O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o "Programa de Autonomia Financeira", destinado às Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de São Mateus.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar, por trimestre civil, recursos financeiros às Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental e Infantil por meio de convênio a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e as Associações Escola Comunidade (AEC).
Parágrafo Único. Nos casos em que for constatada, pela Seção de Engenharia e Manutenção Predial, a necessidade de intervenções emergenciais na estrutura predial das unidades de ensino, poderão ser repassados recursos adicionais por convênio específico, que serão executados com apoio da Equipe de Manutenção, sem prejuízo das parcelas previstas no caput do artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.275/2024)
Art. 3º Os recursos transferidos à conta do Programa de Autonomia Financeira, destinar-se-ão:
I - Manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar.
II - Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola.
Parágrafo Único. A destinação do
recurso para despesas de capital poderá ser realizada desde que seja aprovado
plano de trabalho específico ou esteja previsto no convênio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.302/2024)
Art. 4º O Programa de Autonomia Financeira será financiado com recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação para a Educação Básica Pública (Educação Infantil e Ensino Fundamental). (Redação dada pela Lei n° 1189/2012)
Art. 5º O montante dos recursos destinado ao Programa de Autonomia Financeira Escolar da Rede Pública Municipal na Lei Orçamentária Anual, será calculado com base no número de alunos matriculados na Educação Básica Pública (Educação Infantil e Ensino Fundamental), obtido no Censo Escolar realizado no ano anterior pelo INEP/MEC.
Parágrafo Único. A divisão dos recursos
orçamentários será proporcional ao número de alunos matriculados em cada
unidade escolar, fixado o valor per capta de 19,9612 VRTE - Valor de Referência
do Tesouro Estadual, podendo ser aplicado percentual suplementar nas matrículas
de tempo integral, em até 25%. (Redação
dada pela Lei nº 2.302/2024)
Art. 6º A habilitação para o recebimento dos recursos, a execução e a prestação de contas serão regulamentadas através de Decreto Municipal, no prazo de até noventa dias da publicação da presente lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação específica, descrita no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, desde já, autorizado a suplementá-la na forma legal, se necessário.
Art. 8º Fica autorizado o ajuste das descrições das diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual - PPA, assim como, das metas e prioridades da Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e do projeto e ou atividade da Lei Orçamentária Anual - LOA, correspondentes ao Programa de Autonomia Financeira Escolar da Rede Pública Municipal, publicada a legislação atinente à Educação Básica.
§ 1º Quando a prestação de contas for considerada irregular pelo setor de convênios da Secretaria Municipal de Finanças, será instaurado procedimento de tomada de contas especial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1240/2013)
§ 2º Restando comprovada a responsabilidade civil, será aplicada a penalidade descrita no artigo 173 da Lei Municipal nº. 237/1992. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1240/2013)
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.