LEI Nº 1610, DE 29 DE JUNHO DE 2017

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2018 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2018 - 2021, que será enviado até 31 de agosto do corrente ano em cumprimento das disposições contidas no §2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluído neste o orçamento dos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social e respectivas execuções, e obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

§ 1º A programação contida na Lei Orçamentária para o exercício de 2018 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas que serão estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021.

 

§ 2º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2018, conforme Plano Plurianual do Quadriênio 2018 à 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Art. 3º Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2018, poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes a despesas obrigatórias de duração continuada, se:

 

I - Tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em andamento;

 

II - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da administração pública municipal; e,

 

III - Tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. As diretrizes citadas no "caput" deste artigo e as definidas no art. 2º desta Lei poderão ser alteradas em função de mudanças nas prioridades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º O Anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 5º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, do Tribunal Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores e conterá:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

XII - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 7º Para efeito do disposto no art. 3º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2018 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2017, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009, será de 6% (seis por cento) o total da despesa do Poder Legislativo.

 

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 9º Os Projetos de Leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e Suas Modificações

 

Art. 10. Integrarão o projeto de lei orçamentária anual:

 

I - Como anexo, as demandas definidas no Orçamento Participativo;

 

II - O demonstrativo da compatibilidade da programação contida na Lei Orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta Lei;

 

III - Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;

 

IV - Reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante é definida nesta Lei;

 

V - Todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.

 

Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita serão:

 

I - Observadas as normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Considerados os efeitos das alterações na legislação pertinente;

 

III - Consideradas as variações dos índices de preços e do crescimento econômico;

 

IV - Assim como serão considerados quaisquer outros fatores relevantes à projeção da receita.

 

§ 1º A previsão da receita será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 3º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 12. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.

 

Art. 15. O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios ou serviços de ação continuada;

 

II - Da gestão dos serviços da saúde; e

 

III - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio ou serviço de ação continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

 

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; da Resolução TC nº 174/2002, do Tribunal de Contas do Espírito Santo e suas atualizações.

 

Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e os limites a serem observados serão fixados na lei que a autorizar.

 

Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará:

 

I - As normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Os efeitos das alterações na Legislação Pertinente;

 

III - As variações dos índices de preços; e

 

IV - Quaisquer outros fatores relevantes à fixação da despesa.

 

Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 2% (dois por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos especiais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 21. Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite mínimo de autorização será de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22. O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 23. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 24. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo "Outras Despesas Correntes" (grupo 3);

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 25. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I - O provimento de cargos públicos;

 

II - A admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e

 

III - A contratação de horas extras.

 

Art. 26. Fica excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

 

Art. 27. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.

 

Parágrafo Único. À Lei Orçamentária Anual de 2017, independentemente de Lei Municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à educação básica pública e às ações básicas da saúde.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 28. O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 29. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os seguintes percentuais:

 

I - 06% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 30. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 31. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - Se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo Único. Havendo dotação orçamentária suficiente, o reajuste salarial dos servidores públicos será aplicado obedecendo a Lei 1.037/2011.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 32. Com o objetivo de promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Leis específicos, que promovam as seguintes alterações na Legislação Tributária:

 

I - Atualização da planta cartográfica do Município com a atualização de valores georreferenciados;

 

II - Alterações na planta de valores do Município de São Mateus, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de serviços;

 

III - Instituir o IPTU progressivo;

 

IV - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

V - Concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Qualquer Projeto de Lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 33. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2017.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 34. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Saúde, saneamento, educação básica e ações sociais;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 35. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2017 poderão ser reabertos e incorporados, no limite de seus saldos, ao Orçamento Financeiro de 2018, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.

 

Art. 36. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e que preencham as seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam cadastradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou órgão que venha a substituí-lo e no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT;

 

III - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Parágrafo Único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos conselhos.

 

Art. 37. Às pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde ou educação, além das condições do art. 34, exigir-se-á:

 

I - Declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;

 

II - Declaração de utilidade pública pelo Município de São Mateus;

 

III - Registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

IV - A existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e

 

V - A apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo conselho municipal, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente à sua área de atuação.

 

Parágrafo Único. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 38. É condição essencial para Transferência de Recursos Financeiros às Entidades Públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.

 

Art. 39. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de São Mateus, independente da fonte:

 

I - A comprovação da regularidade fiscal;

 

II - A regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos pelo Município;

 

III - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e

 

IV - O cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 40. Não se destinarão na Lei Orçamentária Anual recursos à entidade que:

 

I - Não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 02 (dois) anos;

 

II - Não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores.

 

Art. 41. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

 

III - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na Lei Orçamentária Anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recurso determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 43. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo (art. 59 § 1º da Lei Orgânica Municipal) ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 44. O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2018, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2018

 

ANEXO I

            METAS FISCAIS      

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

R$ 1,00 valores correntes

Descrição

2018

2019

2020

1- Receita Total

285.912.900

301.066.284

316.721.730

2- Receita Primária

285.911.850

301.065.178

316.720.567

3- Despesa Total

285.912.900

301.066.284

316.721.730

4- Despesa Primária

282.657.900

297.638.769

313.115.985

5- Resultado Primário (2-4)

3.253.950

3.426.409

3.604.583

6- Resultado Nominal

-4.234.370

-4.458.792

-4.690.649

7- Estoque da Dívida Cons.

44.942.331

50.499.925

57.043.342

 

 

ANEXO II

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

 

R$ 1,00 valores constantes de fevereiro/2017

Descrição

2018

2019

2020

1- Receita Total

265.635.813

265.662.473

265.689.136

2- Receita Primária

265.634.813

265.661.473

265.688.136

3- Despesa Total

265.635.813

265.662.473

265.689.136

4- Despesa Primária

262.535.502

262.561.851

262.588.203

5- Resultado Primário (1-2)

3.099.311

3.099.622

3.099.933

6- Resultado Nominal

-3.934.066

-3.934.461

-3.934.856

7- Estoque da Dívida Cons.

45.130.368

51.126.012

58.418.534

           


ANEXO ÀS METAS FISCAIS:

 

I – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

No atendimento das disposições do art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - o Município de São Mateus, através da Lei nº 1.568/2016 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2017 – estabeleceu as metas fiscais previstas para os exercícios de 2017 e 2018 em R$ 287.023.398,00 e R$ 300.542.200,00, respectivamente, conforme informa em seu Anexo II em valores constantes de março de 2016, assim como previu a despesa fiscal em R$ 287.023.398,00 e R$ 300.542.000,00, respectivamente para os referidos exercícios. Por fim a lei orçamentária de 1.590/2016 fixou a despesa fiscal em R$ 272.298.000,00. Registra, portanto, para 2017, a correção negativa dos valores totais orçamentários na ordem de -5,13%, perfeitamente adequado com o comportamento da execução do orçamento municipal, complementado com as receitas de capital de convênios da União.

 

É de se observar que a previsões deste Anexo – Metas Fiscais – serão sempre redimensionadas, adequando-as ao crescimento ou decrescimento econômico e financeiro do Município e o Estado, lembrando sempre que os cálculos são desenvolvidos com base nos valores do mês de março do ano antecedente à vigência da LDO.

 

Além da antecedência de dez meses, a previsão da receita municipal (aproximadamente 86,5987%) funda-se em presciência de transferências constitucionais, legais ou voluntárias; da realização de operações de crédito e ou da alienação de bens, que nem sempre se concretizam em razão de alterações de índices de participação ou de variações nas receitas federal ou estadual, ou, ainda, pela não efetivação de operações de créditos ou alienação ou realização de ativos permanentes.

 

Para ilustrar, trazem-se à colação os quadros demonstrativos iniciais desta exposição que, como poderá ser verificado, informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2013/2016, além dos resultados primários e nominais e estoque da dívida consolidada. Da análise extrai-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 1,00%, percebe-se retração de crescimento no ultimo ano de 2016 comparado ao ano de 2015 (2015/2016) que ficou em 6,26% obtendo um impacto principal nas receitas de capital e corrente, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 8,75%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período.

 

 

R$ 1.000,00 valores correntes.

Ano

2013

2014

2015

2016

média

2013-2016

Descrição

2012/2013

2013/2014

2014/2015

2015/2016

 1 - Receita Orçamentária

253.356

294.647

265.478

248.849

265.583

Relação entre o ano anterior

3,88%

16,30%

-9,90%

-6,26%

1,00%

 2.1 – Despesa Fiscal Total

249.670

293.667

295.368

269.535

277.060

Relação entre o ano anterior

7,08%

17,62%

0,58%

-8,75%

4,13%

 Dif. Receita - Despesa

3.686

980

-29.890

-20.686

-11.478

Relação entre o ano anterior

-65,68%

-73,41%

-3150,00%

-30,79%

-829,97%

 5 - Estoque da Dívida Consolidada

20.009

20.110

28.706

33.050

25.469

Relação entre o ano anterior

28,16%

0,50%

42,74%

15,13%

21,64%

 

 

Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\L16102017_arquivos\image001.png

 

 

Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\L16102017_arquivos\image002.png

 

 

No tocante à execução orçamentária de 2016, foi prevista uma receita líquida anual consolidada de R$ 272.298.000,00 (Receitas Correntes: R$ 269.150.105,97 + Receitas de Capital: R$ 21.382.894,03 – FUNDEB: R$ 18.235.000,00), expondo claramente as correções de valores das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016 (Lei 1.568/2016). A Receita líquida realizada no mesmo exercício totalizou R$ 248.849.183,63, que correspondeu a uma diminuição no projeto de -13,293% (Receitas Correntes: R$ 259.057.815,73 (+) Receitas de Capital: R$ 6.871.356,91 (–) FUNDEB: R$ 17.079.989,01). Se comparado ao realizado com o ano de 2015, percebe-se um decréscimo de -6,4149% na receita como demonstrado no gráfico acima da comparação da evolução da receita orçamentária. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto participa, no montante da receita líquida realizada, com o R$ 11.566.919,33 (4,65%).

 

A despesa municipal empenhada totalizou R$ 271.392.626,07, deflagrando um déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 22.543.442,44. Integram este total R$ 8.176.057,36, (Câmara Municipal) e R$ 15.377.378,60 (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), correspondentes a 3,01% e 5,67% do total da despesa, respectivamente.

 

Deflui da análise acima apresentada que as previsões descritas nas leis anteriores e neste projeto de lei, com os devidos ajustes, constituem-se em metas fiscais perfeitamente viáveis.

 

(art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).

 

A metodologia utilizada na projeção dos resultados fiscais combina fundamentos macroeconômicos (conforme metas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual em seus respectivos projetos de lei de diretrizes) e histórico da execução da receita e despesa orçamentárias do Município.

 

A taxa de crescimento nominal esperada para o próximo triênio considera a expectativa de inflação e a perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB.

 

Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2018, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:

 

Projeção do Crescimento Real e Nominal

ANO

IPCA (%)

PIB (%)

Resultado Nominal (%)

2018

4

1

5

2019

3,8

1,5

5,3

2020

3,7

1,5

5,2

FONTE: Banco Central Do Brasil / Expectativas De Mercado / Projeções Do Dia 07/04/2017.

Site: https://www3.bcb.gov.br/expectativas/publico/consulta/serieestatisticas Acesso em 12/04/2017.

 

A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da Receita Municipal para o período de 2018-2020.

 

As projeções de inflação e de crescimento do real seguem as perspectivas de comportamento do IPCA e de expansão do PIB projetadas pelo Governo Federal.

 

Para o exercício de 2017, de acordo com a LOA (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de São Mateus estima a receita e fixa a despesa em R$ 272.298.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se neste total o valor do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Mateus de R$ 17.544.450,00.

 

A receita municipal foi estruturada em categorias e subcategorias econômicas, conforme se demonstra:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

1 - RECEITAS CORRENTES

269.150.105,97

       1.1 - Receita Tributária

42.407.963,97

       1.2 – Receita de Contribuições

8.860.000,00

       1.2 - Receita Patrimonial

2.350.300,00

       1.3 - Receitas de Serviços

16.499.210,00

       1.4 - Transferências Correntes

196.178.092,00

       1.5 - Outras Receitas Correntes

2.854.540,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

21.382.894,03

       2.1 - Operações de Crédito

0,00

       2.2 - Alienação de Bens

40.000,00

       2.3 - Transferências de Capital

21.342.894,03

       2.4 – Outras Receitas de Capital

0,00

TOTAL

 

3 – DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

18.235.000,00

TOTAL GERAL

272.298.000,00

 

A depender do comportamento da economia no decorrer de 2017 e a média da taxa anual de incremento da receita, calculada na média dos últimos quatro anos em 1,00%, considerando ainda, a possível retração na arrecadação dos Royalties do Petróleo, FUNDAP e outras, a exemplo do que foi demonstrado, é perfeitamente viável a realização das metas fiscais aqui alinhadas, como já se afirmou neste documento.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta e da Administração Indireta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, com o objetivo de alcançar o equilíbrio fiscal e recuperar a capacidade de investimento.

 

III – Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2013 a 2016 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de estabilização em seu resultado, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária e de precatórios inscritos não foram atualizados.

 

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

PATRIM. LÍQUIDO

2013

2014

2015

2016

PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL

11.279.669,00

11.279.669,00

11.279.669,00

11.279.669,00

Reserva

-

-

-

-

Resultado Acumulado

106.187.320,45

307.874.849,85

332.551.444,05

331.082.419,78

PATRIM. LÍQUIDO

117.466.989,45

319.154.518,85

343.831.113,05

342.362.088,78

 

 

IV – Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º §2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – LRF

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2014 – R$

2015 – R$

2016 – R$

2014/2016 - R$

Receitas de Capital

26.318.969,05

2.044.333,07

6.871.356,91

35.234.659,03

Alienação de Ativos

24.657,50

0

481.710,00

506.367,50

Despesas de Capital

40.878.106,19

21.398.068,23

24.149.956,58

86.426.131,00