O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Face a
implantação e implementação do Projeto Sentinela - CREAS - Centro de Referência
Especializado em Assistência Social, vinculado a Secretaria Nacional de Assistência
Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, no Município
de São Mateus através da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania,
Programa de Ação Continuada, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
contratar servidores, para atender a necessidade, de interesse público no
Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, carga horária
e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, pelo prazo de até 36 (trinta e seis)
meses.
Art. 1º Face a implantação e implementação do Projeto Sentinela -
CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, vinculado a
Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate a Fome, no Município de São Mateus através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Programa de Ação Continuada, fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a contratar servidores, para atender a necessidade,
de interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação,
quantitativo, carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte
integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, até
31 de Dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 1460/2015)
Art. 1º Face a
implantação e implementação do Projeto Sentinela - CREAS - Centro de Referência
Especializado em Assistência Social, vinculado a Secretaria Nacional de
Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome,
no Município de São Mateus através da Secretaria Municipal de Assistência
Social, Programa de Ação Continuada, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a contratar servidores, para atender a necessidade, de interesse público no
Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, carga horária
e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, até 28/02/2017. (Redação dada
pela Lei n° 1586/2016)
§ 1º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 2º O programa a que se refere o art. 1º é custeado em sua totalidade com recursos próprios do Governo Federal repassados a Municipalidade, sendo o Município interveniente para a implementação do Projeto.
Art. 2º Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados.
Art. 3º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 6º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Art. 7º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar, por ato próprio, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Na abertura dos créditos adicionais suplementares autorizados neste artigo, serão indicadas as fontes de recursos orçamentários necessários, na forma admitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º (primeiro) dia do mês de abril de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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DENOMINAÇÃO |
QUANT. |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO R$ |
Coordenador do
Programa Sentinela |
01 |
40 h/s |
2.144,82 |
Assistente Jurídico |
01 |
40 h/s |
2.027,39 |
Educador Social |
07 |
40 h/s |
1.597,34 |
Agente Administrativo |
02 |
40 h/s |
742,96 |
Instrutor de Artes e
Ofícios |
01 |
40 h/s |
697,13 |
Agente de Serviços
Gerais |
02 |
40 h/s |
622,00 |