revogada pela lei n° 2.219/2023

 

LEI Nº 1638, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS E AS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 637, DE 23/07/2007- CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidos normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e as normas do Poder de Polícia Administrativa em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de São Mateus, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições abaixo:

 

I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação, regularização, ampliação e autorização ambiental de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

II - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

III - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.

 

IV - Demais conceitos gerais estabelecidos pelo Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E SUA REVISÃO

 

Art. 4º O licenciamento ambiental e sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no Município de São Mateus, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização, instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos de licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando a atividade for passível de apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou quando couber.

 

Art. 5º A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 6º As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental pela SEMMA, nos termos desta Lei.

 

§ 1º As atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que possuem licença ambiental expedida por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMMA.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SEMMA no prazo de 02 (dois) meses após notificação.

 

Seção I

Dos Instrumentos

 

Art. 7º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - A Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;

 

II - Estudos Ambientais;

 

III - A Avaliação de Impacto Ambiental;

 

IV - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

 

V - As Licenças Prévia, de Instalação, Operação, Regularização e Ampliação;

 

VI - As Auditorias Ambientais;

 

VII - O Cadastro Ambiental e,

 

VIII - As Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

IX - A autorização ambiental.

 

Seção II

Dos Procedimentos

 

Art. 8º Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas:

 

I - Definição fundamentada pela SEMMA, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III - Análise pela SEMMA, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no parágrafo 2º deste artigo;

 

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

V - Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

 

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;

 

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMA, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

§ 2º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:

 

I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:

 

a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente em primeira instância administrativa;

b) o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando do indeferimento da defesa apresentada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, em segunda e última instância administrativa.

 

Art. 9º A SEMMA não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.

 

Parágrafo Único. Serão considerados débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 10 O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

Seção III

Das Licenças

 

Art. 11 A SEMMA, no limite da sua competência, expedirá as seguintes licenças:

 

I - A Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida pela SEMMA caso as informações e documentos apresentados pelo proponente sejam aprovados, devendo especificar condições básicas de localização. Deverá estar claro que a mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento.

 

II - A Licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida pela SEMMA, após a análise e aprovação dos documentos exigidos pela SEMMA e/ou apresentados conforme Termo de Referência, com o Sistema de Controle Ambiental proposto previamente aprovado pela SEMMA. O controle ambiental deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de operação.

 

§ 1º Caso necessário, a SEMMA deverá solicitar do requerente informações e documentos complementares, para conclusão da análise do requerimento.

 

§ 2º As obras de implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a liberação da respectiva licença, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.

 

III - A Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida após a aprovação pela SEMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação do empreendimento ou atividade.

 

§ 1º A aprovação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos aprovados pela SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.

 

§ 2º A SEMMA deverá incluir entre as condicionantes da LMO, quando necessário, a realização de monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental.

 

§ 3º A eficiência dos sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os padrões ambientais.

 

§ 4º Cabe ao responsável pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LMO e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.

 

IV - A Licença Municipal de Ampliação - (LMA) será expedida, para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente.

 

V - A Licença Ambiental de Regularização (LAR): será expedida pelo órgão ambiental, mediante celebração previa de Termo de Compromisso Ambiental e emissão de uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento as normas ambientais vigentes.

 

VI - Autorização Ambiental (A.A): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisa e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizam instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 12 A validade de cada licença será, no máximo, de:

 

I - Licença Municipal Prévia (LMP) - 02 (dois) anos;

 

II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - 02 (dois) anos;

 

III - Licença Municipal de Operação (LMO) - 04 (quatro) anos;

 

IV - Licença Municipal de Ampliação - (LMA) - 02 (dois) anos;

 

V - Licença Municipal de Regularização - (LAR) - 4 anos.

 

§ 1º Nos casos de ampliação de empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo com o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.

 

§ 2º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SEMMA, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.

 

§ 3º As licenças poderão ser expedidas isoladas, concomitantes (LMP/LMI) ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

 

§ 4º A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 13 A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;

 

III - Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

 

Art. 14 As Licenças Municipais Prévias e de Instalação só poderão ser renovadas, apenas uma única vez, e em prazo máximo igual ao estabelecido em sua primeira expedição, devendo ser requerida impreterivelmente entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias antes de seu efetivo vencimento.

 

Art. 15 Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do artigo.

 

§ 1º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.

 

§ 2º Vencido o prazo estabelecido, a SEMMA procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

Art. 16 O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.

 

Art. 17 A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMMA, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

 

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 18 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Art. 19 Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;

 

II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III - Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V - Infração continuada;

 

VI - Iminente perigo à saúde pública.

 

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMA.

 

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo nos termos desta Lei.

 

Art. 20 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a se implantarem no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, quando compreender alterações:

 

I - Na natureza da operação das instalações;

 

II - Na natureza dos insumos básicos, ou

 

III - Na tecnologia de produção.

 

Art. 21 A ampliação de que trata o artigo anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMMA das informações, projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo às normas aplicáveis a cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e operação.

 

Art. 22 Os licenciamentos ambientais de atividades e empreendimentos de competência estadual/federal, localizados nos limites territoriais do Município de São Mateus, deverão ser objeto de exame técnico da SEMMA, nos termos da legislação vigente aplicável, para garantir o atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.

 

Parágrafo Único. Caso o órgão estadual/federal proceda a licenciamentos de que trata o "caput" deste artigo sem exame prévio da SEMMA ou que não assegurem a qualidade ambiental no Município, deverão ser requeridas ao Ministério Público providências para garantir o cumprimento da legislação ambiental.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO AMBIENTAL

 

Art. 23 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e mantido pela SEMMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores constantes do Anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.

 

§ 1º A SEMMA notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por Edital quando constatada a revelia.

 

§ 2º O não atendimento à convocação no prazo estabelecido será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pela SEMMA.

 

Art. 24 A SEMMA definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos.

 

§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores, constantes do Anexo I desta Lei, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.

 

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SEMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a SEMMA determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitos, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Avaliação de Impacto Ambiental ou EIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.

 

§ 5º O consultor ambiental cadastrado como responsável técnico do empreendimento, fica responsável pelo acompanhamento das condicionantes até seu efetivo cumprimento.

 

Art. 25 Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas com Medidas Liminares.

 

Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.

 

Art. 26 O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.

 

Parágrafo Único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMDEMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 27 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da SEMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

 

Art. 28 Mediante solicitação formal, a SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Parágrafo Único. A SEMMA notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

Art. 29 A pessoa física ou jurídica cadastrada que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo Único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento irregular, sujeitando às atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 30 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 31 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 32 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - A elaboração de Estudos Ambientais e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Parágrafo Único. A avaliação de impacto ambiental deverá obedecer aos demais procedimentos previstos na Lei Nº 637, de 23/07/2007- Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus.

 

Seção II

Dos Estudos Ambientais

 

Art. 33 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo EIA, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.

 

§ 1º A SEMMA, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de EIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

 

Seção III

Do Estudo de Impacto Ambiental

 

Art. 34 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo II, considerados efetivo ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a SEMMA determinará a realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O EIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas à nova exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.

 

§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, constantes do Anexo II, será periodicamente revisada pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.

 

Art. 35 O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 36 Os EIA/Rimas serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMMA.

 

§ 1º A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.

 

§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.

 

Art. 37 Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMA, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.

 

§ 1º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.

 

§ 2º A contagem do prazo previsto no Parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

 

Art. 38 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMMA.

 

Art. 39 O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Lei sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.

 

Art. 40 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 41 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 42 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:

 

I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério da SEMMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.

 

Art. 43 O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 1º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.

 

§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

 

§ 3º O COMDEMA acompanhará a análise e decidirá sobre os EIA/RIMA.

 

Art. 44 A análise técnica do EIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMMA, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.

 

Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da SEMMA, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com recursos ambientais a serem afetados.

 

Art. 45 O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.

 

Parágrafo Único. Os prazos fixados pela SEMMA, serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

 

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 46 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

 

Art. 47 As audiências públicas serão determinadas pela SEMMA ou pelo COMDEMA, desde que julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Poderão ainda ser determinadas pela SEMMA, a realização de audiências públicas solicitadas por órgãos públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.

 

Art. 48 As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.

 

§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

 

§ 2º A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 3º Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

 

I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;

 

II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental.

 

§ 4º Poderão ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais, pela SEMMA, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.

 

Art. 49 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.

 

Art. 50 Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos:

 

I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;

 

II - Representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;

 

III - Componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;

 

IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.

 

Parágrafo Único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.

 

Art. 51 As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.

 

Art. 52 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.

 

Parágrafo Único. Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.

 

Art. 53 As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.

 

Parágrafo Único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.

 

Art. 54 As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.

 

Parágrafo Único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.

 

Art. 55 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às dependências da SEMMA.

 

Art. 56 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SEMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.

 

Art. 57 Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.

 

Art. 58 A SEMMA não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.

 

Parágrafo Único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referenciados nesta Lei.

 

Art. 59 A SEMMA emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.

 

§ 1º Os pareceres técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.

 

§ 2º A SEMMA fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, Edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.

 

Art. 60 As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.

 

CAPÍTULO VI

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 61 O Poder de Polícia Administrativa, estabelecido na Lei Nº 637, de 23/07/2007, que institui o Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus, é exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, conforme os dispositivos da Lei e demais normas regulamentares.

 

Art. 62 Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:

 

I - Poder de Polícia Administrativa: é a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem estar e melhoria da qualidade de vida;

 

II - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes;

 

III - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

IV - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em Edital;

 

V - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes;

 

VI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

VII - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do Poder de Polícia Administrativa;

 

VIII - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

IX - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

X - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

XI - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra;

 

XII - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;

 

XIII - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

XIV - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;

 

XV - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

 

Art. 63 A fiscalização do cumprimento das disposições do Código Municipal de Meio Ambiente, desta Lei e das normas dele decorrentes, será realizada pelos Fiscais de Meio Ambiente da SEMMA, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, pelas entidades não governamentais e por todos os cidadãos, nos limites da lei.

 

§ 1º Constatando a infração ambiental, qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação à SEMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

§ 2º O conhecimento pela SEMMA, da prática de infração ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, ensejará a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 64 Os Fiscais de Meio Ambiente atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do cargo e estarão aptos após treinamentos específicos.

 

Art. 65 No exercício da ação fiscalizatória será assegurado aos Fiscais de Meio Ambiente designados para a atividade, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.

 

Art. 66 Mediante requisição da SEMMA, o Fiscal de Meio Ambiente poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 67 Aos Fiscais de Meio Ambiente credenciados compete:

 

I - Efetuar visitas e vistorias;

 

II - Verificar a ocorrência da infração;

 

III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

 

V - Elaborar relatório de vistoria.

 

Art. 68 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I - Auto de Constatação;

 

II - Auto de Infração;

 

III - Auto de Apreensão;

 

IV - Auto de Embargo;

 

V - Auto de Interdição;

 

VI - Auto de Demolição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em 3 vias destinadas:

 

a) a primeira, entregue ao autuado;

b) a segunda, encaminhada à SEMMA, juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação fiscalizatória, para constituir processo administrativo;

c) a terceira será encaminhada ao setor de recebimento do Município.

 

Art. 69 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e a data respectiva;

 

III - O fundamento legal da autuação;

 

IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - Nome, função e assinatura do autuante e a do autuado;

 

VI - O prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 70 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 71 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 72 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

 

I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Multa simples, diária ou cumulativa, de 4 UFSM a 50.000 UFSM ou outra que venha a sucedê-la, conforme Anexo III desta Lei.

 

III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;

 

VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA, em conjunto com o COMDEMA.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 73 O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios:

 

I - A menor ou maior gravidade;

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator.

 

Art. 74 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

 

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 75 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - Coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração conseqüência grave ao ambiente;

 

V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo;

 

VII - A infração atingir áreas sob proteção legal.

 

VIII - Ter o infrator, no momento da fiscalização ou autuação, dificultado a ação do agente ou, por qualquer meio, coagido o mesmo.

 

Art. 76 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será atribuída levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.

 

Art. 77 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 78 Do auto, será intimado o infrator:

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;

 

III - Por Edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo Único. O Edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de circulação local.

 

Art. 79 As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela SEMMA e homologado pelo COMDEMA, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º Cumpridas às obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até noventa por cento.

 

§ 2º As normas e critérios para a regulamentação das medidas específicas constantes do caput deste artigo serão estabelecidos pela SEMMA e homologados pelo COMDEMA.

 

Art. 80 O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de que trata a lei, total ou parcialmente, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.

 

Art. 81 Independentemente da aplicação das sanções previstas nesta Lei, é o infrator, nos termos da legislação federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

 

§ 1º A reparação ou indenização do dano de que trata o caput deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o montante do prejuízo causado.

 

§ 2º A comprovação da reparação ou indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de constatação.

 

Art. 82 Reverterão para o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, de acordo com o artigo 147 do Código Municipal de Meio Ambiente, os valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental.

 

Art. 83 Os casos omissos serão enquadrados e classificados pelo COMDEMA, levando-se em conta a natureza da infração e suas conseqüências.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 84 Toda ação ou omissão que viole os dispositivos da Lei Nº 637, de 23/07/2007- Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus, desta Lei, da legislação ambiental federal e estadual ou das determinações de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMMA e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e demais regras de uso, gozo, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções previstas no presente diploma legal.

 

Art. 85 Quem de qualquer forma concorre para a prática das infrações administrativas previstas nesta Lei, incide nas sanções a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o Diretor, o administrador, o membro de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.

 

Parágrafo Único. Cabe à SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instaurar processo administrativo após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurado o direito de ampla defesa ao autuado.

 

Art. 86 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão Colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Atividades Poluidoras e Degradadoras

 

Art. 87 Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, micro-organismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:

 

I - Multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;

 

II - Multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;

 

III - Multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;

 

IV - Multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população humana;

 

V - Multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana;

 

VI - Multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.

 

Art. 88 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:

 

I - Multa simples do Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;

 

II - Multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.

 

Art. 89 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - Multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 90 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - Multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 91 Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:

 

I - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

II - Multa simples do Grupo IX no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

III - Multa simples do Grupo X no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água.

 

Parágrafo Único. No caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.

 

Art. 92 Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda, com eficiência reduzida:

 

I - Multa simples do Grupo VII.

 

Art. 93 Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:

 

I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo VIII para as demais empresas.

 

Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra os Recursos Hídricos

 

Art. 94 Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 95 Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:

 

I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha (cinqüenta) hectares;

 

II - Multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha (cinquenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo IX para proprietários de área superior a 100 ha (cem hectares) e, para as demais empresas.

 

Art. 96 Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida:

 

I - Multa simples do Grupo IV.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.

 

Art. 97 Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:

 

I - Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.

 

Art. 98 Provocar poluição por derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes:

 

I - Multa simples do Grupo VI por metro cúbico do poluente;

 

II - Multa simples do Grupo VII por metro cúbico do poluente, no caso da poluição atingir área sob proteção especial.

 

Art. 99 As multas previstas nesta Seção serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do Município, causando danos às mesmas.

 

Seção III

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Qualidade do Ar e Emissão de Ruídos

 

Art. 100 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:

 

I - Multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;

 

II - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;

 

III - Multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 101 Causar emissão ou contaminação radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento:

 

I - Multa do Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;

 

II - Multa do Grupo XVII no caso de contaminação radioativa.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.

 

Art. 102 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:

 

I - Multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial;

 

II - Multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.

 

Art. 103 Proceder à queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:

 

I - Multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;

 

II - Multa simples do Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona urbana.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.

 

Art. 104 Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos:

 

I - Multa simples do Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;

 

II - Multa simples do Grupo VII para as demais empresas.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população.

 

Art. 105 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:

 

I - Multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;

 

II - Multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;

 

III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Art. 106 Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização:

 

I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Seção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e à Exploração Mineral

 

Art. 107 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função dessa degradação:

 

I - Multa simples do Grupo I a VI.

 

Art. 108 Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:

 

I - Multa simples do Grupo VII;

 

II - Multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.

 

Art. 109 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:

 

I - Multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo V para pequena e microempresa;

 

III - Multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.

 

§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.

 

Art. 110 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:

 

I - Multa simples do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;

 

II - Multa simples do Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;

 

III - Multa simples do:

 

a) grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração; 

b) grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.

 

IV - Multa simples do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.

 

Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

 

Art. 111 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - Multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 112 Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:

 

I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - Multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 113 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - Multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.

 

Art. 114 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.

 

Art. 115 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

 

I - Multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 116 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:

 

I - Multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - Multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 117 Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 118 Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 119 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

 

I - Multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 120 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:

 

I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 121 Transformar madeira de lei em carvão:

 

I - Multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 122 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.

 

Art. 123 Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:

 

I - Multa simples do Grupo II por unidade comercializada.

 

Parágrafo Único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.

 

Art. 124 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação protetora de mangues, objeto de especial preservação:

 

I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.

 

Art. 125 Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

 

I - Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

 

Art. 126 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

 

I - Multa do Grupo V por hectare ou fração.

 

Art. 127 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa do Grupo IV por hectare ou fração.

 

Art. 128 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:

 

I - No período de queda das sementes;

 

II - No período de formação da vegetação;

 

III - Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;

 

IV - Em época de seca ou inundação;

 

V - Durante a noite.

 

Seção VI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra Unidades de Conservação

 

Art. 129 Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 130 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.

 

Art. 131 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:

 

a) 8 UFSM por unidade excedente; 

b) 20 UFSM por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.

 

Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.

 

Art. 132 Praticar em unidade de conservação do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:

 

I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

 

Art. 133 Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:

 

I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 134 Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 135 Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA, ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 136 Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou educacional;

 

II - Multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade seja comercial.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo não se aplicam às áreas de proteção ambiental.

 

§ 2º Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.

 

Art. 137 Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 138 Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:

 

I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

§ 1º No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

§ 2º No caso das atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.

 

Art. 139 Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 140 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:

 

I - Multa simples do Grupo I e retirada do material.

 

Art. 141 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - Multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado;

 

II - Multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 142 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 143 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado;

 

II - Multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.

 

Art. 144 Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção ambiental.

 

Parágrafo Único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida para fins científicos.

 

Seção VII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 

Art. 145 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s), apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 40 UFSM por unidade;

b) 860 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 146 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 40 UFSM por unidade; 

b) 80 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.

 

§ 3º A guarda doméstica de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.

 

§ 4º Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no parágrafo 2º

 

Art. 147 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:

 

I - Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 148 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:

 

a) 14 UFSM por unidade; 

b) 32 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 149 Praticar caça proibida:

 

I - Multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 32 UFSM por unidade;

b) 64 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 150 Praticar caça amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 12 UFSM por unidade;

b) 32 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 151 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:

 

I - Multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.

 

Art. 152 Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:

 

I - Multa simples do Grupo IV, com acréscimo de 12 UFSM por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.

 

Art. 153 Praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:

 

I - Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos apetrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.

 

§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.

 

§ 2º Também incorre nas penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.

 

Art. 154 As multas de que tratam os artigos 153, 155, 156, 157 e 158 serão aumentadas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:

 

I - Em período e locais proibidos à caça;

 

II - Durante a noite;

 

III - Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

Art. 155 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:

 

I - Pescador amador:

 

a) desembarcado: Multa simples do Grupo I com acréscimo de 1 UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

b) embarcado: Multa simples do Grupo II com acréscimo de 1 UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

II - Pescador profissional:

 

a) multa simples do Grupo I com acréscimo de 1 UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.

 

III - Indústria de pesca:

 

a) multa simples do Grupo VI com acréscimo de 2 UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

IV - Armador de pesca ou proprietário de embarcação:

 

a) multa simples do Grupo V com acréscimo de 1 UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

§ 1º Na reincidência específica, a sanção será aplicada em dobro, e a SEMMA encaminhará representação aos órgãos competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver.

 

§ 2º Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção será aplicada ao triplo.

 

§ 3º Caso haja suspensão de abastecimento público de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, à multa será do:

 

a) Grupo VI para pessoa física; e

b) Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Art. 156 Incorre nas mesmas sanções do artigo anterior quem:

 

I - Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos.

 

Art. 157 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

 

I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de 2 UFSM por quilo de produto da pescaria.

 

Art. 158 Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente:

 

I - Multa simples do Grupo II, com acréscimo de 1 UFSM por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 159 Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de 1 UFSM apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.

 

Art. 160 Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.

 

Seção VIII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Zona Costeira

 

Art. 161 Dificultar ou impedir o acesso ou o uso público da zona costeira:

 

I - Multa simples do Grupo V a VII e desobstrução da mesma, no prazo fixado pela SEMMA.

 

Art. 162 Promover aterro, supressão de vegetação ou construção em orla marítima sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I a VIII por hectare ou fração.

 

Art. 163 Degradar o patrimônio paisagístico, histórico e cultural da zona costeira:

 

I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração no caso de destruição de vegetação;

 

II - Multa simples do Grupo IX por unidade no caso de destruição ou depredação de monumentos históricos.

 

Art. 164 Alterar as características naturais da zona costeira, com atividades de loteamento, construção, instalação, funcionamento ou ampliação sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VII por hectare ou fração de área.

 

Art. 165 Degradar o patrimônio, os recursos naturais e demais ecossistemas ambientais da zona costeira:

 

I - Multa simples do Grupo X, caso haja destruição da flora em espaço territorial especialmente protegido;

 

II - Multa simples do Grupo XVI, caso haja mortandade de animais ou danos à saúde humana, em decorrência da infração;

 

III - Multa simples do Grupo XX, caso a infração provoque a morte de pessoa.

 

Parágrafo Único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que determinará as causas e circunstâncias da infração e o dano decorrente da prática da mesma.

 

Seção IX

Das Sanções Aplicáveis às Infrações com Agrotóxicos e Outras Substâncias Perigosas

 

Art. 166 Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.

 

Parágrafo Único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:

 

a) Grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora;

b) Grupo XIII, havendo danos à saúde da população.

 

Art. 167 Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - Multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.

 

Art. 168 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - Multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 169 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:

 

I - Multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades.

 

Art. 170 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:

 

I - Multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 171 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;

 

II - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Art. 172 Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: multa simples do Grupo VI.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar dano à saúde.

 

Art. 173 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes:

 

I - Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.

 

Art. 174 Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana:

 

I - Multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.

 

Art. 175 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à SEMMA, sem a licença exigível:

 

I - Multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material;

 

II - Multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.

 

Art. 176 Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:

 

I - Multa simples do Grupo VI, mais 1 UFSM por dia, se a atividade degradadora não for paralisada.

 

Art. 177 Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos;

 

II - Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

Art. 178 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:

 

I - Multa simples do Grupo IV para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

§ 1º Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

§ 2º Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

Seção X

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Patrimônio Natural e outras Áreas Especialmente Protegidas

 

Art. 179 Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - Multa simples do Grupo VII para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica;

 

§ 1º Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:

 

a) multa simples do Grupo I a V para pessoa física;

b) multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica.

 

§ 2º Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros.

 

Art. 180 Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - Multa simples do Grupo VIII para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

Art. 181 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 182 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SEMMA ou desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I a V.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.

 

Art. 183 Causar danos em nascentes:

 

I - Multa simples do Grupo I a VIII.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.

 

Art. 184 Causar danos em lagoa:

 

I - Multa simples do Grupo V a VIII.

 

Seção XI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Administração Ambiental

 

Art. 185 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Art. 186 Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - Multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 187 Deixar de atender notificação ou convocação da SEMMA para realizar processo de licenciamento ambiental:

 

I - Multa simples do Grupo V se o licenciamento for para instalação;

 

II - Multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para operação.

 

Art. 188 Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:

 

I - Multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença Municipal Prévia;

 

II - Multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença Municipal de Instalação;

 

III - Multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença Municipal de Operação, Licença Municipal de Regularização ou Licença Municipal de Ampliação.

 

Parágrafo Único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 189 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela SEMMA, bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas:

 

I - Multa simples do Grupo VI;

 

II - Multa simples do Grupo VII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Art. 190 Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo VI;

 

II - Multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.

 

Art. 191 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo VI;

 

II - Multa simples do Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.

 

Art. 192 Deixar de obter registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 193 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 194 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 195 Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.

 

Art. 196 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 197 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 198 Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica:

 

I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.

 

Art. 199 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMMA ou pelos demais órgãos ambientais:

 

I - Multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;

 

II - Multa simples do Grupo VIII acrescido de 160 UFSM por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.

 

Art. 200 Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento junto a SEMMA, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação:

 

I - Multa simples do Grupo VI.

 

Art. 201 Comercializar peças que contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:

 

I - Multa simples do Grupo IV.

 

Seção XII

Da Aplicação de Multa Diária

 

Art. 202 A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver:

 

I - Descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;

 

Art. 203 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Passados 30 (trinta) dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.

 

Art. 204 Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à SEMMA e, constatada a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.

 

Seção XIII

Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do Produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na Infração Administrativa

 

Art. 205 Os animais, produtos, subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.

 

Art. 206 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:

 

I - Os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

 

II - Poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMMA poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados.

 

Art. 207 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:

 

I - Caso tenham utilidade para SEMMA, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;

 

II - Serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;

 

III - Não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;

 

IV - Quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMMA, cabendo os custos para tal, ao infrator.

 

Parágrafo Único. A SEMMA poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 208 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela SEMMA às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

Parágrafo Único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

Art. 209 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMMA, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

§ 1º A SEMMA encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.

 

§ 2º A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMMA, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.

 

§ 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SEMMA.

 

Art. 210 Nas apreensões previstas nos artigos 206 a 209 a SEMMA poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação, máquina, apetrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.

 

Seção XVI

Da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

 

Art. 211 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.

 

Art. 212 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.

 

Parágrafo Único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela SEMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final.

 

Art. 213 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela SEMMA, se houver, e aplicação de multa diária.

 

Seção XV

Do Embargo de Obra ou Atividade

 

Art. 214 A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for realizada sem licenciamento da SEMMA ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:

 

I - Quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;

 

II - Quando houver infração continuada.

 

Art. 215 A penalidade de embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.

 

Parágrafo Único. A suspensão da penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso junto à SEMMA.

 

Art. 216 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário da SEMMA, para garantia do cumprimento da penalidade.

 

Art. 217 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.

 

Seção XVI

Da Demolição

 

Art. 218 A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:

 

I - Não estiverem obedecendo as prescrições legais e regulamentares;

 

II - Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;

 

III - Houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMMA.

 

Art. 219 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.

 

§ 1º No caso de resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMMA, com requisição de força policial.

 

§ 2º As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.

 

Art. 220 O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção XVII

Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

 

Art. 221 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;

 

II - Nos demais casos previstos neste Regulamento.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.

 

Art. 222 A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.

 

Art. 223 O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO

 

Seção I

Da Suspensão de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 224 A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretário da SEMMA, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.

 

Art. 225 A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.

 

Art. 226 O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção II

Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 227 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação de:

 

I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes;

 

III - Nos demais casos previstos nesta Lei.

 

Art. 228 O Cancelamento autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.

 

Art. 229 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.

 

Seção III

Da Perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais ou Ambientais Municipais

 

Art. 230 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:

 

I - Cometer infração com conseqüências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;

 

II - Não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;

 

III - Não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;

 

IV - Descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.

 

§ 1º Caberá ao COMDEMA as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos no Código de Meio Ambiente do Município.

 

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMDEMA.

 

Seção IV

Da Proibição de Contratar com a Administração Pública

 

Art. 231 A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.

 

Art. 232 Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO X

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Seção I

Da Defesa

 

Art. 233 O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da SEMMA, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração ou da publicação do Edital.

 

§ 1º Apresentada ou não a defesa, o Secretário da SEMMA proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.

 

§ 2º Nos casos de aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata o "caput" deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento pelo autuado, de notificação informando o valor da multa.

 

Art. 234 A apresentação de defesa instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A defesa deverá mencionar:

 

a) a qualificação e o endereço do impugnante;

b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

c) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.

 

§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância ao COMDEMA, contra indeferimento de defesa em primeira instância pela SEMMA.

 

Art. 235 O prazo para a análise e julgamento de defesa contra auto de infração pela SEMMA será de 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.

 

Seção II

Do Recurso

 

Art. 236 Da decisão de indeferimento de defesa proferida pela SEMMA, caberá recurso ao COMDEMA no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação.

 

§ 1º Deverão constar do recurso os dados mencionados no § 4º do artigo 151 da Lei Nº 637, de 23/07/2007- Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus.

 

§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

§ 3º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 4º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências necessárias a analise do processo.

 

Art. 237 As decisões do Secretário da SEMMA favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade administrativa prevista nesta Lei deverão ser encaminhadas ao COMDEMA.

 

Art. 238 São definitivas as decisões:

 

I - Que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver revelia;

 

II - Proferidas em segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recurso apresentado após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

Seção III

Da Conversão da Penalidade de Multa em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente

 

Art. 239 A conversão da penalidade de multa em serviços de preservação melhoria e recuperação do meio ambiente dependerá de:

 

I - Recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;

 

II - Pedido formal endereçado ao Secretário da SEMMA, que avaliará a conveniência do deferimento.

 

Art. 240 Deferido o pedido de conversão de que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja, quando couber, anuência do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 241 As multas previstas nesta Lei poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela SEMMA, se obrigar a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º A correção do dano causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano.

 

§ 2º A SEMMA poderá dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.

 

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 4º Na hipótese de interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da SEMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.

 

§ 5º Os valores apurados nos termos dos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

 

Art. 242 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.

 

Art. 243 Aplicam-se as normas de licenciamento estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas à EIA/RIMA, para os empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham ainda se regularizado junto à SEMMA.

 

Art. 244 As autuações feitas pela fiscalização da SEMMA serão comunicadas de imediato ao Ministério Público, quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.

 

Art. 245 É parte integrante desta Lei os Anexos I, II e III.

 

Art. 246 Fica revogada a Lei 1571 do dia 25 (vinte e cinco) do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

Art. 247 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

  

ANEXO I

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

CÓD.

ATIVIDADE

TIPO

PARÂMETRO

PORTE LIMITE

PORTE

POTENCIAL POLUIDOR/

 

 

 

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

B / M / G

1

EXTRAÇÃO MINERAL

1.01

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

N

Produção mensal (m³/mês)

Todos

PM ≤ 100

100 < PM ≤

200

200 < PM ≤

1.000

PM > 1.000

BAXO

1.02

Extração de argila, para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais.

N

Área útil (ha)

Todos

AU ≤ 1

1 < AU ≤

3

3 < AU ≤

5

AU > 5

MÉDIO

1.03

Extração de  feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais.

N

Área útil (ha)

Todos

AU ≤ 1

1 < AU ≤

3

3 < AU ≤

5

AU > 5

MÉDIO

1.04

Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).

N

Área útil (ha)

Todos

AU ≤ 3

3 < AU ≤

5

5 < AU ≤

10

AU > 10

MÉDIO

1.05

Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/urgência) para comercialização, associado ou não ao envase.

I

-

Todos

-

-

Todos

-

MÉDIO

1.06

Extração de areia em leito de rio

N

Produção mensal

(m³/mês)

Todos

PM ≤ 500

500 < PM ≤

800

800 < PM ≤

1500

PM > 1500

MÉDIO

2

ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

2.01

Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de efluentes

líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

N

Número de cabeças por ciclo

(capacidade instalada)

até 100

20 < NCC ≤ 100

-

-

-

MÉDIO

2.02

Suinocultura (exclusivo para produção de leitões / maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta

N

Número de matrizes

(capacidade instalada)

até 30

Todos

-

-

-

MÉDIO

2.03

Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de

efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

N

Número de cabeças por ciclo

(capacidade instalada)

até 100

10 < NCC ≤ 100

-

-

-

MÉDIO

2.04

Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia.

N

Capacidade máxima de

incubação (em número de ovos)

Todos

CMI ≤ 10.000

10.000 < CMI ≤ 100.000

100.000 < CMI ≤ 300.000

CMI > 300.000

MÉDIO

2.05

Avicultura.

N

Área de confinamento de aves (área de galpões construída, em m²)

Todos

200 < AC ≤ 12.000

AC > 12.000

-

_

MÉDIO

2.06

Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte.

N

Área útil (m²)

Todos

-

Todos

-

-

MÉDIO

2.07

Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

N

Área de confinamento de animais (m²)

Todos

100 < A ≤ 2000

2000 < A ≤ 6.000

A > 6.000

-

MÉDIO

2.08

Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

N

Número Máximo de Cabeças

Todos

-

NMC ≤ 3.500

NMC > 3.500

_

MÉDIO

2.09

Secagem mecânica de grãos

N

Capacidade instalada

(Volume total dos secadores em

litros)

Todos

_

CI ≤ 60.000

CI > 60.000

_

BAIXO

2.10

Pilagem de grãos.

N

Capacidade instalada (sacas/hora)

Todos

Todos

-

-

-

BAIXO

2.11

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

N

Capacidade instalada

(litros de café/h)

até 3.000

-

 

         Todos

-

_

MÉDIO

2.12

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packing house.

N

Área construída (m²)

Todos

100 < A ≤ 600

600 < A ≤ 1.000

1.000 < A ≤ 1.500

A > 1.500

MÉDIO

2.13

Classificação de ovos

N

Área construída (m²)

Todos

Todos

-

-

-

BAIXO

2.14

Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais exceto produção artesanal.

I

-

Todos

_

Todos

_

_

BAIXO

3

INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

3.01

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês)

Todos

CMCD ≤

5000

5000 < CMCD ≤

10.000

10.000 < CMCD ≤

20.000

CMCD >

20.000

MÉDIO

3.02

Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

I

Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês)

Todos

CMCP ≤

2.000

2.000 < CMCP ≤

4.500

4.500 < CMCP ≤

37.500

CMCP >

37.500

MÉDIO

3.03

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos.

I

-

Todos

-

Todos

-

-

MÉDIO

3.04

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

I

Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês)

Todos

CMP <

3.000

3.000 < CMP ≤

10.000

10.000 < CMP ≤

25.000

CMP >

25.000

MÉDIO

3.05

Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

I

Produção mensal em Número de peças

Todos

PM <

50.000

50.000 < PM ≤

100.000

100.000 < PM ≤

300.000

PM >

300.000

MÉDIO

3.06

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.)

I

Produção mensal (m²)

Todos

PM <

130.000

130.000 < PM ≤

165.000

165.000 < PM ≤

660.000

PM >

660.000

MÉDIO

3.07

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

I

Produção mensal em Número de peças

Todos

PM <

400.000

400.000 < PM ≤

600.000

600.000 < PM ≤

1.000.000

PM > 1.000.000

MÉDIO

3.08

Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil.

I

-

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

3.09

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

I

Produção mensal (t/mês)

Todos

PM <

10.000

10.000 < PM ≤

30.000

30.000 < PM ≤

50.000

PM >

50.000

MÉDIO

3.10

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

I

Produção mensal (t/mês)

Todos

PM <

10.000

10.000 < PM ≤

30.000

30.000 < PM ≤

50.000

PM >

50.000

MÉDIO

3.11

Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

I

-

Todos

-

-

Todos

-

BAIXO

3.12

Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

I

-

Todos

PM <

10.000

10.000 < PM ≤

30.000

30.000 < PM ≤

50.000

PM >

50.000

BAIXO

4

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

4.01

Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento

I

Capacidade Máxima de Produção (m³/mês)

CMP < 2.500

CMP <

500

500 < CMP ≤

1.000

1.000 < CMP ≤

2.500

-

MÉDIO

4.02

Usina de produção de asfalto a frio.

I

Capacidade de produção dos equipamentos (t/h)

Todos

-

CPE ≤ 40

40 < CPE ≤ 120

CPE > 120

MÉDIO

4.03

Usina de produção de asfalto a quente.

I

Capacidade de produção dos equipamentos (t/h)

CPE < 80

-

CPE ≤ 80

-

-

MÉDIO

5

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

5.01

Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP < 25.000

_

CMP ≤ 9.000

9.000 < CMP ≤ 25.000

_

MÉDIO

5.02

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP < 500

-

CMP ≤ 100

100 < CMP ≤ 500

-

MÉDIO

5.03

Produção de soldas e anodos.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP < 10

_

CMP ≤ 2,0

2,0 < CMP ≤ 10,0

_

MÉDIO

5.04

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

CMP < 5

CMP ≤ 2,0

2,0 < CMP ≤ 3,0

3,0 < CMP ≤ 5,0

_

MÉDIO

5.05

Fabricação de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento.

I

Capacidade Máxima de Processamento (t/mês)

Todos

CMP ≤ 1,0

1,0 < CMP ≤ 3,0

3,0 < CMP ≤ 5,0

CMP > 5,0

BAIXO

5.06

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

I

Capacidade Máxima de Produção (t/mês)

Todos

CMP ≤ 2

2 < CMP ≤ 5

CMP > 5

-

MÉDIO

5.07

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

Todos

AU≤0,05

0,05 <  AU ≤ 0,2

AU > 0,2

-

BAIXO

5.08

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

I

Área útil (ha)

Todos

AU≤0,05

0,05 <  AU ≤ 0,2

AU > 0,2

-

MÉDIO

5.09

Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos.

I

-

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

5.10

Serralheria (somente corte)

I

Área Útil (m2)

Todos

-

AU > 200

-

-

BAIXO

6

INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

6.01

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 1

-

I ≤0,2

0,2 < I ≤1

-

MÉDIO

6.02

Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

-

I ≤0,2

0,2 < I ≤1

I > 1

MÉDIO

7

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

7.01

Estaleiros Artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira.

I

AT = Área Total

AT ≤ 0,5

-

AT ≤0,2

0,2 < AT ≤0,5

-

BAIXO

7.02

Estaleiros Náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra.

I

AT = Área Total

AT ≤ 0,5

-

AT ≤0,2

0,2 < AT ≤0,5

-

MÉDIO

7.03

Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 1

-

I ≤0,2

0,2 < I ≤1

-

ALTO

8

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

8.01

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

I

Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês)

Todos

_

VMMP ≤ 500

VMMP > 500

_

MÉDIO

8.02

Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

MÉDIO

8.03

Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 1

I > 1

BAIXO

8.04

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

I

-

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

8.05

Serraria (somente desdobra de madeira).

N

Volume mensal de madeira a

ser serrada (m³/mês)

Todos

Todos

-

-

-

MÉDIO

8.06

Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes.

N

Volume mensal de madeira a

ser processada (m³/mês)

Todos

20 < VM ≤ 150

150 < VM ≤ 500

VM > 500

-

MÉDIO

9

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

9.01

Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

I

-

Todos

-

Todos

_

_

MÉDIO

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

10.01

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP < 5.000

CMP <

500

500 < CMP <

1000

1000 < CMP <

5.000

-

MÉDIO

10.02

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.

I

Capacidade máxima de produção (unidades/mês)

CMP < 2.000

CMP <

250

250 < CMP <

500

500 < CMP <

2.000

-

MÉDIO

10.03

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 1

-

I ≤0,2

0,2 < I ≤1

-

MÉDIO

10.04

Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material

N

I=área costruída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤0,2

0,2 < I ≤0,5

0,5 < I ≤1

I > 1

MÉDIO

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

11.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,2

-

-

I ≤ 0,2

-

ALTO

11.02

Fabricação de corantes e pigmentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤0,05

0,05 < I ≤0,1

0,1 < I ≤0,3

-

MÉDIO

11.03

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤0,05

0,05 < I ≤0,1

0,1 < I ≤0,3

-

MÉDIO

11.04

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤0,05

0,05 < I ≤0,1

0,1 < I ≤0,3

-

MÉDIO

11.05

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I <0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

11.06

Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

- Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

-

MÉDIO

11.07

Fabricação de produtos de perfumaria/ cosméticos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

11.08

Fabricação / Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,5

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

_

MÉDIO

11.09

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

I

Capacidade máxima de produção (peças/mês)

CMP ≤ 100.000

CMP ≤

10.000

10.000 < CMP ≤

50.000

 

50.000 < CMP ≤

100.000

 

-

MÉDIO

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

12.01

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 1

I ≤0,2

0,2 < I ≤0,5

0,5 < I ≤1

-

MÉDIO

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

13.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

Todos

_

_

_

MÉDIO

13.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 1

I ≤0,2

0,2 < I ≤0,5

0,5 < I ≤1

-

ALTO

13.03

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 1

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1,0

_

MÉDIO

13.04

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

BAIXO

13.05

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

-

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

I > 1

MÉDIO

13.06

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1,0

I > 1,0

BAIXO

13.07

Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 1

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1,0

_

ALTO

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

14.01

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

I

-

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

14.02

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

I

-

Todos

I > 0,05

_

_

_

BAIXO

14.03

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,2

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

-

-

ALTO

14.04

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

I

Número de unidades processadas (unidades/dia)

NUP < 2.000

NUP ≤ 1000

1000 < NUP ≤ 2000

-

-

ALTO

14.05

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

14.06

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

14.07

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,5

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

_

MÉDIO

14.08

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,2

I ≤0,05

0,05 < I ≤0,2

-

-

ALTO

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

15.01

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

I

Capacidade máxima de processamento (ton/d)

Todos

CMP ≤ 0,5

0,5 < CMP ≤ 2,0

2,0 < CMP ≤ 5,0

CMP > 5,0

MÉDIO

15.02

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

15.03

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

_

MÉDIO

15.04

Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

15.05

Preparação de sal de cozinha.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

15.06

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,2

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

-

-

ALTO

15.07

Fabricação de vinagre.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

-

MÉDIO

15.08

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

I

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

CP ≤ 30.000

-

Todos

-

-

ALTO

15.09

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

I

Capacidade máxima de processamento (litros/dia)

CP < 60.000

CP <

20.000

20.000 < CP ≤

40.000

40.000 < CP ≤

60.000

-

MÉDIO

15.10

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

15.11

Fabricação de polpa de frutas, exceto produção artesanal.

I

Quantidade máxima de fruta processada (t/dia)

FP < 50

-

Todos

-

_

ALTO

15.12

Fabricação de fermentos e leveduras.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I < 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

15.13

Industrialização/Beneficiamento de pescado.

I

Capacidade máxima de processamento (kg/dia)

CMP ≤ 6.000

CMP <

2.000

2.000 < CMP ≤

4.000

4.000 < CMP ≤

6.000

-

MÉDIO

15.14

Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada.

N

-

Todos

-

Todos

-

-

MÉDIO

15.15

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

CA ≤ 50.000

CA ≤ 10.000

10.000 < CA ≤

25.000

25.000 < CA ≤

50.000

-

MÉDIO

15.16

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

CA ≤ 80

-

Todos

-

-

ALTO

15.17

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.

I

Capacidade máxima de abate (animais/dia)

CA ≤ 40

-

Todos

-

-

ALTO

15.18

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.

I

Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia

CA ≤ 80

-

Todos

-

-

ALTO

15.19

Frigoríficos sem abate.

I

-

Todos

-

Todos

-

-

MÉDIO

15.20

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

CMP ≤ 100

CMP ≤ 20

20 < CMP ≤ 100

CMP > 100

_

MÉDIO

15.21

Fabricação de temperos e condimentos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,3

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

_

MÉDIO

15.22

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

-

I  ≤  0,5

I > 0,5

-

MÉDIO

15.23

Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal.

I

Capacidade máxima de produção (t/mês)

CMP ≤ 100

CMP ≤ 20

20 < CMP ≤ 100

CMP > 100

_

MÉDIO

15.24

Produção artesanal de alimentos e bebidas

N

Área construída (m²)

Todos

75 < A ≤ 200

200 < A ≤ 400

A > 400

-

MÉDIO

15.25

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

N

Capacidade de

armazenamento (litros)

Todos

1.500 < CA ≤ 5.000

5.000 < CA ≤ 40.000

CA > 40.000

_

MÉDIO

15.26

Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

N

Capacidade máxima de

produção (t/mês)

Todos

30 < CMP ≤ 100

100 < CMP ≤ 1.000

CMP > 1.000

_

MÉDIO

15.27

Fabricação de fécula, amido e seus derivados

N

Área construída (m²)

Todos

Todos

-

-

-

MÉDIO

15.28

Padronização e envase de aguardente (sem produção).

N

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

Todos

Todos

-

-

-

BAIXO

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

16.01

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

I

Capacidade máxima de armazenamento (litros)

CA ≤ 120.000

CA ≤ 15.000

15.000 < CA ≤ 50.000

50.000 < CA ≤ 120.000

-

MÉDIO

16.02

Preparação e envase de água de coco.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD ≤ 30.000

_

Todos

_

_

MÉDIO

16.03

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD ≤ 25.000

PD ≤ 1.000

1.000 < PD ≤ 10.000

10.000 < PD ≤ 25.000

-

ALTO

16.04

Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD ≤25.000

PD ≤ 1.000

1.000 < PD ≤ 10.000

10.000 < PD ≤ 25.000

-

ALTO

16.05

Fabricação de sucos.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD ≤ 10.000

_

Todos

-

_

ALTO

16.06

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

I

Produção máxima diária (litros/dia)

PD ≤ 25.000

PD ≤ 1.000

1.000 < PD ≤ 10.000

10.000 < PD ≤ 25.000

-

ALTO

17

INDÚSTRIAS DIVERSAS

17.01

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 1,0

I > 1,0

BAIXO

17.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

17.03

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

0,05 < I ≤ 0,2

I > 0,2

_

_

MÉDIO

17.04

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

MÉDIO

17.05

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤0,2

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

ALTO

17.06

Gráficas e editoras.

I

-

Todos

Todos

_

_

_

MÉDIO

17.07

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

BAIXO

17.08

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

MÉDIO

17.09

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

MÉDIO

17.10

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

17.11

Fabricação de artigos esportivos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

MÉDIO

17.12

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,3

I > 0,3

MÉDIO

17.13

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

BAIXO

17.14

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

MÉDIO

17.15

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

-

Todos

-

-

MÉDIO

17.16

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

MÉDIO

17.17

Fabricação de velas de cera e parafina.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

MÉDIO

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

18.01

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares.

 

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares. (Redação dada pela Lei n° 1806/2020)

N

 

N

(Redação dada pela Lei n° 1806/2020)

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

 

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

(Redação dada pela Lei n° 1806/2020)

I ≤ 3.000

 

TODOS

(Redação dada pela Lei n° 1806/2020)

_

 

-

(Redação dada pela Lei n° 1806/2020)

I ≤ 300

 

I ≤ 300

(Redação dada pela Lei n° 1806/2020)

300 < I ≤ 3.000

 

300 < I ≤ 3.000

(Redação dada pela Lei n° 1806/2020)

_

 

I > 3.000

(Redação dada pela Lei n° 1806/2020)

MÉDIO

 

GRANDE/ ALTO

(Redação dada pela Lei n° 1806/2020)

18.02

Condomínios Horizontais.

N

Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000

I ≤ 3.000

_

I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

_

MÉDIO

18.03

Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento.

N

-

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

18.04

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados.

N

-

Todos

Todos

_

_

_

MÉDIO

18.05

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

N

Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000

I ≤ 3.000

50 < I

50 < I ≤ 300

300 < I ≤ 3.000

-

MÉDIO

18.06

Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores).

N

Área terraplanada (ha)

Todos

AT ≤ 0,5

0,5 < AT ≤ 2,0

2,0 < AT ≤ 5,0

AT > 5,0

MÉDIO

18.07

Loteamentos industriais

N

Área total (ha)

ATO ≤ 20

-

ATO ≤ 20

-

-

ALTO

18.08

Loteamentos ou distritos empresariais.

N

Área total (ha)

ATO ≤ 20

-

ATO ≤ 20

-

-

MÉDIO

18.09

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

N

Área útil (ha)

AU ≤ 10

AU ≤ 0,5

0,5 < AU ≤ 2,0

2,0 < AU ≤ 10,0

_

MÉDIO

18.10

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

N

Número de Famílias

NF ≤ 50

Todos

-

-

-

MÉDIO

18.11

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

N

Área de abrangência (ha)

AA ≤ 5

AA ≤ 1

1 < AA ≤ 2

2 < AA ≤ 5

-

MÉDIO

18.12

Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural.

N

Índice = Número de leitos x Área útil (ha)

Todos

I ≤1,0

I > 1,0

-

-

MÉDIO

18.13

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

N

Número de jazigos

NJ ≤ 3000

NJ ≤ 300

300 < NJ ≤ 500

500 < NJ ≤ 3.000

_

MÉDIO

18.14

Cemitérios verticais.

N

Número de lóculos

NL ≤5000

NL ≤ 500

500 < NL ≤ 1000

1000 < NL ≤ 5.000

_

MÉDIO

18.15

Terraplenagem, quando não vinculada à atividade sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreador).

N

Movimentação de solo (m²)

Todos

200 < MS ≤ 2.000

2.000 < MS ≤ 10.000

10.000 < MS ≤ 30.000

30.000 < MS

MÉDIO

19

ENERGIA

19.01

Envasamento e industrialização de gás.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 1

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 1

-

MÉDIO

19.02

Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica.

N

Tensão (Kv)

Todos

-

T ≤ 138

138 < T ≤ 230

T > 230

MÉDIO

19.03

Usina de geração de energia solar fotovoltaica

N

Área de intervenção (ha)

AIN ≤ 50

AIN ≤ 25

25 < AIN ≤ 50

-

-

BAIXO

19.04

Implantação de Subestação de energia elétrica.

N

Área de intervenção (ha)

Todos

-

AIN ≤ 1

1 < AIN ≤ 1,3

AIN > 1,3

BAIXO

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

20.01

Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

Todos

I ≤ 0,2

0,2 < I ≤ 0,5

I > 0,5

-

BAIXO

20.02

Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro velho).

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

-

I ≤ 0,5

I > 0,5

-

MÉDIO

20.03

Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento.

N

Capacidade total de Armazenamento (CA)

CA < 15.000 m3

_

Todos

-

_

BAIXO

20.04

Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos.

I

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

I ≤0,2

0,2 < I ≤0,5

-

-

MÉDIO

20.05

Compostagem, exceto resíduos orgânicos de atividades agrosilvopastoris.

N

I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver

I ≤ 0,5

I ≤0,2

0,2 < I ≤0,5

-

-

MÉDIO

20.06

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

N

Área útil (ha)

Todos

-

AU ≤ 0,1

0,1 < AU ≤ 0,3

AU > 0,3

BAIXO

20.07

Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB.

N

Quantidade de resíduos recebida (t/dia)

QRR  ≤ 30

-

Todos

-

-

MÉDIO

20.08

Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos.

N

-

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

20.09

Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil - Classe A.

N

Capacidade de armazenamento

≤ 10.000 m³

Todos

-

-

-

BAIXO

20.10

Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos.

N

Área construída (m²)

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

20.11

Compostagem de residuos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias

N

Área útil (m2)

Todos

Todos

-

-

-

MÉDIO

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

21.01

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem.

N

-

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

21.02

Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios).

N

Área de intervenção (ha)

Todos

AIN ≤ 0,5

0,5 < AIN ≤ 1

1 < AIN ≤ 10

AIN > 10

MÉDIO

21.03

Urbanização de orlas (marítimas e estuarinas).

N

Área de intervenção (ha)

Todos

AIN ≤ 0,5

0,5 < AIN ≤ 1

1 < AIN ≤ 10

AIN > 10

ALTO

21.04

Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra-mar.

N

Capacidade de atracação/ancoragem em Número de embarcações

NE ≤ 5

-

Todos

-

-

MÉDIO

21.05

Rampa para lançamento de barcos.

N

 

Todos

-

Todos

-

-

MÉDIO

21.06

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

N

Extensão da via (km)

Todos

 

EV ≤ 30

30 < EV ≤ 80

EV > 80

MÉDIO

21.07

Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais.

 

Extensão da via (km)

Todos

 

EV ≤ 5

5 < EV ≤ 20

EV > 20

MÉDIO

21.08

Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais e vicinais.

 

Largura do corpo hídrico (m)

Todos

-

LC ≤ 5

5 < LC ≤ 10

LC > 10

MÉDIO

21.09

Implantação de obras de arte especiais.

 

Comprimento da estrutura (m)

CE ≤ 30

-

Todos

-

-

MÉDIO

21.10

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

N

Capacidade Projetada (Número de pessoas)

Todos

-

CPR ≤ 150

150 < CPR ≤ 450

CPR > 450 M

MÉDIO

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

22.01

Terminal de  recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).

N

Capacidade de armazenamento (m³)

CA ≤15.000

-

Todos

_

_

ALTO

22.02

Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária.

N

Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,1

Todos

_

_

_

MÉDIO

22.03

Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins.

N

Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,1

-

Todos

-

-

MÉDIO

22.04

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

I ≤ 1

1 < I ≤ 3

3 < I ≤ 5

I > 5

MÉDIO

22.05

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

I ≤ 1

1 < I ≤ 3

3 < I ≤ 5

I > 5

MÉDIO

22.06

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

-

I ≤ 1

1 < I ≤ 1

I > 3

MÉDIO

22.07

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 3

I ≤ 0,1

0,1 < I ≤ 1

1 < I ≤ 3

-

MÉDIO

22.08

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

-

-

1 < I ≤ 5

I > 5

BAIXO

22.09

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areai, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

N

I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

Todos

-

I ≤ 0,5

0,5 < I ≤ 1

I > 1

BAIXO

22.10

Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo.

N

-

Todos

-

Todos

-

-

MÉDIO

23

SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS

23.01

Hospital.

N

Número de leitos

NLE ≤ 200

NLE ≤50

50 < NLE ≤100

100 < NLE ≤150

NLE > 150

ALTO

23.02

Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular.

N

-

Todos

-

Todos

-

-

MÉDIO

23.03

Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico).

N

Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha)

I ≤ 0,3

-

Todos

-

-

MÉDIO

23.04

Hospital veterinário.

N

Número de leitos

NLE ≤ 100

-

NLE ≤50

50 < NLE ≤100

-

MÉDIO

23.05

Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).

N

-

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

23.06

Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).

N

Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver ≤ 1 ha

I ≤1 ha

-

I ≤ 0,05

0,05 < I ≤ 1

-

MÉDIO

24

ATIVIDADES DIVERSAS

24.01

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

Todos

CA ≤60

60 < CA ≤90

90 < CA ≤120

CA  > 120

ALTO

24.02

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

N

Capacidade de armazenamento (m³)

Todos

-

15 < CA ≤45

45 < CA ≤90

CA  > 90

ALTO

24.03

Lavador de veículos.

N

-

Todos

-

Todos

-

-

BAIXO

24.04

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área total (ha)

ATO ≤ 3

ATO ≤0,5

0,5 < ATO ≤1

1 < ATO ≤3

-

MÉDIO

24.05

Canteiros de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

N

Área total (ha)

Todos

ATO ≤0,5

0,5 < ATO ≤1

1 < ATO ≤3

ATO  > 3

MÉDIO

25

SANEAMENTO

25.01

Estação de Tratamento de Água (ETA)- vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água .

N

Vazão Máxima de Projeto (VMP)

(VMP) < 100 l/s

Todos

-

-

-

MÉDIO

25.02

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas – vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto.

N

Vazão Máxima de Projeto (VMP) ≤ 50 l/s

VMP) ≤ 50 l/s

Todos

-

-

-

MÉDIO

 

ANEXO II

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos à Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA

 

1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

2. Ferrovias;

3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

4. Aeroportos, conforme definido em lei;

5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

6. Linhas de Transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para renovação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

9. Extrato de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

10. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos Ambiental;

11. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

12. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;

13. Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

14. Exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

15. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou municipais;

16. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

17. Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

18. Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional.

 

ANEXO III

AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA

 

INCIDÊNCIA LEVE

GRUPOS

UFSM

I

De 1,0 a 6,0

II

De 6,1 a 12

III

De 12,1 a 14

IV

De 14,1 a 16

V

De 16,1 a 38

VI

De 38,1 a 94

VII

De 94,1 a 182

 

 

INCIDÊNCIA GRAVE

GRUPOS

UFSM

VIII

De 183 a 455

IX

De 456 a 910

X

De 911 a 1.820

XI

De 1.821 a 2.750

XII

De 2.751 a 4.550

XIII

De 4.551 a 8.190

XIV

De 8.191 a 11.820

XV

De 11.821 a 15.470

XVI

De 15.471 a 18.000

 

 

INCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA

GRUPOS

UFSM

XVII

De 18.001 a 55.000

XVIII

De 55.001 a 91.000

XIX

De 91.001 a 126.000

XX

De 126.001 a 142.065