LEI
Nº 114, DE 11 DE JUNHO DE 2002
INSTITUI
PROGRAMA DE AUTONOMIA FINANCEIRA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica instituído o
"Programa de Autonomia Financeira", destinado às Escolas Municipais
de Ensino Fundamental.
Art. 2º O Executivo
Municipal fica autorizado a repassar, por trimestre civil, recursos financeiros
às Unidades de Ensino Fundamental através de convênio a ser firmado entre a
Secretaria Municipal de Educação e as Associações Escola Comunidade (AEC).
Art. 3º Os recursos
transferidos à conta do Programa de Autonomia Financeira, destinar-se-ão:
I - Manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
II - Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento
da escola.
Art. 4º O Programa de
Autonomia Financeira será financiado com recursos consignados no orçamento da
Secretaria Municipal de Educação para o Ensino Fundamental, oriundo do FUNDEF.
Art. 5º O valor a ser
destinado a cada Unidade Escolar, terá como base o número de alunos
matriculados, levantado pelo Censo Escolar realizado anualmente pelo MEC.
Parágrafo Único. Os valores
destinados às unidades escolares são os constantes do Anexo Único da presente
Lei.
Art. 5º O montante devido
anualmente a cada Escola, será calculado com base no número de alunos
matriculados no Ensino Fundamental, obtido do Censo Escolar do ano
imediatamente ao atendimento. (Redação
dada pela Lei nº 354/2005)
Art. 5º O montante devido
anualmente a cada Escola, será calculado com base no número de alunos
matriculados no Ensino Fundamental, obtido do Censo Escolar realizado pelo MEC,
no ano anterior, imediatamente ao atendimento. (Redação
dada pela Lei nº 372/2005)
Parágrafo Único. O Valor por
aluno/ano será de R$ 28,00 (vinte e oito reais), para o exercício de 2005. (Redação
dada pela Lei nº 354/2005)
Art. 5º O montante dos
recursos destinado ao Programa de Autonomia Financeira Escolar da Rede Pública
Municipal na Lei Orçamentária Anual, será calculado com base no número de
alunos matriculados no Ensino Fundamental, obtido no Censo Escolar realizado
anualmente pelo INEP/MEC. (Redação
dada pela Lei nº 606/2007)
Parágrafo Único. A divisão dos
recursos orçamentários será proporcional ao número de alunos matriculados em
cada unidade escolar, fixado o valor per capta em 19,9612 VRTE - Valor de
Referência do Tesouro Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 606/2007)
Art. 6º A habilitação para
o recebimento dos recursos, a execução e a prestação de contas serão
regulamentadas através de Decreto Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º Para atender as
despesas decorrentes desta Lei fica autorizada a abertura de crédito adicional
especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais), que para efeitos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, receberá a
seguinte classificação:
1000 - Secretaria Municipal de Educação
1020 - Fundo Municipal de Manutenção e Desenv.do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério.
12.361.0188.2044 - Manutenção das Atividades do Ensino fundamental
3.3.50.39.00 – Outros serviços de terceiros – pessoa
jurídica.................... R$ 150.000,00
Art. 8º O ato que abrir o
Crédito autorizado nesta Lei indicará a fonte de recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do inciso III do
parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos onze (11) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dois
(2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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