O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 12 de março à 31 de dezembro de 2001, Servidores para os cargos constantes dos Anexos I e II, parte integrante desta Lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Prazo prorrogado pela Lei n° 176/2002
Prazo prorrogado pela Lei n° 88/2002
Art. 2º A contratação a que se refere o Art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 3º Os Servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 4º. A remuneração dos Servidores referidos na presente Lei, serão reajustadas no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e um (2001).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
REMUNERAÇÃO |
SERVENTES |
37 |
I |
R$ 170,74 |
VIGIAS |
28 |
II |
R$ 186,34 |
MERENDEIRA |
13 |
I |
R$ 1 70,74 |
SERVIÇAL |
10 |
II |
R$ 18634 |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
09 |
III |
R$ 215,77 |
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Obs.: A remuneração dos Professores prestando serviços em sala
de aula será acrescida de Regência de Classe no valor de R$ 109,74 (cento e
nove reais e setenta e quatro centavos).
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
Professor |
221 |
MaPA-I |
291,34 |
OBS.: A remuneração dos Professores prestando serviço em sala de aula será acrescida de Regência de Classe, em conformidade com a Lei Municipal 136/93, de 07 de outubro de 1993, no valor de R$ 109,36 (cento e nove reais e trinta e seis centavos).