LEI Nº 903, DE 21 DE JULHO DE 2010

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2011 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2010 - 2013, em cumprimento das disposições contidas no §2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluído neste o orçamento do Fundo Municipal de Saúde e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

§ 1º A programação contida na Lei Orçamentária para o exercício de 2011 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.

 

§ 2º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal especificadas neste artigo terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

1.       Manutenção e apoio das atividades da Câmara;

2.       Construção da nova sede da Câmara Municipal;

3.       Aquisição de móveis e equipamentos para Câmara Municipal;

4.       Promover a manutenção, apoio e aprimoramento dos serviços e atividades administrativas das secretarias municipais;

5.       Promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;

6.       Promover a gestão municipal da assistência social visando a capacitação e qualificação de pessoal, assistência à mulher, e promoção da cidadania.

7.       Manutenção e desenvolvimento das atividades dos diversos conselhos municipais;

8.       Terceirização de obras e serviços públicos;

9.       Proteção social básica e especial de média e alta complexidade;

10.     Transferências de recursos financeiros a entidades voltadas a promover melhorias e manutenção das necessidades básicas na área de assistência social geral;

11.     Cooperação técnica as associações e cooperativas;

12.     Assistência as pessoas idosas;

13.     Manutenção e desenvolvimento de atividades objetivando o atendimento sócioeducativo aos idosos;

14.     Manutenção e desenvolvimento de programas de atendimento sócioeducativo a criança e adolescente em risco;

15.     Manutenção das atividades do conselho municipal da criança e do adolescente de São Mateus;

16.     Implementação e manutenção do fundo da infância e adolescência;

17.     Manutenção e desenvolvimento do centro de atendimento sócioeducativo ao adolescente – CASEA-LAR;

18.     Manutenção e desenvolvimento das atividades do conselho tutelar de São Mateus;

19.     Manutenção e desenvolvimento do projeto sentinela / CREAS;

20.     Manutenção e desenvolvimento das atividades do PETI – programa de erradicação do trabalho infantil;

21.     Manutenção e desenvolvimento das atividades de pessoas portadoras de deficiência;

22.     Manutenção e desenvolvimento das atividades da casa do cidadão;

23.     Manutenção e desenvolvimento das atividades do Projeto Viva Mulher;

24.     Implantação, Manutenção e desenvolvimento do programa de atendimento psicossocial da mulher;

25.     Ações governamentais da casa de passagem de São Mateus;

26.     Manutenção e desenvolvimento das atividades do conselho municipal de assistência social de São Mateus;

27.     Manutenção e desenvolvimento das atividades do conselho municipal dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

28.     Manutenção e desenvolvimento do programa de atenção ao migrante e abordagem da população de rua;

29.     Implantação, manutenção e desenvolvimento do programa mutirão da cidadania;

30.     Promoção de plantão social na concessão de benefício em parceria com o governo federal;

31.     Atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando construção de casas populares e concessão de benefício em situação de calamidade, em parceria com os Governos Federal e Estadual;

32.     Manutenção e desenvolvimento das Atividades do Programa Bolsa Família e CadÚnico;

33.     Implantar e manter as atividades do CRAS;

34.     Atividades de pesquisas socioeconômicas;

35.     Criação do programa família acolhedora;

36.     Manutenção dos convênios relacionados aos serviços de ação continuada;

37.     Construção de centro de convivência para idosos;

38.     Regularização de lotes doados pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

39.     Transferência de recursos financeiro do IGDBF;

40.     Promover programas e projetos de apoio e desenvolvimento do trabalho e renda;

41.     Manutenção e desenvolvimento dos conselhos municipais;

42.     Apoio e manutenção dos fundos de apoio à criança e ao adolescente;

43.     Manutenção e desenvolvimento das atividades do fundo municipal de defesa dos direitos da pessoa idosas;

44.     Manutenção da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, observando a segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores;

45.     Manutenção e controle dos bens patrimoniais do município e de consumo das secretarias;

46.     Propiciar assistência técnica aos produtores rurais do município em parceria com INCAPER;

47.     Manutenção do programa de eletrificação rural através do projeto luz do campo;

48.     Manter as ações de piscicultura/apicultura com alternativa de aumento de produção e renda para os pequenos e médios produtores rurais;

49.     Apoiar as ações de desenvolvimento do comitê da bacia hidrográfica do rio São Mateus;

50.     Apoio aos abatedouros privados para controle fitossanitário da carne;

51.     Construção e/ou manutenção de estradas, bueiros, barragens da zona rural do município;

52.     Apoio a cooperativas e associações de produtores rurais;

53.     Implementação e manutenção de hortas comunitárias e viveiros;

54.     Aquisição de patrulha mecanizada para atender a comunidade/produtores rurais;

55.     Manutenção do programa de diversificação agrícola e pecuária;

56.     Melhorar e aumentar a infra-estrutura dos terreiros de café no Município;

57.     Apoio financeiro para construção de terreiros para secagem de grãos nos assentamentos e pequenos produtores do Município de São Mateus;

58.     Apoio as ações territoriais visando educação associativista e implementação de agroindústrias em territórios rurais;

58A. Serviços de dragagem em rios do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2011)

58B. Construção da Central do Peixe e do Pescador; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2011)

59.     Contratação, manutenção e apoio aos Grupos de Folclore, Capoeira, Teatro, Dança, Música, Bandas musicais, Artesanatos, Cinema e Vídeo, Coros, Artes plásticas, Literatura, Semana de Artes do município, Escolas de Samba, Blocos carnavalescos e outras manifestações culturais do município em seus eventos populares de tradição cultural.

60.     Apoio às festividades comemorativas da Festa do Município de São Mateus, Reveillon, verão, carnaval e festas distritais;

61.     Apoio ao festival estudantil de artes diversificadas, festival estudantil de teatro mateense e festival nacional de teatro do município de São Mateus;

62.     Aquisição de terrenos, construção, manutenção e administração da biblioteca pública municipal e teatro público municipal em parceria com os governos Estadual e Federal;

63.     Apoio aos grupos de educação cultural com aulas de artes, história e cultura;

64.     Apoio ao centro municipal de cultura e artes – CEMUCA;

65.     Criação e manutenção do fundo municipal de cultura;

66.     Formação e manutenção de museus e arquivos histórico municipal;

67.     Revitalização do sítio histórico porto e cidade alta;

68.     Implantação e manutenção dos programas de segurança pública municipal;

69.     Implantação e manutenção do gerenciamento do trânsito municipal;

70.     Implantação e manutenção do sistema de vigilância do patrimônio público;

71.     Criação e manutenção do fundo municipal de segurança antidrogas e trânsito;

72.     Apoio a criação e manutenção do conselho da comunidade;

73.     Implantação e manutenção do programa de conscientização e educação social;

74.     Ampliar o número de vagas na educação infantil e manter universalização do ensino fundamental indiscriminado melhorando as estruturas e a qualidade dos serviços;

75.     Aperfeiçoamento, qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público, tendo a produtividade como meta de alcance profissional e realização pessoal.

76.     Implantar e manter o programa de concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino superior, em entidades instaladas no nosso município.

77.     Desenvolver e manter ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;

78.     Manutenção das ações da educação básica, com foco na educação infantil quanto à pré-escola e implantação de creches, obedecendo ao que dispõe a Lei que implantou o FUNDEB;

79.     Melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, de construção de novas instalações e recuperação das instalações físicas existentes, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;

80.     Construção, ampliação, manutenção e apoio administrativo das áreas de lazer;

81.     Aquisição de equipamentos de hardware e software para informatização do sistema de ensino;

82.     Adquirir equipamentos para os laboratórios de Informática das escolas (NTE – LIED'S) do Meio Urbano e Rural.

83.     Manter e revitalizar as ações da Educação Básica I e II (construção, reforma e ampliação de escolas, aquisição de gêneros alimentícios para refeição dos alunos, aquisição de equipamentos, conservação, ampliação, construção ou aquisição de equipamentos para unidades escolares, transporte escolar);

84.     Modernizar a biblioteca central e as bibliotecas das escolas municipais, com aquisição de mais livros, criando espaços de convivência e com acesso a internet;

85.     Garantir o fornecimento de materiais didáticos e pedagógicos, necessários à educação de qualidade;

86.     Transferência de recursos financeiros – MDE, para apoio dos projetos: ARAÇÁ – CEUNES – MEPES e Universidade Aberta do Brasil;

87.     Realização de eventos cívicos, culturais, pedagógicos e esportivos para integração escola x família x comunidade;

88.     Custear as atividades do Conselho Municipal de Educação;

89.     Proporcionar atendimento específico aos portadores de necessidades especiais, educação especial, educação infantil e educação fundamental;

90.     Manutenção das ações educativas complementares do FNDE na educação básica;

91.     Apoio as competições estudantis nas diversas modalidades;

92.     Transferência/repasse de manutenção da associação – escola/comunidade;

92A. Aperfeiçoar o padrão de atendimento da Merenda Escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2011)

93.     Apoiar, estimular, divulgar e realizar a promoção cultural e esportiva;

94.     Criação, implantação e implementação do Programa de Ações Integradas Esportivas – PAIES;

95.     Construir, reformar, ampliar e manter as áreas de lazer do Município - praças, quadras e campos de futebol;

96.     Assistência financeira a entidades e instituições esportivas sociais de esporte amador;

97.     Realizar competições esportivas nas diversas modalidades, visando o lazer e a integração social;

98.     Implementação do PMAT – Programa de modernização da administração tributária e gestão dos setores sociais básicos nas secretarias contempladas com o programa;

99.     Manutenção e desenvolvimento do cadastro imobiliário e mobiliário;

100.    Adotar políticas de atualização e acompanhamento dos cadastros: mobiliário e imobiliário;

101.    Implementar o programa de educação e conscientização tributária;

102.    Atualização da planta cartográfica do município com a atualização de valores georreferenciados;

103.    Alteração na planta de valores do município para efeito de lançamento e cobrança do IPTU;

104.    Estudo visando elaboração de legislação com vistas a conceder pagamento diferenciado de IPTU para contribuintes de baixa renda ou em situações especiais;

105.    Capacitação e treinamento dos servidores;

106.    Atualização e modernização das informações disponibilizadas pela internet facilitando o acesso dos contribuintes;

107.    Revisão e Amortização da dívida previdenciária;

108.    Aquisição de veículos, bens moveis e imóveis e equipamentos diversos para os poderes executivo e legislativo;

109.    Manutenção de veículos, máquinas e equipamentos das Secretarias;

110.    Aquisição e/ou desenvolvimento de softwares de gestão fiscal e controle tributário;

111.    Aquisição de computadores e outros equipamentos de informática;

112.    Ações contra ANP via ABRAMT;

113.    Manutenção dos serviços de limpeza pública através da coleta de lixo (domiciliar, público, industrial, hospitalar);

114.    Construção e manutenção de pontes, valas, bueiros, galerias e muros de arrimo e manutenção predial;

115.    Manter os serviços de iluminação pública através de ações tais como: extensão de rede, substituição de lâmpadas VM por VS, manutenção de rede, fornecimento de energia elétrica de iluminação pública, elaboração de projetos elétricos;

116.    Manutenção das atividades do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da região Norte do Estado do Espírito Santo – CONORTE;

117.    Monitoramento do uso e ocupação do solo urbano via satélite (geoprocessamento);

118.    Implementar políticas de desenvolvimento urbano (elaboração e execução de projetos urbanísticos de ruas e avenidas da sede e balneário, bem como dos trevos da BR 101 e perímetro urbano; construção de praças, áreas de lazer, conservação de parques e jardins; construção, ampliação e manutenção de cemitérios públicos;

119.    Construção e manutenção de capelas mortuárias;

120.    Aquisição e plantio de mudas;

121.    Ordenação dos nomes de ruas e números de casas em todo Município;

122.    Implementação da campanha educativa para o uso e construção de calçada cidadã no perímetro urbano de São Mateus/ES;

123.    Implantação de iluminação pública na BR 101 do Bairro Litorâneo;

124.    Instalação de abrigos de ônibus coletivos padronizados em todo o município de São Mateus-ES;

125.    Incentivar a criação de cooperativa de catadores de lixo;

126.    Instalação de usina de triagem e reciclagem do lixo do Município;

127.    Revitalização dos canteiros da BR-101, com plantios de árvores, gramagem e construção de passarela para pedestres e ciclovias;

128.    Dar continuidade à política de ordenação e organização das feiras livres do município de São Mateus/ES, inclusive padronização das barracas e uniformização dos trabalhadores.

129.    Promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;

130.    Elaboração, implantação e acompanhamento de projetos visando a municipalização ambiental;

131.    Elaboração de projeto e construção da usina de reciclagem de lixo, com implantação do programa municipal de gerenciamento de resíduos sólidos (pró-resíduos);

132.    Implantação e prosseguimento das ações do programa municipal de matas ciliares e do programa municipal de recuperação e cadastro das nascentes;

133.    Apoio financeiro aos Conselhos e fundos de Meio Ambiente;

134.    Promover educação ambiental nas escolas e comunidades;

135.    Elaboração, implantação e acompanhamento de projetos do ordenamento costeiro e do plano de arborização urbano;

136.    Manutenção e apoio as atividades de prevenção e conservação de manguezais e reservas extrativistas do município;

137.    Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não-renováveis;

138.    Manutenção e apoio ao programa de fiscalização ambiental municipal;

139.    Criação do programa de reciclagem de lixo tecnológico;

140.    Executar ou reparar pavimentação em vias públicas;

141.    Execução e ou continuação das obras de esgotamento sanitário;

142.    Desenvolvimento urbano do município de São Mateus/ES;

143.    Infraestruturas de obras públicas;

144.    Manutenção das atividades: do comitê estadual das secretarias de planejamento estratégico e desenvolvimento, do orçamento participativo;

145.    Apoio às micro e pequenas empresas através de convênio com SEBRAE;

146.    Infraestrutura, cadastro e operacionalização do pólo empresarial, em conjunto com a SUPPIN;

147.    Apoio ao IFES, SENAI, SENAC e à iniciativa privada;

148.    Manutenção das atividades do micro crédito;

149.    Qualificação para o setor da indústria (através do IFES, SENAI e SEBRAE);

150.    Reativação, operação e manutenção do aeroporto;

151.    Implantar agências ou correspondentes bancárias e agências de correios no interior;

152.    Estudo de viabilidade técnica e econômica para construção de usina de lixo;

153.    Estudos e negociações para implantação de terminal portuário;

154.    Construção do terminal rodoviário do bairro de Guriri;

155.    Implantação do terminal rodoviário de São Mateus;

156.    Implantação do terminal rodoviário de transporte coletivo urbano do município de São Mateus;

157.    Estudos e negociações para obtenção de áreas para construção de conjuntos habitacionais.

158.    Estudos e negociações para obtenção de área para construção do Hospital;

159.    Implementação do PDM – Plano Diretor Municipal;

160.    Implementação do Banco de Dados Municipal;

161.    Implantação de seminários de desenvolvimento;

162.    Apoiar empresas instaladas em nosso município visando gerar novos empregos;

163.    Aquisição de terrenos objetivando intervenções do Poder Público em todas as suas áreas de atuação.

164.    Operação e manutenção do sistema de água;

165.    Operação e manutenção do sistema de esgoto;

166.    Recuperação e defesa ambiental nas bacias dos mananciais;

167.    Construção, ampliação e/ou manutenção de estação de rede coletora de esgoto;

168.    Implantação e ampliação do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável.

168A. Manutenção dos serviços administrativos do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2011)

169.    Manutenção das atividades da atenção básica à saúde;

170.    Manutenção das atividades do fundo municipal de saúde;

171.    Manutenção do programa de imunização;

172.    Manutenção do programa de hipertensão, diabetes e de saúde do idoso;

173.    Manutenção da clínica de fisioterapia;

174.    Manutenção do programa de tuberculose e hanseníase;

175.    Manutenção do programa de saúde da mulher e planejamento familiar;

176.    Manutenção do programa DST/AIDS;

177.    Manutenção do programa de agentes comunitários em saúde;

178.    Manutenção do programa saúde bucal;

179.    Manutenção do programa de saúde mental;

180.    Manutenção do programa de saúde da família;

181.    Construção, implantação, manutenção e conservação de unidades de saúde;

182.    Contratação de exames laboratoriais e serviços de diagnósticos e manutenção do SIMNORTE/ES;

183.    Manutenção da central de ambulâncias e setor de transportes da SEMUS;

184.    Manutenção e desenvolvimento do programa de assistência farmacêutica e farmácia popular;

185.    Manutenção do programa de tabagismo;

186.    Manutenção do programa de educação em saúde;

187.    Manutenção do programa de vigilância sanitária e ambiental;

188.    Manutenção do programa municipal do controle da dengue;

189.    Manutenção do programa de vigilância epidemiológica;

190.    Transferência de recursos financeiros a Casa de Nossa Senhora Aparecida, mantenedora do Hospital Maternidade de São Mateus;

191.    Construção, implantação e manutenção do CACON;

192.    Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de saúde da família – PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;

193.    Manutenção das atividades do Centro de Zoonozes e abrigo de animais abandonados.

194.    Elaboração e publicação de atos oficiais;

195.    Implementar processo de digitalização de todos os atos do executivo;

196.    Aquisições de livros administrativos e legislativo;

197.    Associar-se ao IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal;

198.    Promover ações que visem a articulação do governo municipal com os seguimentos organizados da sociedade;

199.    Elaboração de clipping, press-release, cerimonial, home-page, portal da transparência municipal, boletins;

200.    Contribuição financeira à AMUNES – Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo;

201.    Promover divulgação institucionalmente as ações do Poder Executivo;

202.    Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agroturismo no Município;

203.    Participação em feiras, festivais, seminários, fóruns, congressos e demais eventos ligados ao turismo e agroturismo;

204.    Apoio e manutenção de conselhos, fundos e exposições ligados ao turismo municipal;

205.    Promoção e implantação do projeto porto vivo;

206.    Apoio e manutenção das festividades de fim de ano e parceria com empresas e ONG's para iluminação e ornamentação de edifícios históricos;

207.    Apoio as oficinas de artes;

208.    Apoio a criação e comercialização, souvenir/artesanatos típicos;

209.    Implantação e manutenção dos projetos turismo escola/comunidade, circuitos turísticos, turismo científico, religioso e agroturismo;

210.    Apoio de campanhas publicitárias de divulgação das diversas modalidades do turismo interno e externo;

211.    Construção e manutenção dos centros de informações turísticas;

212.    Manutenção das atividades do projeto rota do verde e das águas;

213.    Implantação do projeto itinerante e excursões ligados ao turismo municipal;

214.    Projeto de construção do mirante caixa d’água.

215. Contratação de mão de obra especializada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2011)

216. Manutenção dos serviços administrativos dos diversos Órgãos de Governo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2011)

217. Elaboração de Projetos, acompanhamento e captação de recursos estaduais e federais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1043/2011)

 

Art. 3º O Anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 4º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, do Tribunal Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores e conterá:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

XII - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 3º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2011 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2010, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009, será de seis por cento o total da despesa do Poder Legislativo.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 8º Os Projetos de Leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e Suas Modificações

 

Art. 9º Integrarão o projeto de lei orçamentária anual:

 

I - Como anexo, as demandas definidas no Orçamento Participativo;

 

II - O demonstrativo da compatibilidade da programação contida na Lei Orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta Lei;

 

III - Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;

 

IV - Reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante é definida nesta Lei;

 

V - Todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.

 

Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita serão:

 

I - Observadas as normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Considerados os efeitos das alterações na legislação pertinente;

 

III - Consideradas as variações dos índices de preços e do crescimento econômico;

 

IV - Assim como serão considerados quaisquer outros fatores relevantes à projeção da receita.

 

§ 1º A previsão da receita será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 3º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 11. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 12. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 13. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.

 

Art. 14. O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios ou serviços de ação continuada;

 

II - Da gestão dos serviços da saúde; e

 

III - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio ou serviço de ação continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

 

Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; da Resolução TC nº 174/2002, do Tribunal de Contas do Espírito Santo e suas atualizações.

 

Art. 16. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e os limites a serem observados serão fixados na lei que a autorizar.

 

Art. 17. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará:

 

I - As normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Os efeitos das alterações na Legislação Pertinente;

 

III - As variações dos índices de preços; e

 

IV - quaisquer outros fatores relevantes à fixação da despesa.

 

Art. 18. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 2% (dois por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 19. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos especiais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 20. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo "Outras Despesas Correntes" (grupo 3);

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 22. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I - O provimento de cargos públicos;

 

II - A admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e

 

III - A contratação de horas extras.

 

Art. 23. Fica excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

 

Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.

 

Parágrafo Único. À Lei Orçamentária Anual de 2011, independentemente de Lei Municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à educação básica pública e às ações básicas da saúde.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 25. O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 26. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os seguintes percentuais:

 

I - 06% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 27. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 28. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - Se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 29. Com o objetivo de promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Leis específicos, que promovam as seguintes alterações na Legislação Tributária:

 

I - Atualização da planta cartográfica do Município com a atualização de valores georreferenciados;

 

II - Alterações na planta de valores do Município de São Mateus, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de serviços;

 

III - Instituir o IPTU progressivo;

 

IV - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

V - Concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Qualquer Projeto de Lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 30. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2009.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 31. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Saúde, saneamento, educação básica e ações sociais;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 32. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2010 poderão ser reabertos e incorporados, no limites de seus saldos, ao Orçamento Financeiro de 2011, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.

 

Art. 33. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e que preencham as seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam cadastradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou órgão que venha a substituí-lo e no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT;

 

III - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Parágrafo Único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos conselhos.

 

Art. 34. Às pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde ou educação, além das condições do art. 34, exigir-se-á:

 

I - Declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;

 

II - Declaração de utilidade pública pelo Município de São Mateus;

 

III - Registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

IV - A existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e

 

V - A apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo conselho municipal, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente à sua área de atuação.

 

Parágrafo Único. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 35. É condição essencial para Transferência de Recursos Financeiros às Entidades Públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.

 

Art. 36. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de São Mateus, independente da fonte:

 

I - A comprovação da regularidade fiscal;

 

II - A regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos pelo Município;

 

III - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e

 

IV - O cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 37. Não se destinarão na Lei Orçamentária Anual recursos à entidade que:

 

I - Não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 01 (um) ano;

 

II - Não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores.

 

Art. 38. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

 

III - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na Lei Orçamentária Anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 39. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 40. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo (art. 59 § 1º da Lei Orgânica Municipal) ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 41. O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2011, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dez (2010).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO 2011

 

ANEXO I

 

METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

ANEXO II-A - LDO 2011

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

2006

2007

2008

2009

1 - Receita Orçamentária

114.037

123.834

155.015

151.337

1.1 - Receita Fiscal Total

113.396

123.807

155.015

151.337

2 - Despesa Total

114.655

122.935

146.999

158.079

2.1 - Despesa Fiscal Total

114.394

122.389

144.714

156.020

3 - Resultado Primário

-988

1.418

10.301

-4.683

4 - Resultado Nominal

1.552

5.487

-13.806

-6.296

5 - Estoque da Dívida Consolidada

27.231

39.912

39.091

36.845

Fonte: Prestação de Contas Anual

ANEXO II-B - LDO 2009

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

2010

2011

2012

2013

1 - Receita Orçamentária

191.094

168.100

173.900

179.900

1.1 - Receita Fiscal Total

191.094

166.419

172.161

178.101

2 - Despesa Total

191.094

168.100

173.900

179.900

2.1 - Despesa Fiscal Total

190.694

163.900

169.552

175.402

3 - Resultado Primário

0

0

0

0

4 - Resultado Nominal

400

400

400

400

5 - Estoque da Dívida Consolidada

36.000

36.000

36.00

36.000

*Valores de abril de 2008

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS:

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

No atendimento das disposições do art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - O Município de São Mateus, através da Lei nº 784/2009 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2010 - estabeleceu as metas fiscais previstas para os exercícios de 2010 e 2011 e a Lei nº 800/2009 que altera o anexo II da lei (784/2009) em R$ 180.279.000,00 e R$ 188.391.000,00, respectivamente, conforme informa em seu Anexo II em valores correntes de abril de 2009, assim como previu a despesa fiscal em R$ 177.600.000,00 e R$ 185.600.000,00, respectivamente para os referidos exercícios. Por fim a lei orçamentária de 2010 fixou a despesa fiscal em R$ 191.094.483,00. Registra, portanto, para 2010, a correção de valores totais orçamentários na ordem de 6 %, perfeitamente adequado com o comportamento da execução do orçamento municipal.

 

É de se observar que a previsões deste Anexo - Metas Fiscais - Serão sempre redimensionadas, adequando-as ao crescimento econômico e financeiro do Município, lembrando sempre que os cálculos são desenvolvidos com base nos valores do mês de abril do ano antecedente à vigência da LDO.

 

Além da antecedência de oito meses, a previsão da receita municipal (aproximadamente 82,73%) funda-se em presciência de transferências constitucionais, legais ou voluntárias; da realização de operações de crédito e ou da alienação de bens, que nem sempre se concretizam em razão de alterações de índices de participação ou de variações nas receitas federal ou estadual, ou, ainda, pela não efetivação de operações de créditos ou alienação ou realização de ativos permanentes. Das variações se destaca o deságio do Dólar, moeda utilizada para cálculo do preço do barril de petróleo, que traz conseqüências negativas à receita dos royalties do petróleo.

 

Para ilustrar, trazem-se à colação os quadros demonstrativos iniciais desta exposição que, como poderá ser verificado, informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2006/2009, além dos resultados primários e nominais e estoque da dívida consolidada. Da análise extrai-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 12,49%, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 13,65%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período.

 

Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\LEI Nº 903_arquivos\image001.png

 

Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\LEI Nº 903_arquivos\image002.png

 

Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2010 a 2013, se mantido o decréscimo no primeiro ano (2010/2011) de 10% devido à queda brusca da receita (Royalties, CACON, ICMS e outros) e voltando a aumentar em 3,5% nos anos subsequentes (2011/2013).

 

No tocante à execução orçamentária de 2009, foi prevista uma receita líquida anual consolidada de R$ 166.235.870,00 (R$ 177.656.870,00 - R$ 11.421.000,00 = R$ 166.235.870,00), expondo claramente as correções de valores das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 (Lei 748/2008). A Receita líquida realizada no mesmo exercício totalizou R$ 151.337.397,50, correspondente a 91,038% da receita prevista; ou seja 8,962% a menor: (Receitas Correntes: R$ 159.925.616,52 + Receitas de Capital: R$ 2.689.910,57 - FUNDEB: R$ 11.278.129,59 = Receita Líquida: R$ 151.337.397,50). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto participa, no montante da receita líquida realizada, com o R$ 8.167.267,12 (5,397%).

 

É de se esclarecer que a receita não arrecadada, principalmente, refere-se às previsões de receita de capital não realizada, sob os títulos: operações de crédito, alienação de bens e receitas de convênios.

 

A despesa municipal empenhada totalizou R$ 158.079.421,60, deflagrando um déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 6.742.024,10. Integram este total R$ 5.394.715,51 (Câmara Municipal) e R$ 8.828.882,29 (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), correspondentes a 3,41% e 5,59% do total da despesa, respectivamente.

 

Deflui da análise acima expendida que as previsões descritas nas leis anteriores e neste projeto de lei, com os devidos ajustes, constituem-se em metas fiscais perfeitamente viáveis.

 

 

II - Memória e Metodologia de Cálculos:

 

Para o exercício de 2010, de acordo com a LOA (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de São Mateus estima a receita e fixa a despesa em R$ 191.094.483,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se neste total o valor do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Mateus de R$ 12.396.439,00.

 

A receita municipal foi estruturada em categorias e subcategorias econômicas, conforme se demonstra:

 

2010

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

192.522.483,00

  1.1 - Receita Tributária

22.038.044,00

  1.2 - Receita de Contribuições

3.834.000,00

  1.2 - Receita Patrimonial

978.000,00

  1.3 - Receitas de Serviços

8.833.439,00

  1.4 - Transferências Correntes

148.306.900,00

  1.5 - Outras Receitas Correntes

8.532.100,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

11.082.000,00

  2.1 - Operações de Crédito

1.446.000,00

  2.2 - Alienação de Bens

2.169.000,00

  2.3 - Transferências de Capital

6.152.000,00

  2.4 - Outras Receitas de Capital

1.315.000,00

TOTAL

203.604.483,00

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

12.510.000,00

TOTAL GERAL

191.094.483,00

 

A depender do comportamento da economia no decorrer de 2010 e a média da taxa anual de incremento da receita, calculada na média dos últimos três anos em 12,49%, considerando ainda, o possível decrescimento na arrecadação dos Royalties do Petróleo, ICMS e outras, a exemplo do que foi demonstrado, poderá ocorrer o não atendimento das metas fiscais aqui alinhadas.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta e da Administração Indireta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, com o escopo maior de alcançar o equilíbrio fiscal e recuperar a capacidade de investimento.

 

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2006 a 2009 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de estabilização em seu resultado, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária e de precatórios inscritos não foram atualizados.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 - LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

PATRIM. LÍQUIDO

2006

2007

2008

2009

 

R$

R$

R$

R$

Patrimônio Líquido

1.366.747,52

1.366.747,52

38.186.204,79

42.868.065,01

Reserva

 

 

 

 

Resultado Acumulado

1.366.747,52

16.833.604,92

38.186.204,79

42.868.065,01

Total

1.366.747,52

16.833.604,92

38.186.204,79

42.868.065,01

 

 

IV - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º §2º, inciso III da Lei

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2007 - R$

2008 - R$

2009 - R$

2007/2009 - R$

Receitas de Capital

837.405,64

5.740.277,45

2.689.910,57

9.267.593,66

Alienação de Ativos

0,00

0,00

 

0,00

Despesas de Capital

7.926.406,62

16.908.805,31

9.257.624,60

34.092.836,53