LEI Nº 3, DE 15 DE MARÇO DE 2001

 

 AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 12 de março à 31 de dezembro de 2001, Servidores para os cargos constantes dos Anexos I e II, parte integrante desta Lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Prazo prorrogado pela Lei n° 176/2002

Prazo prorrogado pela Lei n° 88/2002

 

Art. 2º A contratação a que se refere o Art. 1º desta Lei, será efetuada de acordo com o estatuído no Art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 3º Os Servidores elencados por esta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 4º. A remuneração dos Servidores referidos na presente Lei, serão reajustadas no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 5º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-lo na forma da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e um (2001).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

FELÍCIO CORREIA DA COSTA NETO

Chefe de Gabinete

Decreto 001/01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

REMUNERAÇÃO

SERVENTES

37

I

R$ 170,74

VIGIAS

28

II

R$ 186,34

MERENDEIRA

13

I

R$ 1 70,74

SERVIÇAL

10

II

R$ 18634

SECRETÁRIO ESCOLAR

09

III

R$ 215,77

 

(Anexo alterado pela Lei nº 35/2001)

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

REMUNERAÇÃO

PROFESSOR

43

MAPIV

R$ 233,40

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

NÍVEL

REMUNERAÇÃO

PROFESSOR

53

MAP IV

R$ 233,90

                                                                                                       

Obs.: A remuneração dos Professores prestando serviços em sala de aula será acrescida de Regência de Classe no valor de R$ 109,74 (cento e nove reais e setenta e quatro centavos).

 

(Anexo alterado pela Lei nº 38/2001)

ANEXO II

A QUE SE REFERE AOS PROFESSORES LOTADOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

NÍVEL

VENCIMENTOS

Professor

221

MaPA-I

291,34

 

OBS.: A remuneração dos Professores prestando serviço em sala de aula será acrescida de Regência de Classe, em conformidade com a Lei Municipal 136/93, de 07 de outubro de 1993, no valor de R$ 109,36 (cento e nove reais e trinta e seis centavos).