LEI Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

  

Art. 1º Esta Lei, regula em caráter geral ou especialmente, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 2º Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - OS IMPOSTOS

 

a) Sobre a propriedade predial e territorial Urbana;

b) Sobre serviço de qualquer natureza;

c) Sobre venda a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

d) Sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

II - TAXAS

 

a) decorrentes do exercício regular do poder de polícia do município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva do potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 4º A obrigação tributária é principal e acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Art. 5º A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária.

 

Art. 6º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;

 

II - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;

 

III - Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

 

IV - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que a juízo do fisco se refiram a fato gerador, de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 7º O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devem conhecer, salvo quando, por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força desse artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO II

 

Seção II

Do Fato Gerador

 

Art. 8º O fato gerador da obrigação principal é a definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 9º O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 10 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Seção III

Do Sujeito Ativo

 

Art. 11 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.

 

Seção IV

Do Sujeito Passivo

 

Art. 12 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. Sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 13 Sujeito passivo da obrigação acessória é a obrigada às prestações, que constituam o seu objeto.

 

Art. 14 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Seção V

Da Capacidade Tributária

 

Art. 15 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação.

 

Art. 16 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoal natural sujeita à medida que importem a privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção VI

Do Domicílio Tributário

 

Art. 17 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

§ 1º Quando não couber à aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou de ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa que recusar o domicílio eleito, quando impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

Seção VII

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 18 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 19 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

 

Art. 20 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge e meeiro, pelos tributos devidos "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - Pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se, também aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 21 Para os feitos desta Lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Art. 22 Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 23 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 23-A Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 23-B A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 23-C São Autoridades Fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - O Secretário, responsável pela área fazendária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 23-D Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - As empresas de administração de bens; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Os inventariantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste Art. 23-D não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 23-E Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 23-F A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 24 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 24-A Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 25 No caso de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecido.

 

Art. 26 Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte.

 

Art. 27 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas especiais baixadas para esse fim.

 

Seção II

Da Dívida Ativa

 

Art. 28 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Fica instituído o Setor de Dívida Ativa, subordinado diretamente ao Departamento de Fiscalização Tributária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 4º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 28-A São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 28-B São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 28-C Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 28-D A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - DAFAM é constituída pela: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Dívida Ativa Tributária - DAT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Dívida Ativa Não Tributária - DNT. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A Dívida Ativa Tributária - DAT é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma da legislação própria como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A Dívida Ativa Não Tributária - DNT é constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza não tributária, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção I

Da Dívida Ativa Tributária

 

Art. 28-E A Dívida Ativa Tributária - DAT, constituída pelos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - De obrigação legal relativa a tributos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Tributo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Penalidade pecuniária tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Atualização monetária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Multa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Multa de mora; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Juros de mora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 28-F A Dívida Ativa Tributária - DAT, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 28-G A Fórmula de apuração da Dívida Ativa Tributária - DAT, é a que segue: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

 

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DAT

Dívida Ativa Tributária

CFP-I-T

Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa

Σ

Somatório

N

Número Natural

 

Art. 28-H A Fórmula da composição da Dívida Ativa Tributária - DAT, é a que segue: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Descrição: Descrição: Uma imagem contendo texto

Descrição gerada automaticamente

 

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DAT

Dívida Ativa Tributária

PT

Pagamento de Tributo

PPP

Pagamento de Penalidade Pecuniária

AD

Adicionais

AM

Atualização Monetária

MT

Multa

MM

Multa de Mora

JM

Juros de Mora

 

Art. 29 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDAT: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Indicará obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) a data em que foi inscrita; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDAT será preparado e numerado por processo eletrônico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDAT, será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção II

Do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária

 

Art. 29-A O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária - LRDA-T: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDA-Ts; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - indicará obrigatoriamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a quantia devida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) a data e o número da folha do registro da inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária - LRDA-T será preparado e numerado por processo eletrônico.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária - LRDA-T será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30 A inscrição será feita pelo órgão após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição de execução se este ocorrer antes de findo aquele prazo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente, além de juros de 0,5% ao mês. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º O termo da inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º A fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção III

Da Certidão de Dívida Ativa Tributária

 

Art. 30-A A Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Deverá ser autenticada pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Indicará obrigatoriamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) a data em que foi inscrita; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) a indicação do livro e da folha da inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T será preparada e numerada por processo eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T será instituído através de Decreto pela autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção IV

Da Nulidade da Inscrição e do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária

 

Art. 30-B São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária - DAT e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, a omissão no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDA-T: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Da autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Da indicação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-C São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária - DAT e, por conseqüência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, o erro no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária - TIDA-T: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Na autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Na indicação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-D São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária - DAT e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, a omissão, na Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Da autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Da indicação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-E São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária - DAT e, por conseqüência, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária - PC-DAT, o erro na Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Na autenticação do responsável pelo Setor de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Na indicação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) da indicação do livro e da folha da inscrição da Dívida Ativa Tributária - DAT. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-F A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária - DAT poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária - DAT - Nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessada, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T não mais poderá ser substituída. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Tributária - DAT, lavrando, desta vez, corretamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária - TIDA-T e a Certidão de Dívida Ativa Tributária - CDA-T, abrindo, assim, novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária - DAT. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção V

Da Processo Administrativo de Inscrição da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal

 

Art. 30-G O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - PAD deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - PAD. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - PAD ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-H O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal - PAD, será: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Aberto pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Preparado e numerado por processo eletrônico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - formado, cronologicamente, pelo Mapa de Controle Administrativo da Legalidade - MACAL, pelo Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza - MALIC, pelo Termo de Inscrição de Dívida Ativa - TIDA e pela Certidão de Dívida Ativa - CDA. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção VI

Do Controle Administrativo da Legalidade do Crédito da Fazenda Pública Municipal de Natureza Tributária

 

Art. 30-I Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos - CAL-T, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza - ALIC, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária - DAT, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles Administrativos da Legalidade - SALs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-J O primeiro Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Privatividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está Cobrando um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, Contribuição para Custeio da Iluminação Pública ou Contribuição de Melhoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-K O segundo Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, Contribuição para Custeio da Iluminação Pública, ou Contribuição de Melhoria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-L O terceiro Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Permissividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e das Vedações Tributárias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária, da Anterioridade, da Anualidade e da Não- Utilização do Tributo, com efeito, de Confisco. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-M O quarto Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a Legislação Tributária Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-N O quinto Subcontrole Administrativo da Legalidade - SAL é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 30-O O Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido - CAL-T deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária - MACAL-T. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária - MACAL-T será preparado e numerado por processo eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária - MACAL-T será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária - MACAL-T será autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção VII

Da Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza do Crédito da Fazenda Pública Municipal de Natureza Tributária

 

Art. 31 A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 31-A Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos - AUC-T, com a finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária - DAT, deverá efetuar 6 (seis) Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez - SALICs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 31-B A primeira Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALICs é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Base de Cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Base de Cálculo - SALIC é a Verificação da sua Fundamentação Legcil e da sua Metodologia de Apuração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 31-C A segunda Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Alíquota. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Alíquota é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Apuração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 31-D A terceira Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Atualização Monetária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 31-E A quarta Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Multa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 31-F A quinta Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Multa de Mora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 31-G A sexta Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC é a Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC dos Juros de Mora. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez - SALIC dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal e da sua Metodologia de Cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 31-H A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos - ALIC-T deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - MALIC-T. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - MALIC-T será preparado e numerado por processo eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - MALIC-T será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária - MALIC-T será autenticado pelo responsável pelo Setor de Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 31-I A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT - Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária da Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32 A cobrança da Dívida Ativa será procedida: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A autoridade administrativa promoverá cobrança amigável para pagamento da Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de Dívida Ativa, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º O parcelamento de Crédito Tributário em prazo não superior a 150 (cento e cinqüenta) dias interromperá a atualização monetária na data de concessão do mesmo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Redação dada pela Lei nº 6/2001)

 

§ 4º O não recolhimento de qualquer parcela, no prazo fixado para o pagamento, tornará sem efeito o parcelamento concedido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 5º A Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial, conterá os elementos previstos no artigo 29 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 6º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para a cobrança Judicial, cessará a competência administrativa fazendária para atingir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão, encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção IX

Das Certidões Negativas

 

Art. 32-A Ficam instituídas a Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito-CPND. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-B A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito - CND ou a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-C A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-D O Requerimento do Interessado deverá conter: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O(s) tributo(s) a que se refere(m); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - O(s) estabelecimento(s) a que se refere(m); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - O(s) imóvel (is) a que se refere(m); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - As informações necessárias à identificação do interessado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome ou a razão social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a residência ou o domicílio fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) o ramo de negócio ou a atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - A indicação do período a que se refere o pedido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. O modelo de Requerimento do Interessado será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-E A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-F Será expedida a Certidão Negativa de Débito CND se não for constatado a existência de créditos não vencidos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A Certidão Negativa de Débito - CND terá validade de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º O modelo de Certidão Negativa de Débito - CND será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-G Será expedida a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND se for constatado a existência de créditos não vencidos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Cuja exigibilidade esteja suspensa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito - CND. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND terá validade de 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º O modelo de Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-H Será expedida a Certidão Positiva de Débito - CPD se for constatado a existência de créditos vencidos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A Certidão Positiva de Débito - CPD não surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito - CND. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A Certidão Positiva de Débito - CPD terá validade de 90 (noventa) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º O modelo de Certidão Positiva de Débito - CPD será instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-I O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º As certidões serão assinadas pelo Chefe do Departamento de Fiscalização Tributária e o responsável pelo Setor de Dívida Ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-J A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito - CPND Certidão Negativa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei Federal Nº 5172, de 25-10-1966 - Código Tributário Nacional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-K A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a Certidão Negativa de Débito - CND. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a Certidão Negativa de Débito - CND, não elimina, porém, a responsabilidade: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - De todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-L A Certidão Negativa de Débito - CND expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-M Na expedição de Certidão Negativa de Débito - CND dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-N Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta, guias ou qualquer outro documento, contra a Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-O As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) nome ou razão social; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) endereço ou domicílio tributário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) início de atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) finalidade a que se destina; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

g) assinatura do requerente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-P As certidões relativas ã situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-Q Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste Art. 32-Q: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A existência de débito inscrito em Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - A existência de débito em cobrança executiva; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - O débito confessado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-R Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A certidão emitida nos termos deste Art. 32-R terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-S Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-T O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. As certidões serão assinadas pelo Chef do Departamento de Fiscalização Tributária e o responsável pelo Setor de Dívida Ativa (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 32-U A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 33 Ressalvando os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa e da correção monetária.

 

Art. 34 É solidariamente responsável com servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Seção III

Da Atualização Monetária

 

Art. 35 Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de ofício, serão corrigidos pelos mesmos índices utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com a Fazenda Nacional.

 

Art. 36 Quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária incidirá com 50% (cinqüenta por cento) de redução.

 

Seção IV

Da Restituição

 

Art. 37 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste com tal, face à legislação aplicável à espécie.

 

Parágrafo Único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do seu pagamento.

 

Seção V

Da Decadência

 

Art. 38 O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Seção VI

Da Prescrição

 

Art. 39 O direito da Fazenda Pública Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamente constituído prescreve em 5 (cinco) Lei em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela notificação feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importem em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Seção VII

Da Transação

 

Art. 40 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.

 

Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 41 São competentes para decidir:

 

I - Em primeira instância, o Secretário e finanças;

 

II - Em segunda instância, o Conselho De Recursos Fiscais;

 

III - Em terceira instância, o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 42 As decisões redigidas com simplicidade e clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado ou recursado.

 

Art. 43 O recurso devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão.

 

Parágrafo Único. As impugnações e recursos não terão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção monetária.

 

Seção II

Da Reclamação Contra Lançamento

 

Art. 44 Dar-se-á a reclamação contra lançamento, nos casos de lançamento direto ou lançamento por declaração.

 

Art. 45 O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do aviso ou da publicação do edital, através de petição dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal.

 

Parágrafo Único. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.

 

Seção III

Da Consulta

 

Art. 46 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária.

 

§ 1º A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as razões que entender, de forma lúcida e objetiva.

 

§ 2º A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para respondê-la.

 

§ 3º Se o processo de consulta depender das diligências ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno à autoridade consultada.

 

Art. 47 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

 

Art. 48 Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:

 

I - Com objetivos meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua interpretação;

 

II - Sobre a matéria que já tiver sido objeto de decisão e de interesse do consulente.

 

Parágrafo Único. Não caberá consulta contra o contribuinte que estiver sob ação fiscal.

 

Art. 49 Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela autoridade competente.

 

Art. 50 Quando a resposta concluir pelo pagamento de tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela contido, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Seção IV

Da Notificação Preliminar

 

Art. 51 A notificação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias, satisfaça as exigências da fiscalização, necessárias à preparação de mediadas para exame de livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a critério do órgão fiscal.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á Auto de Infração.

 

§ 2º A recusa de ciência pelo notificado, dará margem à autuação.

 

§ 3º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério do fisco mediante solicitação do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

Art. 52 Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais.

 

Art. 53 São competentes para notificar, os integrantes da área do fisco.

 

Seção V

Do Auto de Infração

 

Art. 54 As infrações às disposições desta Lei e seus regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.

 

§ 1º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato, indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número do CMC do CGC e ou CPF, endereço do estabelecimento e enquadramento da atividade na lista de serviços, se for o caso. Ao autuado dar-se-á cópia do auto, com o "ciente" na primeira via.

 

§ 2º As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.

 

§ 3º A assinatura do atuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 55 No caso de desacato, será lavrado ato assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

 

Art. 56 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou a seu preposto, contra recibo datado no original;

 

II - Por carta, acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR);

 

III - Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 57 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recibo;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for este omitido, 20 (vinte) dias após a entrega da carta no correio;

 

III - Quando por edital, na data da publicação.

 

Art. 58 São válidas quanto ao auto de infração, a disposição contida no artigo 48.

 

Seção VI

Do Termo de Fiscalização

 

Art. 59 A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros ser preenchidos à mão ou à máquina, e inutilizadas as linhas em branco, por quem o lavrar.

 

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.

 

Seção VII

Da Impugnação

 

Art. 60 O autuado poderá impugnar o lançamento do ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

§ 1º A impugnação será formulado por petição ao Secretário Municipal de Finanças.

 

§ 2º Na impugnação o autuado alegará toda a matéria que entender útil indicará e requererá às provas que arrolará pretender produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, se for o caso, testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Seção VIII

Do Recurso de 2ª (Segunda) Instância

 

Art. 61 Da decisão da impugnação contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do ato.

 

Art. 62 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do processo pelo Conselheiro relator.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado quando o processo depender de diligências.

 

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente juntar documentos ou provas.

 

§ 3º O autuado e o autuante poderão representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.

 

Seção Ix

Do Recurso De 3ª (Terceira) Instância

 

Art. 63 Da decisão de segunda instância contrária ao sujeito passivo, caberá voluntário à de 3ª (terceira) instância no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 64 O Prefeito Municipal proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.

 

§ 1º Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser contado quando da conclusão destas.

 

§ 2º É facultado ao autuante e ao autuado juntar novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.

 

Seção X

Do Recurso De Ofício

 

Art. 65 A decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recusado, conterá obrigatoriamente recurso de ofício à segunda instância, sempre que:

 

I - Das decisões do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que a importância em litígio exceder 40 (quarenta) UFSM, competindo ao Secretário Municipal de Finanças o recurso de ofício e não o fazendo dentro de 5 (cinco) dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal;

 

II - Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais contrárias à Fazenda Municipal no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe do Executivo, sempre que à importância em litígio, for superior à 60 (sessenta) UFSM e a decisão não for a unanimidade, dos membros presentes, no Conselho.

 

Parágrafo Único. Compete ao presidente do Conselho o recurso de ofício. Em caso de omissão dentro do prazo de 10 (dez) dias, ao representante da Fazenda Pública Municipal.

 

Seção XI

Do Recurso de Revisão

 

Art. 66 Caberá recurso para revisão do julgamento do processo fiscal, quando:

 

I - Proferido por autoridade incompetente;

 

II - Fundado em prova falsa ou em vício processual insanável.

 

Parágrafo Único. O recurso de revisão será interposto ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.

 

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67 O cadastro fiscal compreende:

 

I - O cadastro imobiliário;

 

II - O cadastro de indústria, comércio e produtores;

 

III - O cadastro dos prestadores de serviços de qualquer natureza.

 

Art. 68 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição de cadastro geral do contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

CAPÍTULO II

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 69 O cadastro imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a existir, no Município de São Mateus, bem como dos sujeitos passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitem a exata apuração do montante dessa obrigação.

 

Parágrafo Único. Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRODUTORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art. 70 O cadastro de indústria, comércio e produtores, compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do território municipal.

 

Art. 71 O cadastro dos prestadores de serviços compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de prestação de serviços.

 

TÍTULO III

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 72 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana aquela que existem, pelo menos dois dos melhoramentos, abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgoto sanitário;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

 

Art. 73 É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto e de uso de habitação.

 

Seção II

Base Imponível e da Alíquota

 

Art. 74 A base imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal do bem alcançado pela tributação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

Art. 75 A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

I - Quanto ao terreno: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

b) os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

II - Quanto ao prédio: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

a) o padrão ou tipo de construção; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

b) o valor unitário do metro quadrado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

c) o estado de conservação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

d) o fato indicado na alínea "c" do item anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

§ 2º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

Art. 76 O Prefeito Municipal constituíra uma comissão de avaliação, integrada de até 06 (seis) membros sob a presidência do Secretário de Finanças, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

Art. 77 A alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana é de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), e do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é de 1,5% (hum e meio por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

Art. 78 Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 1,5% (hum e meio por cento) com acréscimo progressivo de 1% (hum por cento) ao ano até o máximo de 5% (cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

§ 1º Os acréscimos progressivos referidos neste artigo, serão aplicados a partir do exercício financeiro seguinte ao que esta Lei entrar em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

§ 2º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 1,5% (hum e meio por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

§ 3º A paralisação da obra por prazo superior a 03 (três) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

Art. 79 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequados à utilização de qualquer natureza temporária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 142/2022)

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 80 São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.

 

Parágrafo Único. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra.

 

Art. 81 A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

 

I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II - Por qualquer dos condôminos;

 

III - De ofício:

 

a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;

b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 82 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:

 

I - A aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - Modificações de uso;

 

III - Mudanças de endereços para entrega de notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;

 

IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.

 

Art. 83 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal da Receita, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em Cartório, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 84 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 85 O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso colocado à disposição na Secretaria de Finanças ou por editais afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na empresa diária local ou pela entrega no seu domicílio fiscal.

 

Art. 86 O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

 

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.

 

Art. 87 A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro) parcelas cujos vencimentos ocorrerão de acordo com Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Sempre que justificada a conveniência ou a necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao exercício corrente.

 

Art. 88 O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante. (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2014)

 

Parágrafo Único. O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária, pelo não pagamento da primeira parcela, ficará dispensado dessas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a data do vencimento da segunda parcela.

 

Seção V

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 89 Constitui infrações às normas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 90 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefício.

 

Sub-Seção I

Das Multas

 

Art. 91 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

Art. 92 A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo do Crédito Tributário (IPTU) após o prazo regulamentar, será aplicada no seguinte percentual: (Redação dada pela Lei nº 6/2001)

 

I - De 2% (dois por cento) em caso de pagamento integral e à vista; (Redação dada pela Lei nº 6/2001)

 

II – De 2% (dois por cento) ao mês até o limite máximo de 10% (dez por cento) em caso de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 6/2001)

 

Art. 93 As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 02 (duas) UFSM, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a aquisição do imóvel;

b) deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário;

 

II - De 04 (quatro) UFSM, nos casos de:

 

a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;

b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributária;

 

III - De 06 (seis) UFSM, nos casos de:

 

a) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

 

IV - De 09 (nove) UFSM, nos casos de:

 

a) instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;

b) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.

 

§ 1º Aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

 

§ 2º Não se considera denúncia espontânea a apresentação após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

Sub-Seção II

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

 

Art. 94 Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei.

 

Sub-Seção III

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefício

 

Art. 95 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram à origem à concessão do benefício.

 

Sub-Seção IV

Da Isenção

 

Art. 96 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer Serviços Públicos Municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

II - A propriedade imóvel única do sujeito passivo, quando por ele ocupada para moradia e desde que o valor do imposto não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da UFSM, vigente no mês de janeiro do exercício anterior;

 

III - Os imóveis considerados de valor histórico e cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no Município e nele resida.

 

Art. 97 As isenções, requeridas anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma do disposto no artigo 96 e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizem sua concessão.

 

Art. 98 Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilização pública para fins de desapropriação por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.

 

§ 1º Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, em atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 2º Emitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 61/2012)

Seção IV-A

Da Compensação e Transação

 

Art. 98-A O Secretário Municipal de Finanças, responsável pela área fazendária, poderá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2012)

 

I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2012)

 

II - Propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2012)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

Seção I

Do Imposto 

 

Art. 99 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 99-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso 1, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 100 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no Município onde é efetivamente prestado o serviço, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 99; (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Na execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Na execução da varrição, coleta, remoção incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outro resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - Na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VIII - Na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IX - No controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XI - Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XII - Na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XIII - Na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XV - No armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XVI - Na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão- de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8s-A da Lei Complementar Federal 116 de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos § § 6º ao 12º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

I - bandeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

II - credenciadoras; ou; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 10 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 11 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 12 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

Art. 100-A O ISSQN devido em razão dos serviços prestados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, conforme consignado no art. 1º ao 13º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 1º O sistema eletrônico unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da referida Lei Complementar Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município de São Mateus acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação as suas próprias informações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 4º A Fazenda Municipal acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de sua competência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

Art. 100-B O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09. 15.01 e 15.09 da lista de serviços, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33.5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento) ao Município do domicílio do tomador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço e 85% (oitenta e cinco por cento) ao Município do domicílio do tomador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

Art. 101 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 102 Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 103 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Por preço do serviço será considerada a importância recebida pelo prestador a qualquer título. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 104 Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal ido próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção I

Da Responsabilidade Tributária

 

Art. 104-A Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, devido pelos prestadores de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis tributários: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Pessoas jurídicas ainda que imune ou isenta, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços. descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1º, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º Fica atribuída às pessoas físicas a obrigatoriedade de exigir a nota fiscal de prestação de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 4º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadoras de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.1 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 5º O regime de responsabilidade tributária por substituição total: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 6º a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 104-B O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido e recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 104-C As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 105 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) ao valor das subempreitadas já tributados pelo imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de se apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á 40% (quarenta por cento) a esse título. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 105-A A base de cálculo, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 e 22.1 da lista anexa, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob o regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento), a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra e o valor das sub-empreitadas já tributadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º Quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado aplicando-se ao preço do serviço a alíquota correspondente constante da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 105-B O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa ficará sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 105-C Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades autônomas, relativos às cotas de construção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2012)

 

§ 1º O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

I - As parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de Obra; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

II - Aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à parte não financiada da construção. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 118/2015)

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

I - 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

II - As subempreitadas já tributadas neste Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

III - Os serviços de elaboração de projeto arquitetônico relativo ao empreendimento a ser incorporado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

IV - As medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município, através da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

Art. 105-D Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da organização e administração do empreendimento, exceto o valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações ideais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 63/2012)

 

Parágrafo Único. Na apuração da base de cálculo do imposto não serão permitidas as deduções previstas no §2º do artigo 105-C desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente, desde que se caracterize, na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

Art. 105-E O disposto nos artigos 105-C e 105-D não se aplica se a conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

Art. 105-F Na prestação de serviços relacionados no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos a concretagem, usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e utilizados na composição do produto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

Art. 106 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3, 4, 11, 24, 29, 87 e 90, da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 104 calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) sócios não habilitados ao exercício de atividades correspondente aos serviços prestados pela sociedade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) sócio pessoa jurídica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se equipararem. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 107 Para efeito deste imposto, entende-se: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Por empresa: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a firma individual da mesma natureza. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Por profissional autônomo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o profissional liberal, assim considerado, todo aquele que realiza trabalho ou ocupação, intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remunerarão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

- Utilizar mais de 05 (cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta, dos serviços por eles prestados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

- Não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviços do município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 106-A Os tabeliães e oficiais de registros, prestadores de serviços, descritos no item 21 e subitem 21.01 da lista de serviço anexa a esta Lei, relativamente à atos de registros públicos, cartorários e notórias, deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado com base no valor total de emolumentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

Parágrafo Único. O valor do imposto destacado na forma do "caput" deste artigo, não integra o preço do serviço, não compondo, portanto, a base de cálculo de imposto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

Art. 107-A Não se incluem na base de cálculo do imposto devido pela prestação de serviço de que trata o artigo anterior, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, e outros de natureza assemelhada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

Seção II

Da Alíquota

 

Art. 108 Os serviços constantes da lista anexa à presente Lei terão a alíquota máxima de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária com alíquota menor que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 140/2022)

 

 

(Redação dada pela Lei nº 563/1997)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 95/2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 144/2022)

ANEXO I

 LISTA DE SERVIÇOS

1 –

Serviços de informática e congêneres.

1.01 –

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

1.02 –

Programação.

3

1.03 -

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

3

1.04 -

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da

máquina em que o programa será executado, incluindo

tablets, smartphones e congêneeres. 

3

1.05 –

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3

1.06 –

Assessoria e consultoria em informática.

3

1.07 –

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3

1.08 –

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3

1.09-

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, video,

imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de

Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS

3

2 –

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 –

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

3 –

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 –

(VETADO)

3.02 –

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5

3.03 –

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,

canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5

3.04 –

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5

3.05 –

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5

4 –

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 –

Medicina e biomedicina.

2

4.02 –

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

2

4.03 –

Clínicas, laboratórios e ambulatórios.

2

4.04 –

Instrumentação cirúrgica.

2

4.05 –

Acupuntura.

2

4.06 –

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

2

4.07 –

Serviços farmacêuticos.

2

4.08 –

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

2

4.09 –

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

2

4.10 –

Nutrição.

2

4.11 –

Obstetrícia.

2

4.12 –

Odontologia.

2

4.13 –

Ortóptica.

2

4.14 –

Próteses sob encomenda.

2

4.15 –

Psicanálise.

2

4.16 –

Psicologia.

2

4.17 –

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

2

4.18 –

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

2

4.19 –

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

2

4.20 –

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

2

4.21 –

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

2

4.22 –

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

2

4.23 –

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

2

4.24 -

Hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e congêneres.

2

5 –

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 –

Medicina veterinária e zootecnia.

3

5.02 –

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3

5.03 –

Laboratórios de análise na área veterinária.

3

5.04 –

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

5.05 –

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3

5.06 –

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

5.07 –

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3

5.08 –

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3

5.09 –

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3

6 –

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 –

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

2

6.02 –

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

2

6.03 –

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

2

6.04 –

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

2

6.05 –

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

2

6.06 -

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

2

7 –

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 –

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5

7.02 –

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,

escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas

pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.03 –

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5

7.04 –

Demolição.

5

7.05 –

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo

prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5

7.06 –

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5

7.07 –

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5

7.08 –

Calafetação.

5

7.09 –

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5

7.10 –

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5

7.11 –

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5

7.12 –

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5

7.13 –

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5

7.14 –

(VETADO)

7.15 –

(VETADO)

7.16 -

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,

exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,

 manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5

7.17 –

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5

7.18 –

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5

7.19 –

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5

7.20 –

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5

7.21 –

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a

 exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5

7.22 –

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5

8 –

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 –

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

2

8.02 –

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2

9 –

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 –

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service,

hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;

ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

4

9.02 –

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

2

9.03 –

Guias de turismo.

2

10 –

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 –

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5

10.02 –

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5

10.03 –

A genciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5

10.04 –

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5

10.05 –

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de

Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5

10.06 –

Agenciamento marítimo.

5

10.07 –

Agenciamento de notícias.

5

10.08 –

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5

10.09 –

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5

10.10 –

Distribuição de bens de terceiros.

5

11 –

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 –

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5

11.02 -

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5

11.03 –

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5

11.04 –

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5

12 –

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 –

Espetáculos teatrais.

5

12.02 –

Exibições cinematográficas.

5

12.03 –

Espetáculos circenses.

5

12.04 –

Programas de auditório.

5

12.05 –

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5

12.06 –

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5

12.07 – 

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

12.08 –

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5

12.09 –

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5

12.10 –

Corridas e competições de animais.

5

12.11 –

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5

12.12 –

Execução de música.

5

12.13 –

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5

12.14 –

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5

12.15 –

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5

12.16 –

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5

12.17 –

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5

13 –

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 –

(VETADO)

13.02 –

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5

13.03 –

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5

13.04 –

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5

13.05 -

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou

industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais

 técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 

5

14 –

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 –

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores

ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

14.02 –

Assistência técnica.

5

14.03 –

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5

14.04 –

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5

14.05 -

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,

 polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5

14.06 –

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, caldeiraria, usunagem, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5

14.07 –

Colocação de molduras e congêneres.

5

14.08 –

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5

14.09 –

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5

14.10 –

Tinturaria e lavanderia.

5

14.11 –

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5

14.12 –

Funilaria e lanternagem.

5

14.13 –

Carpintaria e serralheria.

5

14.14 -

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 

5

15 –

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 –

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

15.02 –

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5

15.03 –

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

15.04 –

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

15.05 –

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

15.06 –

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou

com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5

15.07 –

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,

inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08 –

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou

contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

15.09 –

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de

contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5

15.10 –

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os

efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,

 fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5

15.11 –

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5

15.12 –

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

15.13 –

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou

 depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,

exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5

15.14 –

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5

15.15 –

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,

 inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5

15.16 –

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência

 de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

15.17 –

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5

15.18 –

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação

 de contrato, emissão e reemissão do  termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16 –

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 -

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

2

16.02 -

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

2

17 –

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 –

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados

 e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2

17.02 –

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

2

17.03 –

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

2

17.04 –

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

4

17.05 –

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

4

17.06 –

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

2

17.07 –

(VETADO)

17.08 –

Franquia (franchising).

2

17.09 –

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

2

17.10 –

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

2

17.11 –

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

2

17.12 –

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

2

17.13 –

Leilão e congêneres.

2

17.14 –

Advocacia.

2

17.15 –

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

2

17.16 –

Auditoria.

2

17.17 –

Análise de Organização e Métodos.

2

17.18 –

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

2

17.19 –

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

2

17.20 –

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

2

17.21 –

Estatística.

2

17.22 –

Cobrança em geral.

2

17.23 –

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

2

17.24 –

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

2

17.25 –

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas

modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

2

18 –

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 -

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

19 –

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 -

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

20 –

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 –

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,

 capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística

e congêneres.

5

20.02 –

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,

movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5

20.03 –

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5

21 –

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 -

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5

22 –

Serviços de exploração de rodovia.

22.01 –

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e

segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5

23 –

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 –

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5

24 –

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 -

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2

25 -

 Serviços funerários.

25.01 –

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;

desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

4

25.02 -

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

4

25.03 –

Planos ou convênio funerários.

4

25.04 –

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

4

25.05 -

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

4

26 –

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 –

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5

27 –

Serviços de assistência social.

27.01 –

Serviços de assistência social.

2

28 –

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 –

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5

29 –

Serviços de biblioteconomia.

29.01 –

Serviços de biblioteconomia.

2

30 –

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 –

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2

31 –

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 -

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5

32 –

Serviços de desenhos técnicos.

32.01 -

Serviços de desenhos técnicos.

4

33 –

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 -

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

4

34 –

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 -

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5

35 –

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 -

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5

36 –

Serviços de meteorologia.

36.01 –

Serviços de meteorologia.

5

37 –

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 -

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3

38 –

Serviços de museologia.

38.01 –

Serviços de museologia.

5

39 –

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 -

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5

40 –

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 -

Obras de arte sob encomenda.

5

 

Art. 108–A As prestações de serviços consistentes de contribuintes pessoa física, nos casos dos incisos deste artigo serão gravadas por Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza fixo mensal, da seguinte forma: (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 39/2009)

 

I – 01 (uma) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 6.01, 6.02 e 6.03; (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 39/2009)

 

II – 02 (duas) UFSM mensal para o serviço descrito no item/subitem 6.04; (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 39/2009)

 

III - 03 (três) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 17.14, 17.19, 34.01 e 35.01. (Redação dada pela Lei Complementar n° 44/2010)

(Dispositivo incluído Lei Complementar nº 39/2009)

 

IV – 05 (cinco) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 4.18, 5.01. (Dispositivo incluído Lei Complementar nº 39/2009)

 

Art. 108-B As sociedades simples de profissionais liberais e demais empresas, enquadrada ou não no Simples Nacional, que prestem os serviços relacionados no inciso III e IV, do artigo anterior, ficam sujeitas ao imposto nele determinado multiplicado pela quantidade de sócios que a compõe, sendo lançado de ofício, pela autoridade administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 44/2010)

(Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 39/2009)

 

Parágrafo Único. Em caso de empresa enquadrada no Simples Nacional, seguirão os critérios determinados nos §§ 18, 18-A e 19 do artigo 18 da Lei complementar Federal 126/2006. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

Art. 108-C Os Escritórios de contabilidade, inscritos no simples nacional terão seu imposto sobre Serviço de qualquer natureza fixado em 03 (Três) Ufsm mensal, conforme estabelece o artigo 18 §22 da Lei Complementar 123/2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015)

 (Redação dada pela Lei Complementar n° 95/2014)

(Dispositivo incluído Lei Complementar nº 39/2009)

 

I - 05 (cinco) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 4.18, 5.01; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 95/2014)

 

II - 03 (três) UFSM mensal, para os serviços descritos nos itens/subitens 17.19 conforme determinação do artigo 18, § 22 da Lei Complementar 123/2006; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 95/2014)

 

III - 03 (três) UFSM mensal para os serviços descritos nos itens/subitens 17.14, 17.19, 34.01 e 35.01. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 95/2014)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

Seção III

Do Cadastro Mobiliário

 

Art. 109 O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - As repartições públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - os registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 109-A As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV- A franquearem à Autoridade Fiscal - AF, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 109-B No Cadastro Mobiliário - CAMOB: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Para fins de inscrição: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a inscrição estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o registro no órgão de classe, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e a Carteira de Identidade - CI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o estatuto social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o estatuto social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a inscrição estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Para fins de alteração: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - F1C- CAMOB e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a alteração na inscrição estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a alteração na inscrição estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Para fins de baixa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a baixa na inscrição estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB, da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no' Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB, a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e a baixa na inscrição estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA- CAMOB, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário - CAMOB. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária - BIA-CAMOB e a Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB serão instituídos através de Decreto pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 109-C As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Para franquearem, à Autoridade Fiscal - AF, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 109-D O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário- CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Não franquearem, à Autoridade Fiscal - AF, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 109-E Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A data e o objeto da solicitação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 109-F As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O nome, a razão social e o endereço do solicitante; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A data e o objeto da solicitação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 109-G. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - As repartições públicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - Os registros públicos, cartorários e notariais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs - Códigos de Atividades Econômicas e Sociais, conforme anexo específico próprio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

Seção IV

Do Lançamento e Recolhimento

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção I

Do Lançamento

 

Art. 110 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) trabalho pessoal do próprio contribuinte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) sociedade de profissional liberal ou pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - A lei determinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - A declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

3 - A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

4 - A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

5 - A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, não prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

6 - Houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

7 - Houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

8 - Houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

9 - Houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

10 - Houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

11 - Houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

12 - Houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

13 - Houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado que dê lugar á aplicação de penalidade pecuniária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

14 - Houver comprovação de omissão de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

15 - Houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

16 - Houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

17 - Houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

18 - Houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

19 - Houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com fraude; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

20 - Houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com simulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

21 - Houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

22 - Houver apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

23 - Houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude da autoridade que o efetuou; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

24 - Houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

25 - Houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de ato essencial da autoridade que o efetuou; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

26 - Houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de formalidade essencial da autoridade que o efetuou. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) sociedade de profissional liberal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - No caso previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 110, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do preço do serviço pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do preço do serviço pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista anexa, será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço - PS pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do preço do serviço pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista de anexa, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço - PS com a Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço - PS pela Alíquota Correspondente - ALC, constante da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VIII - No caso previsto na alínea "c", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 22 da lista anexa, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço - PS pela Alíquota Correspondente - ALC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IX - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111. O lançamento compreende as seguintes modalidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Lançamento direto - quando, feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Lançamento por homologação - quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade fazendária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Lançamento de ofício - quando efetuado pelo órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferior ao devido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º É de 5 (cinco) anos o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 38. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considerar-se à homologado o lançamento e extinto, definitivamente, o crédito tributário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção II

Do Recolhimento

 

Art. 111-A No caso previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido, até no máximo o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviço, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DAM, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-B No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Será recolhido, por estimativa, até, no máximo, no dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 20 (vinte) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-C No caso previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 110 desta Lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço estimado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 20 (vinte) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-D No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal ou de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-E No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-F No caso previsto na alínea "c", do inciso II, do art. 110, desta lei, o imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-G Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o Departamento de Fiscalização Tributária poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-H A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Por pagamento na rede bancária autorizada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Por procedimento amigável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Mediante ação executiva. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e, no máximo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser efetuado através de instituições financeiras, públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Banco Central, mediante convênio com a municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-I O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Juros de mora, calculado com base na tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) ou outro índice que venha a substituí-la, ao mês ou fração, contados da data do vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Multa moratória: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se recolhido dentro do mês de vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) de 10% (dez por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se recolhido no mês seguinte ao vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do crédito tributário, se recolhido a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) aplicar o percentual da alínea "b", em dobro, sobre o valor atualizado do crédito tributário, se recolhido após o terceiro mês seguinte ao do vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Atualização monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Para pagamento de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) 30% (trinta por cento), quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) 35% (trinta e cinco por cento), se houve parcelamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) 40% (quarenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) 50% (cinqüenta por cento), após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-I Os Documentos de Arrecadação Municipais - DAMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 111-J O Documento de Arrecadação Municipais - DAMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Sub-Seção, obedecerão aos modelos aprovados e estabelecidos através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 112 Consideram-se contribuintes distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Os que, embora em locais diversos exerçam atividades idênticas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção III

Do Parcelamento

 

Art. 112-A Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Denunciado espontaneamente pelo contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 112-B O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Deferido o parcelamento, a Procuradoria do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

§ 2º Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, decorrentes de parcelamento ou não, pertencem aos Procuradores Municipais efetivos e em exercício no Município de São Mateus-ES, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

Art. 112-C Fica atribuída, ao Gerente de Fiscalização Tributária, a competência para autorizar os pedidos de parcelamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 140/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 112-D O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outro índice que venha a substitui-la. (Redação dada pele Lei Complementar n° 140/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - 1 (uma) UFSM, em se tratando de contribuinte pessoa física; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - 10 (dez) UFSM, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 112-F O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM, ou outro índice que venha a substituí-la. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 112-G A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 112-H Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 112-I O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 112-J Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção IV

Da Compensação e Transação

 

Art. 112-K O Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela área fazendária, poderá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção V

Da Remissão

 

Art. 112-L O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) estiver prescrito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) U.F.Ms, tornando a cobrança ou execução antieconômica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 112-M A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Seção V

Do Arbitramento

 

Art. 113 A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Quanto ao ISSQN: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de/ verificação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 113-A O arbitramento será elaborado tomando-se como base: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Relativamente ao ISSQN: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) outras despesas mensais obrigatórias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 113-B Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - O preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 113-C O arbitramento: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Deduzirá os pagamentos efetuados no período; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 114 Quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Da folha de salários pagos ou creditados durante o período adicionada de todos, os encargos sociais e trabalhistas, inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - De até 20% (vinte por cento) do valor tio imóvel e dos equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Das despesas com o fornecimento de água, luz, telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A autoridade fiscal que proceder no arbitramento poderá lançar mão de outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - A receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste artigo, corresponderá a período de 30 (trinta) dias ou fração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção I

Da Estimativa

 

Art. 114-A A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Atividade exercida em caráter provisório; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Sujeito passivo de rudimentar organização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais ou não possua escrituração contábil, que, tacitamente, não poderá resultar em pagamento de ISSQN inferior a 2 (duas) UFSMs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 114-B A estimativa será apurada tomando-se como base: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O preço corrente do serviço, na praça; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - O valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 114-C O regime de estimativa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Terá a base de cálculo expressa em UFSM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 114-D O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 114-E A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção II

Da Homologação

 

Art. 114-F A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 4º O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Seção VI

Da Documentação Fiscal

 

Art. 115 Os prestadores de serviços, isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso a Documentação Fiscal da Prefeitura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 115-A Os DOFs - Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Os Livros Fiscais - LIFs; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - As Notas Fiscais - NTFs; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - As Declarações Fiscais - DECs; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Os Documentos Gerenciais - DOGs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 115-B Os Livros Fiscais - LIFs da Prefeitura compreendem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O Livro Caixa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Livro de apuração do ISSQN por meio eletrônico, conforme definido em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Outros livros de registro contábeis, como Diário e Razão, que poderão ser exigidos subsidiariamente pela fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - O Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - O Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - O Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VIII - O Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IX - O Livro de Registro de Serviço de "Internet" - LRSI; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

X - O Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XI - O Livro de Registro de Administração de Consórcios e de Bens e de Negócios de Terceiros - LRAD; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XII - O Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediação – LRAC (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XIII - O Livro de Registro de Rádio e de Televisão - LRRT; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XIV - O Livro de Registro de Serviço de Beneficiamento - LRSB; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XV - O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra - LRMO; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XVI - O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade - LRRP; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XVII - O Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XVIII - O Livro Registro de Serviço de Hospedagem - LRSH; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XIX- O Livro de Registro de Serviço de Pedágio - LRSP. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 115-C As Notas Fiscais - NTFs da Prefeitura compreendem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme definido em lei municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II – Recibo Provisório de Serviços, conforme definido em Lei Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, série avulsa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV – Nota Fiscal de Serviço, série fatura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - A Nota Fiscal de Serviço - Série E - NFE; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - A Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura - NFF; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - A Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso - NF1; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VIII - A Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom - NFP; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IX - A Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa - NFV;  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 44/2010)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

X - Nota Fiscal de Serviço, modelo 01 para microempreendedor individual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 136/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 118/2015)

 

Art. 115-D As DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - A Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - A Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - A Declaração Mensal de Instituição Financeira -(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - A Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - A Declaração Mensal de Cooperativa Médica -(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - A Declaração Mensal de TV por Assinatura - DECTV; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VIII - A Declaração Mensal de Radiochamada - DERAD; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IX - A Declaração Mensal de Cartório - DECAR; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

X - A Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XI - A Declaração Mensal de Água e Esgoto - DEMAG; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XII - A Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XIII - A Declaração Mensal de Correio e Telégrafo - DECOT; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XIV - A Declaração Mensal de Empresa Estatal - DEMEM; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XV - A Declaração Mensal de Serviço Público - DEPUB; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

XVI - Outras declarações por meio eletrônico a serem criadas por lei ou decreto municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 44/2010)

 

Art. 115-E Os Documentos Gerenciais - DOGs da Prefeitura compreendem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Os Recibos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Os Orçamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - As Ordens de Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Os Outros: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) utilizados com idêntico objetivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) semelhantes e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) a critério do fisco. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção I

Do Livro de Registro de Entrada de Serviço

 

Art. 115-F O Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma d(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) sociedade de profissional liberal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) pessoa jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) registros públicos, cartorários e notariais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) cooperativas médicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) instituições financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - É de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - É de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) repartições públicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) autarquias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) empresas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) sociedades de economia mista; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, potencialmente ou efetivamente, ã prestação de serviço no estabelecimento e fora do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) os dados do tomador de serviço: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - Quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a Carteira de Identidade - CI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - Quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

c) o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção II

Do Livro de Registro de Prestação de Serviço

 

Art. 115-G O Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - São de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) sociedade de profissional liberal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) pessoa jurídica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) registros públicos, cartorários e notariais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) cooperativas médicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) instituições financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - São de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - São de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) repartições públicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) autarquias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) empresas públicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) sociedades de economia mista; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos Documentos Fiscais - DOFs e Documentos Gerenciais - DOGs; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas Receitas Tributáveis - RETs; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção III

Do Livro De Registro De Serviço De Saúde

 

Art. 115-H O Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens: 4.01, 4.02, 4.3, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4,1.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a data, o objeto e o preço do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção IV

Do Livro De Registro De Serviço Veterinário

 

Art. 115-I O Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 5.01, 5.02, 5.3, 5.04, 5.05 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a data, o objeto e o preço do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) as observações e as anotações diversas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção V

Do Livro De Registro De Serviço De Informática

 

Art. 115-J O Livro de Registro de Serviço de "Internet" - LRSI: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a data, o objeto e o preço do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) as receitas decorrentes de serviços de: acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações, provedores de acesso, "internet" e "intranet", planejamento, confecção, hospedagem, manutenção e atualização de páginas eletrônicas e serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) as observações e as anotações diversas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção VI

Do Livro De Registro De Serviço De Ensino

 

Art. 115-K O Livro de Registro de Serviço de Ensino- LRSE: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome e o endereço do aluno; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) o número e a data da matrícula; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) a série e o curso ministrados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de matrícula; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

1 - Uniformes e vestimentas escolares, de acesso à "Internet", de bibliotecas, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - Material didático, pedagógico e escolar, exclusive(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

3 - Merenda, lanche e alimentação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

g) outras receitas oriundas de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - Acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - Cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

3 - Transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

3.1 - De propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

3.2 - Arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

4 - Comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

5 - Permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

6 - Ministração de aulas de recuperação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

7 - Provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

8 - Serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

9 - Serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

10 - Bolsas de estudo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

h) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto, baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção VII

Do Livro De Registro De Serviços Intermediação E Congêneres

 

Art. 115-L O Livro de Registro de Serviços de Intermediação e congêneres - LRSI: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.4, 1.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10 a lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) as receitas decorrentes de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - Taxa de filiação de estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - Comissões recebidas dos estabelecimentos filiados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

3 - Taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

4 - Taxa de alterações contratuais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

5 - Comissões, a qualquer título; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

6 - Taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

7 - Honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

8 - Acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

d) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado peia Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003) 

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção VIII

Do Livro De Registro De Rádio E De Televisão

 

Art. 115-M O Livro de Registro de Rádio e de Televisão - LRRT: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 12.01, 12.03, 12.04, 12.07, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome, o endereço e o telefone do vendedor de direitos de transmissão, para o rádio e para a televisão, dos serviços citados no inciso I deste artigo descritos na lista anexa, com ou sem a participação do espectador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) o nome, o endereço e o telefone do comprador de direitos de transmissão, para o rádio e para a televisão, dos serviços citados no inciso I deste artigo descritos na lista anexa, com ou sem a participação do espectador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) o nome, o endereço e o telefone do produtor, do co-produtor de espetáculos, de entrevistas, de evento, de "show", de "ballet", de dança, de desfile, de festividade, de baile, de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de "réveillon", de folclore e de quermesse; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) o valor pago pela compra de direitos de transmissão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) o valor cobrado pela venda de direitos de transmissão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) o valor pago pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

g) o valor cobrado pela produção e pela co-produção de espetáculos, de entrevistas e de congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

h) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção IX

Do Livro De Registro De Serviço Relativos A Bens De Terceiros

 

Art. 115-N O Livro de Registro de Serviço Relativos a Bens de Terceiros - LRBT: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 14.01, 14.02, 14.03, 14.4, 14.05, 14.06, 14.07, 14.08, 14.09, 14.10, 14.11, 14.12, 14.13 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) os dados do tomador de serviço: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - Quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a Carteira de Identidade - CI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - Quando pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

b) os dados da prestação de serviço: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - A natureza do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - O valor cobrado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

c) os dados do objeto: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - O tipo e a característica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - A destinação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

d) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção X

Do Livro De Registro De Serviço De Mão-De-Obra

 

Art. 115-O O Livro de Registro de Serviço de Mão-de-obra - LRMO: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 17.04 e 17.05 da lista anexa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a data de início, o objeto, o preço e a data de término do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) as receitas decorrentes de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - Encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - Encargos previdenciários e tributários; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

d) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção XI

Do Livro De Registro De Propaganda E De Publicidade

 

Art. 115-P O Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade - LRPP: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 17.06. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome, o endereço e o telefone do tomador de serviço: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a descrição e o valor do serviço de propaganda e de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, prestado pelas empresas de livros, jornais, revistas, periódicos, rádios, televisão, "internet", na radiochamada ou no rádio "beep";(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) a descrição e o valor do serviço de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, prestado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - Diretamente, como parte integrante, na "internet", na radiochamada ou no rádio "beep";(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - Em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

d) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção XII

Do Livro De Registro De Administração Financeira

 

Art. 115-Q O Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados nos subitens 15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07 , 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15,17,15.18 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) relação de fundos administrados pela instituição financeira, destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal auferida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) a relação de contratos de franquia ("franchise") e faturação ("factoring") administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) a relação de contratos de "leasing" captados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção XIII

Do Livro De Registro De Serviço De Hospedagem

 

Art. 115-R O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem - LRSH: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - É de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 9.01 da lista anexa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Destina-se a registrar: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) o nome, o endereço e o telefone do hóspede; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) o número do quarto ou do apartamento ou da suíte(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) a duração, bem como o valor, da hospedagem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) as receitas decorrentes de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - Locação, guarda ou estacionamento de veículos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - Lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

3 - Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

4 - Banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

5 - Aluguel de toalhas ou roupas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

6 - Aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca-fita, de televisão, de videocassete, de "compact disc" ou de "digital vídeo disc";(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

7 - Aluguel de salões para festas, congressos, exposições, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

8 - Cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

9 - Aluguel de cofres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

10 - Comissões oriundas de atividades cambiais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

e) as observações e as anotações diversas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) mantido no estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) escriturado no momento do serviço prestado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitado pela Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Terá o seu modelo instituído através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 116 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado polo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção XIV

Da Autenticação De Livro Fiscal

 

Art. 116-A Os Livros Fiscais - LIFs deverão ser autenticados pela Repartição Fiscal competente - REPAF, antes de sua utilização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 116-B A autenticação de Livro Fiscal - LIF será feita: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Mediante sua apresentação, à Repartição Fiscal competente, acompanhado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC- CAMOB; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) do Livro Fiscal - LIF anterior, devidamente, encerrado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

3) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada Autenticação de Livro Fiscal - ALIF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. O Livro Fiscal - LIF será considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção XV

Da Escrituração De Livro Fiscal

 

Art. 116-C O Livro Fiscal - LIF deve ser escriturado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A tinta; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - com clareza e com exatidão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Sem emendas, sem borrões e sem rasuras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas".(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção XVI

Do Regime Especial De Escrituração De Livro Fiscal

 

Art. 116-D O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 116-E O Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF compreende a escrituração de Livro Fiscal - L1F por processo: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Mecanizado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - De computação eletrônica de dados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Simultâneo de ICMS e de ISSQN; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Solicitado pelo interessado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Indicado pela Autoridade Fiscal - AF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 116-F O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente - REPAF, acompanhado: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Da Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário - FIC-CAMOB; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Do Livro Fiscal - LIF anterior, devidamente, encerrado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos): (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - No caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) modelo do Livro Fiscal - LIF adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 116-G O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal - RELIF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção XVII

Do Extravio E Inutilização De Livro Fiscal

 

Art. 116-H O extravio ou a inutilização de Livros Fiscais - LIFs devem ser comunicados, por escrito, á Repartição Fiscal competente - REPAF, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A comunicação deverá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Mencionar as circunstâncias de fato; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Esclarecer se houve ou não registro policial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Identificar os Livros Fiscais - LIFs que foram extraviados ou inutilizados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Informar a existência de débito fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal - AF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A autenticação de novos Livros Fiscais - LIFs fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 116-I Os Livros Fiscais - LIFs: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - São de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 116-J O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs - Livros Fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Os Livros Fiscais - LIFs; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - As Notas Fiscais - NTFs; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - As Declarações Fiscais - DECs; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Os Documentos Gerenciais - DOGs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Os Livros Fiscais previstos no inciso I compreendem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O Livro Caixa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - O Livro de Registro de Prestação de Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º As DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura previstas no inciso III compreendem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - A Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - A Declaração Mensal do Serviço Retido - DESER. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º Os DOGs - Documentos Gerenciais da Prefeitura previstos no inciso IV compreendem: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Os Recibos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Os Orçamentos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - As Ordens de Serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Os Outros: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) utilizados com idêntico objetivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) semelhantes e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) a critério do fisco. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 4º As Declarações Fiscais da Prefeitura previstas no inciso III são de uso obrigatório por todos os contribuintes, terão seus modelos, formas de preenchimento, faculdade, dispensa e extração instituídas através de decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 5º Os Documentos Gerenciais da Prefeitura terão seus modelos e formas de preenchimento instituídas através de decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 6º As Declarações Fiscais e Documentos Gerenciais da Prefeitura serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação - TI, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal - AF. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 117 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do fisco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção XVIII

Do Extravio E Inutilização De Nota Fiscal

 

Art. 117-A O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais - NTFs devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente - REPAF, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º A comunicação deverá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Mencionar as circunstâncias de fato; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Esclarecer se houve ou não registro policial; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Identificar as Notas Fiscais - NTFs que foram extraviadas ou inutilizadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Informar a existência de débito fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A autorização de novas Notas Fiscais - NTFs fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 117-B As Notas Fiscais - NTFs: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - São de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal - AF; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 117-C Em relação aos modelos de Notas Fiscais - NTFs, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Aumentar o número de vias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Incluir outras indicações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 117-D Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais - NTFs deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização - Telefone: "(27) 3761-4891". (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 117-E O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Notas Fiscais - NTFs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF - Nota Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 117-F O prazo para utilização de NTF - Nota Fiscal modelo 1 fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-DF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, podendo ser prorrogado por igual período a requerimento do contribuinte, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo abaixo da denominação da NTF - Nota Fiscal, o número e a data da AIDF, bem como a data limite para o seu uso, com a inserção da seguinte expressão: "Válida para uso até 12 (doze) meses após a data da AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 117-G Esgotado o prazo de validade, as Notas Fiscais - NTFs, ainda não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 117-H As Notas Fiscais - NTFs canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 117-I A NTF - Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - For emitida após o seu prazo de validade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

Seção VII

Das Penalidades E Sanções

 

Art. 118 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 119 As infrações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Aplicação de juros e multas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Sujeição a regime especial de fiscalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Apreensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total o parcial de tributos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Interdição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 119-A A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum, dispensa: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 119-B Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Sub-Seção I

Das Multas

 

Art. 120 Por inobservância de disposições atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, as multas serão calculadas tomando- se como base: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - No valor da Unidade Fiscal do Município de São Mateus - UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - O valor do tributo, corrigido monetariamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não- cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 120-A Com base no inciso II, do Art. 120 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) de 10 (dez) UFSMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, atingidos pelo subitem 21.01 da lista anexa, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

1 - Não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

2 - Não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a multa será aplicada de acordo com o disposto nas alíneas a, b, c, d, do inciso II do Art. 120, quando as empresas e as entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Em relação aos Livros Fiscais - LIFs da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) de 20 (vinte) UFSMs, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) de 20 (vinte) UFSMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Em relação às Notas Fiscais - NTFs da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) de 30 (trinta) UFSMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pela Autoridade Fiscal, não as exibir; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) de 100 (cem) UFSMs quando não forem devidamente autorizadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente emitidas, escrituradas e canceladas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) de 0,5 (cinco décimos) UFSMs por cada via de nota fiscal que for extraviada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) de 20 (vinte) UFSMs, quando os contribuintes, obrigados à emissão de Notas Fiscais - NTFs, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer Reclamação, Ligue para o Departamento de Fiscalização Tributária - Telefone: "0xx27 3761-4891";(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

g) nos casos de reincidência as multas terão seus valores cobrados em dobro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Em relação às Declarações Fiscais da Prefeitura - DECs, na forma e nos prazos regulamentares: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) de 30 (trinta) UFSMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) de 05 (cinco) UFSMs por cada declaração quando não for devidamente emitida, escriturada, entregue, cancelada ou extraviada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Em relação aos Documentos Gerenciais da Prefeitura - DOGs, na forma e nos prazos regulamentares: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) de 30 (trinta) UFSMs, quando, o contribuinte os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) de 20 (vinte) UFSMs, quando não forem, devidamente, autorizados, emitidos, escriturados e cancelados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) de 15 (quinze) UFSMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - Pelo descumprimento de obrigações decorrentes da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) deixar de recolher o tributo nos prazos previstos na legislação tributária municipal, constatado pela autoridade competente em procedimento fiscal, excetuada a hipótese dos autônomos: multa de 40% (quarenta por cento) do tributo devido, corrigido monetariamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) recolher importância inferior à efetivamente devida: multa de 40% (quarenta por cento) do valor da importância não recolhida, corrigida monetariamente: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

c) não possuir ou negar-se a apresentar à fiscalização, livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal, gerencial e contábil exigidos pela legislação tributária municipal e outros documentos que possibilitem a apuração de receita da empresa, bem como nos casos em que tais documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou com elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo, impedir ou embaraçar a ação fiscal: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, apurado por arbitramento, corrigido monetariamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

d) deixar de emitir nota fiscal ou emiti-la com erro ou omissões: multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, corrigido monetariamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

e) deixar de reter o tributo na hipótese de recolhimento na fonte: multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido corrigido monetariamente; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

f) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal: multa de 100% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, corrigido monetariamente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 120-B Com relação às infrações e/ou inobservâncias constantes do alvará de licença para localização e funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades legais, incidirão as seguintes multas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

I - 15 (quinze) U.F.S.M., quando o contribuinte não atender à notificação preliminar no prazo previsto em lei, para providenciar o alvará de licença para localização e funcionamento, nas ocasiões onde a fiscalização municipal verificar que o contribuinte iniciou as atividades sem a prévia licença da Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

II - 10 (dez) U.F.S.M. quando o contribuinte não atender à notificação preliminar no prazo previsto em lei para providenciar a alteração do endereço do seu estabelecimento e/ou sua atividade, nos casos onde a fiscalização municipal verificar que o contribuinte outrora licenciado, efetuou as referenciadas alterações. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

III - Em casos de reincidência, as multas acima serão em dobro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Parágrafo Único. O pagamento da multa sem o atendimento da requisição que ensejou à notificação, não isentará o contribuinte de outras penalidades previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Art. 121 A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 122 As multas aplicadas na conformidade do disposto no parágrafo quarto do artigo 120 terão as seguintes reduções, contadas da data da ciência da autuação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - De 50% (cinqüenta por cento), se o imposto for pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - De 30% (trinta por cento), se o imposto for pago entre 16º (décimo sexto) dia e 30º (trigésimo) dia; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - de 20% (vinte por cento), se o pagamento ocorrer entre 31º (trigésimo primeiro) dia e o 40º (quadragésimo) dia. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 123 Mas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 30% (trinta por cento) de acréscimo nas genéricas, com 15% (quinze por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 124 As infrações podem ser primárias ou reincidentes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Considera-se primária à infração cometida pela empresa ou profissional, após transitada em julgado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 125 A reincidência pode ser específica ou genérica.

 

§ 1º Considera-se reincidência específica, a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo de lei, dentro do prazo de 02 (dois) anos;

 

§ 2º Considera-se reincidência genérica, a infração de dispositivos diferentes da infração anterior, no prazo de 12 (doze) meses.

 

Sub-Seção II

Do Regime Especial De Fiscalização

 

Art. 126 Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Apresentar indício de omissão de receita; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Tiver praticado sonegação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Reiteradamente viole a legislação tributária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

Sub-Seção III

Da Apreensão

 

Art. 127 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária. (Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. (Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

 

Art. 127-A Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 127-B As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 127-C Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 127-D Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 127-E A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

Sub-Seção IV

Da Proibição De Transacionar Com Os Órgãos Integrantes Da Administração Direta E Indireta Do Município

 

Art. 128 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. (Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A proibição a que se refere este Art. 128 não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. (Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

 

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

Sub-Seção V

Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

 

Art. 129 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. (Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração. (Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção VI

Da Interdição

 

Art. 129-A A Autoridade Fiscal auxiliada por força policial, quando fizer necessário, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Parágrafo Único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 129-B Constitui indício de omissão de receita: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 129-C Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 129-D Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 129-E O Secretário Municipal de Finanças, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção VII

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 129-F Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 129-G A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 129-H O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção VIII

Da Inspeção

 

Art. 129-I A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, quando fizer necessário, inspecionará o sujeito passivo que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Apresentar indício de omissão de receita; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Tiver praticado sonegação fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - houver cometido crime contra a ordem tributária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 129-J A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção IX

Do Levantamento

 

Art. 129-K A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Elaborar arbitramento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Apurar estimativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Proceder homologação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção X

Do Plantão

 

Art. 129-L A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

Sub-Seção XI

Da Representação

 

Art. 129-M A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 129-N A representação: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Seção VIII

Da Isenção

 

Art. 130 São isentos do imposto:

 

I - Os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espiritossantense ou à Federação Amadorista Capixaba de Esportes e organizações estudantis;

 

II - Os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;

 

III - A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, descritos nos subitens 6.01, 6.02, 14,09 da lista anexa, de pequeno rendimento, isenta da Declaração de Imposto de Renda, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamentos; (Redação dada pela Lei complementar nº 6/2003)

 

IV - As atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;

 

V – Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até dois (2) anos após a conclusão do curso.

 

Art. 130-A As isenções quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previstos na Legislação Tributária Municipal e, em especial na Lei Complementar Municipal Nº 079 de 14 de Dezembro 1989, permanecem em vigor.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

Seção I

Do Fato Gerador E da Incidência

 

Art. 131 O Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:

 

I - Gasolina, inclusive de aviação;

 

II - Querosene, inclusive de aviação;

 

III - Óleo combustível;

 

IV - Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC;

 

V - Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC;

 

VI - Gás liquefeito de petróleo - GLP;

 

VII - Gás natural.

 

Art. 132 São contribuintes do imposto:

 

I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

 

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) os pontos revendedores ou transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores;

c) as sociedades civis, bem como as cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo, produtos sujeitos ao pagamento do imposto.

 

II - O comprador, o revendedor o distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

Art. 133 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I - O transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta a consumidor final.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 134 A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicado a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput deste artigo, constituindo do seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 135 Ocorre o fato gerador do imposto no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

 

Seção III

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 136 Os contribuintes do Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 137 O imposto será apurado e pago mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao vencido, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Art. 138 Os contribuintes são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais, e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Art. 139 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

 

Art. 140 O Chefe do Executivo Municipal poderá celebrar Convênio com o Estado, Município e o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), objetivando normas e procedimento de arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

 

Seção III

Das Multas

 

Art. 141 Por descumprimento das obrigações principal e acessória sujeitará o infrator as seguintes multas:

 

I - De mora;

 

II - Por infração.

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as seguintes variações:

 

I - De 20% (vinte por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - De 40% (quarenta por cento), por atraso até 60 (sessenta) dias;

 

III - De 50% (cinqüenta por cento), por atraso superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º As multas por infração, serão aplicadas de conformidade com o seguinte escalonamento:

 

I - De 02 (duas) UFSM, nos casos de:

 

a) deixar de remeter a repartição fiscal documento que de algum modo seja de interesse da repartição, quando solicitado;

b) apresentar ficha de inscrição com omissões;

 

II - De 04 (quatro) UFSM, nos casos de:

 

a) deixar de apresentar livros e documentos da escrita fiscal;

b) negar-se a atender, no prazo previsto à notificação feita pela fiscalização;

 

III - De 08 (oito) UFSM, nos casos de:

 

a) deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao consumidor;

b) fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações falsas.

 

IV – De 60% (sessenta por cento), do valor do imposto, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte, apurado através de auto de infração;

 

V - De 100% (cem por cento), do valor do imposto nos casos de:

 

a) emissão de nota fiscal com erro doloso e/ou falsificação de documentos fiscais;

b) deixar de recolher o imposto devido na fonte ou deixar de reter, na condição de contribuinte substituto;

c) transportar, receber, manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 142 O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso "inter vivos", tem como fato gerador:

 

I - A transmissão a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física;

 

II - A transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto direitos reais de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 143 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV deste artigo;

 

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para um de qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores;

 

VII - Tornas ou reposição que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis do Município, quota-parte, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na tonalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota parte real.

 

VIII - Mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

 

XII - Concessão real de uso;

 

XIII - Cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - Cessão de direitos de usucapião;

 

XV - Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direito sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

I - Quando o vendedor exercer direito de prelação;

 

II - A permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III - A transmissão em que seja reconhecido direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Seção II

Da não Incidência e das Isenções

 

Art. 144 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - A transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;

 

II - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

Art. 145 São isentas do imposto:

 

I - A extinção de usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, considerada aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V - A transmissão decorrente de investidura;

 

VI - A transmissão decorrente da execução de planos de habilitação para a população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.

 

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 146 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 147 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 148 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este maior.

 

§ 2º Nas tornas ou reposição a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor de negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 149 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação a parcela financiada - 1,0% (um por cento);

 

II - Demais transmissões - 2,0% (dois por cento).

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 150 O imposto será pago até a data do fato translado, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência de imóveis à pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física, até a data do vencimento da indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente.

 

Art. 151 Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se- á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá imposto pago:

 

I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando uma das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

 

II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda;

 

Art. 152 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - A nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136 do Código Civil.

 

Art. 153 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 61/2012)

Seção Vi-A

Da Compensação E Transação

 

Art. 153-A O Secretário Municipal de Finanças, responsável pela área fazendária, poderá: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2012)

 

I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2012)

 

II - Propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 61/2012)

 

Seção VII

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 154 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 155 Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.

 

Art. 156 Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras, ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 156-A Os titulares de Cartórios de Registro de Imóveis de São Mateus ficam obrigados a informar ao Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura,anualmente, as transações imobiliárias ocorridas no Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 135/2021)

 

Art. 157 Todos aqueles que adquirirem bens ou direito cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

Seção VIII

Das Penalidades

 

Art. 158 O adquirente do imóvel ou direito, que não apresentar seu título à repartição fiscalizadora no prazo legal fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 159 O não pagamento nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Art. 160 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que passam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS

 

Seção I

 

Art. 161 Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 162 As taxas classificam-se em:

 

I - Decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

 

II - Pela utilização de serviços públicos.

 

Art. 162-A As taxas descritas neste capítulo terão seus valores fixados conforme os anexos II a VII desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 44/2010)

 

Art. 162-A As taxas descritas neste capítulo terão seus valores fixados conforme os anexos II a XI desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

Seção II

Das Taxas Decorrentes do Poder de Polícia

 

Art. 163 O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para:

 

Parágrafo Único. O Município de São Mateus, mensalmente, deverá repassar para conta específica do FUNDEMA, os valores integrais arrecadados com taxas, multas e doações ambientais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 821/2009)

 

I - Localização e autorização anual para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços;

 

II - Funcionamento em horário especial;

 

III - Exercício de comércio, eventual ou ambulante;

 

IV - Execução de obras;

 

V - Parcelamento do solo;

 

VI - Outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros;

 

VII - Publicidade;

 

VIII - Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

 

IX - Licenças ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 821/2009)

 

X - Anuência prévia municipal quanto ao uso e ocupação do solo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 821/2009)

 

Art. 164 Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e a direito individual ou coletivo, no território do Município.

 

Art. 165 As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do regulamento.

 

Sub-Seção I

Da Taxa de Licença para Localização e Autorização Anual para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços

 

Art. 166 A taxa de licença para localização é devida anualmente, para os estabelecimentos já licenciados, ou a partir do mês sem que entrar em funcionamento, no caso de estabelecimento novo.

 

§ 1º A taxa de renovação do alvará de funcionamento terá vencimento no dia 10 de fevereiro de cada exercício posterior ao início de suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 2º O pagamento após o prazo previsto no parágrafo anterior ensejará num acréscimo mensal de 0,5 UFSM, limitando-se ao valor de 05 (cinco) UFSM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Art. 167 Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste Município em a prévia licença para localização.

 

Parágrafo Único. Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com às exigências mínimas de funcionamento constantes das Posturas Municipais e atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor competente.

 

Art. 168 O licenciamento será reconhecido pela emissão de alvará a título precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.

 

Art. 169 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade do alvará.

 

Art. 170 No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

 

Art. 171 Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 172 O alvará ficará em local visível do estabelecimento para melhor identificação do contribuinte.

 

Sub-Seção II

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

 

Art. 173 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

 

Art. 174 A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de localização.

 

Art. 175 Ao alvará de licença para a localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento.

 

Sub-Seção III

Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

Art. 176 Comércio Eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.

 

§ 1º Considera-se, também, Comércio Eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 2º Comércio Ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização.

 

Sub-Seção IV

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

 

Art. 177 A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.

 

Parágrafo Único. A certidão de habite-se será expedida depois de comprovado o recolhimento integral do ISSQN decorrente dos serviços prestados da respectiva construção, bem como respectivas taxas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Sub-Seção V

Taxa De Licença Para Parcelamento De Solo

 

Art. 178 A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor do Município.

 

Art. 179 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência à obra de sua responsabilidade.

 

Sub-Seção VI

Da Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transportes de Passageiros

 

Art. 180 A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros em veículos a taxímetro em bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 181 Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.

 

Sub-Seção VII

Da Taxa De Licença Para Publicidade

 

Art. 182 A taxa será devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.

 

§ 1º A taxa de publicidade deverá ser paga concomitantemente com o pagamento da taxa prevista no art. 166 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

§ 2º O pagamento após o prazo previsto no parágrafo anterior, ensejará num acréscimo mensal de 0,5 UFSM. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Sub-Seção VIII

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros Públicos

 

Art. 183 Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória afixada de balcão, mesa, tabuleiro, quiosques e qualquer outro utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

Parágrafo Único. Essa taxa será de 05 (cinco) UFSM acrescida da atividade especificada no Anexo VI. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

 

(Incluído pela Lei nº 821/2009)

Sub-Seção VIII-A

Da Taxa De Licenças Ambientais

 

Art. 183-A Entende-se por taxas ambientais, aquelas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, através da análise, fiscalização, vistoria e controle de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidor que requererem licenciamento ambiental junto à SEMMA. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 821/2009)

 

Parágrafo Único. Os valores das taxas de licenças ambientais serão regulamentadas por Decreto. (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 821/2009)

 

(Incluído dada pela Lei nº 821/2009)

Sub-Seção VIII-B

Da Taxa De Anuência Prévia Municipal Quanto Ao Uso Ao Uso E Ocupação Do Solo

 

Art. 183-B Entende-se por taxa de anuência prévia municipal, aquela devida ao Município em razão dos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, através da análise e vistoria de atividades ou empreendimentos potencial ou efetivamente poluidor quanto ao uso e ocupação do solo nos meios urbano e rural. (Dispositivo incluído pela Lei nº 821/2009)

 

Parágrafo Único. O valor da taxa de anuência prévia municipal será regulamentada por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 821/2009)

 

Sub-Seção IX

Das Infrações E Penalidades

 

Art. 184 Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

 

I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

 

II - Exercer atividade em desacordo para qual foi licenciada;

 

III - Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

 

IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;

 

V - Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.

 

Art. 185 As infrações às disposições das Taxas de Licença Constantes desta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 6/2001)

 

§ 1º A multa no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário (TAXAS) após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 6/2001)

 

I - De 20% (vinte por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei nº 6/2001)

 

II - De 30% (trinta por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei nº 6/2001)

 

III - De 40% (quarenta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal do Município de São Mateus (UFSM), de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - De 05 (cinco) UFSM, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

a) exercer atividade em desacordo para o qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte.

 

II - De 10 (dez) UFSM, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

a) exercer a atividade após o prazo constante da autorização;

b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta.

 

III - De 20 (vinte) UFSM, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

Art. 186 As multas previstas nesta sub-seção, não elidem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às Posturas Municipais.

 

Sub-Seção X

Das Isenções

 

Art. 187 São isentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

I - Para Taxa de Localização e Funcionamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

a) entidades de caráter filantrópico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

b) entidades sindicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

c) templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

d) autarquias e órgãos públicos da administração direta da União, do Estado do Espírito Santo e do município de São Mateus; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

e) portadores de necessidades especiais quando do exercício de atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

f) microempreendedor individual de qualquer atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

g) Cidadão inscrito no Cad-único. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

II - Para Taxa do exercício de comércio eventual ou ambulante:

 

a) portadores de necessidades especiais quando do exercício de atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas, desde que microempreendedor individual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

c) os engraxates ambulantes de sapatos e bolsas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

d) cidadão inscrito no Cad-único. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

III - Para Taxa do exercício de execução de obras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

a) manutenção através de limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

b) reforma ou construção de passeios visando a acessibilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

c) construção e demolição de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

d) cidadão inscrito no Cad-único. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

IV - Para Taxa de Publicidade:

 

a) anúncios escritos ou falados para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

Seção III

Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos

 

Sub-Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 188 A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, dá origem às seguintes taxas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - De limpeza pública;

 

II - De coleta de lixo;

 

III - De serviços administrativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 1º As taxas constantes dos incisos I e II deste artigo serão lançadas juntamente com o imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma das Tabelas VIII e IX, anexas a esta Lei, obedecendo o mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

§ 2º A taxa constante do inciso III deste artigo, será lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 199 a 201 desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

Art. 188-A A taxa de serviços administrativos, fundada na utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, de serviços administrativos correspondente a atividades de apoio administrativo de caráter não-tributário de qualquer natureza, prestados diretamente aos usuários, constante de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Atestados, declarações, certidões e requerimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

II - Serviço de registro, renovação, vistoria, licença, cadastramento e outros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003) 

 

III - Cópias reprográficas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Inscrição em concurso público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Administração de serviços, exceto serviço de protocolo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VI - Concessões, remissões ou avaliações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

VII - Inspeção Educacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

VIII - Aquisição de editais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

Art. 188-B O sujeito passivo da Taxa de Serviços Administrativos é a pessoa física ou jurídica usuário do serviço ao qual corresponde essa taxa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 188-C São isentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

I - Taxa de Serviços Administrativos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

a) entidades de caráter filantrópico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

b) órgãos de classe; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

c) aos clubes sociais e recreativos, quando prestem serviços exclusivamente aos associados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

d) entidades sindicais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

e) templos de qualquer culto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

f) autarquias e órgãos públicos da administração direta da União, do Estado do Espírito Santo e do município de São Mateus. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

g) portadores de necessidades especiais quando do exercício de atividades classificadas como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

h) Servidor Público Municipal quando do requerimento de Férias, Progressão Vertical, Horizontal e Férias Prêmio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

i) cidadão inscrito no Cad-único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

 

II - Órgãos públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

III - Entidades religiosas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

IV - Associações de classe, entidades sindicais e culturais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

V - Cegos, mutilados, excepcionais e inválidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 188-D O valor da Taxa de Serviços Administrativos fica estipulado em 01 (uma) UFSM. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Sub-Seção II

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 189 A taxa de limpeza pública tem com fato gerador a prestação de serviços de varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos inclusive a limpeza de galerias pluviais e bueiros.

 

Art. 190 A taxa a que se refere esta sub-seção incidirá:

 

I - Sobre cada uma das economias autônomas;

 

II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 191 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 192 Para os imóveis que vierem a se beneficiar com os serviços de limpeza pública no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Sub-Seção III

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 193 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta domiciliar de lixo.

 

Art. 194 A taxa a que se refere esta sub-seção, incidirá sobre cada uma das economias autônomas.

 

Parágrafo Único. No caso de prédio não residencial, com mais de um pavimento, embora possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação a cada pavimento.

 

Art. 195 O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel edificado que esteja localizado em área que tenha o serviço à sua disposição.

 

Art. 196 Para os imóveis que vierem a ser beneficiar com os serviços de coleta de lixo no decorrer do exercício, a taxa será lançada no bimestre seguinte ao que ocorrer a sua prestação.

 

Sub-Seção IV

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 197 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação dos serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por iluminação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

Parágrafo Único. No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

Art. 198 Consideram-se beneficiadas com iluminação pública para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos ainda não edificados, localizados: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

I - Em ambos os lados da via pública de caixa única mesmo que as luminárias estejam instalados em apenas um dos lados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

II - No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a de 30 (trinta) metros; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

III - Em ambos os lados das vias públicas de caixa duplo quando a iluminação for central;’ (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

IV - Em todo o perímetro das praças públicas, independentemente' da forma de distribuição das luminárias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

V - Em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

§ 1º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de 30 (trinta) metros do poste dotado de luminária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

Art. 199 É a seguinte a base de cálculo da taxa de iluminação pública: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

I – 0,20 da UFSM para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio, com potência de até 150 Watts; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

II - 0,50 da UFSM para os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, de potência superior a 150 Watts. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

Art. 200 O Poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a arrecadação e aplicação do produto da taxa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

Parágrafo Único. Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação, e. conta vinculada e em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

Art. 201 O lançamento e a arrecadação desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

Parágrafo Único. Quando arrecadado pela concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, a taxa não poderá ser acrescida a qualquer título, de importâncias outras que venham a onerá-la. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 95/2014)

Subseção IV-A

Das Taxas De Emissão De Serviços Ambientais

 

Art. 201-A Fica estabelecida as taxas de emissão de serviços ambientais, a saber: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 95/2014)

 

I - Emissão de Dispensa de Licença Ambiental - 06 UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 95/2014)

 

II - Emissão de Licença Específica para Extração Mineral - 60 UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2017)

 

III - Emissão de Anuência Municipal - 06 UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar nº 129/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2016)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 102/2015)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 95/2014)

 

IV - Autorização para realização de eventos que gerem impactos ambientais em locais sem tratamento acústico - 02 UFSM (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 102/2015)

 

V - Autorização de poda ou corte de árvores - 01 UFSM; (Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2016)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 102/2015)

 

Sub-Seção V

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 202 As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e à taxa de coleta de lixo, serão punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

Parágrafo Único. Quando a taxa de iluminação pública for recolhida juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficará sujeita às mesmas penalidades deste. (Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

 

 

Sub-Seção VI

Das Isenções

 

Art. 203 São isentas da taxa de:

 

I - Iluminação Pública:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 191/2002)

b) os templos de qualquer culto;

 

II - Limpeza Pública e Coleta de Lixo:

 

a) os próprios federais, estaduais e municipais, quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b) o imóvel edificado constituído de uma só unidade autônoma quando de valor venal igual ou inferior a 20 (vinte) UFSM, desde que ocupado como residência pelo seu proprietário.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 204 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada.

 

Art. 205 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas em legislação aplicável vigente, determinará, em cada caso, mediante decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela Contribuição de Melhoria.

 

Art. 206 Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhorias, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de contribuição o valor com o que Município, participe da execução.

 

Art. 207 É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Parágrafo Único. A contribuição de Melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 208 São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - Os imóveis de propriedade da União, do Estado, e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidos por comodato;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 209 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente norma na repartição por onde corre o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 210 Serão desprezados as frações de centavos, na apuração da base de cálculo dos impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 211 Fica o valor unitário da Unidade Fiscal de São Mateus - UFSM, fixado em R$ 19,24 (dezenove reais e vinte e quatro centavos), que será atualizada anualmente, pelos índices oficiais de atualização monetária baixado pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 212. Ficam aprovadas as tabelas numeradas de I a IX, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 212-A Fica alterada a Tabela I de cobrança da Taxa de Licença para Localização, instituindo a alíquota única de 03 (três) UFSM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 6/2003)

 

Art. 213 As alíquotas do imposto Sobre Serviços, inferiores a 5% (cinco por cento), sofrerão acréscimo de 0,5% (meio por cento) anualmente, a partir de 1991 até atingir o limite máximo de 5% (cinco por cento). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 6/2003)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 23/1993)

 

Art. 214 Sempre que necessário o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 215 Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1990, ficando revogadas todas as Leis que disponham sobre matéria tributária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PAULO ROBERTO SILVA BORGES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

VIDE lEI cOMPLEMENTAR Nº 06/2003 QUE INSTITUIU ALÍQUOTA ÚNICA DE 03 (TRÊS) ufsm

TABELA I

TABELA para Cobrança da Taxa de Licença para Localização

 

GRUPO "A"

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTAS S/UFSM

1 - Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos

10,0

2 - Administração de bens e negócios

8,0

3 - Agenciamento de qualquer natureza

6,0

4 - Autoescola

6,0

5 - Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

5,0

6 - Armazéns gerais

15,0

7 - Artigos explosivos de grande combustão

18,0

8 - Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

8,0

9 - Boates e congêneres

20,0

10 - Bancos de sangue

5,0

11 - Buffet e organizações de festas

7,0

12 - Consórcio ou fundos mútuos

6,0

13 - Casas de loterias e apostas

5,0

14 - Construção civil ou naval

10,0

15 - Casas de saúde

10,0

16 - Comércio de atacado em geral

11,0

17 - Cinemas e teatros

9,0

18 - Casas de massagens

25,0

19 - Depósito de Mercadorias

12,0

20 - Distribuição de seguros

14,0

21 - Diversões públicas

6,5

22 - Despachantes

7,5

23 - Escritório e Exportação

11,0

24 - Empresas funerárias

8,5

25 - Estabelecimento de Ensino

10,0

26 - Estabelecimentos bancários

40,0

27 - Frigoríficos

20,0

28 - Fisioterapia

8,0

29 - Hotéis:

 

a) De 05 (cinco) estrelas

20,0

b) De 04 (quatro) estrelas

14,0

c) De 03 (três) estrelas

10,0

d) De 02 (duas) estrelas

8,0

e) De 01 (uma) estrela

7,0

f) Outros não classificados

5,0

30 - Hospitais

15,0

31 - Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

15,0

32 - Instituições financeiras e Corretoras de títulos em geral

25,0

33 - Importação

15,0

34 - Jogos eletrônicos

19,0

35 - Lojas e departamentos

25,0

36 - Laboratórios de análise técnica

6,0

37 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica

10,0

38 – Livrarias

5,0

39 - Locação de bens móveis

15,0

40 - Lavanderias

10,0

41 - Motéis

28,0

42 - Ourivesarias e relojoarias

9,0

43 - Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

6,0

44 - Óticas

9,0

45 - Pneus e câmaras de ar

8,5

46 - Processamento de dados

11,0

47 - Pronto-socorro

9,0

48 - Recauchutagem e regeneração de pneus

10,5

49 - Recondicionamento de motores

15,0

50 - Representações comerciais em geral

6,5

51 - Serviço de transportes coletivos ou de carga

20,0

52 - Serviço de vigilância

17,0

53 - Supermercados

20,0

54 - Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

7,5

55 - Sauna

9,0

56 - Tinturaria

4,0

57 - Veículos Usados

20,0

  

GRUPO B

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTAS S/ UFSM

ZONAS FISCAIS

DEMAIS

CENTRO

1. Artigos esportivos

4,0

6,0

2. Artigos de beleza

4,0

6,0

3. Bares

3,0

5,0

4. Bomboniere e doces

3,0

5,0

5. Casas de lanches

3,0

4,5

6. Cafés

2,0

3,0

7. Calçados de couros

3,0

9,0

8. Cabeleireiros

2,0

4,0

9. Comércio de carne em geral

3,0

6,0

10. Casas de massas

3,0

5,0

11. Comércio de artesanato

2,0

3,0

12. Caça

3,0

6,0

13. Charutaria e tabacaria

4,0

7,0

14. Cortinas

4,0

6,0

15. Cópias por qualquer processo

3,0

6,0

16. Encadernação de livros

1,0

2,0

17. Escritórios não especificados

4,0

6,0

18. Eletrodomésticos

4,0

6,0

19. Escola de datilografia

4,0

6,0

20. Escritório e consultório de profissionais liberais e autônomos representante comercias considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

2,0

4,0

21. Fonografia

5,0

6,0

22. Ferragens

3,0

7,5

23. Ferro velho

5,0

8,0

24. Gravação de sons ou ruídos e vídeo tapes

5,0

10,0

25. Institutos de beleza

1,5

5,0

26. Lustres

6,0

9,0

27. Laboratório fotográficos

5,0

7,0

28. Louças

2,0

5,0

29. Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

5,0

8,0

30. Lojas de discos e fitas

4,0

8,0

31. Manicure

1,0

3,0

32. Modistas e boutiques

3,0

6,0

33. Máquinas e acessórios em geral

4,0

10,0

34. Materiais fotográficos

4,0

8,0

35. Material de eletricidade

5,0

8,0

36. Medicamentos

4,0

9,0

37. Mercearias

5,0

8,0

38. Materiais de construção

4,0

7,0

39. Madeira

4,0

5,5

40. Móveis

5,0

8,0

41. Oficina de conserto de veículos

4,0

7,5

42. Oficinas de conserto de jóias e relógios

3,0

5,5

43. Pedicures

1,0

2,0

44. Pastelaria

3,0

5,0

45. Pesca

2,0

6,0

46. Peixarias

2,0

4,0

47. Propaganda, publicidade e comunicação

5,0

9,0

48. Peças e acessórios para veículos

6,0

10,0

49. Produtos químicos e derivados de petróleo

5,0

12,0

50. Plásticos

4,0

4,0

51. Pensões

3,0

8,0

52. Roupas

3,0

7,5

53. Restaurantes

4,0

8,0

54. Sorveterias

2,0

6,0

55. Tapetes

6,0

9,0

56. Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos)

2,0

4,0

 

GRUPO C

 

SERVIÇO E/OU COMÉRCIO DE:

ALÍQUOTAS S/ UFSM

ZONAS FISCAIS

DEMAIS

CENTRO

1. Bancas de jornais e revistas

1,0

2,0

2. Carvão e lenha

0,5

1,0

3. Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras e mercados

5,0

9,0

4. Quitanda

0,5

1,0

5. Salão de engraxates

0,5

1,0

 

GRUPO D

 

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS NAS TABELAS

 

FAIXAS DE EMPREGADOS

ALÍQUOTAS S/UFSM

Até 05 empregados

2,0

De 06 a 20 empregados

3,0

De 21 a 50 empregados

6,0

De 51 a 75 empregados

8,0

De 76 a 100 empregados

10,0

De 101 a 200 empregados

12,0

De 201 a 300 empregados

15,0

De 301 a 400 empregados

17,0

De 401 a 500 empregados

20,0

De 501 a 750 empregados

30,0

De 751 a 1000 empregados

50,0

Acima de 1000 acresce 2 (duas) UFSM por grupo de 100 empregados.

 

OBS.: Os estabelecimentos não incluídos nesta Tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelham.

 

TABELA II

Taxa de Licença para o exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTAS S/ UFSM

1

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas. 0,1

 

2

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

0,15

3

Armarinhos e miudezas

0,15

4

Artefatos de couro

0,1

5

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros)

0,2

6

Artigos para fumantes

0,2

7

Artigos para papelaria

0,1

8

Artigos de toucador

0,2

9

Aves 0,1

 

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

0,5

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

0,1

12

Fogos de artifícios

0,2

13

Frutas

0,1

14

Gêneros e produtos alimentícios

0,5

15

Joias e relógios

0,4

16

Louças, ferramentas e artefatos de plásticos e de borracha, vassoura, escovas, palhas de aço e semelhante

0,15

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

0,4

18

Revistas, livros e jornais

0,05

19

Tecidos e roupas

0,15

20

Outros artigos não especificados nesta tabela

0,15

21

Alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do Imposto Sobre Serviços

0,05.

22

Armarinhos e miudezas

0,1

23

Artigos de toucador

0,15

24

Bijuterias e pedras não preciosas

0,15

25

Brinquedos

0,05

26

Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

0,3

27

Fazendas e roupas feitas

0,1

28

Gêneros e produtos alimentícios

0,05

29

Joias e pedras preciosas

0,03

30

Louças, ferramenta, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, palha de ação e semelhantes

0,3

31

Malhas, meias, gravatas e lenços

0,2

32

Outros artigos não incluídos nesta tabela

0,2

  

TABELA III

Taxa de Licença para execução de Obras

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA S/UFSM

I - OBRAS MEDIDAS POR METRO QUADRADO (M²) E POR MÊS

1

Barracões ou outra qualquer construção

0,0030

2

Galpões para qualquer finalidade

0,0030

3

Posto de lubrificação ou abastecimento combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

0,0030

4

Prédio:

 

 

Até 02 (dois) pavimentos.

0,0010

 

Acima de 02 (dois) pavimentos.

0,0008

5

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela

0,0010

II - OBRAS MEDIDAS POR METRO LINEAR E POR MÊS

6

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,0030

7

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouros públicos

0,0060

8

Outras obras medidas em metro linear e não incluídas nesta tabela

0,0030

III - OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA POR MÊS

9

Assentamento de elevadores, por unidade

2,0000

10

Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

2,0000

11

Colocação de retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade.

2,0000

12

Consertos ou reforma de fachadas, telhados, paredes muros ou varandas

2,0000

13

Cortes de meio-fio para entradas de automóveis

0,2000

14

Lajeamento de pátios ou quintais

0,2000

15

Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais

2,0000

16

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado

2,0000

17

Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios.

2,0000

18

Outras obras não movediças em metro quadrado ou linear.

0,5000

IV - DEMOLIÇÕES - TAXA FIXA POR MÊS

19

De prédios ou outra qualquer construção.

2,0000

20

Escavação em barriras, saibreiras ou areial

1,0000

21

Outras demolições ou explorações

2,0000

  

TABELA IV

Taxa de Licença para Parcelamento de Solo

 

Discriminação

Alíquota S/UFSM

1 -

Arruamento:

 

 

a) taxa fixa

3,0000

 

b) por 100 metros lineares de rua ou fração

0,5000

 

 

 

2 -

Loteamento:

 

 

a) taxa fixa

5,0000

 

b) por lote

0,0500

  

TABELA V

Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

 

Discriminação

Alíquotas S/ UFSM

1 -

Transporte coletivo de passageiros:

 

 

a) inscrição em concorrência pública para exploração do serviço - por veículo

0,25

 

b) alvará de outorga de permissão - por veículo

4,00

 

c) vistoria anual de veículos - por veículos

1,00

 

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo

50,00

 

 

 

2 -

Transporte individual de passageiras em veículos com taxímetro:

 

 

a) alvará de outorga de permissão - por veículo

1,50

 

b) vistoria anual - por veículo

0,10

 

c) transferência para terceiros- por veículo

4,00

 

TABELA VI

Taxa de Licença para Publicidade

 

 

Natureza da Atividade (Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

Quantidade em UFSM (Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

Espécie de Publicidade

Valor por M²/Mês

(Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

Valor por M²/Ano

(Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2013)

Valor por M²/Dia

(Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

 

1 -

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

 

 

 

 

a) quando afixada, na parte externa

 

0,6

 

 

 

b) quando afixada na parte interna, desde que estranha a atividade do estabelecimento

 

0,3

 

 

 

c) quando através de luminosos, em sua parte externa

 

0,3

 

 

 

 

 

 

 

 

2 -

Publicidade:

 

 

 

 

 

a) em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade, por anúncio

 

0,4

 

 

 

b) publicidade sonora por qualquer processo

0,7

 

 

 

 

c) publicidade escrita impressa em folhetos

0,1

 

 

 

 

d) em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes ou dispositivos

0,7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3 -

Publicidade colocada em terreno, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro (m²)

 

0,5

 

 

 

TABELA VII

Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

 

Discriminação

Alíquota

01 -

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por metro quadrado (m²):

 

 

a) por dia

0,002

 

b) por mês

0,015

 

c) por ano

0,15

 

 

 

02 -

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação - por dia e por metro quadrado (m²)

0,002

 

 

 

3 -

Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado (m²)

0,005

 

TABELA VIII

Taxa de Limpeza Pública

 

I - EDIFICAÇÕES

Alíquota S/UFSM (ANUAL)

Tipo de Utilização do Imóvel

 

Residência

0,10

Comércio/Serviço

0,40

Indústria

0,60

Outros não especificados

0,50

 

 

II – TERRENOS

0,45

 

TABELA IX

Taxa de Coleta de Lixo

 

Item

 TP. Util. Imóvel

 Fixo Ano S/UFMA

 Fator Corret. S/UFMA

 Limite Máximo Anual

1

Residência

0,40 + 0,002

p/m² ÁREA EDIF.

1,00 UFSM

2

Comércio/Serviço

0,70 + 0,004

p/m² ÁREA EDIF.

8,00 UFSM

3

Indústria

0,80 + 0,006

p/m² ÁREA EDIF.

20,00 UFSM

4

Outros não especificados

0,50 + 0,001

p/m² ÁREA EDIF.

5,00 UFSM

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 44/2010)

ANEXO II

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

1 - Arruamento:

a) Taxa fixa

20,00

b) Por 100 (cem) metros lineares de rua ou fração

0,50

2 - Loteamento:

a) Taxa fixa

100,00

b) Por lote

0,50

3 - Desdobro ou unificação de área

a) Taxa fixa

1,00

b) Por lote

0,50

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

ANEXO II - A

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DAS INSTALAÇÕES COM O PDM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

1 - Pessoa Jurídica

a) Micro Empreendedor Individual

1,00

b) Micro empresa

3,00

c) Empresa de Pequeno Porte

10,00

d) Empresa Normal

20,00

2 - Pessoa Física

a) Taxa fixa

4,00

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 44/2010) 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

ANEXO III

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA PARA ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO

Alvará de Demolição

3,00 UFSM

DECLARAÇÃO PARA FRAÇÃO DE CONDOMÍNIO

Declaração para fração de condomínio

1,00 UFSM por Fração

TAXA PARA ANÁLISE DE DIRETRIZES DE PROJETO CIVIL

Pedido de análise de diretrizes de projeto civil

0,01 UFSM por M2

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES E TAXA PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE OBRAS - CONSTRUÇÕES E AMPLIAÇÕES

ESPECIFICAÇÃO

TEMPO DO ALVARÁ

Até 100 m²

12 Meses (NR)

Acima de 100

Até 200 m²

18 Meses (NR)

Acima de 200

Até 300 m²

18 Meses (NR)

Acima de 300

Até 900 m²

18 Meses (NR)

Acima de 900 m²

24 Meses

TAXA PARA AVALIAÇÃO DE PROJETO MODIFICATIVO PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

Projeto modificativo para alvará de construção

0,01 UFSM por m2

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 44/2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

ANEXO IV

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA REFORMAS SEM AMPLIAÇÕES E TAXA PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE REFORMA SEM AMPLIAÇÕES

ESPECIFICAÇÃO

TEMPO DO ALVARÁ

Até 100 m²

12 Meses (NR)

Acima de 100

Até 200 m²

18 Meses (NR)

Acima de 200

Até 300 m²

18 Meses (NR)

Acima de 300

Até 900 m²

18 Meses (NR)

Acima de 900 m²

24 Meses

No caso de renovação de alvará de construção o tempo será o informado pelo requerente.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 44/2010)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 93/2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015)

ANEXO V

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXAS DE EXPEDIENTE

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

I - Atestados, declarações, certidões e requerimentos

Certidão de baixa

1,00

Atestados, declarações e certidões em geral

1,00

Requerimentos

1,00

Cópia de Processos Administrativos

0,1(fixo) + 0,01 por folha

II - Alvarás e Outros

Alvará de Licença para Localização e Funcionamento

4,00

Alteração de endereço do contribuinte

4,00

Alteração de atividade do contribuinte

4,00

Alteração de dados do contribuinte (exceto alteração de endereço e atividade)

2,00

Renovação do alvará de licença

1,00

Expedição de 2ª via do alvará de licença

1,00

Autorização de impressão de documentos fiscais

1,00

Baixas de quaisquer naturezas

1,00

Expedição de 2ª via de documentos

2,00

Expediente, exceto notificações de lançamento e documentos de arrecadação

1,00

Fechamento de rua por dia

2,00 (NR)

Expedição de Nota Fiscal Avulsa

ISSQN Devido

III - Concessões, remissões ou avaliações

Avaliação de imóveis

2,00 (NR)

Expedição de Laudêmio

2,00 (NR)

Remição de foro

4,00 (NR)

Jazigo perpétuo

1,00 (NR)

IV - Eventos e shows artísticos

a) Eventos com cobrança de bilheteria: será cobrado 05 (cinco) UFSM por dia, acrescido da aplicação do percentual de ISSQN devido, sobre o produto da estimativa de público, multiplicado pelo valor do bilhete cobrado. (NR)

 

b) Eventos sem cobrança de bilheteria: será cobrado 05 (cinco) UFSM por dia, durante o período requerido para a realização do evento.

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 44/2010)

ANEXO VI

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE

Natureza da Atividade

Quantidade em UFSM

a) Comércio ambulante:

Valor

Dia

Valor

Mês

Valor

Ano

A - Alimentos preparados, líquidos, inclusive refrigerantes, aves, ovos, doces, frutas, peixes, queijos, sorvetes, gêneros e produtos alimentícios e semelhantes.

 

0,50

 

4,0

 

40

B - Brinquedos, vassouras, escovas, espanadores, louças, ferragens, artefatos de barro, artefatos de plástico, palha de aço, produtos de limpeza e semelhantes.

 

0,50

 

4,0

 

40

C - Tecidos, roupas feitas, calçados, cintos, malhas, meias, gravatas, lenços, peles, pelicas, plumas e confecções em geral.

 

0,50

 

4,0

 

40

D - Aparelhos elétricos domésticos, artigos para fumantes, bijuterias, jóias, relógios, pesca, calçados, materiais esportivos de qualquer natureza e semelhantes.

 

0,50

 

4,0

 

40

F - Artigos não especificados.

1,0

8,0

80

G - Tabela especial para o Dia de Finados e outras festas religiosas:

1 - Artigos religiosos em geral com bancas e mesas.

2 - Artigos religiosos em geral, veículos motorizados, barracas e outros.

 

1,0

-

-

ATENÇÃO:

A) No caso de o contribuinte negociar com mais de 01 artigo específico, a taxa será devida levando-se em consideração o artigo sujeito ao maior ônus fiscal.

B) A cobrança da taxa para o exercício do comércio eventual ou ambulante não dispensa a cobrança de Taxa de Licença e Fiscalização de Ocupação do Solo nas vias e logradouros públicos.

C) O item G e H, por tratarem-se de artigos para comércio eventual, não haverá valores mensais e/ou anual, e sim diário.

D) Em casos de eventos periódicos (festejos/temporada), as taxas serão estabelecidas por regulamentação específica (Decreto).

 

(Incluído pela Lei Complementar n° 44/2010)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2015)

ANEXO VII

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TABELA PARA TAXA PARA PUBLICIDADE

Espécie de Publicidade Escrita

Valor por Dia

Valor por

Mês

Valor por Ano

1. Qualquer espécie de publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, prestação de serviços e outros, que exceder 2m².(NR)

-

-

18,0 por m2

2. Qualquer espécie de publicidade na parte interna ou externa de veículos de uso público.

0,05 por m2

1,5 por m2

18,0 por m2

2.1 Qualquer espécie de publicidade sonora, em veículos motorizados ou não.

0,05 por veículo

1,5 por veículo

18,0 por veículo

2.2 Propagandas sonoras em área interna ou externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, prestação de serviços e outros, por qualquer dispositivo.

0,05 por ponto/atuação

1,5 por ponto/atuação

18,0 por ponto/atuação

2.3 Qualquer espécie de publicidade escrita em veículos motorizados ou não.

0,05 por veículo

1,5 por veículo

18,0 por veículo

2.4 Qualquer espécie de publicidade por meio de projeção de filmes ou dispositivos em vias ou logradouros públicos, cinemas, teatros, circos, boates e similares.

0,05 por m2 de projeção

1,5 por m2 de projeção

18,0 por m2 de projeção

2.5 Qualquer espécie de publicidade para a divulgação de produtos e serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte, instalados nas dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.

0,05 fixo

1,5 fixo

18,0 fixo

3. Publicidade em placas, painéis, letreiros, tabuleiros, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via e logradouro públicos, inclusive nas rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais.

0,3 por publicidade

5,00 por publicidade

-

4. Publicidade em folhetos, cartazes, encartes ou similares, por atuação em ponto fixo e/ou agente (ambulante).

0,3 por publicidade

5,00 por publicidade

-

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

ANEXO VIII

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

Certidão de Construção

 

Fórmula de cálculo para taxa de Certidão de Construção:

 

Área Construção (m²) X 0,02 X 1UFSM + 2UFSM

             (A)                  (B)       (C)          (D)

 

Descrição dos itens que compõem a fórmula:

A = área total da obra a obter licença;

B = fator de cálculo;

C = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus;

E = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus.

  

(Incluído pela Lei Complementar nº 76/2013)

ANEXO IX

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

Certidão de Habite-se

 

Fórmula de cálculo para taxa de Certidão de Habite-se:

 

Área Construção (m²) X 0,02 X 1UFSM + 1,5UFSM

              (A)                   (B)       (C)           (D)

 

Descrição dos itens que compõem a fórmula:

A = área total da obra a obter licença;

B = fator de cálculo;

C = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus;

E = número de Unidade(s) Fiscal(is) de São Mateus.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

ANEXO X

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXAS DE INSPEÇÃO EDUCACIONAL

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

I - Parecer, Autorização, declaração e certidão

Emissão de Parecer

5,00

Autorização para Funcionamento de Escola de Educação Infantil

15,00

Reconhecimento de Escola de Educação Infantil

20,00

Aprovação de calendário escolar

2,00

Aprovação da Organização Curricular

3,00

Demais serviços da Inspeção educacional

2,00

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 102/2015)

ANEXO XI

A que se refere o artigo 162-A da presente Lei

 

TAXAS DE SERVIÇOS DE TÁXI E MOTOTÁXI

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFSM

I - Concessão, Autorização, declaração, serviço e certidão

Concessão de Táxi

400,00

Concessão de Mototáxi

350,00

Autorização para mudança de Ponto de táxi

35,00

Autorização para mudança de Ponto de Mototáxi

30,00

Declaração para aquisição de veículo novo

3,00

Emplacamento e desemplacamento do veículo

5,00