o demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.
A metodologia adotada é aquela estabelecida pela LRF e pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias e aos dois exercícios subsequentes.
Inicialmente, destaca-se que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das principais receitas e despesas municipais nos três exercícios anteriores a 2022.
Esse conjunto de informações, bem como as hipóteses utilizadas, compõe o cenário principal com base no qual são delineados cenários prospectivos para o triênio 2022-2024.
A projeção da receita orçamentária para os anos de 2022, 2023 e 2024 levou em consideração os seguintes parâmetros para análise futura: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA anual, o Produto Interno Bruto – PIB anual, Taxa Selic anual, Taxa de Câmbio do final do exercício, conforme parâmetros macroeconômicos projetados pelo Banco Central do Brasil.
Conceitos dos principais elementos fiscais utilizados:
Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, como exemplo: impostos, taxas, contribuições, etc.
Receitas não Primárias: São receitas que o governo obtém através de endividamento público ou da diminuição do Ativo Imobilizado. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito, alienação de ativos ou amortizações de empréstimos.
Resultado Primário: É definido pela diferença entre receitas e despesas primárias. Se o resultado for positivo tem-se “superávit primário”; caso seja negativo, tem-se “déficit primário”.
Resultado Nominal: O resultado nominal é o conceito fiscal mais amplo e representa a diferença entre o fluxo agregado de receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e de despesas totais (inclusive despesas com juros), em determinado período. Essa diferença corresponde à Necessidade de Financiamento.
As projeções dos indicadores econômicos apresentados a seguir consideram a permanência do cenário econômico atual. Modificações das condições macroeconômicas nacionais ou na estabilidade econômica internacional poderão alterar o panorama projetado, de forma que exigirão ajustes na medida necessária para manter a austeridade fiscal e controle financeiro.
VARIÁVEIS |
2022 |
2023 |
2024 |
PIB real (crescimento % anual) |
2,33 |
2,50 |
2,50 |
Taxa Selic efetiva real |
6,00 |
6,50 |
6,25 |
Câmbio (R$/US$) |
5,25 |
5,00 |
5,00 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA |
3,52 |
3,25 |
3,25 |
Fonte: Banco Central do Brasil –Focus Relatório de Mercado - 01 de abril de 2021
valores correntes R$1,00
Descrição |
2022 |
2023 |
2024 |
1- Receita Total |
346.000.000 |
353.000.000 |
363.000.000 |
2 - Receita Primária |
345.500.000 |
352.400.000 |
363.200.000 |
3 - Despesa Total |
346.000.000 |
353.000.000 |
363.000.000 |
4 – Despesa Primária |
345.500.000 |
352.400.000 |
363.200.000 |
5 - Resultado Primário (2-4) |
0 |
0 |
0 |
6– Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
7 – Dívida Cons. Líquida |
- 8.700.000 |
- 8.500.000 |
- 12.900.000 |
valores constantes R$1,00
Descrição |
2022 |
2023 |
2024 |
1 – Receita Total |
330.000.000 |
335.000.000 |
344.000.000 |
2 – Receita Primária |
329.400.000 |
334.100.000 |
343.500.000 |
3 – Despesa Total |
330.000.000 |
335.000.000 |
344.000.000 |
4 – Despesa Primária |
329.400.000 |
334.100.000 |
343.500.000 |
5 – Resultado Primário (2-4) |
0 |
0 |
0 |
6 – Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
7 – Dívida Cons.Líquida |
- 8.200.000 |
-8.000.000 |
-12.200.000 |
Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de consideração para apresentação dos resultados obtidos.
valores correntes R$1,00
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas |
Metas Realizadas |
Variação |
|
2020 |
2020 |
Valor |
% |
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
1 - Receita Total |
306.995.000 |
330.415.600 |
23.420.600 |
7,63 |
2 - Receitas Primárias (I) |
306.990.000 |
330.123.600 |
23.133.600 |
7,53 |
3 - Despesa Total |
306.995.000 |
332.277.300 |
25.282.300 |
8,23 |
4 - Despesas Primárias (II) |
303.781.000 |
331.366.800 |
27.585.800 |
9,08 |
5 - Resultado Primário (III) = (I-II) |
3.209.000 |
-2.706.900 |
-5.915.900 |
-184,35 |
6 - Resultado Nominal |
- 4.838.000 |
-2.460.000 |
2.378.000 |
49,15 |
7 - Dívida Consolidada Líquida |
4.840.400 |
-9.046.000 |
-13.886.400 |
- 286,88 |
Valores correntes R$1,00
Ano |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
Descrição |
|
|
|
|
|
|
1.Receita Total |
296.981.269 |
306.995.192 |
316.600.000 |
346.000.000 |
353.000.000 |
363.000.000 |
2.Receitas Primárias |
296.980.220 |
306.990.090 |
315.200.000 |
345.500.000 |
352.400.000 |
363.200.000 |
3.Despesa Total |
296.981.269 |
306.995.192 |
316.600.000 |
346.000.000 |
353.000.000 |
363.000.000 |
4.Despesas Primárias |
293.730.299 |
303.780.520 |
313.700.000 |
345.500.000 |
352.400.000 |
363.200.000 |
5.Resultado Primário(2-4 |
3.249.921 |
3.209.570 |
1.500.000 |
0 |
0 |
0 |
6.Resultado Nominal |
- 4.398.293 |
- 4.838.000 |
1.800.000 |
0 |
0 |
0 |
7. Dívida Cons. Líquida |
10.770.202 |
4.840.425 |
5.700.000 |
- 8.700.000 |
- 8.500.000 |
-12.900.000 |
Valores constantes R$1,00
Ano |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
Descrição |
|
|
|
|
|
|
1. Receita Total |
265.019.242 |
298.160.720 |
312.000.000 |
330.000.000 |
335.000.000 |
344.000.000 |
2. Receitas Primárias |
265.018.242 |
298.150.000 |
308.100.000 |
329.400.000 |
334.100.000 |
343.500.000 |
3. Despesa Total |
265.019.242 |
298.160.720 |
312.000.000 |
330.000.000 |
335.000.000 |
344.000.000 |
4. Despesas Primárias |
261.919.163 |
295.832.700 |
306.800.000 |
329.400.000 |
334.100.000 |
343.500.000 |
5.Resultado Primário (2-4) |
3.099.079 |
2.317.300 |
1.300.000 |
0 |
0 |
0 |
6. Resultado Nominal |
- 3.924.935 |
- 4.523.630 |
1.600.000 |
0 |
0 |
0 |
7. Dívida Cons. Líquida |
10.905.307 |
4.840.425 |
1.350.000 |
- 8.200.000 |
- 8.000.000 |
- 12.200.000 |
Patrimônio Líquido |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Patrimônio Social e Capital Social |
11.279.669 |
11.279.669 |
11.279.669 |
11.279.669 |
Reserva |
- |
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
375.111.004 |
379.658.304 |
107.745.113 |
396.632.997 |
PATRIMONIO LÍQUIDO |
386.390.673 |
390.937.973 |
119.024.782 |
407.912.666 |
DESCRIÇÃO |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
Receitas de Capital |
6.665.250 |
7.269.514 |
4.923.281 |
4.472.359 |
Alienação de Ativos |
0 |
0 |
0 |
0 |
Despesas de Capital |
24.452.630 |
7.265.920 |
10.950.308 |
11.405.782 |
As tabelas que compõem os demonstrativos apresentados a seguir visam atender ao estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que determina que o Anexo de Metas Fiscais contenha a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS.
A avaliação da situação financeira terá como base o Anexo VI – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do último bimestre do segundo ao quarto ano anteriores ao ano de referência da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Anexo XIII – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores, publicado no RREO do último bimestre do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO. Eventuais mudanças no cenário socioeconômico que ensejem revisão das variáveis consideradas nas projeções atuariais implicam a elaboração de novas projeções.
Avaliação efetuada em dezembro de 2019 apontou que a reserva matemática para garantir o pagamento dos benefícios aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Mateus é da ordem de R$119.290.650,21 (cento e dezenove milhões, duzentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte um centavos) em valor presente à época da avaliação.
A seguir, demonstrativo da projeção desse valor, considerando a expectativa de vida dos beneficiários.
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea em Reais(R$)
EXERCÍCIO |
REPASSE CONTRIB. PATRONAL |
RECEITAS PREVID. |
DESPESAS PREVID. |
RESULTADO PREVID. |
REPASSE RECEBIDO P/COBERTURADE DÉFICITRPPS |
RESULT.ACUM. CAP. (Fundo de Previdência) (R$) |
|
|
|
|
|
|
|
2021 |
0,00 |
405.661,53 |
13.436.827,15 |
-13.031.165,62 |
0,00 |
-25.832.224,13 |
2022 |
0,00 |
404.575,13 |
13.651.359,29 |
-13.246.784,16 |
0,00 |
-39.079.008,29 |
2023 |
0,00 |
400.525,67 |
13.785.616,48 |
-13.385.090,81 |
0,00 |
-52.464.099,09 |
2024 |
0,00 |
394.646,92 |
13.841.638,20 |
-13.446.991,28 |
0,00 |
-65.911.090,37 |
2025 |
0,00 |
389.484,20 |
13.891.076,23 |
-13.501.592,03 |
0,00 |
-79.412.682,40 |
2026 |
0,00 |
380.157,88 |
13.787.654,04 |
-13.407.496,15 |
0,00 |
-92.820.178,56 |
2027 |
0,00 |
366.826,94 |
13.530.006,63 |
-13.163.179,69 |
0,00 |
-105.983.358,25 |
2028 |
0,00 |
354.008,63 |
13.277.976,19 |
-12.923.967,56 |
0,00 |
-118.907.325,81 |
2029 |
0,00 |
338.667,46 |
12.935.767,47 |
-12.597.100,01 |
0,00 |
-131.504.425,82 |
2030 |
0,00 |
320.387,89 |
12.484.978,47 |
-12.164.590,57 |
0,00 |
-143.669.016,39 |
2031 |
0,00 |
299.786,24 |
11.939.818,99 |
-11.640.032,75 |
0,00 |
-155.309.049,14 |
2032 |
0,00 |
277.396,32 |
11.314.118,83 |
-11.036.722,51 |
0,00 |
-166.345.771,65 |
2033 |
0,00 |
253.877,50 |
10.626.497,29 |
-10.372.619,80 |
0,00 |
-176.718.391,45 |
2034 |
0,00 |
229.813,53 |
9.894.162,52 |
-9.664.348,99 |
0,00 |
-186.382.740,44 |
2035 |
0,00 |
208.166,67 |
9.220.266,95 |
-9.012.100,28 |
0,00 |
-195.394.840,72 |
2036 |
0,00 |
178.531,53 |
8.231.715,04 |
-8.053.183,50 |
0,00 |
-203.448.024,23 |
2037 |
0,00 |
152.859,81 |
7.352.947,75 |
-7.200.087,94 |
0,00 |
-210.648.112,16 |
2038 |
0,00 |
130.671,23 |
6.573.079,76 |
-6.442.408,53 |
0,00 |
-217.090.520,69 |
2039 |
0,00 |
111.531,15 |
5.881.886,08 |
-5.770.354,93 |
0,00 |
-222.860.875,62 |
2040 |
0,00 |
95.054,20 |
5.270.052,32 |
-5.174.998,12 |
0,00 |
-228.035.873,75 |
2041 |
0,00 |
80.900,43 |
4.729.341,68 |
-4.648.441,25 |
0,00 |
-232.684.314,99 |
2042 |
0,00 |
68.768,49 |
4.252.071,92 |
-4.183.303,42 |
0,00 |
-236.867.618,41 |
2043 |
0,00 |
58.391,49 |
3.831.031,49 |
-3.772.640,00 |
0,00 |
-240.640.258,42 |
2044 |
0,00 |
49.535,38 |
3.459.896,17 |
-3.410.360,79 |
0,00 |
-244.050.619,20 |
2045 |
0,00 |
41.998,67 |
3.133.324,30 |
-3.091.325,63 |
0,00 |
-247.141.944,84 |
2046 |
0,00 |
35.593,34 |
2.845.630,96 |
-2.810.037,62 |
0,00 |
-249.951.982,46 |
2047 |
0,00 |
30.163,69 |
2.592.019,74 |
-2.561.856,05 |
0,00 |
-252.513.838,50 |
2048 |
0,00 |
25.572,70 |
2.368.526,83 |
-2.342.954,13 |
0,00 |
-254.856.792,63 |
2049 |
0,00 |
21.694,80 |
2.170.898,96 |
-2.149.204,16 |
0,00 |
-257.005.996,80 |
2050 |
0,00 |
18.424,54 |
1.995.658,19 |
-1.977.233,65 |
0,00 |
-258.983.230,44 |
2051 |
0,00 |
15.663,80 |
1.839.606,36 |
-1.823.942,57 |
0,00 |
-260.807.173,01 |
2052 |
0,00 |
12.821,86 |
1.560.503,16 |
-1.547.681,30 |
0,00 |
-262.354.854,31 |
2053 |
0,00 |
10.453,52 |
1.320.405,66 |
-1.309.952,14 |
0,00 |
-263.664.806,45 |
2054 |
0,00 |
8.494,73 |
1.102.857,21 |
-1.094.362,47 |
0,00 |
-264.759.168,92 |
2055 |
0,00 |
6.876,96 |
927.559,99 |
-920.683,03 |
0,00 |
-265.679.851,95 |
2056 |
0,00 |
5.550,62 |
777.958,39 |
-772.407,77 |
0,00 |
-266.452.259,72 |
2057 |
0,00 |
4.467,44 |
650.592,94 |
-646.125,51 |
0,00 |
-267.098.385,23 |
2058 |
0,00 |
0,00 |
542.071,51 |
-542.071,51 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2059 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2060 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea em Reais(R$)
EXERCÍCIO |
REPASSE CONTRIB. PATRONAL |
RECEITAS PREVID. |
DESPESAS PREVID. |
RESULTADO PREVID. |
REPASSE RECEBIDO P/COBERTURADE DÉFICITRPPS |
RESULT.ACUM. CAP. (Fundo de Previdência) (R$) |
2061 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2062 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2063 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2064 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2065 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2066 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2067 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2068 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2069 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2070 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2071 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2072 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2073 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2074 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2075 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2076 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2077 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2078 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2079 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2080 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2081 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2082 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2083 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2084 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2085 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2086 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2087 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2088 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2089 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2090 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2091 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2092 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2093 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2094 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
2095 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
-267.640.456,74 |
FONTE: Prefeitura Municipal de São Mateus
Os valores das receitas da Contribuição Patronal e receitas Previdenciárias estão projetados com acréscimo de 1% a.a. a partir do exercício de 2021.
Os valores das despesas previdenciárias estão baseados no estudo atuarial de 2020.
(Art. 4º, § 2º, inciso V, da LC Nº 101/2000)
TRIBUTO |
MODALIDADE |
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO |
VALOR DA RENÚNCIA |
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO |
ISSQN |
Refis(anistia) |
Prestadores de serviços em geral |
8000.000,00 |
Adequação do código Tributário/Intensificação da cobrança administrativa |
IPTU |
Refis(anistia) |
Contribuintes com cadastro imobiliário |
200.000,00 |
Atualização da PGV |
Tarifa de água e esgoto |
Refis(anistia) |
Usuários em geral |
100.000,00 |
Atualização Tarifária |
EVENTOS |
Valor Previsto para 2022 |
Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB |
0,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) |
0,00 |
Redução Permanente da Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I + II) |
0,00 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) =( III – IV) |
0,00 |
O Município não tem previsão de criar novas despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício de 2022
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é parte integrante, o Município de São Mateus avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Em cumprimento à determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, é apresentada a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências:
PASSIVOS |
|
PROVIDÊNCIAS |
|
DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) |
|
VALOR |
CONTINGENTES |
1.400.000 |
|
1.400.000 |
Assistência a epidemias/pandemias |
600.000 |
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência |
600.000 |
Recuperação ambiental por ocorrência de catástrofes/calamidades (enchentes, secas, etc) |
800.000 |
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência |
800.000 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
4.100.000 |
|
4.100.000 |
Elevação da taxa de juros |
200.000 |
Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotações de despesas discricionárias |
200.000 |
Reajuste no Salário Mínimo |
600.000 |
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de Contingência |
600.000 |
Restituição de tributos recebidos a maior |
300.000 |
Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotações de despesas discricionárias |
300.000 |
Frustração da Receita |
3.000.000 |
Limitação de Empenho |
3.000.000 |
TOTAL |
5.500.000 |
|
5.500.000 |