LEI Nº 777, DE 08 DE JULHO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA O PROJETO SENTINELA - CREAS - CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Face a implantação e implementação do Projeto Sentinela - CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, vinculado a Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, no Município de São Mateus através da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, Programa de Ação Continuada, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar servidores, para atender a necessidade, de interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses.

 

Art. 1º Face a implantação e implementação do Projeto Sentinela - CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, vinculado a Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, no Município de São Mateus através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Programa de Ação Continuada, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar servidores, para atender a necessidade, de interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, até 31 de Dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 1460/2015)

 

Art. 1º Face a implantação e implementação do Projeto Sentinela - CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social, vinculado a Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, no Município de São Mateus através da Secretaria Municipal de Assistência Social, Programa de Ação Continuada, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar servidores, para atender a necessidade, de interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, carga horária e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, até 28/02/2017. (Redação dada pela Lei n° 1586/2016)

 

§ 1º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 2º O programa a que se refere o art. 1º é custeado em sua totalidade com recursos próprios do Governo Federal repassados a Municipalidade, sendo o Município interveniente para a implementação do Projeto.

 

Art. 2º Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 3º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 5º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado ou contratante.

 

Art. 6º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.

 

Art. 7º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado abrir Crédito Adicional Suplementar, por ato próprio, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Na abertura dos créditos adicionais suplementares autorizados neste artigo, serão indicadas as fontes de recursos orçamentários necessários, na forma admitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao 1º (primeiro) dia do mês de abril de 2009.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e nove (2009).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

A que se refere o art. 1º da presente Lei.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

PROGRAMA SENTINELA/PREFEITURA MUNICIPAL

CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO R$

Coordenador do Programa Sentinela

01

40 h/s

1.900,00

Assistente Jurídico

01

40 h/s

1.795,98

Educador Social

03

40 h/s

1.415,01

Agente Administrativo

01

40 h/s

617,55

Instrutor de Artes e Ofícios

01

40 h/s

617,55

Agente de Serviços Gerais

01

40 h/s

475,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 917/2010)

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

PROGRAMA SENTINELA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES

CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

R$

Coordenador do Programa Sentinela

01

40 h/s

1.900,00

Assistente Jurídico

01

40 h/s

1.795,98

Educador Social

05

40 h/s

1.415,01

Agente Administrativo

02

40 h/s

617,55

Instrutor de Artes e Ofícios

01

40 h/s

617,55

Agente de Serviços Gerais

01

40 h/s

510,00

 

(Anexo alterado pela Lei n° 1107/2012)

ANEXO ÚNICO

A que se refere o art. 1º da presente Lei

 

Secretaria MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

PROGRAMA SENTINELA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES

CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO EM ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS

 

DENOMINAÇÃO

QUANT.

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO R$

Coordenador do Programa Sentinela

01

40 h/s

2.144,82

Assistente Jurídico

01

40 h/s

2.027,39

Educador Social

07

40 h/s

1.597,34

Agente Administrativo

02

40 h/s

742,96

Instrutor de Artes e Ofícios

01

40 h/s

697,13

Agente de Serviços Gerais

02

40 h/s

622,00